Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015598 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVAMENTO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PENSÃO POR MORTE MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199404200091864 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65 (LEI 2127 DE 1965/08/03 OU LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO) BXVII N1 A N2 N3. RAT71 (DECRETO 360/71 DE 1971/08/21 OU REGULAMENTO DE ACIDENTES DE TRABALHO) ART54. DL 46847 DE 1966/01/27. DR 90/84 DE 1984/12/26. PORT 53/71 DE 1971/02/03 (REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS) ART3. CCIV66 ART487 N2 ART494 ART496. CCJ62 ART3 N1 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/09 AD231 PAG376. AC STJ DE 1987/07/17 AD312 PAG1642. AC STJ DE 1975/05/27 AD166 PAG1314/13 16. AC RP DE 1991/03/18 CJ1991 T2 PAG304. AC RP DE 1992/03/23 CJ1992 T2 PAG260. | ||
| Sumário: | I - A morte do sinistrado ocorreu, por electrocussão, quando esse trabalhador se encontrava em cima de um telhado, na colocação de um reclame luminoso, e, ao levantar o tronco, se encostou a uma linha eléctrica de média tensão, que por ali passava. II - As circunstâncias da colocação do reclame eram extremamente perigosas para os trabalhadores que estavam em cima de um armazém e que tinham de executar as tarefas dessa colocação, dada a proximidade de um condutor de energia eléctrica, em relação à parede do dito armazém e ao telhado deste, cujo material de cobertura, ainda por cima, era metálico. III - Um sócio-gerente da Ré efectuou uma visita ao local, cerca de um mês e meio antes da montagem, e iniciou um processo que, fundamentalmente, contava de um guia de materiais, uma fotografia e vários desenhos de localização, embora não assinalando a existência de linhas eléctricas de média tensão, que passavam perto do edifício. IV - A Ré deu ordens à equipa - onde se incluía a vítima - para ir montar o referido reclame luminoso, mas não a alertou para qualquer anormalidade ou cuidado especial a ter em conta, nem referiu o facto de o local, onde ia ser montado o aludido reclame, ser atravessado por uma linha eléctrica de média tensão, e também não assinalou ao chefe da equipa a perigosidade daquele local. V - A Ré, antes da execução do trabalho, embora conhecendo a existência daquela linha eléctrica de média tensão, não providenciou o corte da energia eléctrica durante a montagem do reclame, nem sequer procurou conseguir o alteamento da linha eléctrica, em relação ao edifício. VI - Ora, não tendo adoptado as medidas de precaução necessárias à segurança da prestação dos serviços dos seus colaboradores, a Ré agiu culposamente, respondendo pelo agravamento das pensões concedidas à viúva e às filhas menores do infeliz sinistrado, nos termos da Base XVII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Tribunal do Trabalho de Sintra correu termos a fase conciliatória dum processo especial emergente de acidente mortal de trabalho, ocorrido em 11 de Julho de 1991, em Vale do Paraíso, Albufeira, de que foi vítima (M), quando este trabalhava, mediante o salário mensal de 100667 escudos (acrescido de subsídios de férias e de Natal de iguais montantes cada), como electricista, por conta e sob a direcção da Apamilux, Aparelhos e Materiais de Iluminação, La., segurada da Companhia de Seguros Bonança, SA. Designados dia e hora para tentativa de conciliação entre a viúva do sinistrado e a entidade patronal e a sua seguradora, somente a primeira e a terceira compareceram à diligência, tendo havido acordo entre elas, com a fixação dos valores anuais das pensões e das demais indemnizações, devidas às beneficiárias. Esse acordo foi devidamente homologado por despacho do Mmo. Juiz. Posteriormente procedeu-se a tentativa de conciliação entre a mesma viúva e a entidade patronal do falecido acidentado, que não teve êxito por esta não ter aceitado pagar os montantes das pensões reclamados por aquela para si e para suas duas filhas menores, com filhas menores, com base em ter havido inobservância das condições de segurança por parte da empregadora. Esta não reconheceu essa inobservância e declarou ter transferido a responsabilidade pelo acidente para a Companhia de Seguros Bonança, SA. II - A Viúva (R) e suas filhas (S) e (C) deram depois começo à fase contenciosa do processo, apresentando petição inicial contra a Apamilux - Aparelhos e Mercadorias de Iluminação, La., em que, alegando ter ocorrido, com culpa da demandada, violação das normas de segurança próprias do tipo de trabalho executado pela vítima, pedem que a Ré seja condenada a pagar: - Às filhas e quantia de 734227 escudos, a título de pensão anual e temporária, nos termos legais; - À Autora e às filhas indemnizações por danos morais, nos montantes de 3000000 escudos para cada uma delas e ainda a quantia de 4000000 pela lesão do direito à vida do falecido (M), que se lhes transmite. III - Contestou a acção a Apamilux - Imagem Corporativa, SA, nova denominação social da Apamilux - Aparelhos e Materiais de Iluminação, La., adquirida em escritura de transformação da sociedade, celebrada em 3 de Março de 1992 no 15 Cartório Notarial de Lisboa. Nesse articulado sustentou, em resumo, ter sido o falecido e não a Ré, quem violou normas elementares de segurança, não tendo ela, nem os seus gerentes, qualquer culpa ou negligência quanto ao sinistro. Mais alegou serem exagerados os pedidos formulados, face às normas legais aplicáveis, não existindo fundamento para o pedido de indemnizações. Pediu a sua absolvição de tudo o pedido. IV - A acção prosseguiu seus termos, tendo sido elaborado despacho saneador, com especificação e questionário. Oportunamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, presidida por Juiz singular, que respondeu aos quesitos. Finalmente foi exarada sentença final, em que a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido. V - Inconformadas com a decisão, dela recorrem as Autoras. Terminam as alegações da sua apelação, com as muito pouco sintéticas conclusões que seguem: - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de Fls. que considerou a acção totalmente improcedente, por não provada, em virtude de, em face da matéria de facto dada como provada, não se verificar o nexo de causalidade entre a negligência da Ré (que se deu como provada) e a morte do falecido (M); - Diga-se, desde já, que se discorda frontalmente com o doutamente decidido, pois a sentença não valorou a matéria de facto para surpreender a culpa da Ré, quer quanto à evidente existência do nexo causal; - A decisão de que se recorre considerou por verificada a culpa da Ré negligência Pois considerou e bem, que a Ré actuou com inobservância de preceitos e regulamentos ou de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, face ao disposto no n. 02 da Base n. XVII da Lei n. 2127 e art. 54 do DL 360/71; - O decidido quanto à culpa da Ré assenta na constatação de que, quanto ao trabalho de montagem do reclame, não se assegurou a Ré previamente da existência da linha de MT e não alertou também previamente os trabalhadores para terem cuidados especiais; - Vejamos, então, se aquela negligência deu causa ao fatídico acidente; - De acordo com a prova do quesito 6 "o sinistrado morreu electrocutado", é o suficiente para demonstrar a existência de o necessário nexo causal, pois houve por parte da Ré, a inobservância dos citados preceitos legais; - Havendo inobservância das supracitadas regras de segurança e irrecusável certeza de que o falecimento do (M) se deveu ao facto de o local ser perigoso (porque sobre o telhado, onde ia ser montado o reclame passava uma linha de MT) provocando a electrocussão do (M), o que só por si demonstra a existência do necessário nexo causal, ou seja, o acidente resultou de culpa da entidade patronal, que não respeitou as regras de segurança; - Mas ao mesmo tempo faz nascer a presunção de facto de que a electrocussão foi devida a falta grave de chamada de atenção para a real e indesmentível perigosidade do local e a não tomada de qualquer medida para garantir a segurança dos trabalhadores quanto à execução do trabalho; - Dos autos não resultaram factos provados que possam conduzir à constatação de que o trabalho poderia ser executado de uma forma diferente, ou seja, sem que os trabalhadores tivessem de subir para o telhado do armazém. Embora não exista nenhum facto quesitado, quanto à demonstração inequívoca de que era a equipa de montagem que escolhia o local no armazém para colocar o reclame, mas, tendo-se dado como provados os quesitos ns. 11, 12, 20 e 70, não podem restar dúvidas de que o trabalho foi executado de acordo com as parcas instruções da Ré: o reclame teria de ser colocado em cima do telhado; - A presunção não foi ilidida e, mesmo que se admita, como o Meritíssimo Juiz "a quo" o faz, que o acidente se deveu por uma omissão ou descuido desculpável do (M), tal facto não tem o condão de alterar, só por si, a perigosidade do local de montagem, ainda mesmo que o falecido tenha sido alertado para o efeito pelos seus colegas de trabalho e tenha respondido que não havia problema; - A colocação do reclame no local em causa (um armazém com 12m de altura, atravessado na perpendicular por uma linha de MT, com distância inferior à regulamentar, sendo o telhado metálico) era um trabalho perigoso, atendendo, além do mais, à inobservância das regras regulamentares de segurança no trabalho que emanam da CRP e do art. 3 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho dos Estabelecimentos Industriais - Port. 53/71; - Perigosidade essa que é, desde logo, caracterizada pelo Relatório a fls. 52 e 53 dos autos "trabalhar naquelas condições representa, no mínimo, um risco elevadíssimo", naturalmente; o telhado era de material metálico; a linha de MT encontrava-se a uma distância inferior à legal; e, por mais cuidado que tivessem, não era afastada aquela perigosidade e situação de risco; - Com efeito, quer o art. 27 da Lei n. 1942, quer a actual Base XVII, visam, fundamentalmente, as condições materiais em que decorre a prestação do trabalho - cfr. Ac. do STA de 13/02/63, Ac. Dout. ns. 17 e 47, pags. 669 e 1504, respectivamente; - Além do mais, tem-se entendido que os referidos diplomas abrangem apenas a falta de observância das disposições legais sobre segurança, e não também, a violação das normas impostas pela técnica e pelo uso - cfr. Ac. Dout. n. 157, pag. 1506; - Quando se deu o acidente faltava colocar um ou dois plásticos acrílicos, o que levaria cerca de 15m. A forma como procediam à execução do trabalho era de que as estruturas e os materiais para o reclame luminoso eram içados do chão através de duas cordas, puxadas do alto pelo falecido e pela testemunha (J) - provados em quesitos 64 e 65; - A pedido do falecido foram atadas duas garrafas de água mineral 1,5l a outra corda, situada sensivelmente na zona perpendicular à linha de MT, corda essa que o falecido lançou ao solo, dado que as outras duas cordas tinham amarrados os materiais do reclame - provado a quesito 66; - Quando terminava o içamento das garrafas colocou um dos pés sobre o topo da platibanda e o outro apoiado sobre o telhado - provado em quesito 66 e 68; - A descarga eléctrica que vitimou o (M) deu-se quando o mesmo, depois de ter içado as duas garrafas de água, levantou o tronco e encostou as costas à linha eléctrica de MT - provado no quesito 69. O chefe de montagem (F) alertou o (M) sob o perigo, ao que este retorquiu não havia problema; - Aliás o ajudante (J) alertou o falecido (M) do perigo que constituía a mesma linha de MT, quando se encontravam ambos sobre o telhado - provado a quesitos 76 a 78; - O falecido e o (J) passaram antes do acidente debaixo da linha de MT e, quando o fizeram, tiveram de se baixar - provado a quesitos 78, 79 e 80; - Será que os factos anteriormente relatados conduzem à não verificação do nexo causal? Será que de tais factos é possível retirar a conclusão de que, mesmo que a Ré tivesse assinalado no processo a linha de MT, o (F) e o (M) teriam continuado a entender que a linha não era impeditiva da colocação do reclame? - Da matéria provada resulta que não era hábito da Ré realizar vistorias aos locais e consequente indicação dos perigos, não seria mais lógico que assinalada que fosse a linha de MT e alertados que fossem os trabalhadores para esse perigo, que os mesmos estivessem preparados para enfrentar melhor o perigo e assim diminuir as possibilidades de acidente; - Evidentemente que os trabalhadores estão, também eles no seu próprio interesse, incumbidos de colaborar com as entidades patronais na execução das normas preventivas dos acidentes de trabalho; - É indubitável que da matéria de facto dada como provada não se mostra que o (M) tenha tido alguma atitude irresponsável, temerária, imprevidente ou algum acto voluntário ou injustificado para o exercício da profissão, que constituísse um perigo grave de si conhecido; - Também os factos dados como assentes não levam a concluir que se tivessem considerado a dita linha de MT como bastante perigosa, e isto por indicação da Ré, o (M) não subiria para o telhado e o reclame seria colocado através da indicação de escadas ou andaimes, colocando lateralmente na parede do armazém, o que constituiria menor risco no trabalho, em relação ao perigo da linha MT; - Desde logo, porque nenhuma matéria de facto existe donde se possa concluir que o trabalho poderia ser executado de uma forma diferente, quer dizer, sem que os trabalhadores tivessem de subir para o telhado do armazém e que o reclame poderia ser colocado num outro local, que não aquele em que efectivamente foi colocado; - O que ficou provado foi que a Ré deu instruções à equipa de montagem para ir efectuar o trabalho com base no processo que cerca de um mês e meio antes o gerente iniciou, tendo instruído com uma fotografia, vários desenhos de localização e guia de materiais. Além do mais a Ré, através dos seus sócio-gerentes mandavam sob sua ordem, direcção e fiscalização, às equipas de montagem que efectuassem os trabalhos de montagem de reclames luminosos - -provados quesitos 11, 12, 13, 20, 70; - Tendo em conta aqueles factos provados, é de considerar que o reclame foi colocado precisamente de acordo com as instruções, direcção e fiscalização da Ré (cfr. fotografias, desenhos, guias de material e planta de localização, constante do processo aberto); - Tão pouco o relatório, que se alude na sentença para justificar ou provar a existência de descuido ou omissão da vítima, pode ser chamado à colação, pela simples razão de que a versão do acidente aí constante não corresponde à que foi dada como provada; - Naquele relatório aponta-se como origem do acidente um descuido ou negligência do falecido, em virtude de ter tocado com uma mão na linha, quando içava duas garrafas de água; - Perante duas versões diferentes, não pode aquele relatório sedimentar a decisão recorrida quanto à consideração de que o acidente se deveu a uma omissão (embora desculpável) ou descuido do falecido; - A colocação do reclame e o seu local é a que se extrai das fotografias juntas aos autos a fls. 117 e 119; o reclame foi colocado na parte frontal do armazém certamente para que pudesse ser visível, não podendo, ou não sendo verosímil, que pudesse ser colocado numa zona qualquer do armazém (laterais ou traseiras) Nenhum quesito foi formulado para enquadrar tal questão e de todos os que foram dados como provados, se pode retirar a ilacção de que o (M) certamente colocaria o reclame naquelas outras zonas do armazém, se fosse mais diligente; - E não se argumente que o falecido era um oficial electricista com conhecimentos e prática de electricidade, eficiente, experiente e competente, pelo que, se considerasse muito perigosa a linha de MT e, em consequência, o trabalho, teria adoptado medidas de protecção, não trabalhando na zona do telhado ou mesmo negando-se à execução do trabalho; - Pela resposta aos quesitos 47 e 46 resulta que "tinham conhecimentos e prática de electricidade", sendo "técnicos eficientes, competentes e experientes"; - Primeiro que tudo, ter conhecimentos de electricidade não significa - nem ficou provado - que sabiam o que é uma linha de MT e os cuidados a ter com a mesma; Sendo certo que não competia ao falecido tomar qualquer medida de protecção (ainda que tal atitude seja encarada do ponto de vista da colaboração a que estava obrigado para a prevenção de acidentes); - Ficou provado no quesito 16 que as equipas de montagem eram constituídas por um chefe de montagem, um oficial e ajudantes; e sempre que estava presente o chefe de montagem era este que detinha a boa execução dos trabalhos e a direcção dos mesmos, o mesmo se aplicando (dizemos nós) quanto à impossibilidade de se negar à realização do trabalho, somente o chefe de montagem poderia ter tal iniciativa; - Além do mais e, como ficou referido, era impossível executar o trabalho sem estar em cima do telhado; - De igual modo o Meritíssimo Juiz "a quo" refere na sentença que bastariam os devidos cuidados para que a tarefa não fosse perigosa, sendo necessário somente baixarem-se (como, na realidade, já otinham feito o (M) e o (J)); - Tal afirmação é demasiado simplista para explicar os factos ocorridos. Vejamos. Quando ocorreu o acidente somente faltava colocar um ou dois plásticos acrílicos - provado pelo quesito 64. A pedido do falecido foram atadas duas garrafas de água mineral 1,5L a uma outra corda situada na zona perpendicular à linha de MT - provado pelo quesito 66; - Embora não exista nenhum quesito formulado no sentido de se demonstrar que, no local de onde foi lançada a corda para içar as garrafas, era um local onde faltava precisamente os plásticos acrílicos, a verdade é que, se se atentar nas fotografias juntas aos autos - cfr. fls. 117 e 119 - e admitindo que faltavam um ou dois plásticos, dúvidas não podem restar de que o local de onde foi içada a corda era o mesmo onde o (M) se aprestaria para içar os tais plásticos, quer dizer, era o local mais e sempre perigoso; - Como se extrai do relatório constante de fls. 180 v., fotografia do armazém, o telhado não era completamente direito, pois subia no sentido do local onde por ordens expressas da Ré foi precisamente colocado o reclame; o telhado era assim em declive e precisamente a zona de onde o (M) içou as garrafas e iria colocar os últimos plásticos correspondia à zona mais próxima da linha mortal; - Fora daquela zona o telhado não era atravessado pela linha de MT. Por qualquer razão (nenhum quesito foi formulado nesse sentido) houve necessidade de passar por baixo da linha e então o (M) e o (J) baixaram-se - provado pelos quesitos 79 e 80; - Não se pode dizer que tal atitude os familiarizou com o perigo. Não se apurou porque o (M) colocou um pé em cima da platibanda, nem porque levantou o tronco, o que se pode questionar é como é que se pode considerar como uma atitude descuidada, quando já tinham passado algumas vezes e se baixaram; - A atitude do (M) só poderia ser considerada como um descuido, ainda que desculpável (ou omissão desculpável) se se considerar que somente lhe é imputável. Tal não poderá ser aceite, já que a Ré não diligenciou, assegurando-se da passagem da linha de MT, da sua perigosidade e, consequentemente, do local de trabalho não oferecer segurança, nem alertou os seus empregados, ou mesmo não concluiu pela não realização do serviço. PROVOU-SE, POIS, O NEXO CAUSAL. - Do ponto de vista do Direito, a questão é de saber se é aplicada ao caso em apreço a Base XVII, nos seus ns. 02 e 03, da Lei n. 2127, e ainda do art. 54 do DL n. 360/71; - O n. 02 da Base XVII refere-se aos casos especiais de reparação de acidentes de trabalho; o art. 54 também alude à culpa da entidade patronal, naqueles casos especiais; - Mesmo atendendo à evolução legislativa dos casos especiais de reparação de acidentes de trabalho - recorde-se que a actual Base surge e corresponde ao art. 27 da Lei n. 1942; - Tem sido Jurisprudência constante do STJ que o citado art. 54 do DL n. 360/71 estabelece uma presunção de culpa e não uma interpretação restritiva do conceito de culpa, aos casos neles referidos - cfr. Ac. Rel Porto de 18/03/91, in Col. Jur. Ano XVI, Tomo II, pag. 304 e segs. e Ac. do STJ de 09/01/81 e de 10/04/84, respectivamente, in Ac. Dout. n. 213-376; BMJ 301-319; - É assim de entender que o conceito contido no n. 02 da Base XVII abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo depois em função do grau da culpa que deverão ser agravadas as pensões e indemnizações; - O art. 54 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal, quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de Directivas das entidades competentes, que se refiram à Higiene e Segurança no Trabalho; presunção essa iludível a cargo da entidade patronal - cfr. Acs. supra citados; - Quer se entenda que o art. 54 como uma norma de interpretação restritiva do conceito de culpa, ou uma presunção de culpa nos casos daquele n. 02 da Base XVII, sempre se chega à mesma conclusão da existência da negligência da Ré e respectivo nexo de causalidade; - A sentença recorrida violou, com o devido respeito, ou fez má aplicação dos ns. 02 e 03 da Base XVII da Lei n. 2127 e art. 54 do DL n. 360/71 e, consequentemente, deveria ter dado como provada e procedente a presente acção, condenando-se a Ré nas quantias peticionadas, já que verificada está a culpa da Ré e respectivo nexo de causalidade, tendo também aplicação o respectivo n. 03 da Base XVII e arts. 483, n. 01, e 496, n. 01, do CC, configurariam aos A.A. as indemnizações que peticionaram, pois foram dados como provados os quesitos ns. 23 a 31, 33, 35 36, e ainda a matéria constante das alíneas L) e O) da especificação; - Devendo a douta sentença ser substituída por outra, que considere a existência do nexo de causalidade entre a culpa/negligência da Ré pela inobservância da legislação atinente à Segurança no Trabalho e o acidente de trabalho como morte do (M). A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. VI - Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela procedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. VII - É a seguinte a matéria de facto: - A Ré é uma sociedade, cuja actividade consiste, entre outras, na montagem e instalação de reclames luminosos; - A Autora (R) foi casada com (M); - Este faleceu em 11 de Julho de 1991; - As Autoras (S) e (C) são as únicas filhas do casamento da (R) com o (M); - A Autora (S) nasceu em 4 de Março de 1987; - A Autora (C) nasceu em 18 de Abril de 1990; - O falecido (M) era trabalhador da Apimalux, aí exercendo funções de oficial electricista; - No âmbito das suas funções, o (M) estava inserido nas equipas de montagem; - A Ré foi contactada pela sociedade Panrico-Produtos Alimentares, Lda., a fim de proceder à colocação de um reclame luminoso no seu armazém, sito em Ferreiros, concelho de Albufeira; - Esse armazém tem a configuração que resulta das fotografias de folhas 118 e 119 dos autos; - A altura do armazém, desde o chão até à base do telhado, era de cerca de 12 metros; - O telhado desse armazém é ladeado por uma parede alteada; - No topo do armazém e desde a base do telhado, em redor de todo o edifício, existia uma platibanda, que sobressaía cerca de 1,5 metros sobre a base do telhado; - Essa platibanda tinha cerca de 20 a 30 centímetros de largura; Por cima do dito armazém passava uma linha (ramal) de média tensão, denominada FR-30-2-1-8 PTD ABF 223, alimentada, a partir da linha SEGO-624 Tunes, pela linha FR-30-15 Tunes-Loulé; - A distância da referida linha à parede alteada era de cerca 1,40 metros; - A linha de média tensão já existia no local antes da construção do referido armazém; - Na última ronda, efectuada àquela linha pelos serviços de exploração "DSALG" (Serviço Específico da EDP), ocorrida no dia 11 de Janeiro de 1991, não foi detectada a construção de qualquer obra debaixo da mesma linha eléctrica; - O telhado do armazém é de material metálico; - O (M) encontrava-se, no dia 11 de Julho de 1991, cerca das 16 horas e 40 minutos, na localidade de Ferreiras, num armazém, a trabalhar por conta e sob a direcção e fiscalização da sociedade Ré; - O (M) foi colocar um reclame luminoso na parede alteada, que ladeava o telhado do armazém; - O reclame luminoso sobressaía cerca de 30 centímetros sobre a referida platibanda; - As estruturas e os materiais para o reclame luminoso eram içadas do chão através de duas cordas, puxadas do alto, pelo falecido e pela testemunha (J) ; - Quando o reclame estava colocado quase na totalidade, o (M) pediu aos colegas, que estavam no solo, para lhes mandarem uma ou duas garrafas de água, dado que estavam com muita sede e calor; - A pedido do falecido, foram atadas duas garrafas de água mineral de 1,5 litros a uma outra corda, situada sensivelmente na zona perpendicular à linha eléctrica de média tensão; - O falecido lançou ao solo essa corda, dado que às outras duas estavam amarrados os materiais do reclame; - O falecido (M), quando terminava o içamento das duas garrafas de água, colocou um dos pés no topo da referida platibanda e o outro pé ficou apoiado no telhado; - O (M) veio a falecer, por ter sido electrocutado; - A descarga eléctrica, que vitimou o (M), deu-se quando o mesmo, depois de ter içado as garrafas de água, levantou o tronco e encostou as costas à linha eléctrica de média tensão; - Foi efectuado inquérito pela Inspecção-Geral do Trabalho ao acidente em causa, cuja relatória consta de folhas 52 a 53, verso, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; - Quando se deu o acidente faltava apenas pôr um ou dois plásticos acrílicos; - O que levaria cerca de 15 minutos; - O (M) e o (J) passaram, antes do acidente debaixo da linha de média tensão; - E, quando o fizeram, tiveram de se baixar; - O chefe de montagem, (F), alertou o (M) sobre o perigo que constituía a linha de média tensão; - Ao que o (M) retorquiu que não havia problema; - O ajudante (J) alertou o (M) do perigo que constituía a linha de média tensão, quando se encontravam ambos no telhado; - Os trabalhadores, executantes da montagem, não se aperceberam da distância do cabo de média tensão, relativamente ao telhado, quando colocados no solo, em frente do armazém, antes de iniciado o trabalho; - A Ré, através dos seus sócios-gerentes, mandava sob a sua ordem, direcção e fiscalização, às equipas de montagem, que efectuassem os trabalhos de montagem de reclames luminosos; - A Ré, cerca um mês e meio antes da montagem do reclame, iniciou um processo, que fundamentalmente consistia numa guia de materiais, uma fotografia e vários desenhos de localização; - Nesse processo não se referia a existência de linhas eléctricas de média tensão, que passavam sobre o edifício em causa; - Foi efectuada uma visita ao local por um sócio- -gerente da Ré, que abriu o processo com fotografias e desenhos; - Após o que a Ré deu ordens para a equipa de montagem ir montar o já referido reclame; - A Ré não alertou a equipa para qualquer anormalidade ou cuidado especial a ter; - Nem referiu o facto de o local, onde ia ser instalado o reclame luminoso, ser atravessado por uma linha eléctrica de média tensão; - Nem o chefe de montagens, nem qualquer outro elemento da equipa, foi alertado para a perigosidade do local onde iria ser instalado o reclame; - Por vezes as equipas de montagens eram integradas por um chefe de montagens, um oficial de montagens e por um ou mais ajudantes; - Outras vezes, as equipas de montagens eram integradas por idêntico pessoal, sem chefe de montagens; - Quando ia na equipa, era o chefe de montagens que respondia pela boa execução dos trabalhos realizados; - E detinha a direcção dos mesmos; - Para a Ré, a colocação do dito reclame antevia-se como bastante fácil; - O reclame, dada a sua dimensão, subia verticalmente para colocação à frente do armazém; - O reclame tinha as dimensões de 6 metros de comprimento, 2,1 metros de altura e 25 centímetros de profundidade; - A equipa de colocação de tal reclame era constituída, além de pessoal auxiliar, por dois técnicos eficientes, experientes e competentes: (F), chefe de equipa, e pelo próprio (M), oficial electricista; - Os referidos técnicos tinham conhecimentos e prática de electricidade; - Os dois técnicos referidos não consideraram a existência da linha de média tensão como impeditiva da colocação do reclame; - A Ré, na sua empresa, não ministrava cursos de formação ao seu pessoal sobre regras de segurança; - Apenas o seu chefe do gabinete técnico dava conselhos orais sobre regras gerais de segurança; - O falecido (M) era saudável, de boa constituição física e atlética, trabalhador diligente e bom profissional; - E auferia da Ré um ordenado base mensal de 100667 escudos (14 meses por ano); - Contribuía integralmente para o sustento das suas filhas e mulher; - Assumia integralmente o seu papel de bom e empenhado pai, acompanhando a educação, desenvolvimento e crescimento de suas filhas; - A Autora (R) tinha uma relação estável e carinhosa com o marido, que lhe proporcionava um equilíbrio psicológico, paz e alegria de viver; - A morte do marido foi um duplo choque, dadas as circunstâncias específicas do acidente, já que o falecido ficou totalmente irreconhecível, perdurando até hoje na mente da Autora a imagem do estado em que o seu marido ficou (completamente carbonizado); - A Autora (R), com a morte do marido, sofreu profundo desgosto e tristeza; - E passou a suportar as despesas com as filhas menores e com o pagamento do empréstimo, que tinham contraído, para a aquisição de habitação própria; - Depois do falecimento do marido, a Autora tem suportado dificuldades económicas; - A Autora (S) sentiu muito a morte do pai, não a aceitando e também não aceitando a sua ausência; - A (S) tinha uma forte e sólida relação com o pai; - Este esforçava-se por dar a maior atenção à filha; - O que agravou o sofrimento da (S); - A Ré e a Companhia de Seguros Bonança, SA mantinham um contrato se seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n. 5233625; - A Companhia de Seguros Bonança, SA, no acordo homolgado dos autos, aceitou pagar à Autora (R) uma pensão anual e vitalícia, no montante de 367113 escudos, até perfazer 65 anos de idade, e no montante de 489484 escudos, após os 65 anos de idade, e uma pensão anual e temporária de 244742 escudos, a cada uma das filhas do sinistrado. VIII - Em face destes numerosos factos, vejamos então se é de proceder o recurso. A questão que se nos coloca consiste em saber se o acidente mortal de trabalho, que vitimou o marido e o pai das ora recorrentes, resultou ou não de culpa da Ré e se, consequentemente, devem ou não ser agravadas, nos termos do n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, de 3/8/65 - ficando a cargo desta esse agravamento - as pensões já fixadas nos autos, da responsabilidade da Companhia de Seguros Bonança, SA, seguradora da apelada, bem como ainda se será caso de aplicar o disposto no n. 3 dessa mesma Base. O n. 2 da Base XVII referida tem a seguinte redacção: "Se o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior." E o artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21/8, acrescenta: "Para o efeito do disposto no n. 2 da base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho". Tem vindo a melhor jurisprudência a entender que este artigo 54 estabelece apenas uma presunção de culpa e que não faz uma interpretação restritiva do conceito de culpa aos casos nele referidos (Acordãos do STJ de 9/1/81 e de 17/7/87, publicados nos AD n. 231, pag. 376 e n. 312, pag. 1642). E também tem entendido que o conceito de culpa contido na Base XVII engloba não só os casos de culpa grave, mas também os de simples negligência (Acordãos da Relação do Porto, de 18/3/91 e de 23/3/92, insertos, respectivamente, na CJ, Tomo II, Ano de 1992, pag. 260). Sendo assim, importa apurar, em face dos factos provados acerca das condições em que se deu o acidente que vitimou o marido e pai das Autoras, já atrás transcritos, se existiu ou não culpa da Ré na sua ocorrência. Adiantemos, desde já, que nos parece que sim. A morte do falecido sinistrado ocorreu, por electrocussão, quando esse trabalhador se encontrava em cima de um telhado, na colocação de um reclame luminoso, e deu-se, quando ele, ao levantar o tronco, encostou as costas a uma linha eléctrica de média tensão. As circunstâncias da colocação do reclame eram - como foram - extremamente perigosas para os trabalhadores, que, em cima do edifício, tinham de executar as tarefas dessa colocação, dada a proximidade desse condutor de energia eléctrica em relação à parede do armazém e ao telhado deste, cujo material de cobertura era, ainda por cima, metálico. Ora a Ré, através dos seus representantes, não podia ignorar essa situação de alta perigosidade e risco de vida na colocação do reclame, já que - como se provou - havia sido feita uma visita ao local pelo seu sócio gerente, o qual abriu um processo, com fotografias e desenhos, ocorrência que não evitou que a mesma Ré, depois disso, desse ordens à equipa de montagem para ir montar o referido reclame em local em que ele sobressaía cerca de 30 centímetros sobre a platibanda que ladeava o telhado, platibanda essa que, por sua vez, distava cerca de 1 metro e 40 centímetros da linha eléctrica de média tensão. E isto sem que tivesse sequer alertado essa mesma equipa para qualquer anormalidade ou cuidado especial a ter. Teve assim a Ré um comportamento culposo, ou, pelo menos, imbuído de negligência grave, pois que deu ordens para o trabalho ser feito em circunstâncias de tão alto risco. Desta forma, pode afirmar-se que, com essas ordens por ela dada, foi causadora do acidente mortal que se deu, o qual não se teria verificado se, naquelas circunstâncias, não tivesse mandado executar o trabalho em que ocorreu o sinistro, ou se, antes da execução dos serviços de montagem do reclame, tivesse providenciado o corte de energia na linha eléctrica ou até o alteamento da linha em relação ao edifício. E não restam dúvidas de que aquela linha eléctrica estava colocada, em relação ao armazém, em contravenção com o disposto nas normas legais acerca do seu distanciamento de edifícios (v. DL n. 46847, de 27/1/66, e Decreto Regulamentar n. 90/84, de 26/12). Claro que a Ré não pode ser responsabilizada por essa má colocação da linha, já que não era proprietária do armazém, nem a empresa fornecedora da energia. Mas pode e deve ser responsabilizada por, sendo (ou devendo ser) necessariamente conhecedora dessa situação ilegal de passagem da linha sobre o edifício, com a consequente perigosidade para quem se encontrasse no seu telhado, ter ordenado aos seus trabalhadores a execução da montagem do reclame, sem antes adoptar as medidas de precaução necessárias à segurança da prestação dos serviços dos seus colaboradores. E só a ela competia zelar pela segurança do local de trabalho, sendo a única responsável pelas condições de laboração daquele local de trabalho em concreto e pelas instruções que deveria dar relativamente a riscos (artigo 3 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais - Portaria n. 53/71, de 3/2). E não se desculpabilize o representante da Ré, como o fez a sentença recorrida, dizendo-se que era difícil detectar a proximidade da linha eléctrica do telhado, quando visto o local de baixo. Não nos parece que assim fosse, em face das fotografias do lugar juntas aos autos a folhas 118 e 119, sendo certo que, sendo sempre a empresa a responsável pela segurança dos locais onde os seus trabalhadores laboravam, tinha um especial dever de verificação in loco dessa mesma segurança e de a assegurar, incompatível com vistorias aligeiradas. Quanto a nós houve, pois, neste caso, culpa da Ré (artigo 487, n. 2, do Código Civil) e uma relação de causalidade adequada entre esse comportamento culposo da Ré e a ocorrência do sinistro ou, dito de outro modo, verificou-se um nexo de causalidade entre a inobservância de condições de segurança no trabalho, que legalmente competiam à Ré, e o acidente. Em situação de morte por electrocussão idêntica à destes autos, já o STA entendeu, da mesma forma, ter existido culpa da entidade patronal, no seu douto Acordão de 27/5/75, publicado no n. 166, dos ADSTA, pag. 1314 a 1316. Assente a culpa da Ré na ocorrência do acidente, há só agora que ver em que medida deve ser agravada a pensão e ainda determinar qual a indemnização por danos não patrimoniais que ao caso deva caber, nos termos do n. 3, da Base XVII, da Lei n. 2127. O n. 2 dessa Base XVII permite a agravação da pensão, segundo o prudente arbítrio do juiz, até ao limite previsto no número anterior, o qual, em caso de morte, permite igualar a pensão à retribuição-base da vítima (n. 1, alínea a), da Base). Este auferia da Ré um salário mensal de 100667 escudos (14 meses/ano). As pensões poderiam ir, nos termos da dita Base, até 1409338 escudos por ano, montante correspondente ao acidente dolosamente provocado. A seguradora da Ré já assumiu a responsabilidade pelo pagamento de pensões à viúva e às duas filhas, nos montantes de, respectivamente, 367113 escudos/ano (e 489484 escudos/ano, quando perfizer 65 anos de idade), para a primeira e 244742 escudos/ano, para cada uma das últimas. Atendendo a todo o circunstacialismo do sinistro, tem-se por razoável agravar os montantes dessas pensões em 30%, fixando-os em, respectivamente, 477247 escudos (636330 escudos, após os 65 anos de idade) e 318165 escudos, sendo da responsabilidade da Ré o pagamento das diferenças entre estes montantes e aqueles que a sua seguradora já vem pagando às beneficiárias. Quanto às pedidas indemnizações por danos não patrimoniais, considerando os pertinentes factos provados e o disposto nos artigos 494 e 496 do Código Civil e no n. 3 da Base XVII da Lei n. 2127, tem-se por razoável uma indemnização total, por danos não patrimoniais, de seiscentos mil escudos (600000 escudos), para a viúva e suas filhas menores, a repartir em montantes iguais pelas três, a qual compreende uma indemnização para cada uma delas de 120000 escudos por danos não patrimoniais próprios e uma indemnização de 240000 escudos pelo direito à vida do falecido. IX - Em consonância com o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso e, revogando-se a sentença absolutória recorrida, condena-se a Ré a pagar às Autoras uma indemnização total por danos não patrimoniais no montante de seiscentos mil escudos (600000 escudos), a repartir pelas três, em partes iguais e, nas condições legais, com início em 12 de Julho de 1991, à Autora (R) e às suas filhas (S) e (C), os montantes anuais de, respectivamente, 110134 escudos (146846 escudos, quando perfizer 65 anos de idade), para a primeira, e de 73423 escudos, para cada uma das duas últimas, como quotas-partes da responsabilidade da demandada nas pensões totais (vitalícia e temporárias) já atrás fixadas em, também respectivamente, 477247 escudos (636330 escudos, após os 65 anos de idade) e 318165 escudos. Mais se condena a Ré a pagar às Autoras os subsídios iguais ao duodécimo das quotas-partes daquela nas pensões anuais, determinados por lei e que a estas acrescem. Custas da apelação divididas pelas partes, na proporção de 1/5 para as Autoras e 4/5 para a Ré, mas considerando-se a isenção de que as primeiras gozam (artigo 3, n. 1, alínea g), do CCJ). As custas devidas na 1 instância serão repartidas igualmente pelas partes, na proporção do respectivo vencimento, tomando-se também em conta a referida isenção. Lisboa, 20 de Abril de 1994. |