Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
487/08.3TBBBR.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.º do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho (em vigor à data da celebração do contrato, uma vez que actualmente rege o disposto no artigo 78.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.º do Código Civil.
II. O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Ré Seguradora, e em que o Banco tomador apenas assume o papel de intermediário, no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho).
III. Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5.º do DL 446/85, acima citado.
IV. O facto de o Banco tomador não ter sido demandado nestes autos é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que a responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a Seguradora e o próprio Banco, em sede autónoma, nunca podendo ser oposta pela seguradora ao aderente
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

A…, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido, B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.000,00 € acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e ainda, no pagamento das prestações vincendas, no valor de 250,00/mês, conforme determinado no Certificado individual de Seguro, emitido pela própria Ré.

Alega, para tanto, que foi casada com B… , que este desde 1999 exerceu a função de 1.º oficial de serralharia civil por conta de outrem e que o mesmo, no dia 05.11.2007, durante a prestarão de trabalho, caiu de uma altura de cerca de 6 metros, ficando gravemente ferido, tendo vindo a falecer em 12.11.2007, na sequência desse mesmo acidente. O falecido B... deixou como únicos herdeiros a autora e os filhos D… e E….

Alegou ainda que, em data anterior ao acidente, o seu marido subscreveu um seguro de acidentes pessoais com a Ré junto do M… e que, após o falecimento daquele, entregou ao M… uma carta dirigida a Ré com os documentos comprovativos da morte do falecido mando a fim de dar início ao processo de indemnização que os herdeiros tinham direito, por morte do segurado. No entanto, em 14.03.2008, a Ré informou a A. que iriam proceder ao encerramento do processo, uma vez que o sinistro participado não se enquadrava nas garantias da apólice n.º ....

A A. desconhecia a proposta de adesão que o seu falecido marido havia subscrito com a Ré, bem como as Condições Gerais da Apólice, que a Ré nunca entregou ou remeteu ao falecido os condições gerais da apólice. Na verdade, um dos colaboradores do M…. convenceu o seu falecido marido a subscrever a apólice garantindo-lhe que os riscos profissionais estariam cobertos. Os prémios foram pagos pelo seu falecido marido.

Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação, invocando que, existindo outros herdeiros do falecido, a A., por si, carecia de legitimidade para peticionar o pagamento da totalidade do capital seguro do contrato de seguro dos autos. Mais alegou que o marido da A. tinha conhecimento das condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro subscrito, porquanto as mesmas lhe foram entregues aquando da celebração do mesmo. As condições gerais do respectivo contrato de seguro excluem a profissão de serralheiro, pelo que o sinistro do qual resultou a morto do marido da A. encontra-se excluído das garantias do contrato de seguro dos autos, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela sua absolvição da instância, ou, pela procedência da excepção peremptória invocada, com a consequente absolvição do pedido.

Notificada da contestação da Ré, a A. apresentou a respectiva resposta, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade, porquanto é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de B…, reiterando que o seu falecido marido não teve conhecimento das condições gerais do seguro, nunca tendo sido informado da cláusula de exclusão invocada pela Ré.

Por requerimento autónomo, a A. requereu a intervenção principal provocada de E… e de D…, alegando que os mesmos têm na causa um interesse igual ao seu, intervenção esta que veio a ser admitida, após a A. ter procedido à junção das respectivas certidões de nascimento.

Pessoal e regularmente citados, os intervenientes E…e D…, fizeram seus os articulados apresentados pela A.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenado a Ré no pagamento das quantias peticionadas.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. O contrato de seguro dos Autos, celebrado entre a Apelante e o Banco …, S.A, é um Contrato de Seguro de Grupo, ao qual não é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
2. O marido da Apelada aderiu, junto do respectivo Tomador do Seguro, ao contrato de seguro de grupo dos Autos, o qual era, nessa medida, pré-existente à adesão que se veio a efectivar.
3. A Apelante não teve qualquer intervenção no momento da adesão do marido da Apelada ao contrato de seguro dos Autos.
4. Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 176/95, de 26 de Junho, era sobre o Tomador do Seguro. e não sobre a seguradora Apelante, que impendia o ónus de informar o marido da Apelada sobre os elementos essenciais do contrato ao qual este aderiu, bem assim como o ónus da prova de ter fornecido tais informações.
5. «(...) não é a Seguradora, mas o Banco tomador, como parte no contrato de seguro (...) quem tem intervenção na abertura à adesão e na admissão dos aderentes, utilizando as cláusulas contratuais gerais, constantes duma apólice, que reflecte o resultado das negociações entre duas empresas do ramo financeiro e segurador.».
6. É, por isso, da maior injustiça, penalizar a Apelada pela inobservância de uma obrigação legal que não é sua, na falta da demanda, por parte dos Apelados, da entidade contra quem querem prevalecer-se da violação dessa obrigação legal e da aplicação do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
7. Face à factualidade provada nos presentes Autos e à prova carreada para os mesmos, incumbia ao Tribunal "a quo”, na subsunção do direito a tais factos, Decidir pela aplicabilidade do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 176/95, de 26 de Junho, ao caso dos Autos e, em consequência, absolver a Apelante do pedido.
8. A Sentença do Tribunal "a quo", ao Decidiu como Decidiu, violou o disposto nos artigos 1.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 176/95, de 26 de Junho e no n.° 8 do artigo 9.° do contrato de seguro dos Autos.

Conclui, assim, pela anulação da sentença proferida e pela sua absolvição do pedido.

A A. apresentou contra-alegações em que defende a manutenção da sentença em apreciação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. A Autora foi casada com B… (Al. A) dos factos assentes).

2. O marido da Autora trabalhou para a empresa BM…, Lda, sita na … - lote …, …l, desde o ano de 1999 e exerceu a função de 1.º Oficial de serralharia civil (alínea B) dos factos assentes).

3. No dia 05 de Novembro de 2007, o marido da Autora, B…, estava ao serviço da empresa supra citada, nas instalações desta, e preparava-se para executar uma operação de lubrificar uma calha da ponte rolante com massa consistente (alínea C) dos factos assentes).

4. Para efectuar tal procedimento, conforme instruções da entidade empregadora, o marido da aqui Autora, subiu num escadote de alumínio, e quando estava a proceder a lubrificação da ponte rolante, desequilibrou-se o caiu de uma altura de, mais ou menos, 6 metros, ficando gravemente ferido, sendo socorrido pelos Bombeiros Voluntários do ..., que foram chamados no local do acidente e que o transportaram até o Centro Hospitalar de ..., sendo mais tarde, devido a gravidade do acidente, transferido para o Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa (alínea D) dos factos assentes).

5. Vindo a falecer em 12/11/2007, na sequência do acidente de trabalho, supra mencionado (alínea E) dos factos assentos).

6. Tendo deixado como herdeiros os Autores (alínea F) dos factos assentes).

7. Pouco tempo antes do falecer, o marido da Autora comentou com a mesma que tinha ido ao banco M… - sucursal do …, tratar de alguns assuntos pessoais, e que os funcionários daquela instituição o convenceram a subscrever um seguro do acidentes pessoais (alínea G) dos factos assentes).

8. Nessa altura, a Autora foi informada que deveria escrever uma carta à ora Ré, juntando documentos comprovativos da morte do seu falecido marido, a fim de dar início ao processo de indemnização que os herdeiros legais tinham direito, por morte do segurado (alínea H) dos factos assentes).

9. Em 29/11/2007, a Autora entregou, pessoalmente, no Banco M…… - sucursal do …, uma carta dirigida à ora Ré com os documentos solicitados (alínea I) dos tactos assentes),

10. Passado algum tempo, a Autora dirigiu-se, novamente, ao banco M…… - sucursal do …, no sentido do obter informação sobro a indemnização que tinha direito a receber, por morte do seu falecido marido, uma vez que já havia entregue a documentação solicitada, tendo sido, nessa altura, informada que a ora Ré estava a aguardar o envio da certidão da autópsia, pois sem a documentação completa nada poderiam fazer (alínea J) dos factos assuntos).

11. Mediante tal informação, e como a Autora ainda não era detentora da certidão da autópsia, decidiu esclarecer esse assunto, por escrito, solicitando também a suspensão dos débitos mensais, referente a apólice de seguro, visto que seu marido tinha falecido em 12/11/2007 e a ora Ré continuava a debitar os valores na sua conta bancária (alínea K) dos factos assentes).

12. Já em posse de toda documentação solicitada, a ora Ré, por carta, datada de 14/03/2008, enviou à Autora, as condolências e informou que iriam proceder ao encerramento do processo, uma vez que eram da opinião que o sinistro participado não se enquadrava nas garantias da apólice n.º ... e juntaram apenas uma cópia de um excerto de condições gerais da apólice (alínea L) dos factos assentes).

13. Mediante a solicitação da Autora, a ora Ré enviou nova carta, datada de 04/04/2008, com uma cópia do Certificado Individual do Seguro (alínea M) dos factos assentes).

14. Passados alguns dias, a Autora recebe outra carta da ora Ré, esta datada de 07/04/2008, a qual informava não ser possível efectuar qualquer indemnização aos herdeiros legais do segurado, mencionando que a apólice n.º ... já se encontrava anulada e, novamente, juntaram cópia de um excerto de condições gerais da apólice (alínea N) dos factos assentes).

15. Entretanto, a Autora, solicitou ajuda do Instituto de Seguros de Portugal, no sentido deste intervir junto à ora Ré para a solução do problema, uma vez que esta negou-se ao pagamento da indemnização devida, bem como nunca enviou à Autora cópia da proposta de subscrição do seguro com as condições gerais, atinentes aquela, subscrita e assinada pelo seu falecido marido (alínea O) dos factos assentes).

16. A Autora recebeu duas cartas do instituto de Seguros de Portugal, as quais prestam as mesmas informações, já prestadas à Autora pela ora Ré, acrescentando, apenas, não ter sido possível localizar e proposta de seguro assinada pelo seu falecido marido (alínea P) dos factos assentes).

17. A Autora sempre insistiu junto à ora Ré para obter uma cópia da proposta de adesão de seguro, subscrita e assinada pelo seu falecido marido (alínea Q) dos factos assentes).

18. Porém, a resposta da ora Ré foi sempre a mesma, ou seja, que não foi possível localizar a proposta de seguro, assinada pelo Senhor E… (alínea R) dos factos assentes).

19. A Autora não acompanhou o seu falecido marido quando este assinou a proposta de adesão de seguro (alínea S) dos factos assentes)

20. Os prémios eram pagos pelo seu falecido marido, e a ora Ré, mesmo depois do falecimento deste, continuou a cobrar os prémios (alínea T) dos factos assentes).

21. Entre a ora Ré e “Banco …, SA”, foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, denominado “Protecção Renda", ao qual o Marido da A. aderiu, tendo sido emitido o Certificado Individual n.º … (alínea U) dos factos assentes).

22. Através do referido Contrato a ora Ré garantiu, entre outras garantias, o pagamento do capital inicial de € 10.000,00 (dez mil euros) e de uma renda mensal no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em caso de acidente sofrido pelo marido da A. do qual resultasse a sua morte (alínea V) dos factos assentes).

23. B…, no dia 16 de Outubro de 2007, no banco M….. - sucursal de …, assinou um comprovativo de criação da apólice (…, referente ao seguro de Protecção Renda PNA/ATL, em que a ré figura como entidade seguradora (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).

24. No número 8 da cláusula 9.ª das Cláusulas Gerais da apólice ... contratada por B… e a ré consta:
“Artigo 9.º
Riscos Relativamente Excluídos
(...) 8.
Acidentes verificados no exercício da actividade da construção civil e conexas, demolições, fabricação, transporte e utilização ou manuseamento de explosivos, trabalhos em minas, obras públicas, em estaleiros, serrações, actividades de tecelagem e outras actividades de natureza e perigosidade semelhante e bem assim (...) fábricas e estabelecimentos industriais” (resposta ao quesito 4.° da base instrutória).


III. FUNDAMENTAÇÃO

No presente recurso importa dar resposta às questões colocadas pela Apelante nas suas conclusões de recurso e que se prendem com a questão de se saber se aos contratos de seguro de grupo é ou não aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e sobre quem é que recai o ónus de prova quanto ao cumprimento do dever de informar o segurado, no âmbito destes mesmos contratos e as respectivas consequências decorrentes do não cumprimento dessa obrigação.

Como nota preliminar, cumpre deixar expressa a alteração da posição jurídica que anteriormente defendemos sobre esta matéria.

Reapreciando o recurso temos que, para o enquadramento das questões acima enunciadas torna-se necessário ter presente a causa de pedir e os pedidos formulados pelos AA., ora Apelados, na petição inicial apresentada.

Assim, os Apelados intentaram uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, apenas contra a Ré Seguradora, e ora Apelante, pedindo que esta satisfaça as quantias ali peticionadas, decorrentes da celebração do contrato de seguro de grupo por parte do falecido B… , referindo, ainda, que nunca foram comunicadas ou explicadas àquele as cláusulas constantes daquele contrato de seguro, dever esse que lhe era imposto, desde logo, pelas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e ainda, que nunca foi enviado ao aderente qualquer Apólice desse mesmo seguro de grupo.

Face aos fundamentos da acção, estamos, assim, perante um seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente (no caso, o falecido B…) e que, no entender dos Apelados e do Tribunal da 1.ª Instância, é fundamento para a procedência da acção, por a demandada seguradora não ter realizado a prova de ter comunicado e explicado o teor do contrato de seguro à pessoa segura, no caso, ao falecido B... ou de ter enviado ao mesmo a cópia da respectiva Apólice.
Para a compreensão desta questão importa ter presente, conforme constitui matéria de facto assente, que o Banco …, SA (que não foi demandado nos presentes autos), foi a entidade que celebrou o contrato de seguro de Grupo com o falecido B…, ali figurando como tomador do seguro e este como segurado.

Face a este quadro desde logo somos levados a concluir que o ónus da prova relativamente ao cumprimento de tais obrigações impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova prevista pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho (em vigor à data da celebração do contrato, uma vez que actualmente rege o disposto no artigo 78.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.º do Código Civil.

Assim sendo, o tomador de seguro, como já acima vimos, é o Banco e não a Seguradora, o que determina ser sobre aquele que impende, desde logo, o dever de comunicação e explicação das cláusulas e a respectiva prova de tal facto em juízo.

Muito embora o Banco não tenha sido demando nestes autos como Réu, o certo é que os seus funcionários foram ouvidos como testemunhas indicadas pela Apelante, em Audiência de Discussão e Julgamento, sobre o teor de tal matéria, não tendo logrado realizar a prova positiva de tais factos.

Certo é também que a Seguradora sempre poderia ter pedido o chamamento do Banco à presente acção, o que não fez.

Trata-se, porém, de questões paralelas e a que, neste momento, não cumpre dar seguimento até porque, a questão central, no nosso ponto de vista, soluciona-se em um outro quadrante.

Com efeito, contrariamente ao defendido pela Apelante, no presente caso temos de analisar não só apenas a obrigação que incidia sobre o tomador do seguro no sentido de explicar os termos das cláusulas insertas no contrato de seguro ao segurado aderente, mas também a obrigação que impende sobre a Seguradora de enviar a apólice de seguro ao segurado, por forma a que este pudesse analisar o seguro, sendo-lhe também imposta a obrigação de explicar correctamente o conteúdo das cláusulas contratuais desse mesmo seguro de grupo tanto mais que, como passaremos a expor, estamos perante um contrato de adesão.

Esta obrigação de explicação das cláusulas insertas no contrato espelha o princípio da boa fé contratual que deve reger a celebração dos contratos, no sentido de dar transparência a toda a actuação dos intervenientes, mormente daquele que está numa situação de desprotecção informativa até porque, não redigiu as normas constantes do contrato e, assim, não teve tempo de sobre as mesmas realizar qualquer reflexão, para além de não ter poder de negociação para as alterar. Acresce que, havendo, como é o caso, um conjunto de disposições limitativas das coberturas de seguro, incluídas no contrato como exclusões contratadas, sempre se imporia o cumprimento de tais obrigações para que o aderente de tais seguros pudesse ter a exacta percepção daquilo que está a contratar. Esta explicação das cláusulas deve ser acompanhada do envio ao aderente da respectiva Apólice de seguro.

E são estas obrigações que a Apelante não cumpre.

Com efeito, a Seguradora não só não envia a Apólice ao aderente como mantém, até à presente data, que “ (…) não foi possível localizar a proposta de seguro assinada pelo Senhor B…” – Alínea R) dos factos Assentes.

Aliás, encontra-se também provado que a Apelante “nunca enviou à A. cópia da proposta de subscrição do seguro com as condições gerais atinentes àquela, subscrita e assinada pelo seu falecido marido” – Alínea O) dos Factos Assentes.

Com a alegação de que não era sobre si que impendia a obrigação de explicar as cláusulas insertas no contrato, a verdade é que a ora Apelante também acaba por confessar que as não comunicou ao falecido B….

Facto ainda a reter é o de, em relação a este seguro de grupo, apenas termos a prova da existência de um “Certificado Individual com o n.º ...” – Alínea U) dos factos Assentes.

Da análise deste documento podemos constatar dois factos perturbadores para a análise deste processo: em primeiro lugar, a inexistência de quaisquer menções sobre cláusulas de exclusão de responsabilidade daquele seguro; em segundo lugar, a omissão da profissão do falecido B….

Estes dois elementos, ambos cruciais para a presente decisão, permitem desde logo verificar que a actuação da Seguradora não pode ser qualificada como transparente.

Com efeito, tendo junto aos autos cópia das Condições Gerais que regem este tipo de contratos de Seguro de Grupo, podemos desde logo constatar que, no seu artigo 9.º, sob a rubrica “Riscos relativamente excluídos”, encontramos a exclusão dos “acidentes verificados no exercício da actividade da construção civil e conexas, demolições, fabricação, transporte e utilização ou manuseamento de explosivos, trabalhos em minas, obras públicas, em estaleiros, serrações, actividades de tecelagem e outras actividades de natureza e perigosidade semelhante e bem assim (...) fábricas e estabelecimentos industriais” (resposta ao quesito 4.° da base instrutória) onde, nesta lógica (que foi a seguida pela seguradora para fundar o não pagamento), se incluiria também o trabalho exercido em serrações.

Se tivermos em conta que a profissão do falecido B… era, exactamente, a de serralheiro civil, vindo a falecer na sequência de um acidente de trabalho – Pontos 2 e 5 dos Factos Provados – dificilmente poderíamos aceitar que este iria subscrever um contrato de seguro de grupo com cobertura para Vida/Acidentes Pessoais em que a sua situação profissional estivesse, à partida, excluída.

Independentemente deste tipo de considerações, a verdade é que, no que à análise jurídica dos factos importa, o contrato de seguro de grupo em causa sempre teria de ser qualificado como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho).

Na verdade, estamos perante um clausulado de seguro elaborado pela Ré Seguradora (e ora Apelante), tendo o Banco apenas assumido o papel de intermediário, no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao Seguro de Grupo e figurando nesse mesmo contrato com a posição de tomador. Esta intervenção do Banco não implicou, porém, qualquer intervenção activa na elaboração das cláusulas que regem este tipo de contratos e, nessa medida, afastada está a sua responsabilidade única pela comunicação de tais cláusulas.

Conforme acima já deixamos expresso, impende sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, mas essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação, essa sim, principal, de comunicar as condições gerais do contrato ao aderente, obrigação essa inserta no artigo 5.º do DL 446/85, acima citado. Estamos perante obrigações distintas, que decorrem de preceitos legais também eles distintos, como não poderia deixar de ser.

O primeiro destes contratos, é o celebrado entre a Seguradora e o Banco, pelo qual aquela institui este último como intermediário para a celebração dos contratos de seguro de grupo, cujo clausulado é totalmente elaborado pela primeira; um segundo contrato, em que intervém o Banco, já na qualidade de tomador desse seguro de grupo, que tem por finalidade a angariação de aderentes que irão subscrever esse mesmo seguro.

A existência destes dois momentos negociais irá determinar obrigações autónomas para cada uma das partes subscritoras deste seguro de grupo, em face aos respectivos aderentes, conforme acima já frisamos.

Ora, o que decorre da matéria de facto apurada nestes autos é que, não só a Seguradora não cumpriu essa sua obrigação como, nem sequer sabe onde se encontra a “proposta de seguro assinada pelo Senhor B…” – Alínea R) dos factos Assentes.

Concluindo, estamos perante factos essenciais do contrato, insertos no clausulado do seguro de grupo, cujo texto foi elaborado pela Seguradora, e de que o aderente B… não teve prévio conhecimento e/ou explicação do respectivo teor, nomeadamente no que concerne às especificações relativas às exclusões de responsabilidade, quer antes, quer depois de ter aderido a esse mesmo contrato de seguro, como podemos verificar também pela consulta do certificado individual de seguro, a que acima já fizemos referência.

O facto de o Banco tomador não ter sido demandado nestes autos é irrelevante para a decisão a proferir. A responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a Seguradora e o próprio Banco, em sede autónoma, nunca podendo ser oposta pela seguradora ao aderente.

Em resumo, podemos concluir que constitui direito do aderente, no caso, dos ora Apelados, opor à Seguradora a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais com a sua consequente exclusão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85, já acima citado, pelo que podemos, assim, concluir que a morte do aderente B…, resultante do acidente descrito nos autos, está abrangida pela garantia do contrato de seguro e, nessa medida, devem ser satisfeitos pela Seguradora aos familiares daquele e ora Apelados, os respectivos benefícios contratuais insertos no contrato de seguro de grupo.

Esta questão está largamente debatida na jurisprudência podendo ser consultados, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2010 (JusNet 1186/2010) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Novembro de 2009 (JusNet 6912/2009) e de 01 de Fevereiro de 2010 (JusNet 565/2010) e respectiva doutrina ali abundantemente citada.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 3 de Maio de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros