Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016126 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | EDIFÍCIO ESCOLAR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130030552 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 37575 DE 1949/10/08 ART2. CCIV66 ART9 N2 N3 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - A demolição de um prédio com sete andares é excessivamente onerosa para o lesante, pelo que a indemnização, a ser devida, deve ser fixada em dinheiro (art. 566, n 1 do Código Civil). II - A falta de licença camarária não retira a um edifício escolar esta qualidade merecedora da protecção concedida pelo art. 2 do Decreto-Lei n. 37575, de 08/10/1949 (diploma que estabelece uma zona de protecção a edifícios escolares), cujas normas se aplicam tanto às escolas públicas como às particulares. | ||