Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008685
Nº Convencional: JTRL00003969
Relator: COSTA AIRES
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
CRIME DE IMPRENSA
QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE
DEPUTADO REGIONAL
IMUNIDADE PARLAMENTAR
MANDATÁRIO
PODERES ESPECIAIS
Nº do Documento: RL199010090008685
Data do Acordão: 10/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N3 ART50.
CP82 ART112 ART164 ART167 N2.
DRGI DE 1981/09/14 ART1.
Sumário: I - Quando o procedimento criminal depende de queixa, torna-se necessário e essencial, que o respectivo titular a apresente por si próprio ou por intermédio de mandatário munido de poderes especiais, sob pena de ilegitimidade do M.P..
II - Os votos e opiniões que os deputados (no caso da Assembleia Regional da Madeira), emitem no exercício das suas funções, estão inseridos na chamada imunidade parlamentar, o que impede a responsabilização criminal, ainda que posteriormente reproduzidos na imprensa.