Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012164 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CAUSA DE PEDIR MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE DIREITO À IMAGEM DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199304290060492 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS / DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART168 ART174 ART268 ART272 ART273 ART456 N2 ART498 N4 ART506 N2 N3 ART663 N1 ART710 N1. CONST89 ART25 N1 ART26. CCIV66 ART79 N1 N2 ART80 ART334 ART335 ART1577 ART1779 ART1787. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG211. | ||
| Sumário: | A ampliação do conteúdo fáctico concreto, pela via do articulado superveniente, sem que aos novos factos caiba qualificação diversa dos primeiros - isto é, traduzindo eles, tal como os alegados na petição inicial, violação, pelo réu, do dever conjugal de respeito - não constitui alteração ou ampliação da causa de pedir, susceptível de ofender os artigos 272 e 273 do CPC. Os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada visam impedir a patenteação pública do retrato de uma pessoa ou de factos da vida intíma de um cidadão sem o consentimento do visado, o que não pode abarcar a apresentação, em processo judicial, e como meio de prova necessário à afirmação de um direito, de fotografias de terceiros. Havendo colisão dos direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada com o direito à integridade moral - todos com assento na Constituição, sendo reputado inviolável o direito à integridade moral - devem aqueles ceder o passo a este, como sucede quando a autora, visando salvaguardar o seu direito à integridade moral, alega factos e apresenta fotografias que, dentro de certo condicionalismo, possa ofender os direitos à imagem e à intimidade sobre a vida privada de outrém. Uma agressão física voluntária cometida pelo réu na pessoa da autora e a existência de fotografias tiradas pela máquina fotográfica do casal, reveladoras de que, na ausência da autora, uma outra mulher passara pelo leito conjugal e usara os lençóis que a própria mãe da autora bordara para esta (além do que a autora é pessoa de nível social elevado e de esmerada educação e elevado grau de instrução), constituem violação grave, pelo réu, do dever conjugal de respeito que, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum, justificando o divórcio. | ||