Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3828/2006-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1) Perante a verificação de defeito, na construção de um prédio, consistente na não execução, no momento oportuno, das vigas de fundação, mostra-se justificada a desistência do contrato de empreitada, por parte do dono da obra, porquanto a empreiteira não estava a executar a obra em conformidade com o que fora convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do C. Civil).
2) O empreiteiro, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar».
3) Não tendo sida dada à empreiteira a possibilidade de eliminar o defeito verificado ou de proceder a uma nova construção, e tendo o dono da obra procedido, desde logo, à suspensão dos trabalhos, por não terem sido executadas as vigas de fundação e rejeitar, do mesmo passo, a solução preconizada pelo encarregado da obra, no sentido de que seriam feitas depois de feita a estrutura de betão, não pode ser conferido ao dono da obra o direito à resolução do contrato de empreitada (arts. 1221.º e 1222.º do C. Civil).
(AL)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – J, L.da, intentou, em 08/03/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário (n.º 41/02, 3.ª secção, da 4.ª Vara Cível), contra R e esposa, Maria, pedindo que estes fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.330.417$00 (€ 31.575,99), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese:
- ter celebrado com os réus um contrato de empreitada, para construção de uma moradia, e, tendo iniciado os trabalhos, foi-lhe ordenada a sua suspensão pelo réu marido em 7/6/01, situação que se manteve até Setembro de 2001, e, face ao silêncio dos réus, concluiu pela desistência destes da empreitada;
- até ao momento da suspensão o valor dos trabalhos já efectuados ascendia a 4.447.084$00, o prejuízo decorrente da suspensão é de 1.883.333$00, e a expectativa de ganho que se frustrou é de 4.900.000$00:
- dado que lhe foi adiantada a quantia de 4.900 contos, no momento da outorga do contrato, é o seu crédito de 6.330.417$00, conforme peticionado.
Em sede de contestação/reconvenção, alegaram os réus, também em síntese, que:
- efectivamente impediram o prosseguimento dos trabalhos quando verificaram que a autora, desrespeitando o projecto, não executara as vigas de fundação para travar os pilares e obstar aos assentamentos diferenciados; e
- dado que a autora se recusou a refazer os pilares e executar as vigas de fundação, procederam à resolução do contrato de empreitada, reclamando a restituição do adiantamento feito à autora, no valor de € 24.441,10 e juros.
A autora replicou, alegando que os réus jamais lhe denunciaram qualquer defeito na obra e que jamais a interpelaram no sentido do cumprimento do clausulado do contrato e do projecto da obra, prevendo este mesmo projecto apenas lintéis para travar sapatas, os quais podem ainda ser executados «na actual fase da obra».
Concluiu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
A fls. 80 e segs., foi proferido despacho saneador e, de imediato, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 239 e segs. do autos, douta sentença em que, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção, se absolveram os réus e a reconvinda dos pedidos contra si deduzidos.

II – Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação ambas as partes, formulando, com a respectiva alegação que apresentaram, as seguintes conclusões:

A) – apelação da autora:
1. Em 19/05/2001, a autora e o réu marido celebraram entre si o contrato de empreitada;
2. No dia 7/06, o réu mandou suspender os trabalhos porque a autora não tinha executado vigas de fundação;
3. Aquando da suspensão referida, o encarregado da obra disse ao réu que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão, solução que o réu rejeitou;
4. Demonstrado ficou que a recorrente afirmou que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão;
5. Tal solução, apesar de não ser a mais comum, era possível realizar depois da construção dos pilares;
6. O projecto, fornecido pelos recorridos à recorrente, previa a existência de vigas de fundação a ligar as sapatas dos pilares periféricos;
7. Nos presentes autos, ficou tão somente provado que tais vigas não existiam no momento em que os recorridos mandaram suspender a obra e que a Autora, recorrente, se prontificava em cumprimento da empreitada a colocar e realizar tais vigas;
8. Ou seja, dos autos não resulta que a Autora recorrente não tenha cumprido com o objecto da empreitada, sendo certo que da matéria de facto assente não resulta essa impossibilidade;
9. É flagrante que os donos da obra recorridos, limitaram-se a mandar suspender a empreitada;
10. Com tal conduta, os recorridos vedaram à recorrente a possibilidade de corrigir os alegados defeitos de que a obra padecia;
11. É inquestionável que os recorridos não exigiram a eliminação dos alegados vícios da obra, não permitiram que a recorrente os corrigisse, sendo certo, igualmente, que esta tinha prevista a sua edificação;
12. Pura e simplesmente, os recorridos vedaram o acesso da recorrente à obra, sendo, manifesto que, como se referiu, os alegados vícios podiam ser eliminados;
13. Entende a recorrente que esta factualidade dada como assente – apenas lograram os recorridos provar que mandaram suspender a empreitada e que jamais denunciaram os alegados vícios -, deveria ser valorizada pelo M.mo Juiz «a quo» e, relevando a mesma, decidir em sentido contrário ao constante da sentença objecto do presente recurso;
14. Entende a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1220° e 1221° do C. Civil.

B) – apelação dos réus:
1. A um dono da obra que dá de empreitada a construção de uma casa não é exigível, de acordo com os princípios da boa-fé, que fique, mesmo com uma eventual redução de preço, com uma casa que, pela falta de um elemento construtivo essencial, perca gravemente a qualidade da construção, podendo abrir fissuras que afectam essa qualidade;
2. No caso concreto, o objecto do contrato, pelo valor sempre dispendioso da construção e pela relevância da sua própria natureza enquanto bem que se destina a constituir a morada de pessoas humanas (o que não pode deixar de conferir uma intensidade muito especial aos requisitos do conforto e da segurança), impõe que não seja exigível ao dono da obra ficar com uma casa em tais condições;
3. O defeito denunciado não pode ser qualificado como simples vício ou desconformidade da obra, precisamente por influir, como se reconheceu na sentença, na aptidão funcional da casa, já que as fissuras podem afectar (e gravemente, segundo o Senhor Perito) a qualidade da construção;
4. A qualidade da construção tem, numa casa, um relevo que não pode ser tido como escasso – bem pelo contrário, é o aspecto de toda a obra que tem maior relevo;
5. A circunstância de a obra não ter sido concluída, e ter até ficado numa fase inicial (o que é visível pelas fotografias juntas aos autos), não foi devidamente considerada na douta sentença recorrida e, em particular, para efeitos da avaliação da inadequação da obra ao fim a que se destinava;
6. Se, de acordo com os ditames da boa- fé, não é exigível que o dono da obra fique com a casa construída com um defeito desta natureza, menos exigível ainda se toma que fique com o que está construído a meio (ou nem isso), com um grave defeito que lhe retira todo o valor e implica manifestamente uma nova construção de raiz;
7. A improcedência da reconvenção constituiria um prémio para a Autora;
8. A Autora, ao poder arrecadar a contraprestação daquilo que não cumpriu, locupletar-se-ia com o produto do seu inadimplemento;
9. Também a luz da justiça material se verifica que, no caso concreto, não seria uma hipotética redução do preço que realizaria o direito dos Réus – mas sim a resolução, pura e simples, do contrato que a Autora desprezou, aldrabou e se recusou a cumprir;
10. Ao julgar improcedente a reconvenção, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 1222.°, n.º 1, do C. Civil, na parte em que confere ao dono da obra o direito à resolução do contrato de empreitada.

Nenhuma das partes apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º do C.P.C.), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para o teor da decisão do tribunal de 1.ª instância que decidiu aquela matéria, conforme consta da sentença proferida de fls. 240v.º a 241 (com cópia dactilografada a fls. 324).

IV – Os recursos, tendo por objecto as decisões de que se recorre, encontram o seu âmbito delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação dos respectivos recorrentes – (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
Além disso, visando modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, e são também de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.
Assim, as questões que se suscitam, face ao quadro conclusivo das respectivas alegações dos recorrentes, resumem-se em saber:
quanto à apelação da autora:
- se os réus (donos da obra), por terem mandado suspender a empreitada sem antes exigirem a eliminação do defeito da obra, devem indemnizar a autora (empreiteira) nos termos por esta peticionados; e
quanto à apelação dos réus:
- se o defeito denunciado, por influir na aptidão funcional da casa, não pode ser qualificado como simples vício, ou desconformidade, da obra e confere aos réus (donos da obra) o direito à resolução do contrato de empreitada (art. 1222.º, n.º 1, do C. Civil).
Vejamos.

1. Verificamos, em face a factualidade apurada, e com interesse para a apreciação de ambas as questões suscitadas, que a autora e o réu marido celebraram entre si o contrato de empreitada que constitui fls. 9 a 13.
Tendo a autora (empreiteira) dado início aos trabalhos na data convencionada, veio, porém, o réu marido, no dia 07/06/01, em virtude de a autora não ter executado vigas de fundação, ordenar a suspensão dos trabalhos.
Com efeito, na referida data – 07/06/01 –, o pessoal ao serviço da autora procedia já à betonagem dos pilares do primeiro andar, e sem que antes tivesse sido executada qualquer viga (ou lintel) sobre as fundações da moradia.
Ainda que, aquando da referida suspensão, o encarregado da obra tenha dito ao réu que as vigas seriam feitas depois de feita a estrutura de betão, rejeitou o mesmo réu tal solução.
Por outro lado, conforme planta de fls. 123, no projecto estava prevista a execução de vigas de fundação a ligar as sapatas periféricas, bem como constava do mesmo projecto a execução de tais vigas de fundação com quatro ferros de 12 mm de espessura e com 40 cm de altura por 20 cm de largura, a ligar as sapatas periféricas.
Tais vigas destinavam-se, entre outras funções, a evitar assentamentos diferenciados dos pilares, sendo que, sem elas, podem surgir, mais facilmente, fissuras que afectam a qualidade da construção, a qual assentava numa base de terra vegetal.
E acresce que, como decorre das respostas do Sr. Perito, a fls. 142 do autos, as mesmas vigas em betão armado, previstas no projecto, só teriam utilidade se ficassem encastradas nas sapatas e chumbadas aos pilares através das armaduras e do betão.
Ora, perante o defeito verificado, consistente na não execução, no momento oportuno, das vigas de fundação, parece-nos justificada a desistência do contrato de empreitada, por parte dos réus (donos da obra), porquanto a autora (empreiteira) não estava a executar a obra em conformidade com o que fora convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do C. Civil).
Como anotam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (1), praticamente, o art. 1208.º do C. Civil, na sua 2.ª parte, aplica o princípio do n.º 2 do art. 762.º do mesmo Código, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar».
E também do princípio da integralidade do cumprimento (art. 763.º, n.º 1, C.C.) se pode retirar a possibilidade de rejeitar a prestação defeituosa.
De facto, e como refere Pedro Romano Martinez(2), se o credor não está obrigado a receber uma prestação cuja quantidade não corresponda à devida, também não pode ser compelido a aceitar um cumprimento quando a qualidade seja diversa da acordada.
Deste modo, e até por se mostrar que a autora (empreiteira) já recebeu em pagamento dos réus quantia de valor superior ao dos trabalhos que tinha executado à data da suspensão (alíneas b) e m) da fundamentação de facto da sentença), não tem a mesma autora o direito que se arroga de ser indemnizada, nos termos por ela peticionados na presente acção.
Assim sendo, negativa tem de ser a resposta a dar à questão suscitada pela autora apelante, tendo de improceder, pois, sem necessidade de mais considerandos, todas as conclusões da sua alegação de recurso.

2. Quanto à questão suscitada pelos réus apelantes, consistente em saber se o defeito denunciado não pode ser qualificado como simples vício ou desconformidade da obra, por influir na aptidão funcional da casa, e confere, por isso, aos réus (donos da obra) o direito à resolução do contrato de empreitada, a resposta a dar-lhe terá também de ser negativa.
Na verdade, como resulta do disposto no art. art. 1222.º, n.º 1, do C. Civil, só não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, é que o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Ou seja, este dispositivo legal torna o exercício dos aludidos direitos de redução do preço e de resolução do contrato dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.
Assim sendo, e como também ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela(3), dá-se, portanto, ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer uma coisa nem outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato.
Ora, no caso em apreço, não foi dada à autora (empreiteira) a possibilidade de eliminar o defeito verificado ou de proceder a uma nova construção, tendo o réu marido procedido, desde logo, à suspensão dos trabalhos, por não terem sido executadas as vigas de fundação e rejeitar, do mesmo passo, a solução preconizada pelo encarregado da obra, no sentido de que seriam feitas depois de feita a estrutura de betão.
Pelo que, à luz do disposto nos arts. 1221.º e 1222.º do C. Civil, e ao contrário do que pretendem os réus (donos da obra), jamais a estes poderá ser conferido, in casu, o direito à resolução do contrato de empreitada em causa.
E têm de improceder, pois, todas as conclusões da alegação dos réus apelantes.

3. Aliás, perante toda a factualidade apurada, e considerada na sentença recorrida, o que verificamos é que as premissas em que a mesma sentença recorrida se escorou não podiam senão conduzir ao resultado expresso na decisão proferida, bastando que, de harmonia com o disposto no art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., nos limitemos a negar provimento a ambos os recursos, e remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida.
Custas, em cada um dos recursos, pelos respectivos apelantes.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
(Folque Magalhães)
______________________
1 - in Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 868.
2 - in Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 321.
3 - in obra citada, p. 897.