Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
636/12.7TTALM.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Para apurar os elementos determinativos da competência material temos de nos pautar apenas pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial.

II- Os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal.

III- A mera presença de um organismo da Administração Pública como contraente num contrato não é suficiente para qualificar esse contrato como administrativo.

IV- Se, apesar de o R. ser pessoa colectiva de direito público, a A. não qualifica o contrato existente entre ambos como contrato de trabalho em funções públicas, invocando como causa de pedir a celebração com o R. dos contratos denominados de prestação de serviços e de tarefa juntos aos autos, que, em seu entender eram ficcionados, revelando-se, na prática, verdadeiro contrato de trabalho, dado que, no decurso da respectiva vigência exerceu, remuneradamente funções, integrada na estrutura organizativa do R., sujeita a ordens e directrizes da respectiva cadeia hierárquica, utilizando meios e equipamentos fornecidos pelo R., no local e tempo de trabalho por este determinado, a causa de pedir assim delineada é configurada tão só como relação de trabalho subordinado de direito privado. Se assume realmente essa natureza ou antes se trata de uma relação de direito público, de um contrato de trabalho em funções públicas, é questão que se prende já com o mérito da causa. (Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, técnica administrativa, residente em Almada, interpôs a presente acção comum contra o Estado Português, requerendo que:

a) Seja declarado como contrato de trabalho o contrato de prestação de serviços que celebrou com o réu e que vigorou entre 1996 e 15 de Agosto de 2011;

b) Seja declarado ilícito o despedimento, por não ter sido precedido de um processo disciplinar, com as legais consequências;

c) Seja o réu condenado a pagar-lhe, a título de compensação, as retribuições, as férias, o subsídio de férias e subsídio de natal, que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, liquidando desde já o valor de 23.128,00 euros;

d) Seja o réu condenado a pagar-lhe os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho respeitantes designadamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que esta não auferiu na pendência da execução do referido contrato, no montante de 37.611,99 euros;

e) Seja o réu condenado a pagar-lhe indemnização substitutiva da reintegração, com referência ao artigo 391.º, n.º 1 e 3, do Código de Trabalho, no valor de 48.037,50 euros, sem prejuízo de antiguidade futura, a actualizar de acordo com a antiguidade da autora à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

f) Seja o réu condenado a ressarcir a autora pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de 5.000,00 euros.

g) A todas as quantias devem acrescer juros legais.

Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou por conta do Ministério da Educação, sob sua direcção e fiscalização entre 13 de Novembro de 1996 a 15 de Agosto de 2011, tendo sempre outorgado contratos denominados, umas vezes, de prestação de serviços, outras, de tarefa, mas que na realidade eram verdadeiros contratos de trabalho porquanto estava sujeita a horário de trabalho, sendo-lhe controlada a assiduidade ao serviço, tinha como local de trabalho instalações do R., utilizando instrumentos de trabalho do R., desempenhava as funções sem qualquer autonomia e com subordinação hierárquica, auferia uma retribuição mensal fixa e ajudas de custo. Em 4/8/2011 foi-lhe comunicada a dispensa dos respectivos serviços, tendo o R., a partir de 15/8/2011 deixado de os receber.

O réu, representado pelo Ministério Público, contestou, por excepção (incompetência material do tribunal de trabalho e prescrição dos créditos laborais) e por impugnação.

Alegou, no que tange à excepção de incompetência material, que, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, se mostra reservada para os tribunais administrativos a discussão da sua validade e efeitos, nos termos do disposto no artigo 4.º, alíneas e) e f) do ETAF. Se se entender que se trata de um contrato de trabalho, então terá de se considerar que é um contrato de trabalho em funções públicas, dado que, de harmonia com o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro estes contratos de trabalho foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, desde 1 de Janeiro de 2009. Os litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas são da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 3.º, alínea d), do ETAF.

A autora respondeu às excepções, não concordando com a atribuição da competência aos tribunais administrativos porquanto dos contratos constava que era intenção das partes afastar o regime legal da função pública e não conferir à autora a qualidade de agente administrativa, sendo de aplicar o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF, que excepciona esta matéria da competência dos tribunais administrativos.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de incompetência material arguida pelo réu, e julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do pedido e, em consequência, absolveu o réu da instância.

Não conformada, apelou a A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:

(…)

O R., patrocinado pelo M.P., contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da competência material para a presente acção.

            Apreciação

            De acordo com o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade[1] sendo a competência dos tribunais a medida da respectiva jurisdição, a repartição do poder jurisdicional entre os vários tribunais é feita de acordo com regras ou normas de competência, que contém os elementos determinativos da competência ou índices de competência. «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid  disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo para a pessoa dos litigantes.

          A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão.”

            Nos termos do art. 211º nº 1 da CRP “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.” Em sentido idêntico (estabelecendo o carácter residual da competência em razão da matéria dos tribunais comuns) dispõem os art. 18º nº 1 da LOFTJ ainda em vigor (L. 3/99 de 13/1) e o art. 64º do CPC aprovado pela L. 41/2013, de 26/6 (art. 66º no anterior CPC). Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada integrados na ordem dos tribunais comuns, cuja competência cível se encontra definida no art. 85º da LOFTJ.

            Os tribunais administrativos e fiscais são tribunais de outra ordem, cuja competência é determinada pelo respectivo objecto, como decorre do nº 3 do art. 212º: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.”.

            O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal consta do art. 4º do ETAF (L. 13/2002 de 19/2), elencando o nº 1, exemplificativamente, tipos de casos, numa formulação positiva, enquanto os nºs 2 e 3, também exemplificativamente, adoptam uma formulação negativa. Assim é que, na redacção dada pelo art. 10º da L. 59/2008, de 11/9 (que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP) o art. 4º nº 3 al. d) do ETAF passou a dispor: “Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”.

        A excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal, como aliás dispõe o art. 83º nº 1 da L. 12.-A/2008.

          A questão determinante para saber se o caso dos autos é da competência do tribunal administrativo ou do tribunal do trabalho passa, pois, por saber se o pedido e a causa de pedir, tal como apresentados pela A., têm a ver com um contrato de trabalho em funções públicas, portanto de natureza administrativa, ou com um contrato de trabalho comum, de natureza privada. A mera presença de um organismo da Administração Pública como contraente num contrato não é suficiente para qualificar esse contrato como administrativo, como de algum modo decorre da redacção do citado art. 4º nº 3 al. d) do ETAF introduzida pela L. 59/2008.  Tal preceito deixa claro que podem existir contratos individuais de trabalho com pessoas colectivas de direito público que não são contratos de trabalho em funções públicas.

O tribunal recorrido atendendo a que, o artigo 88.º, n.º 2 da L. 12-A/2008, de 27/2 e igualmente o artigo 17.º, nº. 2 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, dispõem que os trabalhadores contratados por  tempo indeterminado por serviços da administração directa ou indirecta do Estado que exercem funções transitam, sem outra formalidade para a modalidade de nomeação definitiva, donde resulta que qualquer contrato de trabalho anterior foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas nos termos do referido regime, porque nos presentes autos, a causa de pedir é a prestação de trabalho subordinado por parte da autora a um serviço da administração directa do Estado entre 1996 e 2011, e o pedido o reconhecimento de tal relação jurídica, bem como o reconhecimento de vários direitos daí decorrentes como sejam direitos decorrentes de férias, subsídios de férias, e subsídios de Natal e ainda dos decorrentes de um despedimento que se reputa ilícito, nomeadamente uma indemnização, concluiu que o pedido de reconhecimento de uma relação laboral com um serviço da administração directa do Estado, atento os motivos supra descritos, não podia deixar de se entender como o reconhecimento de uma relação jurídica de emprego público e por isso entendeu que o litígio teria de ser dirimido pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, já que a eles está conferida a competência pelo art. 4º nº 1 al. f) do ETAF e art. 83º da Lei 12-A/2008, de 27/2.

A recorrente insurge-se contra tal entendimento e afigura-se-nos que lhe assiste razão.

Compulsando a petição inicial – e é apenas por ela que temos de nos pautar para apurar os elementos determinativos da competência material - não se mostra que a A. tivesse configurado a acção fazendo assentar a respectiva pretensão na existência de um contrato de trabalho em funções públicas. Apesar de o R. ser pessoa colectiva de direito público, a A. não qualifica o contrato existente entre ambos como contrato de trabalho em funções públicas. Invocou apenas a celebração com o R. dos contratos denominados de prestação de serviços e de tarefa juntos aos autos, que, em seu entender eram ficcionados, revelando-se, na prática, um contrato de trabalho: no decurso da respectiva vigência exerceu, remuneradamente funções, integrada na estrutura organizativa do R., sujeita a ordens e directrizes da respectiva cadeia hierárquica, utilizando meios e equipamentos fornecidos pelo R., no local e tempo de trabalho por este determinado.

A causa de pedir assim delineada é configurada tão só como relação de trabalho subordinado de direito privado. Se assume realmente essa natureza ou antes se trata de uma relação de direito público, de um contrato de trabalho em funções públicas, é questão que se prende já com o mérito da causa, não relevando para efeitos da decisão atinente à verificação do pressuposto processual competência material, que é exclusivamente o que ora nos ocupa.

Apesar do disposto pelo art. 88º da citada Lei dos Vínculos e Carreiras, nº 12-A/2008 (transição, sem outras formalidades dos trabalhadores nomeados ou contratados para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas), reafirmado no art. 17º nº 2 da L. 59/2008 que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, importa salientar que este começa precisamente pela expressão “sem prejuízo do disposto no art. 109º da lei nº 12-A/2008…”. Ora tal preceito, sob a epígrafe “Lista nominativa das transições e manutenções” estabelece no nº 1 que “As transições referidas no art. 88º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.” Não havendo na petição (nem tampouco na contestação) qualquer referência à integração da A. na referida lista  do órgão ou serviço em que desempenhava funções, nem que tal lista tivesse sido publicada não podemos de forma alguma considerar que a A. tivesse transitado para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. Neste sentido veja-se o acórdão deste tribunal de 26/9/2012, proferido no processo nº 3222/112.5TTLSB.L1 (disponível no sítio do IGFEJ, anteriormente designado ITIJ).

E assim sendo somos levados a concluir que os pedidos deduzidos se fundam na alegada relação emergente de contrato individual de trabalho, de direito privado, integrando-se por isso a acção manifestamente na previsão da al. b) do art. 85º da LOFTJ  que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.

Como se refere no ac. do Tribunal de Conflitos  5/05/2011, proferido no processo com o nº 29/10, disponível na base de dados do IGFEJ.  “A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão. Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência, designadamente a deste Tribunal de Conflitos (cfr., v.g., o recente acórdão de 3/3/2011, proferido no processo nº 014/10, disponível em http://www.dgsi.ptjcon.), afirmando-se, repetidamente, que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo.”

Decisão

Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2013-11-25

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes

Filomena Manso


[1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 88 e seg.


Decisão Texto Integral: