Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030256
Nº Convencional: JTRL00000681
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199110030030256
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART27 PARUNICO ART28 ART35 ART39 PAR1 PAR3 ART41.
CCIV66 ART157 ART342 N1 ART982 N2 ART986 N1.
CPC67 ART2 ART516.
DL 47334 DE 1966/11/25 ART3.
CCOM888 ART3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96.
AC RL DE 1976/01/30 IN CJ ANOI T1 PAG221.
AC RC DE 1982/10/19 IN CJ ANOVII T4 PAG65.
AC RL DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG132.
Sumário: I - O disposto no artigo 986 n. 1 do Código Civil não é aplicável às sociedades comerciais.
II - No domínio da Lei das Sociedades por Quotas, o gerente desta pode ser destituído por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, ainda que nomeado no pacto social (desde que a nomeação não importe concessão de um direito especial) e apenas sejam dois os sócios, ambos com quotas iguais.
III - O recurso à via judicial só se justifica, não sendo possivel a resolução do problema em assembleia judicial, para se determinar se havia ou não lugar a destituição.
IV - Ainda no domínio da mesma lei, o sócio podia votar na deliberação que versasse sobre a sua nomeação ou destituição de gerente.
V - Só são direitos especiais dos sócios os que traduzem uma vantagem especial, uma supremacia obtida por via contratual frente aos demais sócios.
VI - É ao sócio destituído que cumpre alegar e provar que a sua nomeção como gerente no pacto social importava direito especial.
VII - Só interpretando as cláusulas do pacto social, sem se socorrer, nessa interpretação, a circunstâncias exteriores
é possivel concluir se a nomeação estatutária importou a concessão de um direito especial.