Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1017/07.0TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Um contrato celebrado entre um banco e uma seguradora com o objectivo de proporcionar aos titulares de um cartão de crédito seguros de vida ou de acidentes pessoais, não configura um contrato de adesão, uma vez que os beneficiários não são parte nesse contrato.
2 - Por isso não lhe é aplicável a norma do nº 2 do art. 11º do DL 446/85 de 25/10 que estabelece a prevalência do sentido mais favorável ao aderente em caso de dúvidas quanto ao sentido de determinada cláusula contratual.
3 - Por aplicação dos critérios normativos dos arts. 236º e 238º do CC deve entender-se como não coberto pelo contrato de seguro o falecimento de um dos titulares do cartão de crédito “Classic” num acidente de viação ocorrido dentro de um raio de 50 Kms da sua residência, por aquele ser abrangido pela “franquia quilométrica” de 50 km, definida no contrato como "área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas".
(Sumário do Relator - JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 02.3.2007 B... e C... intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Fidelidade-Mundial, S.A.
As AA. alegaram, em síntese, serem filhas e únicas herdeiras de D.... Esta faleceu em 12.10.2001, vítima de um acidente de viação. Tal acidente ocorreu no IP 2, quando a mãe das AA. regressava a Castelo Branco, onde residia, após ter passado dois dias com as filhas em Lisboa. Ora, ao tempo da sua morte a infeliz D... era titular de um cartão de crédito “Classic”, emitido pela 1ª R.. Por sua vez a 1.ª R. tinha celebrado com a 2.ª R. um contrato de seguro, mediante o qual os titulares do aludido cartão de crédito beneficiariam de um seguro que cobriria, entre outros, o risco de morte e invalidez permanente, quando deslocados em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da residência, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não excedesse 60 dias por deslocação. Nos termos dessa apólice, as AA. têm direito a receber o capital de € 49 879,79 (10 000 mil contos) e a A. B... as despesas que suportou com o funeral da sua mãe, no valor de € 59,86 + € 1 044,98. Porém, a R. seguradora recusa-se a pagar qualquer quantia, por alegar que o acidente em casa é abrangido por uma franquia de 50 km medidos a partir da residência da pessoa segura. As AA. discordam dessa interpretação da aludida cláusula, invocando para o efeito diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça.
As AA. concluíram pedindo que a R. fosse condenada a pagar às AA. a quantia de € 49 879,79, a título de indemnização por morte, e à A. B... a quantia de € 1 104,84, a título de reembolso de despesas de funeral, quantias a que acrescem juros de mora desde a data da interpelação, em 08.4.2004, até efectivo e integral pagamento.
A R. CGD contestou, arguindo a excepção da sua ilegitimidade passiva, a prescrição do crédito peticionado e a verificação de excepção inominada que se traduz na inclusão do sinistro em causa na franquia quilométrica contratualmente estabelecida, que exclui da garantia sinistros ocorridos dentro de uma área geográfica de 50 km medidos a partir da residência da pessoa segura.
A R CGD concluiu pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.
Também a R. seguradora contestou, alegando, no essencial, que nos termos da franquia quilométrica de 50 km prevista no contrato de seguro, o sinistro do qual resultou a morte da mãe das AA. não é abrangido pelo contrato: com efeito, o sinistro ocorreu a cerca de 33 km da residência da mãe das AA..
A R. concluiu pela sua absolvição do pedido.
As AA. replicaram, tendo requerido a rectificação do lapso de que enferma a petição inicial, pois pretendia pedir-se a condenação das “Rés”, e não da “Ré”, e pugnaram pela improcedência das excepções deduzidas.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de falta de legitimidade da R. CGD e de prescrição da obrigação invocada e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida.
Em 22.4.2008 realizou-se audiência de discussão e julgamento e nessa mesma data foi fixada, por acordo entre as partes, a matéria de facto provada.
Em 15.4.2009 foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente absolveu-se a R. CGD do pedido e condenou-se a R. seguradora nos termos peticionados.
A R. seguradora apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Deve ser rectificado o ponto 3) da matéria de facto considerada na douta sentença, consagrando a seguinte redacção: 3) Por acordo escrito, titulado pela apólice n° ... "Caixa Classic", cujas condições gerais da apólice constam do documento de folhas 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a Caixa Geral de Depósitos acordou com a segunda Ré que esta garantia às pessoas titulares daquele cartão a cobertura, entre outros, o risco de morte e invalidez permanente, quando se encontrem em viagem (fazendo-a corresponder ao teor da alínea C) da matéria de Facto Assente).
2.ª - A douta decisão, sob recurso, mostra-se fundamentada na análise de textos clausulados em contratos de seguro, que, apesar de algumas semelhanças, não contêm a exacta expressão do clausulado apreciado nos presentes autos;
3.ª - Entre a pessoa segura e a seguradora nada foi negociado, nem tinha que ser, uma vez que aquela beneficiava do seguro pelo mero facto de ser titular dum cartão de crédito "classic", emitido pela instituição bancária;
4.ª - Sendo esse seguro gratuito, não pode ser interpretado pelas mesmas regras aplicáveis ao "contrato de adesão", ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida;
5.ª - O clausulado referente às garantias de riscos conferidas pela Apólice de Seguro documentada nos autos e, em especial, no que respeita à estipulação que define o âmbito de aplicação da franquia quilométrica, não é ambíguo, equívoco e não comporta mais de um sentido de interpretação;
6.ª - portanto, não lhe é aplicável a regra que faz prevalecer "o sentido mais favorável ao aderente", prevista no artº 11º do Dec. Lei 446/85;
7.ª - O contrato de seguro constitui um negócio formal (artºs 427º e segts. do Cód. Comercial).
O Tribunal "a quo", interpretando a hipotética vontade real do declarante
- a) por um lado, afastou-se da literalidade do texto da referida cláusula; e,
- b) por outro lado, fez uma análise parcial do texto da apólice e não na sua globalidade, conjugadamente, não tendo tomado em consideração outros coeficientes e circunstâncias atendíveis, conducentes ao conhecimento da vontade realmente expressa na mesma estipulação da apólice;
8.ª - Se desta forma tivesse procedido, teria concluído que o sentido declarado na cláusula em apreciação nestes autos é a fixação de uma franquia de âmbito territorial, através da qual se exclui o risco de acidentes pessoais verificados no decurso de qualquer viagem, dentro duma área geográfica, abrangendo 50 Kms em redor da residência da pessoa segura;
9.ª - A apólice não estabelece qualquer distinção quanto às características da viagem (se viagens do quotidiano, se viagens de férias ou outras viagens esporádicas), como não estabelece distinção quanto ao sentido do trajecto da viagem; pelo que a referida franquia é aplicável quer a viagens com partida na residência, quer a viagens de regresso à residência da pessoa segura;
10.ª - Assim, a franquia tem exactamente o significado de "zona sem seguro", aplicável a todas e quaisquer viagens.
11.ª - Este entendimento corresponderia à interpretação objectivista que, com sentido de razoabilidade, teria sido tomada por um qualquer declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz.
12.ª - Entendendo-se doutro modo, a referida estipulação constituiria "letra morta", seria materialmente vazia de conteúdo, porque fictícia, na medida em que o contrato de seguro passaria a dar cobertura a meras declarações de intenção, objecto imaterial e contrário ao seu escopo comercial.
13.ª - A douta decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o clausulado do contrato de seguro, assim como, entre outras, as disposições contidas nos artºs 427º do Cód. Comercial; artºs 236º e 238º do Cód. Civil; e dos artºs 10º e 11º do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Dec. Lei 220/95 e 249/99.
A apelante terminou pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido.
As apeladas contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Deve rectificar-se o ponto 3 da Sentença recorrida nos termos referidos pela Apelante;
2. A douta Sentença recorrida apoiou-se em jurisprudência cujas cláusulas contratuais interpretadas são materialmente idênticas à do presente caso;
3. A franquia dos 50 kms é referida nos mesmos termos, quer no clausulado referido na matéria de facto do presente processo, quer na matéria de facto dos doutos Acórdãos citados pelo Tribunal a quo;
4. É indiferente que se qualifique o contrato de seguro em apreço como contrato de adesão ou como contrato a favor de terceiro pois a Jurisprudência, independentemente da tese propugnada, tem sempre decidido nos termos da Sentença recorrida;
5. A interpretação dada pela douta Sentença recorrida à cláusula que prevê a franquia dos 50 kms não viola, antes consagra, o disposto no artigo 236.° do CC;
6. Do mesmo modo não precludindo o disposto no artigo 238.° do CC;
7. Interpretação essa que vem tendo acolhimento pacífico e unânime na Jurisprudência (vg. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 19/2/2004, processo n.° 03B4155, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 6/4/2006, disponível na colectânea de Jurisprudência 2006, ano XIV, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.° 2696/03-3, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/3/2001, processo n.° 0150178, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/6/2005, processo n.° 2081/2005-6, os três disponíveis em www.dgsi.pt)
8. Deve, pois, improceder, nos termos referidos, a Apelação da Ré Fidelidade Mundial — Companhia de Seguros, S.A..
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões objecto do recurso são as seguintes: rectificação do ponto 3 da matéria de facto explanada na sentença; interpretação a dar à cláusula do contrato de seguro que prevê a chamada “franquia quilométrica”.
Primeira questão (rectificação do ponto 3 da matéria de facto indicada na sentença)
O nº 3 da matéria de facto tem a seguinte redacção:
“3. Por acordo escrito, titulado pela apólice n.° ... "Caixa Classic", cujas condições gerais da apólice constam do documento de folhas 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a Caixa Geral de Depósitos acordou com a segunda ré que esta garantia às pessoas titulares daquele cartão a cobertura, entre outros, o risco de morte e invalidez permanente, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios (cfr. alínea C) da matéria de Facto Assente).”
Constata-se que o tribunal a quo reproduziu a redacção dada aquando da selecção da matéria de facto, a qual havia sido alvo de reclamação, que foi deferida. Assim, deve rectificar-se a redacção constante da sentença, rectificação essa, aliás, em que as partes estão de acordo. Assim, na parte final desse ponto, onde se escreve “quando deslocadas em viagens de férias ou negócios”, deve escrever-se “quando se encontrem em viagem”.
Segunda questão (interpretação a dar à cláusula do contrato de seguro que prevê a chamada “franquia quilométrica”)
O tribunal a quo deu como provada e este tribunal aceita a seguinte
Matéria de Facto
1. As autoras são únicas filhas e herdeiras de D..., que faleceu em 12 de Outubro de 2001 – teor do documento de folhas 13 a 15 dos autos que, no mais, aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea A) da matéria de Facto Assente).
2. D... era cliente da Caixa Geral de Depósitos, balcão de ..., titular da conta n.° .... e titular de um cartão de crédito classic, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, com o n.° ... (cfr. alínea B) da matéria de Facto Assente).
3. Por acordo escrito, titulado pela apólice n.° ... "Caixa Classic", cujas condições gerais da apólice constam do documento de folhas 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a Caixa Geral de Depósitos acordou com a segunda ré que esta garantia às pessoas titulares daquele cartão a cobertura, entre outros, o risco de morte e invalidez permanente, quando se encontrem em viagem (cfr. alínea C) da matéria de Facto Assente).
4. Nos termos do acordo referido em 3, o valor da indemnização seria no valor de € 49.879,79 e a segunda ré garantia ainda o reembolso das despesas de funeral, no valor de € 2.493,99 (cfr. alínea D) da matéria de Facto Assente).
5. Ainda nos termos do referido acordo, nas respectivas condições gerais, franquia quilométrica é definida como "área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas" e de acordo com a cláusula 3ª e quadro anexo das referidas condições gerais, é estabelecida uma franquia quilométrica de 50 km, no caso de acidentes pessoais, causados por viagens (cfr. alínea E) da matéria de Facto Assente).
6. Lisboa situa-se a uma distância superior a 200 km de Castelo Branco (cfr. alínea F) da matéria de Facto Assente).
7. Em 12 de Outubro de 2001, D... tinha residência na ..., em Castelo Branco (cfr. alínea G) da matéria de Facto Assente).
8. No dia 12 de Outubro de 2001, D... seguia no autocarro pesado de passageiros, vindo de Lisboa e com destino a Castelo Branco, pertencente à empresa J..., Ld.ª, de matrícula AL (cfr. alínea H) da matéria de Facto Assente).
9. …Regressando de uma visita de dois dias que fizera às autoras (cfr. alínea I) da matéria de Facto Assente),
10. O aludido autocarro foi embatido por outro veículo pesado (cfr. alínea J) da matéria de Facto Assente).
11. Foi na sequência e por causa do referido embate que faleceu D... (cfr. alínea L) da matéria de Facto Assente).
12. A autora B... despendeu a quantia de € 59,86 com o funeral de D... (cfr. alínea M) da matéria de Facto Assente).
13. ...E teve, ainda, despesas no valor de € 1.044,98 com o aludido funeral (cfr. alínea N) da matéria de Facto Assente).
14. O embate referido em 9 a 12 ocorreu em Peroledo, IP2, ao km 138,7 (cfr. alínea O) da matéria de Facto Assente).
15. ...Local esse que fica situado a cerca de 33 km da residência referida em 8 (cfr. alínea P) da matéria de Facto Assente).
O Direito
Está provado que entre as Rés foi celebrado um contrato de seguro mediante o qual a Ré seguradora garantia às pessoas titulares do cartão de crédito Classic, emitido pela Ré CGD, a cobertura, entre outros, do risco de morte e invalidez permanente, quando se encontrassem em viagem. Nos termos da cláusula 3ª e quadro anexo das condições gerais do contrato, a responsabilidade da seguradora estava sujeita a uma franquia quilométrica de 50 km, no caso de acidentes pessoais, causados por viagens. Nas referidas condições gerais, franquia quilométrica é definida como "área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas".
A partir destes textos defendem as AA., no que foram acompanhadas pela sentença recorrida, que o sentido da cláusula de franquia quilométrica é garantir o risco de acidentes, tendo como limite uma deslocação que supere, exceda, a distância de 50 km do local de residência, porquanto maior é a deslocação mais está o deslocado sujeito a risco. Segundo o tribunal a quo, decisivo não é o local onde aconteceu o sinistro, mas a extensão da deslocação. Assim, no caso em apreço, tendo o sinistro ocorrido no decurso de uma deslocação com extensão superior a 50 km (Castelo Branco-Lisboa), é abrangido pelo seguro, sendo irrelevante que o local do acidente se situe a menos de 50 km da residência da pessoa segura. Segundo a sentença, esta é a interpretação que mais se coaduna com a natureza do risco a salvaguardar e que seria perfilhada por uma pessoa medianamente sensata, prudente, se fosse destinatária da declaração negocial em apreço – o “declaratário normal” previsto no n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil.
Quanto à recorrente, apela desde logo para a letra da cláusula, segundo a qual a franquia quilométrica é definida como “área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas”. Segundo a apelante, trata-se de uma zona, de um espaço, onde não têm aplicação as coberturas do contrato de seguro, onde o contrato não produz efeitos, independentemente do destino da viagem de ida, ou do lugar da proveniência, no caso de regresso. Assim, uma vez que o acidente que vitimou a mãe das apeladas ocorreu dentro da área geográfica definida pela cláusula de franquia quilométrica, o seguro não é accionado, sendo irrelevante que a titular do cartão de crédito se encontrasse a regressar de uma viagem com extensão superior a 50 quilómetros.
Que dizer?
Nada se mostra provado quanto à vontade real das partes. Assim, resta fazer um esforço de interpretação da declaração negocial, nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. Note-se que, inserindo-se a cláusula em causa num contrato em que a beneficiária do seguro não foi parte, não assumindo por via dele qualquer obrigação, tratando-se antes de interpretar um contrato livremente negociado entre as duas sociedades RR., não tem cabimento aplicar as regras de protecção dos declaratários que aderem a contratos eivados de cláusulas contratuais gerais, previstas no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10, nomeadamente a norma do art.º 11.º n.º 2, que, no caso de dúvida, estabelece a prevalência do sentido mais favorável ao aderente (neste sentido, cfr. acórdãos do STJ, de 19.2.2004 e de 18.4.2006, respectivamente processo 03B4155 e processo 06A818, Internet, dgsi-itij).
O contrato de seguro é um contrato formal, constitutivamente sujeito à forma escrita (art.º 426º do Código Comercial, em vigor à data dos factos – foi revogado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4).
E, tendo o contrato efectivamente sido reduzido a escrito, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 238.º n.º 1 do Código Civil).
Tratando-se de um contrato reduzido a escrito e provindo o mesmo de um banco e de uma seguradora, aplicando-se potencialmente a um vasto universo de situações, é de presumir que as respectivas cláusulas foram redigidas com grande rigor, de molde a que o respectivo texto reflicta com o máximo de fidelidade as condições em que as partes assumem e definem os seus direitos e as suas obrigações.
Ora, o texto das cláusulas atinentes à referida franquia quilométrica aponta inequivocamente para a interpretação que dele dão as Rés, maxime a ora apelante. Nele define-se a franquia quilométrica como uma área geográfica, medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas. Uma dessas garantias é precisamente o seguro do risco de morte emergente de sinistro ocorrido em viagem, sendo que a distância fixada para definir a área geográfica dentro da qual a garantia não funciona, é 50 km (a partir da residência da pessoa segura). Trata-se de uma franquia estabelecida de forma “cega”, que se por um lado exclui do seguro as deslocações mais frequentes, por serem mais curtas, próximas da residência, por outro lado pode excluir igualmente as deslocações mais raras, por visarem destinos mais distantes, mas em que o acidente ocorre próximo da residência da pessoa segura, seja à partida, seja no regresso.
Se fosse desejo da seguradora obrigar-se a suportar os danos emergentes de um sinistro ocorrido em virtude de uma deslocação com extensão superior a 50 km contada a partir da residência da pessoa segura, independentemente da localização do acidente, ser-lhe-ia fácil redigir uma cláusula que o dissesse.
A consagração de uma interpretação diversa, distante da interpretação literal do contrato, deve ser feita com cautela, sob pena de se correr o risco de o tribunal interferir na livre actuação negocial das partes, impondo direitos ou obrigações que não quiseram, violando-se o princípio da liberdade contratual (artigos 405.º n.º 1 e 398.º n.º 1 do Código Civil). Note-se que as partes são livres de estipularem cláusulas susceptíveis de crítica, por não serem (de acordo com a opinião de terceiros) totalmente razoáveis – ponto é que tais estipulações não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (artigos 398.º n.º 1 e 280.º do Código Civil).
Ora, a apelante adianta até razões que justificam a bondade da redacção dada à aludida cláusula de franquia: esta é mais precisa e objectiva, defendendo a seguradora da invocação de falsas intenções de viagens distantes, em que o acidente ocorre ao pé de casa, ou de falsos regressos de viagens distantes, em que o acidente também sucede próximo da residência; por outro lado, o seguro tanto cobre condutores como passageiros, sendo indiferente o meio de transporte utilizado, pelo que não há que atentar num eventual acréscimo de risco resultante do cansaço inerente a viagens longas, a que a proximidade da residência, no regresso, não obstaria.
No caso do contrato interpretando, a pessoa segura não tem qualquer encargo com o seguro, pelo que não há razões para optar por uma solução que conduza “ao maior equilíbrio das prestações” (art.º 237.º do Código Civil).
Com excepção do acórdão da Relação de Évora, de 15.02.2007, as decisões invocadas na sentença recorrida e identificadas nas contra-alegações incidiram sobre contratos de seguro que não contêm uma cláusula de franquia quilométrica de conteúdo idêntico à dos autos. Nessas decisões dá-se conta tão só de uma cláusula contratual com a seguinte redacção: “A companhia de seguros (…) garante às pessoas seguras a cobertura de riscos adiante descritos, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação (…)”. E mesmo a aludida decisão da Relação de Évora (publicada na Internet, dgsi-itij, processo 2696/06-3) foi influenciada pela circunstância de, no caso julgado por aquele tribunal, a entidade que emitiu o cartão de crédito ter promovido o seguro que o acompanhava publicitando a interpretação ora defendida pelas AA. – situação essa que não ficou demonstrada no caso vertente.
Afigura-se-nos, pois, que a razão está com a apelante, devendo por conseguinte revogar-se a decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a apelante e por conseguinte absolve-se a mesma do pedido;
b) No mais mantém-se a decisão recorrida, excepto quanto a custas, as quais são a cargo das apeladas, tanto na primeira como na segunda instância.
Lisboa, 26.11.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot