Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Constando das cláusulas do contrato de seguro de vida, que as partes celebraram, que a responsabilidade da seguradora cessa quando o risco de morte da pessoa segura resulta de doença ou lesão provocada por embriaguez e abuso de álcool, deve interpretar-se tal cláusula no sentido de exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelo contrato o risco de morte provocada por factos que sejam consequência de embriaguez ou de abuso de álcool. 2 – Tendo o segurado falecido em virtude de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência de despiste do veículo automóvel por ele conduzido, apresentando uma taxa de alcoolémia de 1,56 gr/l, é perfeitamente legítimo concluir que a morte do segurado, conduzindo sob o efeito do álcool e tendo-se despistado sem qualquer interferência de outrem, foi claramente uma consequência da embriaguez do condutor, pelo que, excluída a garantia de morte natural do segurado, a Ré não se encontra obrigada a indemnizar os seus herdeiros legais. GF | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: [Maria], por si e como representante legal de suas filhas menores (...), interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., e requereu a intervenção provocada de Banco Comercial Português, S. A, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Banco Comercial Português (i) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, garantidos pela apólice 85941573, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos e (ii) o montante que se vier a apurar necessário e suficiente para liquidação dos empréstimos pessoais garantidos pelas apólices 83868445 e 84591455, ficando as Autoras desobrigadas dos mesmos. Pedem também que a Ré seja condenada a pagar às Autoras o remanescente do capital segurado, após a liquidação dos empréstimos em causa, ou, se as respectivas condições particulares de cada apólice assim o determinarem, as prestações mensais a que estas tenham eventualmente direito. Fundamentam a sua pretensão, alegando que são herdeiras de [João], falecido em 25/06/2002, o qual, em 1 de Outubro de 1999, subscreveu uma proposta de adesão de seguro de vida com a Ré, que veio a dar origem ao certificado n.º 85941573. O aludido contrato de seguro encontra-se conexo com os contratos de crédito à habitação, empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, celebrados pelo falecido [João], marido da Autora, com o então Banco Mello Imobiliário, instituição bancária actualmente integrada no grupo Banco Comercial Português. O montante do seguro contratado, ou objecto da proposta, foi de € 209.495,12 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) e o beneficiário, “em caso de morte relativamente à parte do capital em dívida: a Instituição Bancária, Banco Melo Imobiliário, S. A.” e “pelo capital remanescente, em caso de morte da pessoa segura: os herdeiros legais”. A Instituição bancária, por força do contrato, assegurou o pagamento do montante mutuado em caso de morte da pessoa segura, e o remanescente aos beneficiários. O contrato do seguro, completo, ficou pois a ser titulado pela apólice n.º 85941573 do ramo vida. Para além do aludido seguro, o falecido [João] havia ainda celebrado com a Ré, dois outros contratos de seguro de vida, a saber, apólices n. os 83868445 e 84591455. Tais seguros destinavam-se a garantir, de igual modo ao Banco Comercial Português, o pagamento de dois créditos pessoais, contraídos pelo falecido [João], junto desta instituição, isto em caso de morte da pessoa segura. Também em relação a estes dois contratos de seguro, os beneficiários do remanescente dos capitais segurados (nos montantes de € 2.060,00 relativamente à apólice 83868445 e € 14.817,00 relativamente à apólice 84591455), em caso de morte e após pagamento do capital em dívida, seriam os herdeiros legais. Em 14/08/2002, a Autora [Maria] comunicou à Ré Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, o falecimento do marido e solicitou o pagamento das quantias decorrentes dos contratos mas a Ré respondeu, em 04/02/2005, indeferindo-lhe tal pretensão. A Ré contestou, alegando, em resumo, que a morte do marido e pai das Autoras foi consequência da influência do álcool, sendo certo que o risco de morte por embriaguez e abuso de álcool está excluído do âmbito dos riscos seguros pelos contratos dos autos. Conclui, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. Admitida a intervenção do Banco Comercial Português, foi o mesmo citado e veio contestar, pronunciando-se, igualmente, pela improcedência da acção. Elaborado o saneador, fixada a matéria assente e controvertida, realizou-se o julgamento, tendo sido dada resposta aos “quesitos” e proferida, seguidamente, a sentença, tendo-se julgado a acção improcedente por não provada e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido. Inconformadas, recorreram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Ré Seguradora contestou, invocando a exclusão da sua responsabilidade em consequência da cláusula 3ª, n.º 1, alínea c) das referidas apólices. 2ª – As aludidas cláusulas referem que a responsabilidade da seguradora cessa quando o risco de morte da pessoa segura resulta de doença pré – existente, doença ou lesão provocada por (...) embriaguez e abuso de álcool. 3ª – Impendia, então, sobre a Ré seguradora alegar e provar que a morte da pessoa segura havia resultado de embriaguez e abuso de álcool. 4ª – A seguradora não alegou, na sua contestação, quaisquer factos que permitissem extrair que o falecimento da pessoa segura havia resultado de embriaguez e abuso de álcool. 5ª – Nomeadamente, a Ré seguradora não alegou que (a) a pessoa segura haja falecido em consequência do acidente; (b) quaisquer circunstâncias em que tenha ocorrido o eventual acidente; (c) que o eventual acidente tenha ocorrido em consequência de embriaguez e abuso de álcool. 6ª – Por determinação do Tribunal foi junto aos autos o auto de participação de fls. 282-285. 7ª – As recorrentes impugnaram o teor desse mesmo auto. 8ª – Atento o disposto no artigo 170º, n. os 1 e 3 do Código da Estrada, os autos de notícia fazem fé em juízo desde que presenciados pelo agente que os levanta ou manda levantar. 9ª – O agente que levantou o citado auto de notícia não presenciou os factos, tendo-se limitado a elaborá-lo com base nos indícios que colheu no local. 10ª – Sem embargo de, pelas razões expostas, o auto de notícia não fazer fé em juízo, as Recorrentes haverem impugnado o seu teor e a Ré seguradora não ter alegado ou produzido prova quanto a quaisquer factos ínsitos, o tribunal entendeu responder ao artigo 2º da base instrutória no sentido de fixar que o falecido era o condutor de um veículo que foi interveniente num acidente e do qual resultou a sua morte. 11ª – O tribunal a quo excedeu, largamente, os seus poderes, pronunciando-se e apreciando factos que não foram alegados por qualquer parte, mormente, pela Ré seguradora. 12ª – Ao fazê-lo o tribunal a quo violou o princípio do contraditório consignado, no artigo 3º do CPC, bem como o princípio do dispositivo consignado no artigo 264º do CPC, violando ainda o disposto no artigo 342º CC. 13ª – Acresce que, ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por, sendo as mesmas integrantes do núcleo estruturante da sua causa de pedir da Ré e por não terem sido alegados por esta, a sentença recorrida está ferida de nulidade, conforme determina o artigo 668º, n.º 1, alínea a) do CPC. A Ré contra – alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida. Cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da alegação, salvo se outras forem de conhecimento oficioso, interessa saber se o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - As Autoras são herdeiras de [João], falecido em 25/06/2002, conforme documentos de fls. 12 e 13-15 (alínea A). 2º - Este, em 1 de Outubro de 1999, subscreveu uma proposta de adesão de seguro de vida com a Ré, que veio a dar origem ao certificado n.º 85941573, conforme documento de fls. 16 (alínea B). 3º - O aludido contrato de seguro encontra-se conexo com os contratos de crédito à habitação, empréstimos hipotecários n. os 323882043 e 323881073, celebrados pelo falecido [João], marido da Autora [Maria], com o então Banco Mello Imobiliário, instituição bancária actualmente integrada no grupo Banco Comercial Português, conforme documento de fls. 16 (alínea C). 4º - O montante do seguro contratado, ou objecto da proposta, foi de € 209.495,12 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) e o beneficiário “em caso de morte relativamente à parte do capital em dívida: a Instituição Bancária, Banco Mello Imobiliário” e “pelo capital remanescente, em caso de morte da pessoa segura: os herdeiros legais”, conforme documento de fls. 16 (alínea D). 5º – A Instituição bancária, por força do contrato, assegurou o pagamento do montante mutuado em caso de morte de pessoa segura e o remanescente aos beneficiários, conforme documento de fls. 17-23 (alínea E). 6º - O contrato de seguro, completo, ficou pois a ser titulado pela apólice n.º 85941573 do ramo vida, conforme documento de fls. 16 (alínea F). 7º - Para além do aludido seguro, o falecido [João] havia ainda celebrado com a Ré dois outros contratos de seguro de vida, a saber, apólices n. os 83868445 e 84591455, conforme documento de fls. 25 (alínea G). 8º - Tais seguros destinavam-se a garantir, de igual modo, ao Banco Comercial Português, o pagamento de dois créditos pessoais contraídos pelo falecido João Seabra, junto desta instituição, isto em caso de morte da pessoa segura (alínea H). 9º - Também em relação a estes dois contratos de seguro, os beneficiários do remanescente dos capitais segurados (nos montantes de 2.060,00 € relativamente à apólice 83868445 e 14.817,00 € relativamente à apólice 84591455), em caso de morte e após pagamento do capital em dívida, seriam os herdeiros legais (alínea I). 10º - Em 14/08/2002, a Autora [Maria] comunicou à Ré Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros o falecimento do marido e solicitou o pagamento das quantias decorrentes dos contratos referidos (alínea J). 11º - Porém, a Ré veio responder à Autora, em 4/02/2005, indeferindo-lhe tal pretensão (alínea L). 12º - O falecido apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,56 g/l, conforme resulta do relatório de autópsia de fls 68-71 (alínea M). 13º - [João] faleceu em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência do despiste do veículo automóvel por ele conduzido (resposta ao quesito 2º). 14º - O crédito hipotecário no valor de € 84.795,64 deixou de ser cumprido em 5/08/2002 e mostra-se em dívida o capital de € 81.531,96 e juros (resposta ao quesito 3º). 15º - O crédito hipotecário no valor de € 123.798,07 deixou de ser cumprido em 5/08/2002 e mostra-se em dívida o capital de € 118.315,99 e juros (resposta ao quesito 4º). 16º - O empréstimo pessoal no valor de € 3.199,06, que tomou o número interno no Banco de ILS 559235082, garantido pela apólice n.º 22624, certificado com o n.º 83868445, foi liquidado a pedido cliente, em 25/03/98 (resposta ao quesito 5º). 17º - O empréstimo pessoal no valor de € 22.923,83, que tomou o número interno no Banco de ILS 621597352, garantido pela apólice n.º 22624, certificado com o n.º 84591455, foi liquidado a pedido cliente, em 07/10/99 (resposta ao quesito 6º). 3. As apelantes recorreram da sentença que julgou improcedente a acção na qual demandaram a apelada no pagamento ao Banco Comercial Português do montante que se viesse a apurar ser necessário e suficiente para a liquidação dos empréstimos hipotecários garantidos pela apólice n.º 85941573, desonerando as apelantes desse pagamento, e ainda no pagamento do remanescente do capital segurado, após liquidação de tais empréstimos. Ora, tendo em conta os factos provados, resulta que as apeladas são herdeiras de [João], o qual faleceu, em 25/06/2002, em consequência de lesões traumáticas cranianas encefálicas, na sequência do despiste do veículo automóvel por ele conduzido, sendo certo que o falecido apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,56 g/l, conforme resulta do relatório de autópsia. Atendendo a que a morte da pessoa segura ocorreu na sequência de acidente de viação por embriaguez e abuso de álcool, e que tais circunstâncias, nos termos gerais da apólice, excluem a garantia de morte, considerou o Tribunal a quo que a apelada não estava obrigada a satisfazer a pretensão das apelantes. As apelantes discordam deste segmento da sentença, defendendo que o Tribunal a quo foi mais longe do que o simples convite ao aperfeiçoamento dos articulados, pois estes, na sua opinião, padeciam de omissões estruturantes, relativamente às quais o Tribunal recorrido não deveria ter suprido. Mas sem razão. A apelada contestou as circunstâncias da morte, alegando que a mesma não ocorreu de causa natural, mas sim na sequência de um acidente de viação, tendo ainda excepcionado a influência do álcool e a embriaguez como riscos não garantidos pela apólice. E mais não se poderia exigir. Comprovam, na verdade, os autos que, em sede de averiguação do sinistro, e apesar de sucessivamente interpelada pela apelada para facultar elementos relativos ao óbito da pessoa segura, em momento algum as apelantes forneceram tais dados. Assim, neste e noutros sinistros e para o devido enquadramento em sede de risco, é totalmente impossível à seguradora, ter acesso às circunstâncias da morte das pessoas seguras se as mesmas não lhe são presentes por quem reclama o accionamento das coberturas da apólice, in casu, as apelantes. Ora, as apelantes, sem prejuízo do despacho de arquivamento – que podiam e deviam ter fornecido à apelada, pois foi-lhe solicitada toda a documentação relevante do sinistro -, apenas forneceram o assento de óbito e o relatório do Instituto de Medicina Legal, do qual resulta, de forma peremptória, que a pessoa segura fora vítima de acidente de viação e que apresentava, em cadáver, uma taxa de alcoolémia de 1,56 g/l, ou seja, fortemente influenciado pelo álcool. E só assim pôde a apelada perceber que não estava perante uma causa de morte natural, mas sim uma morte ocorrida na sequência de um acidente de viação, associada a uma taxa de alcoolémia a que corresponde um diagnóstico médico de seguramente influenciado pelo álcool. E foi, através do despacho de arquivamento e do auto de participação do acidente, obtidos apenas em plena fase de julgamento e a ofício do Tribunal a quo, que ficou evidente o que já resultava do referido diagnóstico: que o veículo conduzido pela pessoa segura, era por este tripulado com uma taxa de alcoolémia de 1,56 g/l, tendo o veículo entrado em despiste, na sequência do qual veio o condutor a sofrer as lesões descritas no relatório da autópsia que foram causa directa e necessária da morte. Ora, quer o despacho de arquivamento, quer o Auto de Participação do acidente de viação, ambos documentos probatórios, encontram-se juntos aos autos, sendo o Tribunal livre na sua apreciação e valoração. E, ao fazê-lo, respondeu aos quesitos da forma como o fez, nenhuma censura merecendo, na medida em que as respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada, como, in casu, acontece. Por conseguinte, nada tem de censurável que, do ponto de vista do valor probatório dos documentos e da sua valoração feita pelo Tribunal, este tenha respondido da forma como o fez. Por outro lado, não podem as apelantes ignorar que a base instrutória resultou de audiência preliminar, onde as apelantes estiveram presentes e puderam usar das faculdades legais que lhes assistem na sua elaboração e respectiva reclamação. Embora não o refiram expressamente, a linha argumentativa das recorrentes parece assentar no facto de, neste contrato de seguro de vida, se referir que o risco de morte causado por embriaguez e abuso de álcool constitui cláusula de exclusão do âmbito dos riscos cobertos pelos contratos. Partindo de uma interpretação restritiva, defendem as Recorrentes que, tendo resultado provado que a causa da morte foram as lesões traumáticas sofridas pelo segurado, não haveria fundamento para fazer funcionar esta cláusula de exclusão. Esta interpretação das recorrentes não é certamente a mais correcta. O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: «a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (artigo 236º, n.º 1 CC). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz, e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer. Ora, in casu, a pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração, não interpretaria a dita cláusula, considerando que a exclusão nela enunciada apenas funcionaria no caso do segurado se embriagar de tal modo que a morte viesse a ocorrer, como causa directa e necessária, de tal embriaguez. Não foi isso o que as partes pretenderam. Estas quiseram excluir a responsabilidade da seguradora no caso do risco da morte ocorrer em consequência do estado de embriaguez do segurado. E, in casu, foi essa a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo. Este limitou-se a concluir, devidamente fundamentado, pelo risco da morte que a condução sob efeito de álcool causou na pessoa segura. Como o Tribunal a quo bem referiu, o falecido, ao conduzir com aquela taxa de alcoolémia, incorria na prática de um crime de condução sob efeito de álcool em estado de embriaguez (artigo 292, n.º 1 do Código Penal). A ratio legis subjacente a este tipo legal de crime consiste na verificação de que um condutor que apresente tal taxa de alcoolémia não conseguirá fazê-lo em condições de destreza e segurança, colocando em risco a vida e a integridade física dos demais utentes da via pública e dele próprio. E, no caso concreto, é patente que tal aconteceu. O Auto de Participação não assinala qualquer outra viatura envolvida, ou animal morto na estrada, ou objecto deixado na faixa de rodagem, ou pavimento molhado, ou a presença de óleo na via, ou obras, ou quaisquer outros perigos na via, pelo que é por demais evidente que, se estamos perante um despiste, associado ao teor de álcool do condutor, não pode deixar de se concluir que a morte resultou de sequelas ocorridas em consequência do malogrado João Pedro Pessoa Seabra não haver controlado o veículo que conduzia, vindo a despistar-se, dado que as suas capacidades estavam fortemente diminuídas pela influência do álcool, pois conduzia com uma taxa de 1,56 g/l. O Tribunal a quo limitou-se a concluir, devidamente fundamentado, pelo risco de morte que a condução sob o efeito do álcool causou na pessoa segura. Aliás, é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. Assim, quer pela ordem jurídica, quer por uma regra de experiência comum, de que não está vedado ao Tribunal a quo socorrer-se, é perfeitamente legítimo concluir que o falecido, ao conduzir sob o efeito do álcool e tendo-se despistado, criou um risco de morte, excluído pela apólice. Com efeito, de acordo com a condição 3ª, n.º 1, alínea c) 3) dos contratos de seguro subscritos pelo [João] “não se considera coberto pelo contrato o risco de morte (...) provocada por factos que sejam consequência de embriaguez ou abuso de álcool”. Como se referiu, o acidente de viação de que resultou a morte do João Pedro foi claramente uma consequência da embriaguez do falecido Legalmente, o mesmo não poderia conduzir veículos automóveis, dado se encontrar em estado de embriaguez. Ao fazê-lo, criou um risco de morte, excluído pela apólice. Assim, a Ré não está obrigada a satisfazer a pretensão das Autoras. Improcedem, pois, as conclusões das Apelantes, nenhuma censura merecendo a douta sentença recorrida. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007. Manuel F Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira |