Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2638/07.6TCLRS.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.O incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado tenha um interesse igual ao do Autor ou do Réu.
2. Ou, haja fundamentada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, que justifique a intervenção.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – C, S.A., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra N., alegando, que: a A. celebrou com a R., em 26.06.2003, o contrato identificado com o nº “.., nos termos do qual as partes fixaram um conjunto de condições a observar no âmbito das relações contratuais de fornecimento de mercadorias a estabelecer entre a R. e as sociedades associadas da A. e um conjunto de “comparticipações” a cujo pagamento a R. se obrigou para com a A.
No âmbito desta relação contratual, a A. emitiu e enviou à R. a factura nº …, vencida em 01.02.2006, no valor de € 7.260, corresponde ao valor proporcional da comparticipação anual fixa acordada a título de Investimento CNR respeitante aos meses de Setembro a Dezembro de 2005; as facturas pró-forma nºs 474 e 661, vencidas, respectivamente, em 30.06.2006 e 08.02.2007 e no valor de € 21.780 cada, respeitantes à comparticipação anual relativa, respectivamente, a 2006 e 2007; e a factura nº 595, vencida em 01.02.2006, no valor de € 16.150, respeitante ao valor das duas comparticipações acordadas a favor dos associados da A. (R... e D... G...) ainda em dívida e incidindo sobre o volume de facturação da R. no ano de 2005.
A R. estava obrigada a remeter mensalmente à A. informação atinente ao volume de vendas efectuadas aos associados desta última, indispensável para que a A. apure e debite as referidas comparticipações de R... e D... G..., sucede, porém, que não o fez ao longo de todo o ano de 2006 e no período já decorrido de 2007.
Concluiu, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 72.257,55, sendo € 66.970 a título de capital e € 5.287,55 a título de juros vencidos, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efectivo e integral pagamento, bem como a condenação da R. a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor das comparticipações acordadas no âmbito do contrato nº …, a título de R... e D... G..., respectivamente, no montante equivalente a 0,8% e 0,25% do valor das vendas efectuadas pela R. aos associados da A. desde 01.01.2006 e até à data em que vier a ser prestada a informação atinente ao valor das referidas vendas, a liquidar em execução de sentença, caso a R. não venha a facultar os elementos necessários para o efeito na pendência da acção declarativa, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Citada a ré contestou, deduziu incidente de intervenção principal provocada das sociedades D, Lda., S, Lda., N, S.A. e E, S.A.
Defendeu-se, por excepção, invocando a incompetência territorial, a excepção de não cumprimento do contrato e a compensação, e, por impugnação, alegando que, no âmbito do contrato, a R. se obrigou a pagar a participação comercial Investimento CNR, no final de cada ano civil e, no tocante às facturas pró-forma, a R. só estava obrigada a pagar as quantias em causa contra o recebimento de notas de crédito ou facturas emitidas pela A.
Deduziu ainda reconvenção, com base na responsabilidade da A. pelas dívidas à R. e na desconsideração da personalidade jurídica da D.
Terminou, pedindo (a) a admissão da intervenção principal provocada das sociedades D, Lda., S, Lda., N, S.A. e E, S.A. (b) a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa; (c) a procedência da excepção de não cumprimento da R. e, em consequência, que não seja a R. condenada a pagar à A. qualquer quantia até que esta cumpra com a sua obrigação de pagar à R. a quantia em dívida de € 113.494,57; (d) a procedência da excepção da compensação e, em consequência, que a A. seja condenada a pagar à R. o montante de € 38.939,29, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento das facturas até 11.06.2007; (e) a procedência da reconvenção e, consequentemente, que a A. seja condenada no pagamento do montante de € 113.497,57, em resultado de fornecimento de mercadorias entregues e não pagas; (f) a condenação da A. no pagamento de juros moratórios vencidos sobre a quantia de € 113.497,57, à taxa supletiva legal de 9,25%, 9,83% e 10,58% ao ano, desde a data de vencimento das facturas, os quais ascendem a € 14.460,20, contados até 11.06.2007, bem como no pagamento de juros moratórios vincendos, à taxa supletiva que se encontrar em vigor até integral e efectivo cumprimento; (g) a improcedência da acção no que concerne à quantia de € 43.560 titulada pelas facturas pró-formas n.º 474 e 661. Caso não procedam os pedidos referidos nas al. c) a f), deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica da chamada D e, em consequência, serem as suas sócias a A., a S Lda., o N S.A. e a E, S.A.- condenadas solidariamente no pagamento do montante de € 113.497,57, em resultado de fornecimento de mercadorias entregues e não pagas, bem como no pagamento de juros moratórios vencidos, à taxa supletiva legal de 9,25%, 9,83% e 10,58% ao ano, desde a data de vencimento das facturas, os quais ascendem a € 14.460,20, contados até 11.06.2007, e juros moratórios vincendos, à taxa supletiva que se encontrar em vigor até integral e efectivo cumprimento.
A A. replicou, terminando pela (a) procedência da excepção de incompetência; (b) pela redução do pedido no montante de € 2.932,17 e respectivos juros de mora, correspondente às comparticipações de R... e D... G... que seriam devidas pela R. à sociedade D e relativamente aos quais pode a R. legitimamente invocar a sua defesa de excepção de não cumprimento ou de compensação de créditos; (c) pela condenação da R. no pagamento da quantia adicional de € 37.180,81 a título de R... e D... G... devido às Aderentes da A. relativamente às vendas no ano de 2006 e de € 13.967,47 a título de R... e D... G... devido às Aderentes da A. relativamente às vendas entre Janeiro e Maio de 2007, conforme confissão da R. vertida nos art. 51º e 53º da contestação; (d) pela improcedência de todas as demais excepções invocadas pela R., (e) pela inadmissibilidade do pedido reconvencional na parte em que se peticiona a “desconsideração” da personalidade jurídica da D ou, se assim se não entender, pela improcedência desse mesmo pedido e, no mais, (f) pela improcedência total do pedido reconvencional, por manifestamente infundado e, por último, (g) pela improcedência do pedido de intervenção principal requerido pela R.
A R. treplicou, terminando pela rejeição liminar dos pedidos de redução e ampliação do pedido formulados pela A., por falta de legitimidade desta.
Foi proferida decisão que julgou o Tribunal Judicial da Comarca territorialmente incompetente para o conhecimento da acção.
A A. pediu a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização, a qual deveria incluir os honorários dos seus mandatários e demais técnicos.
A R. respondeu, pugnando pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé.
Foi julgado totalmente improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R.
Julgou-se improcedente a incompetência absoluta ou relativa do tribunal, de que deva conhecer-se oficiosamente, bem como a nulidade de todo o processo.
Não se verificam as excepções dilatórias de falta de personalidade e capacidade judiciárias, ou de ilegitimidade de qualquer das partes.
Da excepção de ilegitimidade activa. Na tréplica, a R. deduziu a excepção de ilegitimidade da A. no tocante aos pedidos por esta formulados na réplica, alegando que: - as quantias a título de R... e D... G..., constituem um direito de crédito dos aderentes da A. sobre a R. e – as quantias alegadamente devidas a título de Investimento CNR são atribuídas a favor dos aderentes da A., a quem, poderão vir a ser pagas directamente, conforme cláusula 7.8 do contrato de fornecimento junto com a p.i.
Na réplica, a A. peticiona:
a) com o esclarecimento prestado em sede de audiência preliminar, a redução do pedido no montante de € 3.547,93 e respectivos juros de mora, correspondente às comparticipações de R... e D... G... que seriam devidas pela R. à sociedade D e
b) a condenação da R. no pagamento da quantia adicional de € 37.180,81 a título de R... e D... G... devida às Aderentes da A. relativamente às vendas no ano de 2006 e de € 13.967,47 a título de R... e D... G... devida às Aderentes da A. relativamente às vendas entre Janeiro e Maio de 2007.
No primeiro caso, trata-se de uma redução do pedido, em valor correspondente às comparticipações de R... e D... G... que seriam devidas pela R. à sociedade D, redução que o A. pode formular em qualquer altura, conforme art. 273º, nº 2 do C.P.C.
O segundo consubstancia uma liquidação do pedido genérico formulado na petição inicial, com base nos factos alegados pela R. no art. 52º da sua contestação de que as vendas da R. aos associados da A. foram, no ano de 2006, no valor de € 3.738.585 e, de Janeiro a Maio de 2007, no valor de € 1.341.967, factos aceites pela A. na réplica.
Tendo em conta o princípio da oportunidade de dedução da defesa consagrado no art. 489º do C.P.C., esta excepção de ilegitimidade activa, não assentando em factos supervenientes, deveria ter sido deduzida na contestação.
Sempre se diga que a excepção é de improceder.
Nos termos do art. 26º, nº 1 do C.P.C., é parte legítima como autor quem tiver “interesse directo em demandar”. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista. Por este critério se prestar a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei no nº 3 do referido artigo fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade: sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, consagrando o entendimento doutrinário perfilhado por Barbosa de Magalhães.
No caso dos autos, a A. alegou que acordou com a R. que esta pagaria duas comparticipações a favor dos associados da A., uma a título de R... Aderente, equivalente a 0,8% do valor global das compras de cada associado à R., e outra a título de D... G..., equivalente a 0,25% do valor global das compras de cada associado à R., e que, com vista a agilizar procedimentos, foi convencionado que estas comparticipações seriam pagas pela R. à A., a qual, posteriormente, distribuiria a cada associado o valor que lhes coubesse, na proporção das respectivas compras (art. 9º a 12º da p.i.), factos que até foram aceites pela R.
Mais, alegou a A. que acordou com a R. o pagamento por esta de uma comparticipação anual fixa a título de Investimento CNR, facto igualmente aceite pela R.. Acresce que tal corresponde ao que foi estipulado na cláusula 7.8 do contrato de fornecimento invocada pela R., nos termos da qual o investimento CNR seria regularizado pela R. à A. no prazo de 30 dias, por cheque, podendo em qualquer momento a A. informar a R. de que este pagamento deveria ser feito directamente ao aderente/Central, sendo o respectivo valor pago aquele que a A. indicasse.

Assim sendo, tanto basta para concluir que a A. tem todo o interesse em demandar a R., sendo por isso parte legítima.
Julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R.
Das excepções de não cumprimento do contrato e de compensação e da reconvenção.
Para fundamentar a excepção de não cumprimento, alega a R., em síntese, que:
- a A. e a R. celebraram, em 26.06.2003, um contrato de fornecimento, nos termos do qual a R. fornecia produtos à A., os quais, a pedido desta, eram entregues e facturados à D e que esta devia pagar nas datas de vencimento das respectivas facturas emitidas pela R.
- a pedido da A., e no âmbito do contrato de fornecimento celebrado entre a mesma e a R., esta entregou à D diversa mercadoria no valor global de € 114.806,73;
- entretanto foram creditados na conta da R. valores referentes a devolução de mercadoria, no valor global de € 1.309,16, reduzindo desta forma a dívida para o montante de € 113.497,57, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento das facturas, os quais ascendem a € 14.460,20, contados até 11.06.2007;
- a A. e a D sempre reconhecerem à R. o referido débito;
- não obstante instada por diversas vezes para proceder ao pagamento da dívida, nunca a A., nem a D efectuaram tal pagamento, conforme cartas de interpelação da R. para o pagamento da dívida;
- exercendo um direito que lhe assistia, ao ver que o seu crédito não era pago, a R. recusou-se a pagar o montante de € 7.260 correspondente à factura n.º 590 relativo à comparticipação anual fixa do ano de 2005 e o montante de € 16.150 correspondente à factura n.º 595;
- pelo mesmo motivo não remeteu a R. a informação relativa às vendas efectuadas no decurso do ano de 2006 e de Janeiro a Maio de 2007;
- não pode, pois, a R. ser condenada a pagar à A. qualquer quantia até que esta cumpra com a sua obrigação de pagar à R. a quantia em dívida de € 113.494,57.
Para fundamentar a excepção de compensação, alega a R., no essencial, que:
- até à presente data, a R. deve à A. o montante global de € 74.558,28;
- pretende, assim, a R. fazer operar a compensação do seu crédito de € 113.497,57 com o referido montante de € 74.558,28 em dívida, devendo a A. à R. o montante de € 38.939,29, acrescido dos juros de mora desde a data de vencimento das facturas.
Para fundamentar a reconvenção, alegou a R., em síntese, que:
- a A. deve à R. o montante de € 113.497,57 referente a produtos fornecidos e não pagos, cujo prazo de pagamento das facturas se encontra vencido há muito;
- na medida em que a R. também reconheceu ser devedora da A. no montante de € 74.558,28, e encontrando-se preenchidos os pressupostos da compensação, deverá a A. ser condenada a pagar à R. a dívida remanescente no montante de € 38.939,29, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento das facturas;
- ainda que formalmente o débito pertença à D, entidade juridicamente distinta, a verdade é que esta operava como um mero armazém/operador logístico da A., por esta totalmente gerido e controlado.
Temos, assim, no essencial, que, para fundamentar a dedução das excepções de não cumprimento do contrato e da compensação, bem como o pedido reconvencional, a R. alegou que, no âmbito do contrato celebrado com a A., a pedido desta, entregou e facturou à D, Lda. diversa mercadoria, que esta devia pagar nas datas de vencimento das respectivas facturas emitidas pela R., encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia de € 113.497,57, e que a A. e a D sempre reconhecerem à R. o referido débito, contudo, instadas para proceder ao seu pagamento, não o fizeram.
Resulta provado nos autos que, por contrato celebrado em 26.06.2003, a A. e a R. fixaram um conjunto de condições a observar no âmbito das relações contratuais de fornecimento de mercadorias a estabelecer entre a R. e as sociedades associadas da A./aderentes e que a R., ao abrigo das condições contratuais negociadas com a A. fornecia as mercadorias do seu comércio aos aderentes, sendo estes os responsáveis pelo pagamento dos fornecimentos (vd. documentos intitulados “Condições Gerais de Fornecimento” de fls. 17 a 19 e “Contrato de Fornecimento” de fls. 20 a 23).
Tendo a R. alegado que, no âmbito do contrato celebrado com a A., a pedido desta, entregou e facturou à D, , Lda. diversa mercadoria, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia de € 113.497,57, sendo a D uma entidade jurídica distinta da A., teria de ser alegado que a A. se obrigou a efectuar o pagamento devido pela referida D à R.
A assunção de dívidas, também designada por transmissão singular de dívidas, está prevista nos art. 595º e segs. do C.Civil, e consiste na operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação.
A substituição do devedor pode alcançar-se por uma das duas vias descritas no citado art. 595º, nº 1: ou por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contratação directa entre o novo devedor e o credor, independentemente de consentimento do primitivo obrigado.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor, pois, de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Ora, no caso dos autos, a celebração do referido acordo de assunção de dívidas, em nosso entender, não foi alegado com factos materiais bastantes de onde se possa provar a alegada assunção pela A. da responsabilidade da D perante a R.
Na verdade, a alegação de que a A. sempre reconheceu à R. o referido débito constitui uma mera conclusão, não sendo suficientes para concluir pela existência do acordo de assunção de dívida, ainda que de forma implícita, os factos instrumentais alegados nos art. 85º a 92º da contestação e a alegação de que a D operava como um mero armazém/operador logístico da A., por esta totalmente gerido e controlado.
A assunção de dívidas tem de resultar claramente de factos de onde o tribunal não fique com dúvidas sobre a real efectivação de um acordo com os contornos acima referidos, o que, em nossa opinião, não é seguramente o caso dos autos.
Conforme ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao C.P.C., 2º vol., 1945, p. 375, a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
O autor não pode limitar-se a alegar só e secamente o facto jurídico de que emerge o seu direito; tem de indicar os factos concretos em que se funda esse direito, os factos materiais que sejam suficientes para caracterizar e especificar a causa de pedir.
Este entendimento é defendido pela teoria da substanciação, a qual recebeu acolhimento no nosso C.P.C., atento o disposto no art. 467º, nº 1, al. d), combinado com o art. 498º, nº 4. A petição que, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e a causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, considera-se deficiente.
Figura distinta é a petição inicial inepta, que se traduz na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, determinando a nulidade de todo o processo – art. 193º do C.P.C.
De acordo com as considerações feitas, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um articulado deficiente quanto à causa de pedir. De facto, a causa de pedir mostra-se perceptível, no entanto, a R. não alegou factos concretos suficientes para a procedência das suas pretensões.
Há, assim, que julgar improcedentes as excepções de não cumprimento do contrato, que pressupõe a existência de um contrato de onde nasçam obrigações para ambas as partes, encontrando-se essas obrigações unidas por um vínculo de reciprocidade (art. 428º do C.Civil), e de compensação, meio do devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.
Considerando que foi julgado totalmente improcedente o incidente de intervenção principal provocada, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado pela R. de desconsideração da personalidade jurídica da D, por forma a responsabilizar pessoalmente o património dos seus sócios pela dívida da sociedade.
julgaram-se improcedentes as excepções de não cumprimento do contrato e de compensação e a reconvenção e, em consequência, absolve-se a A. do pedido.
Após ter fixado os factos julgou a acção parcialmente procedente e, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 114.570,35, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida na Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Avisos DGT 240/2006, DR II, 11.01; 7706/2006, DR II, 10.07; 191/2007, DR II, 05.01; 13665/2007, DR II, 30.07; 2152/2008, DR II, 29.01; 19995/2008, DR II, 14.07, e 1261/2009, DR II, 14.01, desde 01.02.2006, 31.01.2007, 31.01.2008 e 01.02.2006, respectivamente, quanto às quantias de € 7.260, € 21.780, € 21.780 e € 12.602,07, e, desde a data da citação, no tocante às quantias de € 37.180,81 e € 13.967,47, até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré reconvinte nas suas alegações concluiu:
Alegações do Agravo
- nos termos do art. 158/1 do CPC, todas as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo têm de ser sempre fundamentadas;
- a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido;
- no entender da Recorrente o douto despacho proferido pelo tribunal carece de fundamentação legal;
- a Recorrente pediu a intervenção provocada das chamadas para poder deduzir. contra elas, a título subsidiário, pedido reconvencional igual ao deduzido a título principal contra a Recorrida;
- configurando, assim, claramente uma situação de intervenção provocada ao abrigo do disposto nos art. 325, nº 2 e 31-B do CPC;
- toda a sua argumentação assenta em pressupostos de facto errados e como tal não indica as razões de facto e de direito relevantes para a apreciação do pedido de intervenção provocada, nos termos em que o mesmo é configurado pela Recorrente;
- o despacho recorrido carece de fundamentação e que, ao assim proceder, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no art.158° do CPC;
-deve, por isso, ser declarado nulo o despacho recorrido com base no disposto nos art. 666, nº 3 e 668°, n.º 1, b), ambos do CPC;
- o despacho recorrido padece do vício de omissão de pronúncia e deve por isso ser igualmente ser declarado nulo, neste caso ao abrigo do disposto nos art. 666, n.º 3 e 668, nº 1, d);
- a Recorrente pediu a intervenção provocada das chamadas para poder deduzir. contra elas, a título subsidiário, pedido reconvencional igual ao deduzido a titulo principal contra a Recorrida;
- configurando assim claramente uma situação de intervenção provocada ao abrigo do disposto nos art. 325, nº 2 e 31°-B do CPC;
- mal andou por isso o Tribunal ao dirigir a sua douta análise relativa a legitimidade das chamadas para os art. 325°.nº 1 e 27 e 28 do CPC;
- abstendo-se de o fazer ao abrigo dos art. 325, n.º 2, e 31 °-B do CPC, nos termos requeridos pela Recorrente;
- a Recorrente deduziu o pedido de intervenção provocada das chamadas para contra elas (e contra a própria A). na qualidade de sócias da D (por via da desconsideração da personalidade jurídica desta), poder deduzir, a título subsidiário. pedido reconvencional igual ao deduzido unicamente contra a A. a título principal. no caso de se vir a entender a final ser a dívida peticionada na reconvenção da responsabilidade de D e não da A;
- tal pedido de intervenção provocada enquadra-se na previsão dos referidos artigos 325. n.º, 2 e 31°-B do CPC;
-nos termos daquelas disposições legais, para que o pedido de intervenção seja considerado procedente basta que existam dúvidas fundamentadas sobre contra quem deve ser dirigido o pedido reconvencional e que se alegue a causa do chamamento e o interesse que através dele se pretende acautelar;
- o interesse que a Recorrente pretende acautelar através da intervenção provocada é receber um crédito de que é titular resultante do fornecimento de mercadorias ao abrigo do mesmo contrato de fornecimento que a Recorrida invoca como causa de pedir na petição inicial;
- tanto a actuação da A. como a da D, juntamente com o pedido da A. junto da Recorrente de que a facturação fosse efectuada em nome daquela entidade. conseguiram as sócias da D criar confusão junto da Recorrente sobre quem e o verdadeiro devedor das facturas não pagas referentes ao fornecimento de produtos efectuado pela Recorrente;
- foram alegados pela Recorrente, nos artigos 101 a 125 da contestação, uma série de factos que permitem concluir que os sócios da D, entre os quais se encontra a própria A. com mais de 1/3 do capital social, usaram a D para receber mercadorias da Recorrente sem as pagar, escudando-se na personalidade jurídica desta D;
- devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento da referida dívida através do recuso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
- é a única via legal que no caso dos autos permitirá responsabilizar as sócias da D; entre as quais, reitere-se, se encontra a própria A. que por esta via poderá ser responsabilizada solidariamente por tal dívida, juntamente com as restantes sócias;
- dívida essa que resulta do fornecimento de mercadorias destinadas às sócias da D ao abrigo do contrato de fornecimento dos autos;
- não se pode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que as chamadas não têm interesse em contradizer o pedido reconvencional deduzido subsidiariamente contra a própria A e contra as chamadas a título solidário;
- a Recorrente alega factos e faz pedidos que não podem ser analisados e decididos sem a produção de prova sobre tais factos e sem a intervenção das chamadas como erradamente decidiu o Meritíssimo Juíza quo:
- devia ter julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzida pela Recorrente_ nos termos do disposto nos artigos 325°, n. °2 e 31°-B do CPC.
Alegações da apelação
- a ilegitimidade das partes constitui um pressuposto processual de conhecimento oficioso nos termos do art. 495 do C.P.C;
- nos termos do art. 26/1 do CPC, era permitido deduzir a excepção de ilegitimidade da A. em qualquer dos articulados supervenientes pelo que a mesma não è extemporânea;
- nos termos do art. 26/1 do C.P.C., a legitimidade do autor afere-se pelo interesse directo em demandar;
- no caso concreto, a Recorrida configurou a relação material controvertida com base no contrato de fornecimento dos autos, pedindo o pagamento de montantes que não lhe pertencem, mas antes aos seus Associados;
- dos factos dados como provados no douto despacho saneador-sentença resulta que do contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente não emerge qualquer direito para a Recorrida relativamente às rubricas ali acordadas;
- o conteúdo do contrato em questão é bem claro sobre quem é o titular do direito a receber as comparticipações ali acordadas, sendo manifesto que as rubricas/ comparticipações “Participação Comercial/lnvestimento CNR”, "R... Aderente – e D... G...” – são devidas aos aderentes e não à recorrida;
- pertencendo tais créditos aos Aderentes da Recorrida, só estes têm legitimidade para vir a juízo reclamá-los, na qualidade de titulares dos mesmos;
- não sendo a Recorrida a titular dos créditos peticionados a procedência ou improcedência da acção não terá qualquer impacto na sua esfera jurídica daí que da mesma nunca possa resultar para a Recorrida qualquer utilidade ou prejuízo;
- o direito de crédito de terceiros não constitui um interesse directo na demanda;
- não tem a Recorrida legitimidade para reclamar créditos que não lhe pertencem;
- a Recorrida é parte ilegítima para a presente acção;
- ao decidir-se pela legitimidade da recorrida, violou o tribunal a quo o disposto nos art. 26, n. 1 e 2. 494 al. e) e 493, n.º 2, do C.P.C devendo por isso revogar nesta parte a douta decisão recorrida c julgar procedente a excepção de ilegitimidade da : A. ora Recorrida e. em consequência, absolver a Recorrente da instância;
- na eventual improcedência da excepção de ilegitimidade supra alegada o que só como mera hipótese de raciocínio se admite, deverão então declarar a nulidade da douta sentença recorrida por omissão de pronúncia. nos termos do disposto no art. 668. n.º 1. d). primeira parte;
- o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário contra a Recorrida, na sua qualidade de sócia da D, com fundamento no pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta D, o que no entender da Recorrente estava obrigado a fazer;
- para acautelar o hipotético cenário de se vir a provar ser da chamada D e não da Recorrida a dívida objecto do pedido reconvencional, deduziu a Recorrente. Subsidiariamente, o mesmo pedido reconvencional contra a própria Recorrida e as suas consócias na sociedade D, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica desta D, pedindo a consequente responsabilização das suas sócias de capital por tal dívida;
- o indeferimento do pedido de intervenção provocada das chamadas do qual atempadamente se recorreu de agravo, não pode prejudicar a apreciação do pedido reconvencional subsidiário contra a Recorrida na qualidade de sócia da D;
- a Recorrida já era parte nos autos pelo que os factos alegado pela Recorrente para prova do pedido reconvencional subsidiário, nomeadamente os relativos à desconsideração da personalidade jurídica da D, podiam e deviam ter sido apreciados mesmo sem a presença quer da D quer das outras chamadas;
- fez assim tábua rasa sobre o pedido reconvencional deduzido subsidiariamente contra a Recorrida na sua qualidade de sócia da D;
- o que consubstancia omissão de pronúncia para efeitos do art. 668/1,al.d) e decidir que o douto despacho saneador-sentença recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia deve ser declarado nulo;
- o tribunal a quo interpretou erradamente os factos alegados pela Recorrente quanto à relação obrigacional existente entre a Recorrida e a Recorrente, ao concluir que se estava perante uma situação de assunção de dívida;
- proferiu a sua decisão sem ter analisado todos os factos relevantes alegados pela Recorrente e sem ter permitido à recorrente produzir prova sobre os mesmos. designadamente sem inquirir as testemunhas arroladas pela Recorrente;
- considerou que os factos alegados pela Recorrente eram insuficientes para enquadrar a dívida da D numa assunção de dívida nos termos do art. 595 do Código Civil;
- resulta evidente dos autos que nunca a Recorrente alega quaisquer factos para enquadrar a situação como de assunção de dívida;
- o que a Recorrente afirma é que a dívida em causa é originariamente da responsabilidade da Recorrida;
- alegou um conjunto de factos nos art. 10 a l6, 37, 42, 43 e 85 a 95 da sua contestação que, a serem dados como provados, permitiriam concluir que a dívida existente para com a Recorrente é da responsabilidade da Recorrida e não da D;
- todos estes factos, que foram alegados pela Recorrente, são, no entender desta, essenciais para se decidir quem é o titular da dívida reclamada pela Recorrente no seu pedido reconvencional e consequentemente, decidir sobre a procedência ou improcedência das excepções peremptórias deduzidas pela Recorrente;
- nenhum destes factos controvertidos alegados pela Recorrente foi objecto de prova ou sequer análise pelo Meritíssimo Juiz a quo, que decidiu conhecer do mérito da causa sem proceder ao julgamento, analisar os documentos juntos pela Recorrente ou ouvir as testemunhas arroladas pela Recorrente;
- nunca poderia a Recorrente alegar factos que consubstanciassem uma assunção de dívidas, porque, como claramente resulta dos seus articulados, entende que a dívida existente é da responsabilidade directa da Recorrida;
- no pedido reconvencional deduzido pela Recorrente alegam-se factos para demonstrar que a dívida pertence originariamente à Recorrida e não factos para demonstrar que tal dívida era da D e foi assumida pela Recorrida;
- a existência de uma terceira entidade, neste caso a D, a quem se factura a mercadoria a pedido da Recorrida não modificou as partes no contrato de fornecimento de mercadorias celebrado entre a Recorrida e a Recorrente;
- o simples facto de a facturação ser efectuada em nome da D não é suficiente para se concluir que é esta a titular da dívida, principalmente quando são alegados factos por uma das partes que pretendem demonstrar o contrário;
- para que se verifique a assunção de dívida nos termos do art. 595 do CC é necessário que haja um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou um contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor;
- a Recorrente nunca aceitou ou ratificou qualquer acordo no sentido de transmitir a dívida;
- a dívida resultou do incumprimento do contrato que a Recorrida celebrou com a Recorrente;
- deveria o Tribunal a quo ter procedido á elaboração da base instrutória e realizar audiência de julgamento para ser feita prova sobre os factos alegados pela Recorrente;
- nos termos do art. 510/1, alínea b) do CPC o juiz só pode conhecer do mérito da causa se "o estado do processo /permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”;
- deve ser revogado o despacho saneador sentença e ordenar a baixa do processo ao Tribunal para elaboração da base instrutória e realização de julgamento.

Factos
1- A A. é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na “importação, exportação, armazenagem, compra, venda e distribuição de géneros e outros artigos de grande consumo; representação de interesses e marcas de produtos nacionais e estrangeiros; gestão e exploração de armazéns e supermercados e prestação de serviços conexos”, conforme doc. de fls. 16.
2- No desenvolvimento da sua actividade comercial, a A. - que também usa a sigla “C, SA” - celebrou com a R., em 26.06.2003, o contrato identificado com o nº”, cujos efeitos as partes reportaram a 01.01.2003 “até ao momento de nova negociação”, conforme documentos intitulados “Condições Gerais de Fornecimento” de fls. 17 a 19 e “Contrato de Fornecimento” de fls. 20 a 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- No contrato as partes fixaram um conjunto de condições a observar no âmbito das relações contratuais de fornecimento de mercadorias a estabelecer entre a R. e as sociedades associadas da A..
4- Foi acordado que a R. pagaria à A., no final de cada ano civil, um montante referente à rubrica participação comercial – Investimento CNR, correspondente a € 18.000, acrescido de IVA, a ser regularizado no prazo de 30 dias, por cheque, podendo em qualquer momento a A. informar a R. de que este pagamento deveria ser feito directamente ao aderente/Central, sendo o respectivo valor pago aquele que a A. indicasse (cláusula 8ª das Condições Gerais de Fornecimento e cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento).
5- Foi ainda acordado que a R. pagaria duas comparticipações a favor dos associados da A., uma a título de R... Aderente, equivalente a 0,8% do valor global das compras de cada associado à R., e outra a título de D... G..., equivalente a 0,25% do valor global das compras de cada associado à R. (cláusula 4ª e 5ª das Condições Gerais de Fornecimento e cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento).
6- Foi acordado entre as partes, com vista a agilizar procedimentos, que estas comparticipações seriam pagas pela R. à A., a qual, posteriormente, distribuiria a cada associado o valor que lhe coubesse, na proporção das respectivas compras.
7- A A. emitiu e enviou à R. os seguintes documentos contabilísticos:
- factura nº , vencida em 01.02.2006, no valor de € 7.260;
- factura pró-forma nº , vencida em 30.06.2006, no valor de € 21.780;
- factura pró-forma nº , vencida em 08.02.2007, no valor de € 21.780 e
- factura nº, vencida em 01.02.2006, no valor de € 16.150.
8- A factura nº corresponde ao valor proporcional do Investimento CNR respeitante aos meses de Setembro a Dezembro de 2005.
9- As facturas pró-forma nºs e correspondem ao Investimento CNR respeitante, respectivamente, aos anos de 2006 e 2007.
10- A factura nº 595 corresponde ao valor das duas comparticipações acordadas a favor dos associados da A., incidindo sobre o volume de facturação da R. no ano de 2005, sobre o qual não haviam sido ainda debitadas as supra referidas comparticipações contratuais, no valor (sem IVA) de € 10.212,04, a título de R..., e de € 3.135,07 a título de D... G....
11- O volume de facturação ascendeu, no ano de 2005, e de acordo com informação prestada pela própria R., ao montante global de € 6.212.369,52.
12- Sendo que, relativamente a 2005, a A. havia já debitado - no âmbito das facturas nºs 339 e 537 - o valor de € 39.486,92 a título de R... e de € 12.395,85 a título de D... G....
13- Pelo que, com respeito ao ano de 2005, a título de R..., permanece apenas por liquidar o montante de € 10.211,80 e, a título de D... G..., o montante de € 3.135,07 (acrescidos do respectivo IVA).
14- As vendas da R. aos associados da A. foram, no ano de 2006, de € 3.738.585 e, de Janeiro a Maio de 2007, de € 1.341.967, correspondendo as comparticipações a título de R... e D... G..., relativas a 2006, ao montante de € 37.180,81 e, relativas ao período de Janeiro a Maio de 2007, ao montante de € 13.967,47.
15- A R. não pagou os montantes referidos em 7 e 14.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
Agravo Intervenção Principal
1.A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, como estatui o art. 710/1 do CPC.
O pedido de intervenção principal provocada de D, como associada do A. foi indeferido, por se considerar que não havia interesses paralelos. Com tal decisão não se conformou a ré que agravou.
A reforma adjectiva de 95/96 veio suprimir, em termos de tipificação autónoma, os incidentes anteriores da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda.
Contudo, uma distinção se opera na dinâmica do novo incidente: referimo-nos à intervenção principal e à intervenção acessória, a primeira reservada às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo Autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda atinente aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria).
Para além da aglutinação num só instituto dos pressupostos tipificadores daqueles antigos incidentes, a actual intervenção provocada abarca ainda, em resultado do alargamento produzido na esfera da coligação inicial, a possibilidade de intervenção dos destinatários de um eventual pedido subsidiário, a deduzir pelo autor no âmbito da relação jurídica ajuizada no nº 2 do citado art. 325º.
É certo, por outro lado, que a legitimidade para o chamamento – afora a última situação referida – tanto é conferida ao Autor como ao Réu e, segundo entendemos, também aos próprios intervenientes principais, sendo ainda que os terceiros podem ser chamados a intervir como associados do chamante ou como associados da parte contrária – nº 1 do mesmo preceito.
Desta exposição sumária logo decorre que a actual intervenção provocada prevê um leque multiplicado de situações, quer em termos de pressupostos ou condições de admissibilidade do incidente, quer em termos de escalonamento processual dos agentes entre os quais se vai dirimir o pleito.
O condicionalismo daqueles três incidentes passou a ter tratamento processual conjunto, integrando-se agora num incidente único, que é o da intervenção provocada - art. 325º s segs. do CPC.
Como refere Lopes do Rego, em anotação ao artigo 330º do CPC, – “Na base de tal configuração (a da intervenção acessória provocada) está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor”
Considerou-se, deste modo, em clara divergência com o regime anteriormente vigente no Código de Processo Civil, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida – […] e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela «acção de regresso», a efectivar em demanda ulterior) – não deve ser tratado como parte principal.
Dispõe o art. 330 do C.P.C. que: 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Dispõe o art., 325 nº 1 e nº 3 do CPC, "qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária … sendo que o requerente deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar".
Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CP).
A intervenção principal provocada, "abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu".
Lopes do Rego adianta que "na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida e – invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal".
Mas, sendo tal a ideia – continua o mesmo autor – "não deve ser tratado como parte principal", o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante".
Do mesmo modo, Salvador da Costa refere que:
"Esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito".
E, não deixou de fazer notar que "o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", sendo certo que "o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante" e, daí que "nela não pode haver sentença de condenação".
Portanto, a actual intervenção provocada prevê um leque multiplicado de situações, quer em termos de pressupostos ou condições de admissibilidade do incidente, quer em termos de escalonamento processual dos agentes entre os quais se vai desenvolver o pleito.
Por isso se compreende que, à luz do n.º 3 do citado art. 325º, recaia sobre o chamante "… o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir". (Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14ª Ed., pág. 384).
Ora, no caso vertente temos que: a requerente alegou que a chamada tem uma dívida, para com ela e a autora está a pedir comparticipações previstas no contrato e na eventualidade de ser condenada tem interesse na improcedência do pedido na forma como foi deduzido. O contrato é o mesmo. A A. veio com o esclarecimento prestado em sede de audiência preliminar, da redução do pedido no montante de € 3.547,93 e respectivos juros de mora, correspondente às comparticipações de R... e D... G... que seriam devidas pela R. à sociedade D.
Este pedido já leva à conclusão que o contrato era o mesmo e tinha interligações. Por outro lado, o interesse que a recorrente pretende acautelar através da intervenção provocada é receber um crédito de que é titular e que resultou do fornecimento de mercadorias ao abrigo do mesmo contrato de fornecimento que a recorrida A. invocou como causa de pedir na petição inicial. E, mais ainda, alegou que forneceu a pedido da A. e ordens desta para facturar à D.
José Lebre de Freitas, in C. P. C. anotado, vol. I, pg. 585/586 e 590, escreveu: “A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado.
Consequentemente, só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor, …, circunscrevendo-se esta forma de intervenção no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso.
A produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória, quando se produz, o seu alcance é o de tornar indiscutível, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor…: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam apenas os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado”.
E no mesmo sentido pode ver-se Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao C.P.C.”, vol. I, pag. 314/315, onde também escreveu: “a fisionomia atribuída a este incidente vai reportá-lo aos quadros da intervenção acessória, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, tendo como âmbito a discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização, invocada como fundamento de chamamento. O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível, mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pgs. 176/181, aponta no mesmo sentido, aí escrevendo: “a intervenção acessória provocada destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, nas hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso…; o terceiro é chamado para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção. Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso. Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer – decisão de cumulação objectiva”.
A ré requerente indicou a causa do chamamento.
- enunciou a necessidade da intervenção ser deferida.
- invocou a existência de negócio ou contrato "paralelo" ou acessório com outrem, a da interveniente, contrato esse conexo com aquele alegado pela A. na petição e que fundamenta a demanda da Ré.
- enunciou a necessidade de "auxílio" na sua defesa nesta acção.
- alegou existência de direito de regresso e desconhecer quem era na realidade o sujeito da relação jurídica.
Assim sendo, demonstrados estão os pressupostos necessários para se consentir na intervenção solicitada.
O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se ao estatuto de auxiliar na defesa visando com a sua actuação processual – não obstar à sua própria condenação – reconhecidamente impossível mas reconduzir a improcedência da pretensão que o A. deduziu no confronto do réu – chamante.
E o interesse que agravante pretende acautelar através da intervenção provocada é receber um crédito de que é titular, resultante do fornecimento de mercadorias ao abrigo do contrato de fornecimento que a recorrida invocou como fundamento da causa de pedir na petição inicial e ao abrigo do qual veio desistir do pedido de R... e D... G... da D.
Alegou que a A. constituiu a sociedade D como armazém logístico do grupo CNR e para fornecimento de mercadorias aos sócios da D a um conjunto de aderentes da A na Grande Lisboa.
E, ao abrigo do contrato de fornecimento celebrado com a A. e a agravante recorrente, e por indicação da A. a recorrente recebia encomendas de produtos da D facturando-as a esta como se fosse à própria A.
E, fez um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da D para responsabilizar as sócias, entre as quais está a A.
Mas a ré reconvinte, ora recorrente, alegou que forneceu as mercadorias a pedido da A, apesar de as facturar à chamada como lhe ordenou. Se se aceita que acordaram que recebia as comparticipações para as distribuir, também tem de se aceitar o que ré alegou, sendo já questão de procedência ou improcedência a sua veracidade.
Aliás, alegou que tem dúvidas fundamentadas sobre o sujeito da relação controvertida. E, em face das facturas juntas e factos alegados são factos controvertidos que importa apreciar.
Mas, se admitiu a desistência de parte do pedido que se reportava a matéria participação que era devida à chamada, algo está em desconformidade. Aliás, a ré alegou que a A. fez várias transacções em que as comparticipações em dívida eram compensadas com os créditos de alguns fornecedores que identificou.
Assim sendo, reforça a ideia de que a apelante tem razão se aceita que a apelada demanda a ré para haver as comparticipações e distribuir, também é de admitir a versão da ré de que as encomendas eram feitas a seu pedido e debitadas à chamada. E, se era assim ou não, é questão de fundo que não pode ser decidida nesta fase, como se fez.
Sabemos, agora que não podia ser admitida a intervenção da D, quando foi pedida a sua intervenção na acção, em 15 de Junho de 2007, já havia decisão a declarar a insolvência com data de 22 de Novembro de 2006. Assim, há que apurar se a dívida foi reclamada sendo certo que apenas o administrador a pode representar.
Foi acordado que a R. pagaria a A. no final de cada ano civil, um montante referente á rubrica participação comercial Investimento CNR correspondente a € 18.000, acrescido de IVA, a ser regularizado no prazo de 30 dias – por cheque, podendo em qualquer momento a A. informar a Recorrente de que este pagamento deveria ser feito directamente ao aderente/Central, sendo o respectivo valor pago aquele que a A. indicasse (cláusula 8" das Condições Gerais de Fornecimento e cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento).
Foi ainda acordado que a Recorrente pagaria duas comparticipações a favor dos associados da A. uma a título de R... Aderente. equivalente a 0.8%) do valor global das compras de cada associado à ré e outra a título de D... G.... equivalente a 0, 25% do valor global das compras de cada associado à R (cláusula 4ª e 5ª das Condições Gerais de Fornecimento e cláusula 7.8 do Contrato de Fornecimento).
Foi acordado entre as partes. com vista a agilizar procedimentos - que estas comparticipações seriam pagas pela Recorrente A.- a qual, posteriormente, distribuiria a cada associado o valor que lhe coubesse, na proporção das respectivas compras.
Estas importâncias eram devidas aos associados e não à A. Ou seja, estes créditos pertencem aos associados e não à A. e só eles os podem pedir, ou pelo menos aceitando que os pode pedir, também a ré tem interesse em apurar a comparticipação a pagar a quem não lhe liquidou as mercadorias recebidas.
A ré alegou que a D era a mesma coisa que a A. ou seja era representada pelas mesmas pessoas e representada um armazém da A e as compras eram feitas pela A., embora facturadas à ré. Era um instrumento da autora, com finalidades logísticas.
A ré defendeu que a D, não era aderente, mas um armazém logístico da A. e ao contrário de outros aderentes não tinha supermercados ou outros estabelecimentos de venda ao público. As encomendas eram da A. que lhe pediu para as facturar à D.
Importa ponderar o articulado no art.13,onde consta que entregou à D a pedido dos A. produtos do seu comércio. Aliás, consultadas as facturas que foram juntas confirmam o que a ré alegou, doc. 3, 4, 5 e 6, a A. identifica-se como CNR- D,SA, em todas elas. O contactos com a A. ou com a D eram sempre feitos pelas mesmas pessoas (art. 23 da contestação). No art. 85 a 92 onde a A. se reconheceu devedora de valores facturados à D. Há factos que importa apurar entre eles os alegados nos art. 10 a 13, 37, 42,43, e 85 a 89 entre outros para se poder decidir.
Assim sendo, estão reunidos os pressupostos necessários para se consentir na intervenção solicitada. E, consequentemente procedem as conclusões da agravante o que conduz à procedência do recurso.

2.As invocadas nulidades
A falta de motivação a que alude a al. b) é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Conforme ensina Alberto dos Reis, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952, pág. 140).
Também no Manual do Processo Civil de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1985, pág. 687, se pode ler que, para se considerar que a sentença padece de falta de fundamentação, «não basta que a sentença seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
A referida nulidade só ocorre quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente (no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, in Notas, vol. III, pág. 246).
Não ocorre, no caso vertente, a nulidade invocada de falta de fundamentação, uma vez que se encontra expresso o raciocínio que levou à decisão.
3.Como tem sido entendimento assente da jurisprudência, as questões a que se referem os art. 660 n.º 2 e 668º n.º 1 d) do C.P.C. são apenas aqueles que respeitam ao pedido e causa de pedir ou às excepções arguidas e não aos motivos, às razões ou aos argumentos trazidos pelas partes ao processo um fundamento das soluções que propõem para as questões suscitadas, considerando-se entre esses motivos ou argumentos as “questões jurídicas” oferecidas em abono das suas pretensões.
No caso concreto, a questão colocada ao tribunal e que este tem o dever de solucionar, consiste um saber se era ou não admitida a intervenção provocada
O tribunal, quando se trate de aplicar o direito, não está limitado ou condicionado pelas alegações das partes, podendo, portanto, encontrar solução jurídica diversa daquela que elas defendem desde que fundamente a sua decisão sem necessidade de rebater, ponto por ponto, as soluções diversas propostas pelas partes. Se a solução encontrada foi ou não a correcta, é outra questão, que tem a ver com o mérito e que a seguir se apreciará, mas que não passa pela nulidade da sentença.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in ob. cit., vol. V, pág. 143).
Ao contrário do que os recorrentes deixam antever também aqui não concretizam a omissão de pronúncia invocada, no saneador sentença conheceu-se da única questão que lhe foi colocada: a admissibilidade, face ao direito adjectivo, da peticionada intervenção provocada na causa.
Se se tem em vista a liberdade da qualificação jurídica dos factos alegados pelo tribunal, está-se a confundir “questões” com “argumentos” e, como vimos, a nulidade invocada respeita tão só às “questões” a decidir e nisso a decisão censurada respeitou estritamente o comando contido no nº 2 do art. 660º do CPC.
Em face da procedência do agravo fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

Concluindo
1.O incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado tenha um interesse igual ao do Autor ou do Réu.
2. Ou, haja fundamentada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, que justifique a intervenção.


III – Decisão: revogando-se a decisão recorrida, na parte em que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada que deverá ser substituída por outra que admita o incidente deduzido e ordene a citação dos chamados, nos termos do artigo 327º, nº 1 do CPC.
Custas pela agravada.

Lisboa 20 de Maio de 2010

Catarina Arêlo Manso
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins