Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/23.0YRLSB-3
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
REINO DE ESPANHA
PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS
RECONHECIMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PENAL EUROPEIA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
Sumário: I – Em caso de reconhecimento de sentença penal europeia de condenação, com vista à execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão imposta em Espanha, não constitui impedimento de transmissão da sentença espanhola o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro);
II - No que respeita à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, também aplicada na sentença espanhola a reconhecer, uma vez que os procedimentos de reconhecimento e execução de sentenças entre Estados Membros da União Europeia para cumprimento de penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade nada referem quanto a penas acessórias, não deverá a mesma ser objecto de reconhecimento;
III – Nos termos previstos no nº 4 do art.º 16.º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária e estando a sua aplicação sempre condicionada ao disposto no art.º 30.º do Constituição da República Portuguesa que consagra os limites das penas e das medidas de segurança, estipulando no seu n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e determinando no seu nº 5 que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução;
IV - Muito embora a lei penal portuguesa preveja, quanto a determinados crimes, a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, certo é que, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, não prevê qualquer proibição do direito de elegibilidade ou do exercício de funções de autoridade pública, o que leva a concluir que a pena acessória constante da sentença espanhola é proibida no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual a sentença emitida pelo Reino de Espanha não pode ser reconhecida e executada na parte em que condena o Requerido na referida pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – RELATÓRIO
A - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal veio, ao abrigo do que se dispõe na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/2019, de 12 de Setembro, requerer o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação, com vista à execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão imposta em Espanha a JL, de nacionalidade portuguesa, nascido a …, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de JAL e de MVL, titular do CC nº …, emitido a …, em  cumprimento de pena em Espanha, com última residência conhecida em Portugal na Rua …. em Cascais, e actualmente preso em estabelecimento prisional espanhol, com os seguintes fundamentos:
1. Pela sentença n.º 118/2021, de 09.03.2021, transitada em julgado em 25.03.2021, proferida pela Seção nº 16 do Tribunal Provincial de Madrid-Processo abreviado 988/2020, Reino de Espanha, o requerido JL foi condenado, como autor criminalmente responsável por um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde e em quantidade de notória importância, nos termos dos art.ºs 368.º, n.º 1 e 369.º, nº 1.6a, ambos do Código Penal espanhol, e por um crime de pertença a grupo criminoso, nos termos do art.º 570.º, alínea b) do Código Penal Espanhol,, e por um crime de pertença a grupo criminoso, na pena de 6 anos de prisão e multa de 67.889,74€, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, pelo primeiro e de 6 meses de prisão e inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, respetivamente, nos termos que constam da certidão e da sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
2. A certidão, devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4. º, n.º 1, al. a), e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.
3. Não se mostra necessária a tradução da sentença (artigo 19. º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015).
4. O crime por que o requerido foi condenado vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário da certidão acima referida e corresponde à infracção a que se refere a al. e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal (artigo 7.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação.
5. O requerido encontra-se no Estado de emissão, a cumprir a pena em que foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 11.04.2026,
6. Sendo, por conseguinte, o tempo de prisão ainda por cumprir superior a 6 meses (artigo 17.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 158/2015).
7. O requerido tem nacionalidade portuguesa e deu o seu consentimento à transmissão da sentença, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão- Quadro 2008/909/JAI e 8.º, n.º 1, al. a), da Lei 158/2015, aplicável no caso em que Portugal é o Estado de execução.
8. A transmissão da sentença a este tribunal foi efectuada com base em pedido do condenado, nos termos dos artigos 4.º, n.º 5, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 9.º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena em Portugal.
9. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma), de modo a que a pena aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal.
10. Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8.º, n.º 1, e 9.º da Decisão- Quadro 2002/909/J AI).
Pelo exposto, requer a V.Ex.ª que, D. e A., e designado defensor ao requerido, sem audição deste, em virtude de a transmissão ter tido lugar a seu pedido (artigo 16. º A, n.º 2, da Lei n.º 158/2015):
a) Seja proferida decisão de reconhecimento da sentença para efeitos do cumprimento da pena em Portugal, em conformidade com o disposto nos artigos 16. º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015; e
b) Informada a autoridade de emissão, nos termos do disposto no artigo 21.º, al. c), do mesmo diploma,
c) Seja ordenada a sua transmissão ao Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para execução, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13. º, n.º 2 e 23. º da Lei n.º 158/2015.»
Juntou certidão emitida pela Autoridade de Emissão, com tradução para a língua portuguesa.
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B - Foi nomeado Defensor Oficioso para patrocinar a defesa do Requerido, que, notificado para exercer o direito ao contraditório em relação ao pedido formulado, nada disse ou requereu (art.º 16.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro).
C - Colhidos os Vistos, foram os autos a conferência.
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II - SANEAMENTO
De harmonia com o estatuído no art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, e atenta a última residência do referido cidadão nacional em Portugal, situada na Rua …. em Cascais, é este Tribunal da Relação de Lisboa o competente.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A - Atento o teor da certidão junta aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:
1 - Pela sentença n.º 118/2021, de 09.03.2021, transitada em julgado em 25.03.2021, proferida pela Seção nº 16 do Tribunal Provincial de Madrid-Processo abreviado 988/2020, Reino de Espanha, o Requerido JL foi condenado, como autor criminalmente responsável por um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde e em quantidade de notória importância, nos termos dos art.ºs 368.º, n.º 1 e 369.º, nº 1.6a, ambos do Código Penal espanhol, e por um crime de pertença a grupo criminoso, nos termos do art.º 570.º, alínea b) do Código Penal Espanhol, na pena de 6 anos de prisão e multa de 67.889,74€, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, e de 6 meses de prisão e inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, respetivamente;
2 - Tal sentença foi transmitida a Portugal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, acompanhada de certidão com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, al. a), e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida;
3 - O Requerido esteve presente no julgamento;
4 - O Requerido encontra-se preso no Estado de emissão, a cumprir a pena de prisão em que foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 11.04.2026;
4 - O Requerido tem nacionalidade portuguesa e deu o seu consentimento à transmissão da sentença, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada;
5 – A pena aplicada não se encontra extinta, nem os factos foram objecto de procedimento criminal em Portugal.
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B – Apreciando e decidindo
Pretende o Ministério Público que seja declarado o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação n.º 118/2021, de 09.03.2021, transitada em julgado em 25.03.2021, proferida pela Seção nº 16 do Tribunal Provincial de Madrid-Processo abreviado 988/2020, Reino de Espanha, em que o Requerido JL foi condenado, como autor criminalmente responsável por um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde e em quantidade de notória importância, nos termos dos art.ºs 368.º, n.º 1, e 369.º, nº 1.6a, ambos do Código Penal espanhol, e por um crime de pertença a grupo criminoso, nos termos do art.º 570.º, alínea b) do Código Penal Espanhol, na pena de 6 anos de prisão e multa de 67.889,74€, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, e de 6 meses de prisão e inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, respetivamente, com vista à execução, em Portugal, do remanescente daquela pena de prisão.
A Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças da União Europeia em matéria penal, estabelece no seu art.º 1.º, quanto ao respectivo objecto, o seguinte:
«1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.
4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efectua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.
5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.»
 (sublinhados nossos)
E, nos termos previstos no art.º 16.º-A, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, uma vez remetida pelo Estado de emissão ao Estado de execução a sentença a executar, o seu reconhecimento e posterior execução só podem ser recusados nos termos previstos no art.º 17.º da mesma Lei n.º 158/2015, no qual, sob a epígrafe «Motivos de recusa de reconhecimento e de execução», se determina:
«1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infracção, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efectivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infracção praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infracções penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infracções cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.»
No art.º 3.º da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, concretamente no seu n.º 1, elencam-se os crimes relativamente aos quais não é exigido o controlo da dupla incriminação, para efeito de reconhecimento de sentença ou decisões a reconhecer e executar, entre os quais se encontram os crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa.
Com efeito, quanto ao seu âmbito de aplicação, diz-se no art.º 3.º da Lei n.º 158/2015:
«1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.»
(sublinhados nossos)
Atento o teor da certidão junta aos autos e factos nela descritos, verifica-se que os factos em causa nos autos integram, na Lei Penal Portuguesa, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo art.º 299.º do C. Penal.
Assim, os crimes pelos quais o Requerido foi condenado em Espanha e a que respeita a sentença cujo reconhecimento e execução vem pedida, para além de constituírem infracção na Lei Penal Portuguesa, constam do elenco de crimes previstos no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, pelo que se verifica a condição prevista neste normativo legal para o reconhecimento e execução daquela sentença em Portugal.
O Requerido encontra-se a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada em estabelecimento prisional do Estado de emissão, o Reino de Espanha, encontrando-se previsto o termo da pena para 11.04.2026.
Assim, o tempo que lhe resta cumprir é superior a 6 meses de prisão (art.º 17.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 158/2015).
Por outro lado, a pena a executar não se mostra prescrita face à legislação nacional portuguesa e o reconhecimento da sentença não viola o princípio ne bis in idem, sendo certo que os factos não foram objecto de procedimento criminal em Portugal.
A transmissão da sentença a este tribunal foi efectuada com base em pedido do condenado, nos termos dos artigos 4.º, n.º 5, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 9.º, n.º 5, da Lei n.º 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena em Portugal.
O Requerido tem nacionalidade portuguesa e deu o seu consentimento à transmissão da sentença e a execução da condenação em Portugal contribuirá para facilitar a sua reinserção social (artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8.º, n.º 1, al. a), e 9.º n.º 1, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro).
Quanto aos requisitos para o reconhecimento, verifica-se que a sentença objecto dos presentes autos respeita a factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo art.º 299.º do C. Penal.
A pena de prisão aplicada pelo Tribunal espanhol não excede o limite máximo da moldura penal que lhe caberia caso tivesse sido aplicada a Lei Penal portuguesa.
A sentença em apreço condenou ainda o Requerido em multa de 67.889,74€, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, e em inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena.
Nos termos previstos no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga.
No que respeita à pena acessória também referida na sentença, de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, e à sua eventual incompatibilidade com as normas e princípios da Lei Penal Nacional, uma vez os procedimentos de reconhecimento e execução de sentenças, entre Estados membros da União Europeia, para cumprimento de penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade nada referem quanto a penas acessórias, afigura-se que não deverão as mesmas ser abrangidas por tais procedimentos, sendo certo que a mencionada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, nenhuma alusão lhes faz, contrariamente ao que acontece com o art.º 98.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativo à execução de sentenças penais estrangeiras, sendo que ali também se determina que as sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.
Como quer que seja, importa considerar que a pena acessória em causa nos autos, pelo seu conteúdo, cai na previsão do nº 4 do art.º 16.º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, que determina que, caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária, estando a sua aplicação sempre condicionada ao disposto no art.º 30.º do Constituição da República Portuguesa que consagra os limites das penas e das medidas de segurança, estipulando no seu n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, e determinando no seu nº 5 que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Ora, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 1, da C.R.P., tratando-se de preceito constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é o mesmo directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.
Também nos termos previstos no n.º 1 do art.º 65.º do C. Penal, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Não obstante, prevê-se no n.º 2 do mesmo art.º 65.º do C. Penal que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
E, muito embora a lei penal portuguesa preveja, quanto a determinados crimes, a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, como acontece, por exemplo, desde logo com o disposto no art.º 66.º do C. Penal, certo é que, quanto ao crime de trafico de estupefacientes, não prevê qualquer proibição do direito de elegibilidade ou do exercício de funções de autoridade pública, o que leva a concluir que a pena acessória constante da sentença espanhola é proibida no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual a sentença emitida pelo Reino de Espanha não pode ser reconhecida e executada na parte em que condena o Requerido na referida pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, sendo certo que também quanto a tal parte da sentença nada vem pedido nos presentes autos.
Nestes termos, vendo a sentença condenatória emitida pelo Reino de Espanha, não vislumbramos que possa ser oposto ao seu reconhecimento e execução qualquer dos motivos de recusa previstos no art.º 17.º da referida Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do art.º 19.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, tendo o condenado nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, o cumprimento do remanescente da pena em Portugal facilitará naturalmente a sua reinserção social.
E, assim sendo, impõe-se concluir que, com a limitação referida, a sentença a reconhecer e executar se mostra conforme aos princípios de ordem pública e internacional do Estado Português, nada obstando ao deferimento do pedido.
Nos termos expostos, impõe-se que o Estado Português reconheça a referida sentença e se comprometa a executá-la de acordo com a lei portuguesa, confirmando-se a pena aplicada, com excepção da parte referente à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, considerando-se, por conseguinte, que, com a referida limitação, a mesma é exequível em Portugal, por observar os requisitos legais para o efeito (art.ºs 3.º, 9.º, 16.º, n.º 4, e  20.º, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro).
Tendo em vista a execução da sentença em apreço, haverá que atender à regra de competência constante do n.º 2 do art.º 13.º da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que determina que é competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão o Tribunal de 1.ª Instância da área da comarca da última residência em Portugal do condenado, bem assim como o disposto no art.º 14.º da mesma Lei quanto ao estabelecimento prisional a considerar para aquela execução.
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IV – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Declarar reconhecida e exequível a sentença penal n.º 118/2021, de 09.03.2021, transitada em julgado em 25.03.2021, proferida pela Seção nº 16 do Tribunal Provincial de Madrid-Processo abreviado 988/2020, Reino de Espanha, que condenou o requerido JL, como autor criminalmente responsável por um crime contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde e em quantidade de notória importância, nos termos dos art.ºs. 368.º, n.º 1 e 369.º, nº 1.6a, ambos do Código Penal espanhol, e por um crime de pertença a grupo criminoso, nos termos do art.º 570.º, alínea b) do Código Penal Espanhol, na pena de 6 anos de prisão e multa de 67.889,74€, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, e de 6 meses de prisão, com excepção da parte referente à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o tempo da pena, comprometendo-se o Estado Português a executar a referida pena de prisão segundo a lei portuguesa (art.º 20.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro);
- Determinar que a condenação seja executada pelo Tribunal da área da última residência do Requerido, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro;
- Sem tributação;
- Notifique;
- Após trânsito, cumpra o disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1, e 21.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, informando a Autoridade competente do Estado de emissão da presente decisão e remeta os autos ao Tribunal competente para a execução (art.º 16.º-A, n.º 7, da mesma Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro).
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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
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Lisboa, 08.02.2023
Maria Leonor Botelho
Ana Paula Grandvaux
Rui Miguel Teixeira