Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043027 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL CULPA TRANSMISSIBILIDADE DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL200206190035024 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L116/99 DE 4/8 ART2. DL433/82 27/10 ART32. CP95 ART127 ART128. CONST97 ART30 N3. CSC86 ART112 A. | ||
| Sumário: | 1 - O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nos artº 127º e 128º do Código Penal, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional por força do disposto nos artºs 2º da Lei nº 116/99 e 32º do DL433/82. 2 - Quer isto dizer que também nas contra-ordenações a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, o que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem culpa (dolo ou negligência) e a culpa, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente. 3 - A incorporação da sociedade autora da infracção noutra sociedade, através de fusão, determina a extinção da personalidade jurídica e da responsabilidade contra-ordenacional daquela. 4 - Responsabilizar a sociedade incorporante pela prática da infracção praticada pela sociedade incorporada seria admitir a possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, o que é inaceitável, face ao disposto no nº 3 do artº 30º da C.R.P. onde se estabelece que "a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão." 5 - O artº 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais, ao determinar que a extinção das sociedades fundidas não deixa de transmitir para a sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade extinta, só pode querer reportar-se à transmissibilidade dos direitos e obrigações de natureza civil e nunca à transmissão de responsabilidades contra-ordenacional ou penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |