Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
947/08.6TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROVA PERICIAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial.
II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a despedir é de tal modo vaga que não permite sindicar se o despedimento de um trabalhador em concreto se funda mesmo no motivo económico (de mercado, estrutural ou tecnológico) invocado, isso será equivalente à não comunicação do critério de selecção, como exigido pelo art. 419º nº 2 al. c), determinando a ilicitude do despedimento nos termos do art. 431º nº 1 al. a), ambos do CT de 2003.
III- Ainda que assim se não entenda, sempre essa omissão implicará a ilicitude nos termos do art. 429º al. c), por improcederem os motivos invocados para o despedimento, entendendo-se como tal não apenas o motivo económico (de mercado, estrutural ou tecnológico), mas também os factos que permitiriam seleccionar e individualizar os trabalhadores alvo e que nem sequer foram invocados.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            PS.... intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra T..., S.A., reputando de ilícito o despedimento de que foi alvo, por inobservância da tramitação legalmente exigida e improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
Apresentada a contestação e nomeado pelo tribunal um assessor técnico, após a junção do relatório a que se refere o art. 158º do CPT, foi proferido o despacho saneador com valor de sentença que, decidindo sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo e da procedência dos fundamentos invocados, conforme dispõe o art. 160º nº 2 do CPT, julgou verificados tais formalismos e procedentes os fundamentos invocados, considerando assim o despedimento lícito (tendo ainda seleccionado os factos assentes e a base instrutória).
Não conformado, recorreu o A., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(...)
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a decisão que decretou lícito o despedimento do Autor recorrente.
Em consequência, deve a BI ser alterada, no sentido de que se faça produção de prova dos factos articulados pelo A., ora recorrente, e que são relevantes para determinar a indemnização devida ao Autor pelo seu despedimento foi ilícito.
Deve ainda a B.I. conter pontos que permitam aferir da verdade dos motivos indicados como causa de despedimentos colectivo, determinando-se a tanto o tribunal a quo.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
            A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 93, no sentido de considerar infundamentado o despedimento do recorrente.

            A questão suscitada no recurso é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro na aplicação do direito aos factos no que concerne ao cumprimento dos formalismos do procedimento colectivo, designadamente no que se refere à indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a despedir e reconversão profissional e também quanto à procedência dos fundamentos para o despedimento colectivo, mormente por não ter sido cumprido o ónus de prova sobre a necessidade de reduzir pessoal.
           
Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A) O Autor é Engenheiro Geólogo e celebrou contrato de trabalho com a Ré, em 13 de Outubro de 1997, com a categoria profissional de Técnico de Produção, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 18 e 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) A 28 de Maio de 1999 foi tal contrato renovado nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 20 a 22. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A Ré tem por objecto a execução dos trabalhos de fundações, geotecnia, estabilização de taludes, pré-esforço, reabilitação de estruturas, entivações, impermeabilizações, injecções, jet-grounting e instrumentação.
D) A Ré é uma empresa cuja actividade, dada a sua especificidade, actua no mercado particular das fundações e geotecnia.
E) Por carta datada de 18 de Outubro de 2007, entregue por mão própria, a Ré comunicou ao Autor a intenção de cessar o contrato de trabalho por "despedimento colectivo'", tudo nos  termos constantes do documento junto aos autos a fls. 24 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[1].
F) A 8 de Novembro de 2007, a Ré entregou ao Autor, em mão própria a carta junta aos autos a fls. 28 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[2].
G) A Ré liquidou ao Autor as seguintes quantias:
a) vencimento base – 7 dias de trabalho - € 407.00;
b) subsídio de Natal - € 35.07;
c) subsídio de férias - € 1.804,00;
d) ajudas de custo - € 1.837.00.
H. Com datas de 12 e 18 de Outubro de 2007, remeteu a Ré aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo —(...), carta com o teor da de fls. 661 a 663, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I. Com data de 22 de Outubro de 2007, remeteu a Ré ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social — Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a carta de fls. 203, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J. No dia 25 de Outubro de 2007, entre as 15h30 e 15h45, ocorreu reunião entre o ora Autor e FM..., na qual foram realizados os actos referidos no documento junto aos autos a fls. 211.
K. No dia 5 de Novembro de 2007, entre as 10h35 e 10h45, ocorreu reunião na qual estiveram presentes o ora Autor, o seu Advogado, FM... da Direcção de Recursos Humanos e MA... da DJU, na qual foram realizados os actos referidos no documento junto aos autos a fls. 213.
L. A 13 de Novembro de 2007, a Ré remeteu ao Ministério do Trabalho Solidariedade Social — Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a carta junta aos autos a fls. 206 e 207, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

            Apreciação
            Como questão prévia importa salientar que não se mostra consignado entre a matéria de facto provada se a factualidade que serviu de fundamento à decisão da R. de fazer cessar o contrato de trabalho do A. (juntamente com outros seis trabalhadores) se verificou ou não.
No entanto, na análise efectuada sobre a verificação dos fundamentos do despedimento, a Srª Juíza procedeu a essa apreciação a partir dos elementos de facto referidos no relatório elaborado pelo Sr. Assessor nomeado pelo Tribunal, o que pressupõe que considerou provados esses factos.
Ora, como bem se refere no ac. do STJ de 25/3/2010 (P. 469/09.YFLSB) citado pelo recorrente “a decisão da matéria de facto compete ao juiz e não aos peritos, não passando o relatório por estes apresentado de um meio de prova, embora qualificado, a levar em conta pelo juiz na fixação da matéria de facto”. Assim, nos termos do art. 712º nº 4 CPC será de anular a decisão por deficiência da matéria de facto, que os elementos fornecidos pelos autos não permitem suprir (o recurso subiu em separado e não contém todos os elementos de prova, designadamente os documentos juntos com a contestação).
Porém, porque essa factualidade diz respeito aos fundamentos do despedimento, só haverá lugar à anulação do julgamento quanto a essa questão se eventualmente não proceder o outro fundamento invocado pelo recorrente para julgar desde já ilícito o despedimento, designadamente o que tem a ver com a observância ou não dos formalismos do procedimento, maxime a não indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.
Vejamos:
Como é sabido, o despedimento colectivo tem de observar um procedimento prévio, que se traduz nas comunicações a que se refere o art. 419º do CT[3], com os requisitos aí estabelecidos, a fase de informações e negociação, a que se refere o art. 420ºe 421º e a decisão nos termos definidos no art. 422º. Entre os requisitos das comunicações iniciais definidos no art. 419º nº 2, conta-se a indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.
Como bem se refere no acórdão do STJ atrás citado (referindo-se ao parecer do M.P. aí emitido) “A exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não corresponde a uma mera fórmula esvaziada de qualquer conteúdo útil, antes tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo e a permitir a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da decisão concreta de aplicação desses critérios.
Essa decisão concreta terá de ser incluída na comunicação a que se reporta o art. 422º nº 1 do CT, através da qual a entidade patronal comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos a decisão do seu despedimento individual.
Na verdade, quando o nº 1 do art. 422º exige que essa comunicação contenha a ‘menção expressa do motivo e data da cessação do respectivo contrato’ tem de entender-se que esse motivo individual, ou seja o motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros e não apenas a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores por ele abrangidos”.
A Srª Juíza, na apreciação efectuada relativamente à alegada inobservância da tramitação legalmente exigida para o despedimento colectivo, considerou que a R. cumpriu o formalismo estabelecido no art. 419º nºs 1 e 2 do CT, nomeadamente a indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, reportando-se ao segmento da carta de 18/10/2007 referida na alínea E) onde se dizia "Ponderados e avaliados os factos acima mencionados e considerando que a Direcção de Produção onde V. Exa. exerce a sua função sofreu, por impacto da quebra de resultados, igual redução de actividade, a empresa decidiu definir um ratio de redução global de recursos na ordem dos 1,51%, tendo como base a dispensabilidade do posto de trabalho. No seu caso, atendendo à redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando funções até aqui exercidas por V. Exa."
O recorrente discorda dessa apreciação, reputando o despedimento de ilícito por ter sido violado o formalismo legal imposto pelo art. 419º nº 2 al. c) e 422º nº 1 do CT, apoiando-se ainda no mencionado acórdão do STJ.
Além das causas de ilicitude de despedimento que são comuns a qualquer tipo de despedimento, descritas no art. 429º do CT as específicas do despedimento colectivo constam do art. 431º nº 1 e são respectivamente:
a) não ter o empregador feito as comunicações e promovido as negociações previstas nos nºs 1 ou 4 do art. 419º nº 1 e no nº 1 do art. 420º;
b) não ter o empregador observado o prazo para decidir o despedimento referido no nº 1 do art. 422º;
c) não ter o empregador posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e bem assim os créditos vencidos  ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (o que todavia não é exigível nas situações mencionadas no nº 2 do mesmo preceito – insolvência e casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos).
No caso, a forma como é referido, na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério estabelecido para a selecção dos trabalhadores a despedir é de tal forma vaga e  genérica que,  praticamente, equivale à omissão da indicação do critério. Com efeito, sabendo-se que num total de 462 trabalhadores da empresa, 349 pertenciam à Direcção de Produção, sendo o motivo invocado para a redução de pessoal a quebra nos níveis de resultados, devido à redução da actividade, por razões de mercado, é muitissimo pouco elucidativo saber que o critério para a escolha dos trabalhadores alvo do despedimento é a dispensabilidade do posto de trabalho, por as funções poderem ser cumuladas por trabalhadores de outras categorias profissionais. Não será esse, afinal, um critério que se adapta à generalidade dos postos de trabalho? Como é possível, com base apenas nessa indicação, saber se os trabalhadores despedidos tinham de ser aqueles e não quaisquer outros e, sobretudo, excluir que, sob a capa do despedimento colectivo, o empregador se aproveite para se livrar de trabalhadores incómodos? A exigência da indicação dos critérios de selecção tem razão de ser. Atento o princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º da CRP), justifica-se para evitar o arbítrio e permitir, tanto aos trabalhadores despedidos, como ao tribunal, sindicar se o despedimento se fundamenta efectivamente no motivo económico (de mercado, estrutural ou tecnológico) invocado e não noutro motivo, não mencionado. Para isso a indicação do critério não pode ser de tal forma vaga e lacónica que obstaculize essa sindicância. Mas é isso que sucede no caso vertente, pois, embora formalmente a R. tenha cumprido o disposto no art. 419º nºs 1 e 4, dado que tal comunicação tem de obedecer aos requisitos definidos no nº 2, verifica-se que, no que se refere ao requisito da al. c), que na realidade não o satisfez, porque a forma vaga como indicou o critério de selecção não permite ajuizar se, a final, a decisão cumpriu esse critério na escolha dos trabalhadores despedidos.
Afigura-se-nos, por isso, assistir razão ao apelante quando reputa de ilícito o despedimento por violação do disposto pelo art. 419º nº 2 al. c) do CT.
A violação do preceituado nesta norma, que se conjuga necessariamente com os nºs 1 e 4 do mesmo artigo, redunda na previsão do art. 431º nº 1 al. a), uma vez que a comunicação efectuada não satisfaz os requisitos estabelecidos no art. 419º nº 2 al. c), sendo por isso   equivalente à inexistência de comunicação.
Ainda que assim se não entenda,  de acordo com entendimento explanado no acórdão do STJ atrás mencionado[4], o despedimento terá de considerar-se ilícito por improcedência dos fundamentos invocados – art. 429º al. c) – porquanto, devendo a comunicação da decisão de despedimento colectivo conter a menção expressa do motivo da cessação do contrato (art. 422º), como tal deve entender-se não apenas a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também do motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial e, no caso, a decisão não explicita suficientemente, em relação ao recorrente, a relação entre a situação funcional deste trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo[5]. Com efeito, diz a R. na carta em que comunica a decisão final de despedimento "Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V. Exa. está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa. No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Exa." Ora, se a produção tinha 349 trabalhadores (embora não se saiba, por não ter sido indicado, quantos deles eram técnicos de produção como o recorrente), sendo certo que não fora indicada na comunicação inicial como critério de selecção a inserção em áreas com uma redução mais significativa (nem aliás vem explicitado que áreas são essas), já que o critério previamente indicado fora apenas o da possibilidade das funções que estavam atribuídas ao trabalhador despedido poderem ser cumuladas por outros profissionais, temos de concluir que isso não é, de forma alguma, bastante para individualizar a selecção do recorrente entre os aludidos 349 outros trabalhadores da área de Produção. E assim sendo, face à insuficiência da individualização do despedimento no âmbito do despedimento colectivo, são de considerar improcedentes os motivos invocados para o despedimento e consequentemente este ilícito nos termos do art. 429º al. c) do CT, com as consequências previstas nos art. 436º, 437º e 439º do CT.
Procede, assim o recurso, com este fundamento, ficando por conseguinte prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou lícito o despedimento, declarando, em sua substituição, ilícito o despedimento nos termos do art. 429º al. c) do CT, com as consequências previstas nos art. 436º, 437º e 439º do CT, cuja concretização se relega para final, após o apuramento em audiência de julgamento da factualidade pertinente que se encontre controvertida.
Custas pela apelada.

Lisboa,  10 de Novembro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] “Pela presente, a T..., S.A., (…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 397° a 401° e 419° e seguintes da Lei no 99/2003, de 27 de Agosto, comunicar a V. Ex.a a intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, pelos motivos que passamos a expor:
Em 13 de Outubro de 1997 foi celebrado com V. Ex.a um contrato de trabalho, com a categoria profissional de Técnico de Produção.
A T..., S.A. foi criada com o objectivo de ser uma empresa especializada na execução de trabalhos de obras públicas ou particulares nos domínios de sondagens, geotecnia, fundações especiais e perfurações, entre outros.
O seu principal mercado é o mercado nacional da construção civil, que vem desde há algum tempo a atravessar um retraimento, decorrente não só da redução do número valor de obras adjudicadas como também do continuado aparecimento de novos  operadores, quer nacionais quer estrangeiros.
De acordo com o Relatório Trimestral publicado pela ANEOP (Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas), relativo ao segundo trimestre de 2007, Portugal será o único país da Europa que registará um decréscimo de investimento em construção em 2007 (menos 2,7% face a 2006).
Em termos de procura pública, a redução é uma realidade com que se convive há pelo menos 3 anos consecutivos. De facto, no primeiro semestre de 2007, o valor licitado em concursos de obras públicas ficou 31% abaixo do valor apurado no mesmo período de 2006, quando, então, também já estava em menos 20% face ao período homólogo. Acresce que, devido à forte concorrência, nos primeiros seis meses do ano a Administração continuou a adjudicar obras públicas por valores 13% abaixo das respectivas bases de licitação.
No que se refere aos mercados privados do sector, de Janeiro a Maio de 2007 os municípios continuam a registar poucos pedidos de licenciamento (menos 11,3% face ao número de licenças concedidas nos mesmos cinco meses de 2006). Dado o licenciamento ser um indicador avançado de produção de obras privadas, a sua evolução negativa nos primeiros meses de 2007 tem gradualmente dado origem a decréscimos na produção de edifícios.
As perspectivas de alteração desta fase negativa da conjuntura não são optimistas e com a redução de encomendas em carteira é impossível deter expectativas positivas de criação e/ou manutenção de postos de trabalho.
Esta inédita redução de actividade originou uma profunda quebra nos níveis de resultados da T..., decorrendo daqui a necessidade de uma profunda reestruturação da empresa com impacto em todas as áreas e departamentos e com o propósito da substancial redução de custos.
Esta reestruturação da empresa traduz-se na cumulação de alguns cargos e tarefas, introdução de novas técnicas e metodologias de trabalho, redução da estrutura orgânica e redução ou extinção de alguns postos de trabalho, visando desta forma compatibilizar a dinâmica e competitividade da empresa com o presente volume de negócios e níveis de resultados obtidos.
O Quadro actual da empresa por departamento é o seguinte:

Sector Organizacional
Administração
N Pessoas
5
Administ./ Financeira5
Aprovisionamentos5
Direc. Proj. Desenho11
Direc.Técnico Comercial14
Escritório Analuzia2
Escritório Angola3
Escritório Catalunha2
Escritório Ilhas3
Escritório Madrid
_
1
Escritório Norte3
Escritório Sul2
Gest. Equip. Transp.12
Gestão de Frota1
Instalações Centrais2
Qualidade Seg. Ambiente7
Serviço de Armazém4
Serviço de Oficina31
Produção
Total Geral
349
                               462

Ponderados e avaliados os factos acima mencionados e considerando que a Direcção de Produção onde V. Ex.a exerce a sua função sofreu, por impacto da quebra de resultados, igual redução de actividade, a empresa decidiu definir um ratio de redução global de recursos na ordem dos 1,51%, tendo como base a dispensabilidade do posto de trabalho. No seu caso, atendendo à redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.a.
O número de trabalhadores abrangidos pelo presente despedimento colectivo é de sete, correspondendo às categorias profissionais que se passa a identificar:

Categoria ProfissionalN.º Pessoas
Director de Produção2
Técnico de Produção2
Assistente de Produção3
Total Geral7

O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o presente despedimento colectivo cessará no dia 19 de Dezembro de 2007.
Mais se informa que, em virtude do presente despedimento, a T..., S.A., compensará V. Ex.a com um montante correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 401° da Lei na 99/2003, de 27 de Agosto.
Desta comunicação será enviada uma cópia aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, conforme previsto no artigo 419.° da Lei no 99/2003 de 27 de Agosto, e manifestamos desde já a nossa disponibilidade para qualquer informação ou negociação que V. Ex.a entenda por conveniente.”
[2] “Na sequência do processo de despedimento colectivo a que a T..., S.A. teve necessidade de recorrer, o qual foi comunicado a V. Ex.a por carta datada de 18 de Outubro p.p., e da reunião tida com V. Ex.a a 25 de Outubro e 5 de Novembro p.p., vimos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 422°, no 1 da Lei no 99/2003, de 27 de Agosto, comunicar a V. Ex.a a nossa decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho ao abrigo do processo de despedimento colectivo acima mencionado, pelos motivos que passamos a expor:
A T..., S.A. foi criada com o objectivo de ser uma empresa especializada na execução de trabalhos de obras públicas ou particulares nos domínios de sondagens, geotecnia, fundações especiais e perfurações, entre outros.
O seu principal mercado é o mercado nacional da construção civil, que vem desde há algum tempo a atravessar um retraimento, decorrente não só da redução do número e valor de obras adjudicadas como também do continuado aparecimento de novos operadores, quer nacionais quer estrangeiros.
De acordo com o Relatório Trimestral publicado pela ANEOP (Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas), relativo ao segundo trimestre de 2007, Portugal será o único país da Europa que registará um decréscimo de investimento em construção em 2007 (menos 2,7% face a 2006).
Em termos de procura pública, a redução é uma realidade com que se convive há pelo menos 3 anos consecutivos. De facto, no primeiro semestre de 2007, o valor licitado em concursos de obras públicas ficou 31% abaixo do valor apurado no mesmo período de 2006, quando, então, também já estava em menos 20% face ao período homólogo. Acresce que, devido à forte concorrência, nos primeiros seis meses do ano a Administração continuou a adjudicar obras públicas por valores 13% abaixo das respectivas bases de licitação.
No que se refere aos mercados privados do sector, de Janeiro a Maio de 2007 os municípios continuam a registar poucos pedidos de licenciamento (menos 11,3% face ao número de licenças concedidas nos mesmos cinco meses de 2006). Dado o licenciamento ser um indicador avançado de produção de obras privadas, a sua evolução negativa nos primeiros meses de 2007 tem gradualmente dado origem a decréscimos na produção de edifícios.
O mercado específico das fundações e geotecnia, no qual se insere a actividade da T... é, devido à sua própria natureza, funcional e economicamente dependente do mercado genérico da construção civil.
Por este motivo, a recessão no mercado nacional da construção civil teve como consequência uma acentuada quebra na facturação e resultados da T... no mercado nacional.
De facto, de 2002 para 2007 a facturação da T... imputável ao mercado nacional tem tido um decréscimo sucessivo, ano após ano, tendo diminuído cerca de 58%, como o comprovam os valores reais de facturação. Assim, em 2002, a facturação da T... em Portugal foi, em milhões de euros, de cerca de 64, em 2003 foi de 48, em 2004 de 51, em 2005 de 42, em 2006 de 31 e, de Janeiro a Setembro de 2007, a facturação é de cerca 27 milhões de euros. Face a estes valores, é indiscutível a quebra de actividade no mercado nacional, quebra que tem sido sucessiva e que se prolonga há já seis anos.
Por outro lado, não há, por parte das entidades que conhecem e analisam o sector, expectativas de recuperação assinalável para os próximos anos.
Atentos todos os factos, não é possível à T... manter todos os postos de trabalho existentes em Portugal, já que se torna imperativa uma redução dos custos, visando desta forma compatibilizar a dinâmica e competitividade da empresa com o presente volume de negócios e níveis de resultados obtidos.
Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V. Ex.a está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa. No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.a.
Ponderados e avaliados os factos acima mencionados, comunicamos a V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 422°, no 1 da Lei no 99/2003, de 27 de Agosto, a decisão definitiva de fazer cessar o contrato de trabalho celebrado com V. Ex.a ao abrigo do despedimento colectivo, cessando o seu contrato de trabalho no próximo dia 08 de Janeiro de 2008.
Em virtude do despedimento, ser-lhe-á paga uma compensação global de € 25.468,48 (vinte cinco mil quatrocentos sessenta oito euros e quarenta oito cêntimos), acrescida dos direitos vencidos apurados à data da saída, pagos através de cheque, que se encontra já disponível na Direcção de Recursos Humanos para lhe ser entregue em mão no dia 7 de Janeiro de 2008.”
[3] Na versão inicial (aprovada pela L. 99/2003, de 27/8), atenta a data do início do processo de despedimento colectivo.
[4] Mormente nos seguintes excertos “Na verdade assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no nº 1 do art. 422º do CT. (…)
(…) a falta de explicitação, na comunicação de despedimento, do motivo que esteve na base da selecção do trabalhador efectivamente despedido no âmbito do despedimento colectivo, ou, pelo menos, a ausência de uma clara interrelação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que justificam a redução de pessoal, implica uma violação do disposto no nº 1 do art. 422º e determina a ilicitude do despedimento individual desse trabalhador, por improcedência dos fundamentos que tinham sido invocados (al. c) do art. 429º).”
[5] Cf. Ac. STJ de 18/10/2006, proferido no processo 06S1324, disponível no sítio do ITIJ.
Decisão Texto Integral: