Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1592/10.1TBSSB-B.L1-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO DO INSOLVENTE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – Na insolvência todos os rendimentos que advenham ao devedor singular constituem, nos termos do art. 239.º, n.º 3, do CIRE, rendimento disponível, excepto aquilo que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno.
II – O mínimo necessário ao seu sustento constitui uma cláusula aberta, a preencher casuisticamente atendendo à situação do devedor.
III. Vivendo a requerente só e tendo despesas com renda, alimentação, saúde e telefone fixas é razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno adequada a quantia mensal de € 530,00.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

“A” apresentou-se e foi declarada insolvente, tendo requerido nos termos do art.º 23/2/a do CIRE, a exoneração do passivo restante.
Por despacho de 13/06/2011 foi decidido declarar que a exoneração do passivo restante seria concedido à insolvente desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), cedesse ao fiduciário o rendimento disponível que viesse a auferir (art.º 239/2, 3, 4 e art.º 115, todos do CIRE), tendo-se entendido que face ao vencimento que a devedora aufere e às despesas alegadas e provadas se deveria fixar o rendimento disponível daquela no montante que exceda o salário mínimo nacional.
Inconformada, apelou a insolvente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
a) A Requerente, requereu a sua insolvência.
b) Na petição inicial requereu a sua exoneração do passivo restante.
c) Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
d) Fixou o Exmº Sr. Dr. Juiz o montante equivalente a um salário mínimo nacional para a Requerente pagar as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
e) Valor nitidamente diminuto tendo em consideração que a requerente é sozinha e não pode contar com o apoio de ninguém, e face às despesas mensais invocadas e comprovadas nos autos.
f) Considerando o valor fixado pelo Tribunal a quo, pouco mais sobraria à requerente do que 155 € mensais para responder a todas as suas despesas (alimentação, água, luz, gás, saúde, etc…).
g) Além do contrato de arrendamento, juntou documentos comprovativos de despesas mensais de saúde, alimentação, transportes, etc….
h) Documentos esses, que não foram impugnados por nenhum dos credores e que por si só, comprovam a existência dessas despesas.
i) Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pela Requerente, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
j) O art.º 239 n.º 3 b) dispõe que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
k) Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
l) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogado parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em 1 ordenado mínimo e meio.
m) Pois, esse é, no entender da Requerente e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para poder ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao Despacho inicial de exoneração
Não há contra-alegações, sendo certo que a credora “B” solicitou, ab initio, a apreensão do valor que exceda o salário mínimo nacional.
Foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação.
De acordo com as conclusões das alegações[1] a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em apurar se o montante definido na sentença como sustento minimamente digno da devedora (o correspondente ao ordenado mínimo nacional) está correcto, atentos os factos documentados nos autos.
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A decisão recorrida tem, na parte relevante, o seguinte teor:
“ No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artigo 239° n° 3 b) i) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.
Da petição inicial e teor dos documentos a ela juntos, resulta que:
- a insolvente é técnica de laboratório auferindo a quantia de cerca de € 700,00 a título de
vencimento;

- a insolvente não tem outros rendimentos;
- suporta renda de habitação no valor de € 330,00 mensais;
- alega despesas diversas não documentadas, designadamente com internet, que não é essencial, junta diversos comprovativos de despesas de saúde e alimentação e vestuário.
Tendo em consideração, que o valor do rendimento disponível é inferior ao salário mínimo nacional, entendendo que este é o montante mínimo para que os insolventes sobrevivam com dignidade, pelo que apenas o valor que venham a auferir que exceda o valor do salário mínimo nacional a cada momento deve considerar-se rendimento disponível.
Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 239° do CIRE:
Durante os cinco anos iniciados no mês subsequente à notificação do encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, se considera cedido a um fiduciário, designando-se para o efeito o Sr. Dr. “C”, que vem desempenhando com celeridade as funções de administrador de insolvência e que consta da lista oficial.
O rendimento disponível integra o vencimento e os demais rendimentos que advenham à insolvente e que exceda em cada momento o valor do salário mínimo nacional.

Com efeito, deferir a exoneração do passivo restante nos termos requeridos pela insolvente e tendo em consideração as despesas invocadas pela mesma, implicaria a não fixação de qualquer valor a título de cessão, salvo nos meses em que a mesma aufere subsídio de natal e férias, o que não pode considerar-se razoável.
Do rendimento disponível se excluem:
a) os créditos a que se refere o artigo 115 do CIRE cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o montante do vencimento da insolvente, tido por minimamente digno ao sustento da insolvente, que se fixa no montante correspondente ao salário mínimo nacional a cada momento, a entregar pelo devedor, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário.
Durante o período da cessão, os devedores ficam ainda obrigados a:
c) Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.
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A) O primeiro aspecto a apreciar para a resolução da questão que a recorrente suscita consiste em saber se existem factos assentes que não foram tidos em consideração.
Concretamente pretende que se dê por provado que tem, além da renda, as seguintes despesas:
a) alimentação, € 200,00;
b) transportes, € 69,00;
c) saúde, € 35,00;
d) telemóvel, € 15,00;
e) água, € 18,00;
f) luz, € 30,00.
Dos documentos juntos aos autos é possível chegar, nomeadamente quanto a despesas usuais em saúde, alimentação e telefone, a uma estimativa não inferior a € 200,00/mês.
Assim, acrescentaremos à matéria de facto acima exarada o seguinte:
- A recorrente despende mensalmente, em saúde, alimentação e telefone, quantia não inferior a € 200,00.
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B) Nos termos do art.º 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) “(…) 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…) b) Do que seja razoavelmente necessário para:
I) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.
Ora, como se refere no preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, está em causa neste regime o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

Há aqui dois interesses fundamentais ponderar, a saber, o dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos, e o do insolvente em libertar-se do passivo[2].
E a despeito da pertinência do interesse do credor, cujos créditos estão em jogo, a lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (art.º 235 e 236, do CIRE), de modo a poder reiniciar adiante a sua vida económica livre de peias resultantes das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares[3]. Por isso se circunscrevem limites que, quando ultrapassados, acarretam o indeferimento do pedido de exoneração (art.º 238/1, CIRE); que se imponha a cedência do rendimento disponível aos credores (art.º 241), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
É a luz deste quadro que cumpre determinar o que é “o sustento minimamente digno do devedor” (art.º 239/3/b/I, do CIRE), que delimita o rendimento disponível susceptível de ser entregue ao credor (art.º 239/3).
É óbvio que o seu sentido não é o de desresponsabilizar o devedor isentando-o de qualquer obrigação para com os credores.
Pelo contrário, a regra é a de que “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” integram o rendimento disponível (239/3).
O normativo legal não concretiza o que é o sustento minimamente digno do devedor, deixando tal tarefa para o intérprete.
Trata-se, assim, de um “conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular”[4].
O que é indispensável a uma existência condigna é aquele mínimo sem o qual o devedor vê atingida a base material indispensável à sua condição humana.
Aqui chegados devemos notar que não é razoável a pretensão da recorrente de, ao fim e ao cabo, se eximir a qualquer pagamento: se aufere cerca de € 700,00 de vencimento e pretende ver excluído o montante de 1,5 o salário mínimo, que o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em € 485,00, seria, como bem nota a sentença recorrida, virtualmente o mesmo que nada. Isso não é o indispensável a uma existência condigna, é, sim, o indispensável para que tudo fique na mesma!
Mas como chegar ao valor adequado?
Não deverá ultrapassar em concreto três salários mínimos nacionais; e não será tão diminuto que não logre assegurar o tal sustento mínimo (art.º 239/3/b)
A sentença recorrida fixou tal montante no salário mínimo nacional, não violando seguramente o limite mínimo.
A recorrente alega viver só. Tem de encargos apurados € 330,00 de renda e € 200,00 de outras despesas. E aufere cerca de € 700,00.
Ponderando os interesses em jogo, as necessidades da recorrente a “cláusula do razoável” e o “princípio da proibição do excesso”[5], julga-se adequado o montante de € 530,00, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE.
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Termos em que o Tribunal julga a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que determina o recebimento pela recorrente/insolvente dum valor equivalente a um ordenado mínimo nacional, a qual se substitui pela determinação de “b) o montante do vencimento que a insolvente venha a auferir, tido por razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, correspondente a quinhentos e trinta euros (€ 530,00) mensais, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE, a entregar pela devedora a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário”
Custas pela massa.
Notifique e registe.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2011

Sérgio Silva Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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[1] Como é sabido, nos termos do disposto nos art.º 660/2, 684/3 e 690/1 e 4 do Código de Processo Civil o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem prejuízo das que surjam e sejam de conhecimento oficioso.
[2] E no mais curto espaço de tempo, evitando o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, art.º 309 do Código Civil.
[3] Em sentido convergente cfr. o acórdão desta Relação de 29-09-2011, no processo 12140/10.3T2SNT-E.L1-8 (disponível, como todos os acórdãos citados sem indicação da fonte, em www.dgsi.pt).
[4] Cfr acórdão desta Relação de 12-04-2011, no processo 1359/09TBAMD.L1-7.
[5] Neste sentido cfr. acórdão desta Relação de 04-05-2010, no processo 4989/09.6TBSXL-B.L1-1.