Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011426
Nº Convencional: JTRL00025779
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CASA DE RENDA ECONÓMICA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DIREITO DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199704100011426
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART351 ART1083.
PORT104 DE 1970/02/16 ART7 N1 A.
RAU ART5 F ART85 N1 D ART6 N2.
DL42072 DE 1958/12/31 ART15 D.
Sumário: I - O Tribunal da Relação pode, nos termos do artigo 351º do C. Civil, extrair ilações de facto obtidas a partir de facto (s) provado (s), por via de presunções judiciais, mesmo que os novos factos assim deduzidos tenham sido objecto de quesitação, se não incidiu sobre os quesitos, não provados, qualquer discussão probatória.
II - A atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a que se refere a Portaria nº 104/70 de 16/02, toma expressamente em consideração, para efeitos de atribuição de habitação, o facto de o beneficiário dispor de agregado familiar a seu cargo, tudo na linha de orientação da legislação sobre casas de renda económica que visa proporcionar habitação às famílias mais desfavorecidas.
III - Assim, a possibilidade de transmissão dos arrendamentos celebrados sob a égide desses diplomas nos mesmos termos da legislação geral sobre arrendamento não é incompatível com a filosofia da legislação respeitante à atribuição de casas de renda económica, pressupondo-se a manutenção da situação de desfavor económico que justificou a atribuição de casa ao primitivo inquilino.
IV - Permitindo o artº 28º nº 4 da Portaria nº 104/70 a transmissão do arrendamento ao descendente do primitivo inquilino que esteja incapacitado para angariar meios de subsistência, impõe-se uma interpretação extensiva do referido preceito por forma a que não só o arrendamento se transmita a quem está absolutamente incapaz de angariar meios de subsistência como ainda a favor do que sofre de uma incapacidade relativa por padecer de doença crónica, com agravação contínua e crises cíclicas que geram uma continuada quase impossibilidade de angariação de meios de subsistência, situação que se deve assimilar à incapacidade absoluta.
Decisão Texto Integral: