Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035024
Nº Convencional: JTRL00043027
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
FUSÃO DE EMPRESAS
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CULPA
TRANSMISSIBILIDADE DAS PENAS
Nº do Documento: RL200206190035024
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: L116/99 DE 4/8 ART2. DL433/82 27/10 ART32. CP95 ART127 ART128. CONST97 ART30 N3. CSC86 ART112 A.
Sumário: 1 - O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nos artº 127º e 128º do Código Penal, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional por força do disposto nos artºs 2º da Lei nº 116/99 e 32º do DL433/82.
2 - Quer isto dizer que também nas contra-ordenações a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, o que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem culpa (dolo ou negligência) e a culpa, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.
3 - A incorporação da sociedade autora da infracção noutra sociedade, através de fusão, determina a extinção da personalidade jurídica e da responsabilidade contra-ordenacional daquela.
4 - Responsabilizar a sociedade incorporante pela prática da infracção praticada pela sociedade incorporada seria admitir a possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, o que é inaceitável, face ao disposto no nº 3 do artº 30º da C.R.P. onde se estabelece que "a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão."
5 - O artº 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais, ao determinar que a extinção das sociedades fundidas não deixa de transmitir para a sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade extinta, só pode querer reportar-se à transmissibilidade dos direitos e obrigações de natureza civil e nunca à transmissão de responsabilidades contra-ordenacional ou penal.
Decisão Texto Integral: