Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5899/25.5T8LRS.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – O procedimento cautelar não será instrumental relativamente à acção de que é dependência se a providência requerida não configura um meio adequado para acautelar algum efeito jurídico pretendido com a acção.
II – A falta do vínculo de instrumentalidade relativamente à acção que constitui o processo principal conduz à manifesta improcedência da pretensão cautelar, o que constitui causa de indeferimento liminar.
III – A manifesta improcedência por falta de alegação de um pressuposto do direito que se pretende acautelar constitui também causa de indeferimento liminar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA, BB e CC apresentaram, por apenso a acção de divisão de coisa comum com o n.º 5899/25.5T8LRS, requerimento inicial de procedimento cautelar de arrolamento de bens, sem prévia audição dos requeridos, solicitando a seguinte providência:
O arrolamento dos seguintes bens:
1) BENS MÓVEIS:
a) Tractor agrícola com a matrícula ..-..-TZ;
b) Todo o recheio do imóvel destinado a Residência Sénior;
c) Todo o recheio do imóvel onde funcionou a Unidade Fabril de Transformação de Carnes;
d) Todo o recheio do imóvel designado por núcleo habitacional em linha ou “L”;
e) Todo o recheio da designada “casa do guarda”.
2) BENS IMÓVEIS
Os quatro prédios situados no Casal do Zarol, em Vila Franca de Xira, que compõem a designada Localização 1:
a) o prédio urbano, sito no Casal do Zarol – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
b) o prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ...
c) o prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
d) o prédio rústico, situado no Casal do Zarol, na freguesia e concelho de Vila Franca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo..., da Secção ...
Alegam o seguinte:
• Por sentença proferida em 3 de Julho de 2023, no processo n.º 3018/14.2TBVFX, do Juízo Central Cível de Loures, foi declarada a aquisição pelos requerentes dos quatro prédios identificados, que compõem a designada Quinta do Zarol, por acessão industrial imobiliária, decisão de que foi interposto recurso, revogando-a, não tendo ficado resolvida a questão da contitularidade do direito de propriedade dos prédios, mantendo-se, assim, na titularidade dos requerentes a propriedade das obras de incorporação que ali realizaram, desde 1999, ou seja, desde que compraram e tomaram posse dos referidos prédios;
• A contitularidade do direito de propriedade incidente sobre os quatro prédios consta da descrição dos Factos Provados da sentença proferida no processo 3018/14.2TBVFX, que foram mantidos inalterados;
• Os requerentes são proprietários únicos de todo o recheio que se encontra no interior dos imóveis, mas em 17 de Maio de 2025 foram destes desapossados, sendo que aos requeridos apenas foi reconhecida a nua propriedade;
• Tomaram conhecimento que os requeridos estão não só a usar e fruir dos bens e equipamentos que se encontram no interior dos quatro imóveis e já destruíram e fizeram desaparecer bens imóveis e móveis, materiais e equipamentos cuja propriedade era exclusivamente dos requerentes;
• Demoliram e removeram do local onde se encontrava construído um armazém metálico;
• No interior desse armazém metálico existia equipamento, ferramentas e materiais que apoiavam a actividade industrial dos requerentes, mas após o encerramento foram ali colocados outros bens e equipamentos, pelo que tais actos de destruição e dissipação de realizados pelos requeridos demonstram e justificam o receio dos requerentes em que outros do mesmo género se lhes sucedam.
Em 3 de Novembro de 2025 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar.
É desta decisão que os requerentes vêm interpor o presente recurso concluindo as suas alegações do seguinte modo:
A) O Tribunal a quo proferiu Despacho liminar de indeferimento do Procedimento Cautelar de Arrolamento com fundamento, quanto aos bens móveis a arrolar, na sua falta de identificação na Acção Principal, e quanto aos bens imóveis, na falta de verificação da contitularidade ou comunhão do direito de propriedade dos Recorrentes sobre tais imóveis, considerando, ainda, que se não verificava o requisito processual (instrumental) da dependência do Procedimento Cautelar de Arrolamento relativamente à Acção de Divisão de Coisa Comum, que em seu entender estava votada ao insucesso.
B) O Despacho (Sentença) de que se recorre não se estriba em qualquer norma legal que afronte a requerida Providência. […]
C) O Despacho de indeferimento liminar afronta e abandona a quase totalidade da matéria de facto em que se estriba a pretensão dos Recorrentes (item II/nº 6/ das Alegações) […]
F) Perante a rigorosa motivação oferecida, é ostensiva a violação do artigo 590º, nº 1 e 4 do CPC.
G) Acresce, que os Recorrentes não foram chamados a pronunciarem-se, previamente à emissão do liminar indeferimento, violando-se, assim, o que dispõem os artigos 3º, nº3, 6º, nº 2 e 547º, todos do CPC (itens, 24/31 das Alegações).
H) Estavam preenchidos os requisitos legais para ser decretada a providência cautelar requerida: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis e ser o arrolamento dependente de acção a que interesse a especificação de bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (itens III/nºs 32/48 das Alegações)
I) O primeiro requisito, o justo receio do extravio, ocultação e dissipação de bens foi demonstrado quando foram alegados factos que permitem concluir pela probabilidade da existência do direito na esfera jurídica dos Recorrentes e quando foram alegados factos e identificados bens já efectivamente destruídos e dissipados pelos Requeridos, o que serve para demonstrar a forte probabilidade de os Requeridos continuarem a extraviar e dissipar os bens dos Recorrentes antes de ser proferida uma decisão definitiva na acção proposta, sendo este concreto perigo que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir (itens 35/38 das Alegações)
J) O segundo requisito, ser o arrolamento dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, encontra-se preenchido, por nada obstar a que o Procedimento Cautelar de Arrolamento possa ser dependência da Acção de Divisão de Coisa Comum já proposta, por ser esta um dos meios processuais plausíveis para fazer cessar a contitularidade ou comunhão da propriedade (itens 39/40 das Alegações).
K) Resulta dos factos alegados e documentos juntos quer no Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar de Arrolamento quer na Acção Principal, que os Requeridos são os proprietários da nua propriedade dos quatro imóveis objecto de arrolamento, enquanto os Recorrentes são os proprietários das incorporações/obras/edificações neles realizadas, sendo estas inseparáveis daqueles (item 41 das Alegações).
L) Daí que, não só exista uma comunhão como uma indivisão: existe uma comunhão porque o direito de propriedade dos Recorrentes e Requeridos, incide sobre a mesma coisa: os quatro prédios identificados no Ponto 1 do Requerimento Inicial; existe uma indivisão porque as incorporações/obras/edificações não podem ser separadas daqueles prédios, ou seja, da nua propriedade (item 42/44 das Alegações).
M) Assim, a contitularidade ou comunhão do direito dos Recorrentes sobre os quatro prédios é mais do que uma probabilidade séria, é uma certeza que decorre da conclusão lógica a que chegou o Supremo Tribunal no citado Acórdão de 15.05.2025 de que as obras de incorporação e edificação realizadas pelos Recorrentes em toda a área da designada “Quinta do Zarol” não se transferiram para a esfera jurídica dos Requeridos. Ou seja, permaneceram na titularidade dos Requerentes, decisão que, como se verá, transitou em julgado.
N) Aliás, o Despacho liminar de indeferimento incorre em manifesto erro quanto à contitularidade ou comunhão de direitos dos Recorrentes ao concluir que não vislumbrava em momento algum do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2025, proferido nos autos 3018/14.2TBVFX.L2.S1, o reconhecimento e um direito de compropriedade dos requerentes e requeridos sobre o conjunto dos prédios e incorporações, na medida em que se afasta a apreciação do direito dos aqui requerentes a serem ressarcidos no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa (…) (item III/ 49/75 das Alegações).
O) Basta atentar no item III - Fundamentação de Facto daquele Acórdão do STJ de 15/05/2025, e nos Factos Provados nº 1 a 300, que confirmam e transcrevem os Factos Provados da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, para se concluir quanto à propriedade dos Recorrentes (item 52 das Alegações)
P) Aqueles Factos Provados sustentavam o pedido reconvencional formulado pelos aqui Recorrentes, de aquisição dos 4 prédios em causa, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária, previsto no artigo 1340º do Código Civil (item 53 das Alegações)
Q) E, naturalmente, que o direito de propriedade dos Recorrentes sobre as incorporações/obras/edificações, não foi afastado pelo facto de ter sido indeferido o pedido subsidiário dos aqui Recorrentes a serem ressarcidos no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa. Antes pelo contrário! (item 54 das alegações)
R) Aliás, foi no âmbito da apreciação do Pedido subsidiário dos Recorrentes a serem ressarcidos nos termos do enriquecimento sem causa, pelas incorporações/obras/edificações por si realizadas, que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça concluíram do seguinte modo:
“Na situação em presença, não tendo os AA. proprietários dos imóveis exercido o direito de fazer suas as obras incorporadas, não fazendo funcionar a seu favor a acessão industrial imobiliária, designadamente na presente ação onde não pediram o reconhecimento de tal direito, registando-se até que houve novas obras realizadas na pendência da ação, não pode dizer-se que opera a transferência do direito de propriedade das mesmas para a sua esfera jurídica, além de que não se apresentaram a optar por umas das alternativas que lhe são conferidas pelo art.º 1341.º do C.Civil”. (cfr. 55/57 das Alegações).
S) Ou seja, nos termos da apreciação e conclusão do Acórdão do STJ, resultou: que os Recorrentes e os Requeridos permanecem proprietários, em contitularidade ou comunhão, sobre a mesma coisa: sobre os quatro prédios em causa nestes Autos e que o direito de propriedade das incorporações/obras/edificações realizadas nos 4 prédios em causa, foi discutido e apreciado no âmbito do processo que correu termos sob o nº 3018/14.2TBVFX.L2.S1 (itens 58/59 das Alegações)
T) Ora, se as incorporações não transitaram, ope judicis, para a esfera jurídica dos ora Requeridos, obviamente se mostra decidido que permanecem na titularidade dos ora Recorrentes.
U) E se na economia da Sentença (Despacho) de que ora se recorre, o que nela se exigia era a prática, pelas Instâncias, de um acto inútil, certo é que o artigo 130º do CPC impede tal prática. […]
W) Em suma, é inegável a falta de fundamento legal do Despacho de indeferimento liminar do Requerimento Inicial de Arrolamento que ao ser proferido nos termos em que o foi, violou o disposto no nº 1 e 4 do artigo 590º; violou o disposto no nº 3 do artigo 3º; violou o disposto no nº 2, do artigo 6º e ainda o disposto no artigo 547º, todos do CPC;
X) Tanto mais que se encontravam preenchidos todos os requisitos legais da admissão e decretamento da providência de arrolamento previstos no artigo 403º do CPC, a saber: o da aparência da existência do direito, o do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens e o requisito processual da dependência de acção proposta, pelo que o Tribunal a quo também violou este preceito legal ao desconsiderar o preenchimento daqueles requisitos.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a providência requerida ou determine o seu prosseguimento dos autos na 1ª instância.
Em 2 de Dezembro de 2025, o recurso foi admitido, sendo proferido despacho que determinou a subida dos autos a esta Relação sem prévia citação dos requeridos.2
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil3, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação dos requerentes/recorrentes há que apreciar as seguintes questões:
a) A nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório;
b) A correcção da decisão de indeferimento liminar.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório.
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Além da tramitação processual descrita, para a decisão que veio a proferir, o tribunal recorrido elencou os seguintes factos que emergem das certidões judiciais que se encontram juntas aos autos:
a. Nos autos que correm termos sob o n.º 5899/25.5T8LRS, os aqui requerentes vem solicitar a divisão:
- do prédio urbano, sito no Casal do Zarol – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...
- do prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo ...
- do prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
- do prédio rústico, situado no Casal do Zarol, na freguesia e concelho de Vila Franca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., da Secção....
b. Encontra-se inscrita, por ap. 32 de 1984/01/25 a aquisição por compra a favor de DD e de EE, do prédio urbano denominado Lugar da Boiça, Casal do Zarol, descrito sob o n.º 166/19860226 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (cfr. certidão permanente junta aos autos principais).
c. Encontra-se inscrita, por ap. 32 de ...8.../01 a aquisição por compra a favor de DD e de EE, do prédio urbano denominado Casal do Zarol, descrito sob o n.º ... da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (cfr. certidão permanente junta aos autos principais).
d. Encontra-se inscrita, por ap. ... de ...8.../01 a aquisição por compra a favor de DD e de EE, do prédio urbano denominado Casal do Zarol, descrito sob o n.º ... da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (cfr. certidão permanente junta aos autos principais).
e. Encontra-se inscrita, por ap. ... de ...8.../01 a aquisição por compra a favor de DD e de EE, do prédio rústico situado no Casal do Zarol, descrito sob o n.º ... da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (cfr. certidão permanente junta aos autos principais).
f. Os requeridos instauraram acção contra os requerentes, que correu termos com o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, no Juízo Central Cível de Loures, peticionando que:
1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R., declarando que este não é proprietário e nunca o foi;
2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida;
3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé;
4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos;
5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.;
6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00;
7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor
g. Na mesma acção, os aqui requerentes deduziram pedido reconvencional em que pediram:
«i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
ii) condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
iv) Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.»
h. Em 1ª instância foi proferida decisão julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido, mais se considerando prejudicado o pedido reconvencional.
i. Em sede de recurso interposto daquela decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir decisão, em que se decidiu:
“- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.;
- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”
j. Em sede de recursos de revista interpostos pelas partes para o STJ, foi ali decidido manter o decidido no Tribunal da Relação.
k. Regressados os autos à 1ª instância, após produção de prova, foi proferida decisão quanto ao pedido reconvencional em que foi proferida decisão nos seguintes moldes:
Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência:
A. Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) AA, BB e CC adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios:
UM: Prédio urbano, sito no Casal do Zarol – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...
DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo ...;
TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do Zarol, na freguesia e concelho de Vila Franca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número ..., da freguesia de Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., da Secção ...
B. Os RR. (AA. Reconvintes) AA, BB e CC vão condenados a pagar aos AA. EE e DD, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) AA, BB e CC e a aquisição retroagirá a 09.06.1999.
Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
l. Em sede de recurso interposto pelos ali AA., foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa, em que se decidiu julgar “procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados.”
m. Tal decisão foi mantida por Ac. do STJ, de 15/05/2025.
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Além disto, consigna-se ainda o seguinte:
n. No dia 14 de Novembro de 2025 foi proferida decisão no processo principal de divisão de coisa comum, que, além do mais e quanto aos aí primeiros réus – EE e DD -, determinou o indeferimento liminar da acção por manifesta improcedência, por a factualidade invocada não sustentar qualquer direito de compropriedade dos autores, aqui requerentes, sobre os imóveis supra identificados.4
o. Esta decisão foi notificada aos autores por ofício com certificação Citius de 17 de Novembro de 2025.5
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da violação do princípio do contraditório
Sustentam os apelantes que a decisão de indeferimento liminar constituiu uma decisão-surpresa por o tribunal recorrido não lhes ter concedido previamente a possibilidade de se pronunciarem sobre tal matéria, o que afectaria a validade da decisão proferida.
A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC.
A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada., pág. 215.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo art.º 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal com expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis
Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, 177/15.0T8CPV-A.P1.S1.6
A decisão-surpresa, como refere Miguel Teixeira de Sousa7, é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar.
Dispõe o art.º 590º, n.º 1 do CPC que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º
Nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial – cf. art.º 226º, n.º 4, b) do CPC.
O despacho de indeferimento liminar é proferido, em regra, imediatamente após a apresentação da petição ou do requerimento inicial, podendo ter lugar em casos de inviabilidade lato sensu do pedido, que, nos termos do disposto no art.º 590º, n.º 1 do CPC, são dois: a manifesta improcedência do pedido (inviabilidade stricto sensu) e a verificação de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL, Lisboa 2022, pág. 19.
A análise que se impõe efectuar, nesse momento, sobre o conteúdo do requerimento baseia-se apenas no teor da petição ou do requerimento inicial e ocorre sem audição do autor ou requerente e sem que a parte contrária haja sido chamada para os termos do processo.
O fundamento da rejeição – tenha natureza processual ou contenda com a matéria de fundo - deve, em qualquer caso, manifestar-se de forma inequívoca, isto é, não devem subsistir dúvidas quanto ao indeferimento e desnecessidade de prosseguir com o processo, constituindo uma consequência do princípio da proibição da prática de actos inúteis (art.º 130.º do CCPC), de tal modo que está em causa uma situação em que a tramitação subsequente seria insusceptível de conduzir ao resultado visado pela demanda.
O juiz, confrontando-se com uma excepção dilatória insuprível ou um pedido manifestamente improcedente, por força do princípio da gestão processual consagrado no art.º 6.º do CPC, deve indeferir o requerimento inicial, conforme o disposto no art.º 590.º, n.º 1 do mesmo diploma legal – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-06-2025, 228/25.0T8LAG.E1.
O despacho ora colocado em crise precedeu toda a tramitação legalmente prevista, sendo que esta apenas deverá ter lugar se não existir motivo para o indeferimento liminar.
Significa isto que, sob esta perspectiva, a falta de audição dos requerentes sobre a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195º, n.º 1 do CPC.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 29/20208, “É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido "como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão" […] "o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo."»”
Nesse contexto, numa concepção ampla do princípio do contraditório, deve aceitar-se a existência de um direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, de modo a assegurar a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
Todavia, já se apresenta como desajustado e contrário às exigências legais decorrentes da tramitação processual prevista, designadamente, para os procedimentos cautelares, que se imponha ao juiz sobrestar na prolação da decisão de indeferimento liminar, para previamente advertir o requerente do sentido em que pretende vir a decidir. Tal traduzir-se-ia numa configuração do contraditório manifestamente excessiva e contrária à norma do art.º 590º, n.º 1 do CPC e respectivas finalidades – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-06-2025, 1403/24.0T8PVZ.P1; neste mesmo sentido, vejam-se os múltiplos arestos mencionados no acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2023, 8095/21.7T8ALM.L1-4; o comentário do Professor Miguel Teixeira de Sousa ao mencionado acórdão, aderindo à tese da dispensa do contraditório prévio para o proferimento do despacho de indeferimento liminar9, e ainda, em concreto, o sumário do acórdão desta Relação e secção de 4-02-2020, 959/13.8TBALQ-A.L1-710: “A decisão-surpresa de que trata aquele dispositivo [art.º 3º, n.º 3 do CPC], é uma decisão que transporta consigo uma solução jurídica que a parte interessada não podia prever, que não tinha obrigação de prever, ocorrendo uma decisão dessa natureza quando lhe é inexigível que a tivesse perspetivado como possível no processo. 4. Não assume tal natureza um despacho de indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, subespécie no contexto da rejeição liminar da lide, nas situações taxativamente previstas no art.º 590.º, n.º 1, entre elas, a manifesta improcedência do pedido, não sendo, portanto, exigível ao juiz ouça previamente o autor ou o requerente. 5. Até porque uma situação de indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial por manifesta improcedência do pedido acarreta a imediata inutilidade da prática de qualquer posterior ato de instrução ou de discussão, pelo que a audição prévia do autor ou requerente constituiria a prática de um ato inútil, logo proibido por lei, além de que, em tal situação, a lei permite ao autor ou requerente a apresentação de novo articulado no prazo de 10 dias.”
Como tal, estando o procedimento cautelar sujeito a prévio despacho judicial, pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, em conformidade com o disposto nos art.ºs 6.º e 590.º do CPC, no caso de o pedido ser manifestamente improcedente ou ocorrerem excepções dilatórias insupríveis.
Na situação sub judice, foi isso que se considerou. Ou seja, a rejeição liminar do requerimento inicial fundou-se em razões substanciais ligadas à antevisão da manifesta inviabilidade da pretensão, por o tribunal ter considerado, quanto ao arrolamento dos bens móveis, que a providência, ao contrário do sustentado pelos requerentes, não teria a utilidade de assegurar os efeitos da decisão a proferir na acção principal, porquanto ali nada se peticionou quanto a tais bens e, quanto aos bens imóveis, a pretensão dos recorrentes assentou numa alegada contitularidade de direitos (compropriedade), que, segundo entendeu o tribunal recorrido, não resulta seja dos factos alegados, seja da documentação junta aos autos, pelo que, mesmo a demonstrarem-se os factos alegados, estes não conduziriam ao decretamento da medida cautelar.
Desatende-se, por isso, a arguição da nulidade da sentença.
*
3.2.2. Do indeferimento liminar da providência
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento com a seguinte ordem de argumentos:
Quanto aos bens móveis cujo arrolamento é peticionado:
= a providência cautelar requerida é instrumental em relação ao pedido formulado na acção principal, pelo que deve servir para acautelar o resultado final desta, salvaguardando os seus efeitos;
= os requerentes configuram o presente procedimento como instrumental da acção de divisão de coisa comum a que se encontra apenso, e onde se pretende a divisão do conjunto de prédios acima identificados e não de qualquer dos bens móveis descritos, pelo que a sua especificação não interessa à acção principal, onde a respectiva titularidade não está de modo algum em causa.
Quanto aos bens imóveis:
= os requerentes pretendem o arrolamento dos imóveis por se afirmarem contitulares do respectivo direito de propriedade, com base no conjunto das decisões judiciais mencionadas;
= de tais decisões não decorre para os requerentes qualquer contitularidade nesses imóveis, tanto mais que o direito de que os próprios requerentes se afirmam titulares incide sobre as obras ou incorporações ou edificações neles efectuadas e não sobre os próprios prédios;
= os direitos inscritos no registo predial revelam que o direito de propriedade está inscrito apenas a favor dos requeridos e o direito de que os requerentes se afirmam proprietários é o que diz respeito às obras/edificações incorporadas;
= decorre do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 em 13 de Março de 202511, que ali apenas se apreciou o direito de propriedade sobre os prédios, direito que não foi reconhecido aos requerentes, não tendo sido discutido e reconhecido o direito sobre as incorporações/obras/edificações;
= não estando comprovada uma situação de compropriedade sobre os prédios, a acção de divisão de coisa comum estará votada ao insucesso, assim como não poderão os requerentes pretender acautelar um direito que não lhes assiste;
= o direito de propriedade sobre as incorporações que hajam sido efectuadas nesses imóveis não constitui também fundamento para a acção de divisão de coisa comum, direito que não lhes foi reconhecido, nem pode decorrer de factos provados no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, onde o reconhecimento desse direito nem foi peticionado.
Os requerentes/apelantes pretendem ver revogada a decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar que deduziram e a sua substituição por outra que decrete o arrolamento ou determine o respectivo prosseguimento, com as seguintes razões:
i. Estão reunidos os pressupostos para o decretamento do arrolamento em face dos factos alegados, porque no caso concreto existe uma comunhão de direitos e, conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tal comunhão determina a permanência e a indivisibilidade do direito de propriedade sobre os referidos quatro prédios, o que fundamenta a acção de divisão de coisa comum;
ii. É manifesto o direito de propriedade existente na esfera jurídica dos recorrentes quanto às incorporações realizadas nos quatro bens imóveis;
iii. Todos os bens móveis existentes, quer no interior dos quatro imóveis, quer no exterior, dentro dos muros que delimitam a Localização 1, são propriedade dos recorrentes, pois resulta dos factos alegados que os prédios estavam em ruínas quando os compraram em 1999, direito e respectiva posse que se manteve até 17 de Maio de 2025, tendo deles sido desapossados em 17 de Maio de 2025;
iv. Após a interposição da acção de divisão de coisa comum os requeridos iniciaram a destruição e dissipação de bens da exclusiva propriedade dos recorrentes;
v. O indeferimento liminar apenas é admissível em situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, o que não se verifica neste caso, sendo que o tribunal recorrido deveria ter convidado os recorrentes a corrigir ou aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos do art.º 590º, n.º 4 do CPC;
vi. Está demonstrado o justo receio de extravio, ocultação e dissipação dos bens móveis e nada obsta a que o arrolamento possa ser dependência da acção de divisão de coisa comum, porquanto existe uma comunhão entre a nua propriedade dos requeridos e a propriedade dos requerentes quanto às incorporações/obras/edificações realizadas nos imóveis e uma indivisão, porque estas não podem deles ser separadas;
vii. Resulta dos factos provados nos n.ºs 1 a 300 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025 a propriedade dos requerentes quanto a tais incorporações, matéria que foi discutida e apreciada nesse processo, dizendo-se que permanecem na titularidade dos recorrentes, pelo que constitui autoridade de caso julgado.
O fundamento da pretensão de arrolamento de bens móveis deduzida pelos requerentes assenta, muito em síntese, na seguinte alegação:
= No processo n.º 3018/14.2TBVFX, onde foi discutida a questão da propriedade dos prédios aqui em referência, não ficou resolvida a questão da contitularidade do direito de propriedade, mantendo-se a titularidade dos requerentes quanto à propriedade das obras de incorporação que neles realizaram desde 1999, pelo que das decisões proferidas resulta a indivisibilidade e imprescindibilidade da acção de divisão de coisa comum;
= A contitularidade do direito de propriedade sobre os quatro prédios (Localização 1) resulta da descrição dos factos provados na sentença;
= Os requerentes são os únicos proprietários de todos os bens que constituem mobiliário, equipamentos industriais e domésticos, ou seja, todo o recheio no interior dos imóveis e dentro dos muros da Quinta;
= Os requeridos estão a usar os bens e equipamentos, demoliram um armazém metálico e fizeram desaparecer bens móveis e equipamentos, que pertencem exclusivamente aos requerentes, pelo que carecem do arrolamento para obstar a que aqueles continuem a utilizá-los abusivamente ou a destrui-los.
Os próprios requerentes consignaram na sua petição inicial que o presente procedimento cautelar é instaurado por apenso à acção de divisão de coisa comum n.º 5899/25.5T8LRS, como incidente desta acção, requerendo, a final, a sua apensação a este processo que identificaram.
Na acção de divisão de coisa comum n.º 5899/25.5T8LRS, de que estes autos constituem apenso, que os requerentes dirigiram contra os aqui requeridos e ainda contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL e o Fundo de Turismo (actual Turismo de Portugal) alegaram que os quatro prédios acima identificados foram objecto de uma venda executiva, tendo aqueles, posteriormente, adquirido tais bens aos compradores (FF e GG), vindo posteriormente a ser deduzida uma acção de nulidade da venda executiva e uma acção de nulidade da venda efectuada por … e GG, esta interposta pelos aqui requeridos, visando o reconhecimento da nulidade da venda executiva e o reconhecimento da sua qualidade de únicos proprietários de tais bens. Nessa acção, os réus, aqui requerentes, deduziram reconvenção visando a aquisição dos quatro prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do art.º 1340º do Código Civil.
Mais alegaram na acção que, apesar de terem obtido ganho de causa na 1ª instância, foi interposto recurso que conduziu à revogação dessa decisão, declarando nula a aquisição dos prédios pelos requerentes e reconhecendo os ali autores (aqui requeridos) como proprietários dos prédios e ordenando que fosse apreciada a reconvenção, que veio a ser julgada improcedente, mas reconhecendo que os aqui requerentes são titulares da propriedade sobre as obras de incorporação.
Com base nisto e remetendo para os factos provados na decisão final proferida naquela acção, os demandantes entendem que está demonstrada a contitularidade no direito de propriedade, remetendo para as obras que efectuaram nos prédios enquanto se mantiveram na sua posse e titularidade, obras que descrevem (por reprodução dos factos provados naquela outra acção – cf. artigos 26º a 46º da petição inicial da acção principal), para depois concluírem que o objecto da acção de divisão de coisa comum são os quatro prédios, que descrevem nas alíneas A) a D) do artigo 48º da petição inicial.
Para sustentar a sua contitularidade invocam os demandantes que realizaram obras e plantações nos imóveis, reconstruindo e ampliando e que essa questão não ficou resolvida no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, pois que ali se disse que os proprietários (os aqui requeridos) não exerceram o direito de fazer suas as obras incorporadas, pelo que o direito de propriedade destas não se transferiu para a sua esfera jurídica, mantendo-se na titularidade dos aqui requerentes, concluindo por essa razão que se mantém uma contitularidade do direito de propriedade sobre as incorporações e indivisibilidade dos prédios, daí que entendem que se justifica a instauração da acção de divisão de coisa comum para pôr cobro a tal indivisão, em conformidade com as suas quotas-partes.
Terminaram pedindo que sejam fixadas as quotas dos contitulares dos quatro prédios, declarada a indivisibilidade dos imóveis e o prosseguimento dos autos com vista à adjudicação ou venda executiva destes.
À luz desta configuração da acção principal e do conteúdo do requerimento inicial do presente procedimento cautelar, a 1ª instância entendeu, relativamente ao arrolamento dos bens móveis, que tal providência não se apresenta instrumental ou adequada ao direito que pretendem salvaguardar, com a seguinte fundamentação:
“Requisito da presente providência cautelar é, como muito bem resulta do disposto no art. 403º, n.º 2, do CPC, a sua instrumentalidade em relação a acção “à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”, sendo que tal requisito se deve verificar em relação a todos os bens objecto da providência.
Cumpre, pois, não olvidar a finalidade limitada e cautelar da providência cautelar e a sua instrumentalidade em relação ao pedido formulado na acção principal, sendo que aquela se mostra dirigida a acautelar o resultado final da acção principal. Nesta medida, releva que a providência concretamente requerida se destine a antecipar aquele resultado ou a salvaguardar os efeitos daquela decisão.
No caso dos autos, os requerentes configuram o presente procedimento como instrumental em relação a uma acção de divisão de coisa comum de que é objecto o conjunto de prédios supra indicados e não qualquer dos bens móveis identificados no presente procedimento. Ou seja, os requerentes pretendem discutir o arrolamento de bens móveis desgarrado de qualquer acção à qual interesse a especificação daqueles bens, porquanto não anunciam a propositura de qualquer acção referente a tais bens móveis, nem alegam a pendência de qualquer acção em que se discuta a titularidade daqueles bens móveis.
Pretendem, assim, o arrolamento de bens que não são objecto da acção principal de que fazem depender o presente arrolamento.
No caso, o objecto da acção principal é a suposta divisão de bens imóveis de que os requerentes se entendem contitulares e em que nem sequer está em causa a contitularidade dos bens móveis cujo arrolamento requerem.
Assim, configurada a acção principal - em que não se discute minimamente qualquer titularidade dos bens móveis a arrolar - não vemos que o pedido de arrolamento de tais bens assuma o carácter instrumental e cautelar que deve presidir ao seu deferimento.
Nesta medida, por falta daquela instrumentalidade e adequação deve ser, desde logo, indeferido liminarmente o pedido de arrolamento dos bens móveis identificados nos autos.”
Não se descortinam razões para divergir do entendimento da 1ª instância e tão-pouco a argumentação recursória dos apelantes assume qualquer relevância para o refutar, porquanto insistem os apelantes que está alegada a situação de contitularidade, a que é aplicável a noção do art.º 1404º do Código Civil, que estende as regras da compropriedade à comunhão de quaisquer outros direitos e afirmando a indivisibilidade dos quatro prédios, mas, quanto aos bens móveis existentes no interior e exterior desses prédios, dizem que lhes pertence, em exclusivo, sendo esta a única providência capaz de impedir que continue a destruição e dissipação dos bens móveis e imóveis.
Os recorrentes reiteram, assim, em sede de alegações de recurso o mesmo sentido argumentativo aduzido no requerimento inicial, referindo apenas que o tribunal recorrido, assim entendendo, deveria ter aproveitado o requerimento como dependente de acção a propor, ordenando nova distribuição, se fosse caso disso ou convolando o arrolamento para a providência adequada.
Estatui o art.º 403º do CPC nos seguintes termos:
“1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.”
Assim, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, pode ser requerido o seu arrolamento, que é dependência da acção à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Arrolar significa “inscrever em rol”, daí que subjacente ao conceito de arrolamento esteja a existência de uma pluralidade de bens que se pretenda acautelar, para o que terão de ser descritos, avaliados e depositados, ficando sujeitos a regime semelhante ao dos bens penhorados – cf. art.ºs 406º, n.º s 1 e 6 do CPC; cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 183.
O arrolamento é uma medida de carácter conservatório que pode surgir como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na acção principal; ou como medida que visa garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito sobre as coisas arroladas.
No arrolamento está em causa conservar a coisa – diversa de dinheiro –, relativamente à qual se invoca o risco de desaparecimento (lato sensu) e que está na titularidade do requerido ou na sua posse, e que é objecto, mediato ou imediato, da acção da qual depende, ou seja, onde se discute o direito (real, de crédito ou outro) ou a expectativa jurídica do requerente, exclusivamente ou em regime de compropriedade ou comunhão.
Com a presente providência cautelar os requerentes/apelantes pretendem acautelar a segurança dos bens móveis que alegam estar no interior dos quatro prédios e no seu exterior (delimitado pelos muros da Localização 1) e evitar que possam ser dissipados, extraviados ou ocultados pelos requeridos, que deles estão a fazer uso.
Sucede que, tal como se realçou na decisão recorrida, a providência visa acautelar o resultado da acção principal, sendo que no caso concreto nenhum dos bens móveis identificados no requerimento inicial é objecto da acção principal.
É sabido que os procedimentos cautelares justificam-se enquanto a demora na satisfação judicial do interesse protegido cria o risco de um prejuízo ao seu titular (periculum in mora), daí que a lei autorize o decretamento de uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção – cf. art.º 2º, n.º 2, in fine do CPC.
Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., Volume I, AAFDL 2022, pág. 592, o periculum in mora a que alude o art.º 362º, n.º 1 do CPC, tem de ser aferido, não em função de qualquer potencial violação de um direito, mas “em função da demora na tutela definitiva desse direito. É por isso que, vistas pela perspectiva da acção principal de que são dependência, as providências cautelares asseguram a utilidade da tutela obtida nessa acção.”
Assim, não há como dissentir da afirmação de que a providência cautelar deve ser aquela que seja funcionalmente adequada a acautelar o efeito útil da acção principal.
A adequação funcional da providência para assegurar o efeito útil da acção principal afere-se através dos critérios da adequação e da proporcionalidade. Assim, a providência é adequada se for concretamente apropriada para assegurar a efectividade do direito ameaçado e só pode ser decretada se não impuser ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente.
O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade hipotética – instrumental em relação a outro processo que se admite que será favorável ao requerente -, em que a tutela provisória se baseia na hipótese de uma futura tutela definitiva favorável e pela dependência funcional, ou seja, pressupõe um processo definitivo já instaurado ou a instaurar, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de uma acção declarativa ou executiva (cf. art.ºs 364º, n.º 1 e 403, n.º 2 do CPC, não sendo caso de inversão de contencioso – art.º 369º).
Não sofre dúvidas que aquele que tenha direito a que lhe seja entregue um certo número de bens pode requerer, havendo justo receio de extravio ou dissipação deles – concretização do periculum in mora -, a sua descrição, avaliação e depósito – cf. art.º 403º, n.º 1 do CPC.
Também é claro que o arrolamento pode ser dependência de uma acção na qual haja que fazer a especificação de bens (como numa acção de partilha) ou de uma acção na qual se discuta a titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas – cf. n.º 2 do art.º 403º do CPC.
Independentemente do direito dos requerentes sobre os bens móveis identificados – relativamente aos quais se afirmam proprietários em exclusivo – e da utilização que deles os requeridos se encontrem a efectuar e até do próprio risco de extravio e dissipação, aquilo que se verifica neste caso é, tal como se entendeu na decisão recorrida, que:
• Os requerentes vieram intentar o presente procedimento cautelar por apenso a uma acção de divisão de coisa comum, ou seja, apresentam-no como sendo instrumental desta acção;
• Na acção de divisão de coisa comum os requerentes, ali autores, apenas pretendem a fixação da sua quota-parte e o termo da indivisão relativamente aos quatro prédios acima identificados, relativamente aos quais sustentam a existência de uma contitularidade ou comunhão;
• Na acção de divisão de coisa comum em nenhum momento os autores se afirmam contitulares dos bens móveis ou requerem a sua divisão e tão-pouco ali é requerido o reconhecimento da sua exclusiva propriedade;
• A descrição, avaliação e depósito dos bens móveis elencados no requerimento inicial enquanto tutela provisória requerida não terão nenhuma utilidade relativamente à salvaguarda do direito que se pretende fazer valer na acção principal, pois ali não se pretende discutir seja a divisão de tais bens, seja, em tese, a titularidade dos direitos relativos a tais coisas;
• Não compete ao tribunal decidir qual a acção que o requerente da tutela provisória deverá intentar e onde poderá exercer o seu direito cuja salvaguarda visa alcançar;
• Porque a providência solicitada não é apropriada a acautelar o efeito útil da acção principal, tem de se concluir, como o fez o tribunal recorrido, que aquela não é funcionalmente adequada para assegurar a efectividade do direito, que, aliás, não se encontra sequer reclamado na acção principal.
Na verdade, excepto nos casos em que seja decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar “pressupõe sempre uma ação principal, da qual é dependente e que tenha por fundamento o direito acautelado – podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva (art.º 364º) […] a providência cautelar é “decretada pelo juiz na pressuposição de que a decisão definitiva, a ser proferida no processo principal, vai ser favorável ao requerente. […] pressuposto o caráter instrumental da tutela cautelar, só podem ser antecipados por esta via os efeitos que sejam susceptíveis de ser obtidos através de uma ação principal, ou seja, o âmbito objetivo da tutela cautelar não pode exceder o da ação principal de que ela depende.” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição, pp. 123-125.
Na acção principal, de que o presente procedimento cautelar constitui apenso como expressamente requerido pelos requerentes, não foi formulada qualquer pretensão relativamente aos bens móveis, pelo que não se poderá considerar que a regulação provisória requerida contra um possível extravio desses bens se destina a acautelar o efeito útil daquela acção, porque nele não foi peticionada qualquer regulação definitiva do direito de propriedade sobre eles incidente, pelo que o aqui requerido nessa sede configura um efeito jurídico diverso do pretendido com a tutela jurisdicional peticionada na acção.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa afirmam, em anotação ao art.º 364º do CPC, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 422-423:
“Sem embargo das especificidades resultantes dos casos em que seja decretada a inversão do contencioso (artigo 369.º), é matricial ao procedimento cautelar a relação de dependência e de instrumentalidade relativamente a alguma ação ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. Não bastará que o procedimento e a ação se baseiem no mesmo direito substantivo abstratamente considerado; a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal. Por isso, o objeto da providência há de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal. Embora não se exija uma perfeita identidade, a providência deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva.”
E acrescentam os autores que a “falta de um adequado nexo de instrumentalidade levará à improcedência da pretensão cautelar” – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-10-2022, 2727/22.7T8FAR-B.E1.
Assente que o presente procedimento cautelar não é instrumental relativamente à acção principal de divisão de coisa comum, a falta deste vínculo conduz, pelos motivos expostos, à improcedência da providência.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
No que diz respeito ao arrolamento dos bens imóveis, o Tribunal a quo concluiu pela manifesta improcedência da tutela cautelar visada com a seguinte fundamentação:
“[…] entendem, os requerentes que são com os requeridos comproprietários/contitulares dos imóveis descritos nos autos, justificando aquele direito à divisão da coisa comum (e o direito sobre os imóveis).
Desde já se refira que a tese da compropriedade não encontra manifestamente qualquer sustentação nos factos alegados pelos requerentes, nem na documentação junta. Ou seja, da análise das decisões que ancoram a pretensão dos requerentes (e cujas certidões já foram juntas aos autos principais) é, desde logo, manifesto que não estamos sequer perante qualquer contitularidade de direitos, enquanto direitos “qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” sobre um mesmo objecto. Aliás, das alegações dos requerentes depreende-se que nem na sua tese os direitos invocados incidem sobre o mesmo objecto – sobre o imóvel, o dos requeridos, sobre as obras ou incorporações ou edificações, o dos requerentes.
Desde logo, da realidade registal apenas emerge o direito de propriedade dos requeridos sobre os imóveis em causa, sendo estes os únicos titulares do direito inscritos e presumindo-se serem estes os titulares do direito de propriedade sobre os mesmos. Ademais, repete-se, os requerentes, ao longo do seu articulado apenas se entendem proprietários das obras/edificações/incorporações por si levadas a cabo nos prédios em causa, ou seja, o seu pretenso direito apenas incide sobre aquelas.
Aliás, atentando em todas as decisões cujas cópias se mostram juntas aos autos não vislumbramos em momento algum o reconhecimento de um direito de compropriedade dos requerentes e requeridos sobre o conjunto dos prédios e incorporações, como bem emerge do Ac. do STJ, de 15/05/2025, proferido nos autos que correram termos sob o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, na medida em que se afasta a apreciação do direito dos aqui requerentes a serem ressarcidos no âmbito do instituto do enriquecimento em causa por não terem os ali AA. (RR. reconvindos e aqui requeridos) solicitado a aquisição do direito de propriedade sobre as incorporações/obras/edificações. Ou seja, daquele Acórdão parece emergir uma clara distinção entre o direito de propriedade sobre os imóveis registados e um direito de propriedade sobre as incorporações/obras/edificações. Não obstante – e como ali também se salienta – tal direito sobre as incorporações/obras/edificações não foi discutido e reconhecido no âmbito daquele processo, sendo que ali apenas se apreciou e ajuizou do direito de propriedade sobre os prédios e que não foi reconhecido aos aqui requerentes, tendo sido julgada improcedente a sua aquisição com fundamento na acessão industrial imobiliárias.
Retomamos, aqui, o requisito de instrumentalidade da providência cautelar a que supra se aludiu.
Os requerentes pretendem discutir o arrolamento de bens imóveis (as ditas incorporações/obras/edificações) por dependência de uma acção votada ao insucesso, por não se verificar a situação de compropriedade que sustenta a acção de que depende o presente procedimento cautelar. Ou seja, pelo presente procedimento cautelar, e no que concerne aos bens imóveis, os requerentes parecem pretender acautelar um direito de compropriedade que não existe.
Não assentam também aquele direito de propriedade sobre as incorporações em qualquer acção a propor, parecendo sustentá-lo nos autos que correram termos sob o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, mas em que não lhes foi reconhecido o direito de propriedade sobre sobre as ditas incorporações/obras/edificações, pois que ali apenas foi discutido e decidido:
- o direito de propriedade dos aqui requeridos sobre os imóveis;
- o direito de propriedade dos aqui requerentes sobre os imóveis com fundamento na acessão industrial imobiliária (direito que lhes não foi reconhecido);
- o direito ao ressarcimentos dos aqui requeridos com fundamento no instituto das benfeitorias e no enriquecimento sem causa.
Ademais, não é – como parecem os requerentes entender – o elenco de factos provados nos autos com o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 que permite concluir que lhes foi reconhecido o direito de propriedade sobre tais incorporações/obras/edificações, até porque o reconhecimento de tal direito nem sequer foi ali peticionado.
Posto o que antecede, inexistindo, desde logo, o direito de compropriedade de que os requerentes fazem depender o presente procedimento, cumpre também indeferir liminarmente o mesmo quanto ao arrolamento dos bens imóveis.”
Os apelantes discordam do assim decidido reiterando que dos factos alegados e documentação junta decorre a existência de contitularidade ou comunhão de direitos, nos termos do art.º 1403º, n.º 1 do Código Civil, como resulta do acórdão de 13 de Março de 2025 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque são titulares do direito de propriedade relativo às incorporações realizadas nos quatro bens imóveis e que deles são inseparáveis, o que evidencia a existência do direito que reclamam e nada obsta a que o arrolamento possa ser dependência da acção de divisão de coisa comum, que é o meio adequado para pôr termo àquela indivisão; ainda que o arrolamento não seja a providência adequada ao fim visado pelos requerentes – impedir o extravio, ocultação ou dissipação dos bens antes da decisão definitiva -, deveria o tribunal a quo ter convidado ao aperfeiçoamento do requerimento ou convolado a pretensão para arrolamento dependente de acção a propor.
Os apelantes baseiam a afirmação da sua contitularidade ou de uma comunhão nos quatro prédios em discussão no conteúdo da decisão proferida no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, considerando que ali foi apreciado o seu direito de propriedade sobre as obras incorporadas, afastando-as do direito de propriedade dos requeridos sobre os imóveis, que não exerceram o direito a adquiri-las, tal como previsto no art.º 1341º do Código Civil.
Em síntese, a decisão recorrida considerou a pretensão cautelar manifestamente improcedente porque:
• Nem os factos alegados nem os documentos juntos atestam um direito de compropriedade dos requerentes sobre os prédios que pretendem arrolar;
• Os próprios requerentes apenas alegam o seu direito de propriedade sobre as obras incorporadas, afirmando o direito de propriedade dos requeridos sobre os imóveis;
• A presunção decorrente do registo predial é a de propriedade exclusiva dos requeridos quanto a tais imóveis;
• O direito incidente sobre as obras incorporadas não foi apreciado na decisão transitada em julgado no processo 3018/14.2TBVFX.L2.S1;
• Os requerentes pretendem acautelar um direito de compropriedade incidente sobre os identificados prédios que não lhes assiste.
Também nesta sede não se encontram motivos para discordar da decisão recorrida.
Tal como decorre do disposto no art.º 154º, n.ºs 1 e 2 do CPC, as “decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, não podendo, em princípio, a justificação “consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, em conformidade, aliás, com o que decorre do preceito constitucional vertido no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A sentença deve, pois, ser fundamentada, sendo a medida dessa fundamentação determinada pelo que for necessário para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e por qualquer terceiro. “Através da fundamentação o tribunal deve mostrar as razões da sua convicção (assentes no conhecimento a priori, nas leis do raciocínio e da ciência e nas regras da experiência), pelo que, através dessa fundamentação, ele passa de convencido a convincente.” – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in op. cit., pág. 111.
Tem sido ajuizado pela jurisprudência que na interpretação das decisões judiciais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295º do Código Civil12, os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual, para o que se deve ainda lançar mão do princípio, aplicável aos negócios formais, do mínimo de correspondência verbal, isto é, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – cf. art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil.
Contudo, tendo em conta o concreto acto jurídico em causa – acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração -, a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis, mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente». Ou seja, não estando em causa um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, exprimindo antes “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação”, pelo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, 426/11.4TBPTL-A.G1 e jurisprudência aí mencionada.
Tendo presente estes princípios importa aferir o que resulta das decisões convocadas nos autos.
Conforme se afere dos enunciados de facto supra elencados, os requeridos EE e DD intentaram contra os ora requerentes, AA, BB e CC, a acção que correu termos com o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, no Juízo Central Cível de Loures, pedindo a anulação da venda dos prédios aqui em causa, a sua desocupação e o cancelamento de todos os registos prediais, para além da condenação no pagamento de indemnização, de 400 000 000$00, se impossível a reintegração in natura e condenação no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor.
Os réus, aqui requerentes, deduziram pedido reconvencional pretendendo, entre o demais, ver reconhecida a sua aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do art.º 1340.º Código Civil, sem prejuízo do pagamento ali previsto, subsidiariamente o pagamento do valor das benfeitorias efectuadas e, subsidiariamente ainda, a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o montante de € 1.217.000,00, nos termos dos art.ºs 473.º e 479.º Código Civil, sem prejuízo do direito de retenção.
Após todas as vicissitudes processuais acima descritas, a decisão proferida em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa julgou nula a aquisição dos prédios pelos aqui requerentes e ordenou o cancelamento dos registos de aquisição a seu favor e reconheceu o direito de propriedade dos ali autores – aqui requeridos – sobre tais imóveis, sem, porém, determinar a entrega dos prédios por “a retroacção implicada na anulação art 289º/1 CC, obriga a que esses imóveis voltem à situação em que se encontravam antes da venda anulada, consequentemente, à situação de estarem penhorados à ordem da execução fiscal n.º ..., visto que a penhora se analisa justamente num acto judicial que permite retirar os bens do poder do executado, para serem colocados à ordem da execução através de um depositário, sem que, obviamente, esse resultado possa implicar a pedida condenação dos RR. no pagamento aos AA. da indemnização de 400.000.000$00, que por isso, manifestamente improcede”, tendo ainda sido determinada a anulação do julgamento na parte respeitante a factos atinentes aos pedidos reconvencionais – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2016.13
O recurso de revista interposto deste acórdão confirmou o nele decidido, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017.14
Portanto, importa assentar que o direito de propriedade incidente sobre os prédios supra identificados foi reconhecido na titularidade dos aqui requeridos, exclusivamente, conforme decorre do trânsito em julgado das referidas decisões.
Posteriormente, os autos com o n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 regressaram à 1ª instância para repetição parcial do julgamento quanto ao pedido reconvencional ali deduzido pelos aqui recorrentes, tendo sido proferida decisão na 1ª instância que declarou que estes adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos mesmos prédios – cf. alínea k) supra.
Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, em 4 de Abril de 2024, que revogou e julgou improcedentes todos os pedidos reconvencionais formulados pelos aqui requerentes15, o que fez considerando que não era possível aceitar que os réus (aqui recorrentes), a partir da citação para aquela acção, desconheciam sem culpa, que os prédios eram alheios e que com a sua conduta – realização de obras nos prédios - não lesavam o direito dos autores, não podendo as obras que realizaram serem tido como boas para fazer funcionar a acessão enquanto forma de aquisição do direito de propriedade, de acordo com o previsto no art.º 1340º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, por os incorporantes não estarem de boa fé; quanto aos pedidos subsidiários de indemnização por benfeitorias, a Relação entendeu que, situando-se o litígio no âmbito do instituto de acessão industrial imobiliária, não havia que recorrer ao regime da indemnização por benfeitorias, estando a situação prevista nos art.ºs 1340º, n.º 3 e 1341º do Código Civil, consoante o autor da obra tenha agido de boa ou de má fé, pelo que julgou improcedente essa pretensão de indemnização seja com base no regime das benfeitorias, seja com base no enriquecimento sem causa, porquanto o facto de improceder o reconhecimento do direito de propriedade por acessão imobiliária não significa que as obras incorporadas se transferiram automaticamente para o proprietário dos prédios, sendo que no caso os autores (aqui requeridos) não requereram que o instituto de acessão industrial imobiliária funcionasse a seu favor, não tendo invocado o direito a fazerem suas as obras incorporadas, mediante o pagamento de uma indemnização, aquisição que os reconvintes não lhes podem impor.
Mais realçou o Tribunal da Relação de Lisboa que, tendo as obras sido incorporadas de má-fé, os proprietários podem optar por exigir, nos termos do art.º 1341º do Código Civil, que os implantes sejam desfeitos e o terreno restituído ao seu primitivo estado à custa do incorporante, concluindo que, não tendo os autores requerido o funcionamento do instituto da acessão e não tendo optado por uma das alternativas do art.º 1341º do Código Civil, não estavam preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, improcedendo assim também esse pedido subsidiário.
E sobre esta matéria, a Relação acrescentou ainda o seguinte:
Será caso a caso, se e quando os AA. manifestarem a opção pela restituição dos imóveis no seu primitivo estado que terá de ser avaliada se ao exercerem tal direito o fazem ou não de forma abusiva, por contrário aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito, nos termos previstos no art.° 334.° do C.Civil.
Na situação em presença, os AA. não se apresentaram a optar pela restituição dos imóveis no seu estado primitivo à custa dos RR., nem tão pouco a afirmar a sua vontade de ficar com as obras, indemnizando os RR. de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, não sendo possível qualificar como abusivo o exercício de um direito que não se apresentaram a exercer, o que só perante a concreta situação que venha a configurar-se pode ser avaliado.”
Esta decisão foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, onde, para além de considerar inviável a aquisição do direito de propriedade pelos aqui requerentes por acessão industrial imobiliária atenta a demonstração de má fé subjectiva destes (incorporantes), concluiu que tal pretensão sempre teria de improceder, porquanto, como ali se refere:
“[…] em razão da necessidade de respeitar o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de 11/02/2016, sempre estaria votado ao insucesso a impugnação pelos réus reconvintes, ora recorrentes, da decisão do acórdão recorrido de julgar improcedente o pedido reconvencional principal (aquisição pelos réus reconvintes da propriedade dos imóveis dos autos, mediante acessão).
Na verdade, e como resulta do ponto I, 17 do relatório do presente acórdão, esse acórdão julgou «parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis».
Esta decisão não foi objecto de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, formando-se assim caso julgado formal a respeito do pedido dos AA. de reconhecimento da propriedade dos imoveis dos autos e de cancelamento dos registos a seu favor.
Temos, pois, que, independentemente do juízo acerca da verificação dos pressupostos do art. 1340.º do CC para que os réus reconvintes, ora recorrentes, pudessem adquirir, por acessão, a propriedade dos imóveis, sempre esse pedido reconvencional principal teria de improceder com fundamento na ofensa do caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do CPC).”
Parece, assim, claro que em nenhum momento foi reconhecido o direito de propriedade dos requerentes quantos aos imóveis em questão, seja em exclusivo, seja em contitularidade com os aqui requeridos.
Acresce que, tendo os recorrentes suscitado a falta de resolução da “questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes”, o Supremo Tribunal de Justiça abordou essa questão nos seguintes termos:
“Os 3.º a 5.º réus formularam os seguintes pedidos reconvencionais:
«i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem
prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
ii. condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
iii. Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
iv. Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.». [negritos nossos]
Vindo depois a ampliar os pedidos ii), iii) e iv), o que foi aceite pelo tribunal:
«b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos art.ºs 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção». [negritos nossos]
5.1. Sendo o segundo, terceiro e quarto pedidos (correspondentes às alíneas b), c) e d) do articulado superveniente) subsidiários em relação ao pedido principal de aquisição da propriedade por acessão imobiliária, e tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente este pedido, passou a conhecer do segundo pedido (em relação ao qual o pedido da alínea c) é cumulativo e o pedido da alínea d) é subsidiário), i.e., do pedido de condenação dos autores a pagarem aos 3.º a 5.º réus o valor das obras incorporadas de acordo com o regime das benfeitorias previsto no art. 1273.º do Código Civil.
O tribunal a quo julgou tal pedido improcedente essencialmente pelas seguintes razões:
− De acordo com o critério doutrinal adoptado no acórdão para distinguir entre benfeitorias e acessão – a existência ou não de uma relação jurídica entre o autor da incorporação e a coisa na qual a incorporação foi realizada – é de considerar que, no caso dos autos, nos encontramos perante a segunda situação;
− Assim, não se trata de um qualquer caso omisso que haja que integrar analogicamente recorrendo ao regime das benfeitorias; sendo no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária que se enquadra a conduta dos réus reconvintes, é pela sua aplicação que deve resolver-se a situação dos autos «já que o legislador prevê expressamente essa situação nos art.º 1340.º n.º 3 e 1341.º do C.Civil, consoante o autor da obra tenha agido de boa fé ou de má fé ao implantar em terreno alheio as construções ou plantações»;
− No caso concreto, estando provado que os ditos réus se encontravam de má fé, é aplicável o regime da acessão previsto no art. 1341.º do Código Civil.
Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte (concl. zz)): «Existe uma relação jurídica fundada na posse há 25 anos, que legitimou os Recorrentes a actuarem sobre os quatro prédios que compõem a Localização 1, tendo resultado dessa actuação um melhoramento traduzido numa união ou mistura de uma ou mais coisas noutra coisa, pelo que esta relação fundamenta a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1273º do C.Civil».
Limitam-se os recorridos a pugnar pela improcedência de todos os pedidos reconvencionais.
Quid iuris?
5.2. Importa começar por assinalar que este pedido reconvencional (indemnização por benfeitorias) não é logicamente compatível com o pedido reconvencional principal (aquisição da propriedade) formulado pelos réus ora recorrentes. Na verdade, se, como foi admitido ao longo do processado, for aplicável ao caso dos autos o regime da acessão industrial imobiliária, então a falta de prova do pressuposto da boa fé dos autores das incorporações conduz, tal como concluiu o acórdão recorrido, ao afastamento do regime do n.º 1 do art. 1340.º do CC e à aplicação do regime do art. 1341.º do mesmo Código.
Significa isto que, no plano metodológico, a questão da qualificação da situação dos autos se coloca a montante da apreciação do pedido reconvencional principal (como resulta do exposto supra, no ponto IV, 4.1. do presente acórdão). […]
[…] a resposta a dar à questão se mostra simplificada, uma vez que, na concreta situação dos autos, a solução será idêntica quer se siga o critério da finalidade de cada um dos institutos em confronto, quer se siga o critério da existência ou não de relação entre o autor da incorporação e a coisa.
Com efeito, de acordo com este último critério – adoptado, como vimos, no acórdão recorrido –, tendo sido anulado o acto de transmissão da propriedade dos imóveis dos autos para os ora recorrentes, deixaram estes de ter, com eficácia retroactiva, relação jurídica com a coisa. Mas também, estando em causa uma situação de obras que modificaram significativamente os edifícios existentes na quinta, e (na formulação de Júlio Gomes, Da acessão, mormente da acessão industrial imobiliária, Universidade Católica Editora, Porto, 2020, pág. 103) destinando-se a presente acção «a resolver um conflito entre dois proprietários ou a determinar quem é o proprietário do todo que resulta da incorporação de duas ou mais coisas», dúvidas não subsistem de que, de acordo com o critério da distinção da finalidade de cada um dos institutos, a situação corresponderá a uma hipótese de acessão e não de benfeitorias.
Deste modo, e tal como concluiu o acórdão recorrido, no caso sub judice é de excluir a aplicação do regime das benfeitorias, não merecendo censura o juízo do tribunal a quo de improcedência do pedido reconvencional de condenação dos autores a pagarem aos ora recorridos o valor das obras incorporadas de acordo com o regime previsto no art. 1273.º do Código Civil. […]
6. Tendo em conta a conclusão a que se chegou no ponto anterior quanto ao afastamento do regime das benfeitorias e à aplicabilidade ao caso dos autos do regime da acessão previsto no art. 1341.º do Código Civil, sob a epígrafe «Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio», importa passar a apreciar a questão da invocada procedência do pedido reconvencional correspondente à alínea d) do requerimento de ampliação dos pedidos (cfr. supra, ponto IV, 5. do presente acórdão): pedido de condenação dos autores a pagarem aos ora recorrentes daquilo que estes despenderam nas obras e plantações que realizaram na quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa, sem prejuízo do direito de retenção. Pedido que, em última análise, se mostra indissociável da consideração da alegada falta de resolução da «questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes».
[…]
Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, alegando essencialmente o seguinte:
«aaa) Apreciando o pedido subsidiário d) concluiu o Tribunal Recorrido que era aplicável ao caso o regime previsto no artigo 1341º do Cód. Civil, mas que não se verificava um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.° 474. ° n.° 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que improcedia também o pedido subsidiário formulado pelos 3.°, 4.° e 5.° RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto (vd. VIII. B) – fls. 46/49).
bbb) A improcedência deste pedido subsidiário resulta do facto de o Tribunal Recorrido ter considerado que os Recorrentes estavam de má-fé quando realizaram os implantes na Localização 2, e ainda no facto de não se verificar o enriquecimento sem causa dos Recorridos em virtude destes não terem manifestado na presente lide, a sua opção por uma das faculdades previstas no artigo 1341º do Cód. Civil;
ccc) Os Recorridos não manifestaram a sua vontade como beneficiários da acessão, por não lhes ter passado pelas cabeças, a Decisão do Tribunal Recorrido; por não terem dúvidas quanto ao valor dos investimentos realizados pelos Recorrentes na Localização 2 e que a valorizaram grandemente; daí que não tenham impugnado qualquer dos valores descritos na Sentença, com excepção do Facto Provado 300, mas cuja impugnação foi considerada improcedente;
ddd) Ao decidir pela improcedência deste pedido subsidiário, nos termos em que o fez, o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver.».
6.2. Como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, assume relevância essencial saber se a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária opera de forma automática ou potestativa. Tal como consta da fundamentação do acórdão recorrido, a posição largamente dominante na doutrina, e praticamente unânime na jurisprudência, segue o entendimento de que a aquisição corresponde ao exercício de um direito potestativo. […]
Os inconvenientes da situação de impasse resultante da decisão do acórdão recorrido – situação contra a qual se insurgem os recorrentes ao invocarem que «o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver» – foram assinalados, no plano teórico, por diversos autores (Quirino Soares, «Acessão e benfeitorias», in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano IV (1996), Tomo I, pág. 22; Rui Pinto Duarte, («Dois apontamentos sobre acessão industrial imobiliária», in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 790 e segs.; Elsa Sequeira Santos, «A aquisição por acessão é potestativa?», in Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 703 e segs.; Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, págs. 356 e segs..; Idem, Acessão..., cit., nota 366 da pág. 122).
Em razão de tais inconvenientes, considera-se que a problemática acerca da natureza e efeitos da aquisição por acessão estará longe de se encontrar encerrada, admitindo-se, em tese, que a enunciada orientação jurisprudencial prevalecente possa ser reequacionada, atendendo, designadamente, às contribuições dos autores que defendem o carácter automático da aquisição (ver, em especial, Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento (...), cit., págs. 354 e segs.) ou soluções mitigadas (ver, em especial, Elsa Sequeira Santos, cit., págs. 703 e segs.).
Afigura-se-nos, contudo, encontrar-se afastada a possibilidade de que esse reequacionamento seja realizado nos presentes autos, uma vez que – no decurso da extensa, complexa e prolongada tramitação dos mesmos – em momento algum foi debatida ou considerada a hipótese de o tribunal vir a determinar a aquisição automática e, consequentemente retroactiva, da propriedade das obras incorporadas nos imóveis por parte dos autores reconvindos. Estando provado (cfr. facto 301) que tais obras se iniciaram antes do longínquo ano de 2002 e que se prolongaram ao longo de mais de uma década, mostram-se
imprevisíveis as consequências que uma alteração de concepção poderia implicar tanto para as partes como para terceiros directa ou indirectamente interessados.
Encontra-se igualmente afastada a possibilidade de – mantendo-se embora o entendimento da natureza potestativa da acessão – se considerar que o efeito prático-jurídico dos pedidos dos autores (pedido de declaração da invalidade da aquisição da propriedade pelos réus, ora recorrentes, com o inerente reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os imóveis dos autos; e pedido de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. investidos na posse dos quatro prédios descritos», bem como «[o] cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.») incluiria necessariamente a pretensão de aquisição por acessão do direito de propriedade sobre as obras incorporadas nos imóveis pelos réus reconvintes.
Com efeito, para além de terem formulado pedidos subsidiários («Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00»; «Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.») que indiciam que o pedido principal de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA.» visa a entrega da quinta dos autos no estado anterior ao desapossamento dos autores, não pode deixar de se atender a que foi por estes alegado e provado (facto 93) que «[o]s autores estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996», tendo os mesmos autores, em sede de petição inicial (artigo 93.º), reivindicado a «entrega dos imóveis livres de pessoas e bens» e, em sede de réplica (artigo 88.º), alegado que «desconhecem e não têm obrigação de conhecer se o que surge articulado» na contestação sobre as alterações realizadas nos imóveis «corresponde à realidade material».
Em síntese, e apesar de se reconhecerem os gravosos inconvenientes da manutenção da situação subjacente, não pode senão concluir-se pela improcedência da pretensão recursória, também no que se refere ao pedido reconvencional subsidiário de condenação dos autores a pagarem aos ora recorridos aquilo que estes despenderam nas obras e plantações que realizaram na quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa.”
Ora, do vertido nestes arestos dos tribunais superiores no âmbito do processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, aquilo que se retira é, ao contrário do que os requerentes aqui vêm sustentar, que, numa primeira decisão, o Tribunal da Relação reconheceu o direito de propriedade dos requeridos sobre os prédios aqui em discussão e, numa segunda, julgou improcedente a pretensão reconvencional mediante a qual os aqui recorrentes pretendiam ver reconhecida a aquisição desses mesmos prédios a seu favor, por acessão industrial imobiliária, sendo em que momento algum foi afirmado um qualquer direito dos aqui requeridos cingido à nua propriedade de tais prédios, como pretendem os apelantes.
Por outro lado, aquele Tribunal também não se pronunciou, em concreto, sobre o direito de propriedade dos requerentes sobre as obras incorporadas.
Tal como se extrai dos textos das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça de que se deu nota sintética e, bem assim, dos segmentos transcritos, no contexto da apreciação do pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos réus/reconvintes (aqui requerentes), a apreciar no caso de não ser atendida a pretensão de reconhecimento do seu direito de propriedade, pretendendo ser indemnizados pelo valor das obras incorporadas, a título de enriquecimento sem causa, tal pretensão foi analisada na sequência da improcedência da aquisição por acessão industrial imobiliária, concluindo-se que dessa improcedência não decorria, de modo automático, a transferência dos implantes ou obras incorporadas para o proprietário do prédio, sendo que, no caso concreto, os ali autores não tinham deduzido qualquer pretensão nesse âmbito, seja de demolição da obra incorporada, seja de aquisição desta mediante o pagamento devido por enriquecimento sem causa.
Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa deixou em aberto a possibilidade de, no futuro, os ali autores virem a formular a sua pretensão ao abrigo do disposto no art.º 1341º do Código Civil.
Ora, é sabido que o caso julgado material se forma unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas, em certos casos, deverá abranger ainda as decisões preparatórias. Será pelo teor da decisão que se deverá determinar a extensão objectiva do caso julgado. “Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo” – cf. José Alberto dos Reis, citando Manuel Andrade, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 174. Com efeito, se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Significa, isto, que a propriedade sobre a obra incorporada é ainda susceptível de apreciação em nova acção que a parte interessada entenda deduzir.
Por outro lado, o direito de propriedade sobre a obra incorporada nunca poderia ser aqui tido como demonstrado apenas com base nos factos dados como provados naquele outro processo.
A propósito da autoridade de caso julgado importa notar que esta se traduz na aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, 826/14.8T8GRD.C1 explana-se a este propósito de modo inteiramente esclarecedor, nos seguintes termos:
“Contudo, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010 (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente (…)”.
No mesmo sentido, o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), disponível em www dgsi.pt, ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória“ das premissas de uma decisão (cf. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág. 114 e segs.).”
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2010, 690/09.9.YFLSB, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. “Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil.”
E isto é assim, precisamente porque, como afirma o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado […]. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.” – cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 580.
Em consonância, os factos dados como provados no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 apenas podem ter esse exacto alcance, ou seja, o de que foram esses os factos dados como provados naquela acção.
De todo o modo, para efeitos de apreciação da correcção da decisão de indeferimento liminar proferida pela 1ª instância aquilo que importa realçar é que a medida provisória solicitada visava acautelar o efeito útil de uma acção de divisão de coisa comum, no pressuposto de que os requerentes são contitulares, juntamente com os requeridos, de um direito incidente sobre os mencionados prédios, cuja divisão é visada na acção principal.
Ora, como se dá conta na decisão recorrida seja com base nos factos alegados no requerimento inicial, seja louvando-se no conteúdo das decisões transitadas em julgado que se mostram juntas aos autos, essa contitularidade sobre os prédios cuja divisão foi requerida na acção principal não se mostra comprovada ou sequer alegada pelos apelantes.
Com efeito, são os próprios requerentes que afirmam que na pretérita acção acima identificada foi reconhecido o direito de propriedade dos requeridos sobre tais prédios.
Além disso, remetem para o conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para afirmarem que a questão da contitularidade do direito de propriedade dos prédios não ficou resolvida, porque os requerentes se mantêm na titularidade da propriedade das obras de incorporação. Ora, a propriedade sobre as obras incorporadas é coisa e direito distinto da propriedade sobre os imóveis e, como resulta do atrás expendido, não existiu pronúncia expressa na anterior acção sobre esse direito de propriedade sobre as obras incorporadas, tendo apenas sido apreciado o pedido de indemnização por enriquecimento sem causa, que foi julgado improcedente, precisamente porque os proprietários dos prédios não exerceram qualquer opção das previstas no art.º 1341º do Código Civil, pelo que nada foi decidido nesse âmbito.
Acresce que a situação de impasse que o Supremo Tribunal de Justiça identificou e afirmou subsistir, pode eventualmente ser ultrapassada, mas não através da acção de divisão de coisa comum. Certo é que o dono do prédio não pode ser obrigado a efectuar a opção mencionada no art.º 1341º do Código Civil, isto é, não tendo exigido a sua recondução ao estado anterior ou não querendo ou não podendo restituir o enriquecimento sem causa, não pode ser obrigado a adquirir o que não quer. Assim, a solução possível, tal como identificada por António Menezes Cordeiro, será a de reconhecer propriedades separadas do solo e do implante, ao abrigo de um direito de superfície ex lege, o que invalida a situação de contitularidade invocada pelos requerentes – cf. Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas, 2024, pág. 476.
A acção de divisão da coisa comum prevista no art.º 925º e seguintes do CPC adjectiva o regime substantivo geral do art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade (n.º 2). Reportando-se à divisão de “coisa comum”, a acção abrange tanto a divisão de uma coisa como de um direito, podendo ser intentada pelo coarrendatário, contitular de quota social, de depósito bancário ou de valor mobiliário, sendo que na petição inicial o autor tem de alegar a relação de compropriedade – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., Vol. II, 2020, pág. 363.
Por força do disposto no art.º 1404º do Código Civil as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos.
Sucede que, neste caso, em face da própria alegação dos requerentes, tem de se concluir, tal como na decisão recorrida que:
• Os requerentes não são titulares juntamente com os requeridos seja de um direito de propriedade sobre os imóveis em referência, seja de um direito de propriedade sobre as obras incorporadas;
• Os requeridos são proprietários dos imóveis; os requerentes procederam à incorporação em tais imóveis de múltiplas obras ou implantes;
• Não está em causa a comunhão num mesmo direito;
• As decisões proferidas no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 não reconheceram um direito de compropriedade de requerentes e requeridos seja sobre o conjunto dos quatro prédios, seja sobre as obras incorporadas;
• O direito de propriedade incidente sobre as obras incorporadas não foi concretamente apreciado naquela outra acção;
• A acção principal de divisão de coisa comum perspectiva-se votada ao insucesso por falta de alegação de uma relação de compropriedade, conforme, aliás, foi já decidido por decisão de 14 de Novembro de 2025, ainda não transitada em julgado;
• Os requerentes não pretendem o arrolamento dos prédios ou das obras incorporadas com vista a salvaguarda de um efeito útil numa qualquer outra acção a interpor, distinta da acção de divisão comum, tendo sido por expressa referência a esta que deduziram o presente procedimento cautelar, não competindo ao tribunal, ao abrigo da norma do art.º 376º, n.º 3 do CPC ou com apelo ao princípio da adequação processual previsto no art.º 547º do CPC, substituir-se aos requerentes na identificação do direito que pretendem acautelar, no pressuposto de uma qualquer acção que aqueles possam vir a intentar distinta daquela que expressamente deduziram para fazer valer o direito que a medida cautelar visa tutelar.
Sendo este o conjunto de factos alegados e evidenciados pelos documentos juntos aos autos, impõe-se reconhecer, acompanhando a decisão recorrida, que a medida de arrolamento solicitada, com vista a garantir o efeito útil da acção principal, de que é dependência, se apresenta manifestamente improcedente por não ter sido alegada uma qualquer situação de contitularidade incidente sobre os prédios identificados, pelo que não existe também uma situação de indivisão, pressuposto daquela, pelo que a descrição, avaliação e depósito dos bens imóveis não teria aqui qualquer utilidade.
Improcede integralmente a presente apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Os recorrentes decaem em toda a extensão quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo dos apelantes.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 202516
Micaela Sousa
Luís Lameiras
Carlos Oliveira
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Ref. Elect. ....
3. Adiante designado pela sigla CPC.
4. Ref. Elect. ... dos autos principais.
5. Ref. Elect. ... dos autos principais.
6. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
7. Comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto 14727/17.4T8PRT-A.P1 de 8-03-2019, Blog IPPC, Entrada de 11-09-2019, https://blogippc.blogspot.com/search?q=indeferimento+liminar+contradit%C3%B3rio.
8. Acessível em https://www.jusnet.pt/.
9. Blog IPPC, Entrada de 12-09-2023, idem.
10. ECLI: PT:TRL:2020:959.13.8TBALQ.A.L1.7.6A.
11. O acórdão de 15 de Maio de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 3018/14.2TBVFX.L2.S1, apenas apreciou a nulidade suscitada quanto ao acórdão de 13 de Março de 2025 do mesmo Tribunal proferido nesses autos – cf. Ref. Elect. 16813132 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
12. “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”
13. Ref. Elect. 16813134 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
14. Ref. Elect. 16813134 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
15. Ref. Elect. 16813132 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
16. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.