Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4372/2003-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: 1. O contrato de locação financeira não é uma compra e venda porque a propriedade não se transfere por mero efeito do contrato mas também não é uma locação típica, pois o locatário tem o direito de acabar por adquirir o respectivo bem.
2. Assim, a renda a cujo pagamento o locatário fica vinculado não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a contrapartida da sua utilização, pois deve permitir, dentro do período da vigência, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro do locador por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual.
3. Além disso, na locação as rendas são prestações periódicas correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, em termos de, desaparecido o bem, desaparecer a obrigação; pelo contrário, na locação financeira há (economicamente) uma obrigação única do devedor, correspondente ao custo do bem, encargos e margem de lucro, com prestações fraccionadas no tempo.
4. Logo as rendas de locação financeira não têm, portanto, a natureza das rendas locatícias, razão por que o prazo quinquenal da prescrição estabelecido no artigo 310º, n.º 1, al. b) do CC não é aplicável às rendas emergentes do contrato de locação financeira, às quais se aplica antes o prazo ordinário da prescrição (20 anos) estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
C ... – Produtos Alimentares, L. da deduziu, na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, embargos contra a execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada por Comercial ..., S. A., com base no documento particular no qual ficou reduzido a escrito o contrato de locação financeira celebrado entre ambas, nos termos do qual a executada, ora embargante, se obrigou, enquanto locatária, a pagar à exequente, ora embargada, na qualidade de locadora, 16 (dezasseis) rendas trimestrais, das quais a locatária, ora embargante, deixou de pagar três (as vencidas em 7.09.93, 7.12.93 e 7.03.94), as duas primeiras no valor de Esc. 482.760$00 e a terceira no valor de Esc. 482.147$00, motivo por que tal contrato foi resolvido pela locadora, por carta de 24.03.1994.

A embargante fundamenta a sua oposição à referida execução na extinção, por prescrição.

A exequente/embargada contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, sustentando para tanto que o prazo quinquenal da prescrição estabelecido no artigo 310º, n.º 1, al. b) do CC não é aplicável às rendas emergentes do contrato de locação financeira, às quais se aplica antes o prazo ordinário da prescrição (20 anos) estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.

Como a única questão a decidir nestes embargos era de índole exclusivamente jurídica – a de saber se às rendas devidas pelo locatário financeiro se aplicava o prazo quinquenal estabelecido no artigo 310º, al. b) do Código Civil, (como sustenta a embargante/executada), ou, pelo contrário, o prazo ordinário da prescrição, (como defende a exequente/embargada), e porque os autos continham todos os elementos imprescindíveis para o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferido saneador – sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos, e, em virtude disso, ordenado o prosseguimento da execução para pagamento integral da quantia exequenda peticionada pela exequente/embargada e isto porque “as rendas de locação financeira estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário previsto no artigo 309º CC.

Inconformada, apelou a embargante/executada, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª - Na sentença recorrida, o Exc. mo Juiz a quo errou, ao julgar improcedente a excepção de prescrição alegada pela embargante, ao entender que às rendas dos contratos de locação financeira é aplicável o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do CC e não o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310º, al. b) do CC.
2ª - A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que não fundamenta as razões de direito que justificam a decisão de aplicar ao caso vertente o prazo de prescrição ordinária, limitando-se a remeter para a Jurisprudência, anteriormente proferida pelos Tribunais Superiores e, nomeadamente, para o acórdão do STJ, de 4.10.2000, referindo que, como as rendas de locação financeira não têm a natureza de rendas locatícias, não lhes é aplicável o artigo 310º, mas sim o prazo de prescrição ordinária.
3ª - Acresce que dispõe o artigo 158º, n.º 1 do CPC que as decisões proferidas são sempre fundamentadas.
4ª - Mais, o n.º 2 do artigo 158º CPC esclarece que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, pelo que, por maioria de razão, não se pode fundamentar tão só por remissão para a Jurisprudência.
5ª - O contrato de locação financeira é um verdadeiro contrato de locação e não um contrato de compra e venda ou de venda a prestações, uma vez que o locatário, findo o contrato, pode optar pela compra do equipamento, pela entrega do mesmo ou, ainda, pela renovação do contrato (cfr. cláusula 15ª do contrato de locação financeira que consubstancia o título executivo dos autos principais).
6ª - Assim ter-se-á de concluir que as rendas pagas pelo locatário representam uma contrapartida pela utilização do bem e não amortização do mesmo, pois que a opção de adquirir o bem ou continuar a utilizá-lo, através do pagamento de uma renda, pertence ao locatário.
7ª - Sendo, consequentemente, aplicáveis, as disposições legais referentes ao contrato de aplicação.
8ª - E aplicável, nos presentes autos, o prazo de prescrição de curto prazo, previsto no artigo 310º, al. b) do CC.
9ª - Na data da apresentação do requerimento executivo, no processo principal, 19 de Março de 1999, já haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data do vencimento das rendas peticionadas, ocorridas em 7.09.1993, 7.12.1993 e 7.03.1994.
10ª - Pelo que ter-se-á de concluir que a obrigação de pagamento das três rendas peticionadas, no processo principal, se encontra extinta pelo decurso do prazo quinquenal de prescrição do artigo 310º, al. b) do CC.
11ª - Assim a sentença recorrida não interpretou correctamente os artigos 309º e 310º, al. b) do Código Civil.

A apelada não contra – alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
2.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da alegação, (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), são duas as questões que importa decidir: a) – Se a sentença enferma de nulidade, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. b); b) – Se às rendas dos contratos de locação financeira se aplica o prazo prescricional quinquenal do artigo 310º, al. b) ou o prazo de prescrição ordinário, previsto no artigo 309º, ambos do CC.
3.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A executada celebrou com a exequente um contrato de locação financeira, pelo prazo de 48 meses, tendo por objecto diverso equipamento hoteleiro;
2º - Nos termos contratuais, a locatária, ora executada, obrigou-se a pagar à locadora 16 rendas trimestrais, sendo que da 1ª à 14ª renda cada uma teria o valor de Esc. 420.615$00, a que acresceria IVA no montante de 71.505$00, e da 15ª à 16ª cada renda teria o valor de Esc. 235.993$00, conforme cláusula 8.3 das condições específicas do contrato.
3º - Porque a executada não pagou as três rendas que se venceram em 7.09.93, 7.12.93 e 7.03.94, sendo as duas primeiras de 482.760$00 e a terceira no valor de 482.147$00 (IVA incluído), a exequente/embargada comunicou-lhe por carta remetida sob registo para a morada constante do contrato e datada de 24.03.94 a sua decisão de resolver tal contrato com efeito no 8º dia subsequente à data de envio de tal carta.
4º - Tal carta, embora datada de 24.03.94, apenas foi expedida sob registo em 28.03.94.
5º - A exequente, ora embargante, apenas foi citada para os termos da execução (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 238º e 238º-A, n.º 4, ambos do CPC e na redacção introduzida respectivamente pela Lei 30-D/2000 de 20.12 e pelo DL 143/2000 de 10.08), que constitui o processo principal, em 19.02.2001.
4.
Sustenta a recorrente que a sentença é nula, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 668º CPC, pois que, em seu entender, não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, limitando-se a remeter para um acórdão do STJ, não concretizando por que motivo as rendas dos contratos de locação financeira não têm a natureza de rendas locatícias.
Ora bem.
O artigo 668º enumera taxativamente os casos que determinam a nulidade da sentença.
Um deles é a falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade[1]”.
“Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença[2]”.
Ora, reportando-nos à sentença, verifica-se que, ao contrário do pretendido pela recorrente, a mesma encontra-se fundamentada e devidamente fundamentada.
Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação de direito como até se encontra muito bem fundamentada, tendo inclusivamente a preocupação de referir acórdãos dos Tribunais Superiores em que se sustenta, tal como a sentença defende, que as rendas de locação financeira não têm natureza das rendas emergentes do contrato de locação civil previsto e regulado no Código Civil e no RAU (no caso de arrendamento urbano), razão por que lhes não é aplicável o disposto no artigo 310º, al. b) do CC mas antes o prazo ordinário da prescrição (artigo 309º CC).

Aliás a única questão que aí se colocava, tal como no presente recurso, consistia em saber se às rendas dos contratos de locação financeira se aplicava o prazo prescricional quinquenal do artigo 310º, al. b) do CC ou o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do CC.
Considerou a sentença, como se referiu, que se aplicava o prazo ordinário de prescrição e não o prazo quinquenal previsto na al. b) do artigo 310º CC, dada a natureza das rendas locatícias.
E com razão.
Para demonstrar a falta de razão da recorrente, acrescentar-se-á ao que já consta da sentença apenas o seguinte:
Contrato de locação financeira é aquele em que uma das partes, o locador, se obriga a ceder à outra, o locatário, por prazo determinado ou determinável e mediante o pagamento de somas periódicas, as rendas, o uso económico de certo bem móvel ou imóvel adquirido ou adquirível por escolha do utilizador (cfr. artigo 1º do DL 149/95, de 24.06).
Assim, são elementos do contrato de locação financeira: a) – a cedência do gozo temporário de uma coisa pelo locador; b) – a aquisição ou construção dessa coisa por indicação do locatário; c) – a retribuição correspondente à cedência; d) – a possibilidade de compra, total ou parcial, por parte do locatário; e) – o estebelecimento de prazo por convenção; f) – e a determinação ou determinabilidade do preço de cedência, nos termos fixados pelo contrato.
Como se verifica, o contrato de locação financeira não é uma compra e venda porque a propriedade se não transfere por mero efeito do contrato mas também não é uma locação típica, pois o locatário tem o direito de acabar por adquirir o respectivo bem.
Além disso, a renda a cujo pagamento o locatário fica vinculado não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a contrapartida da sua utilização, pois deve permitir, dentro do período da vigência, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro do locador por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual[3].
Com efeito, “o locador e o locatário ajustam uma retribuição fixa como contrapartida da cedência do uso da coisa objecto da locação.
Esta renda é fixada em termos de permitir a amortização total do preço da coisa no momento da sua aquisição pelo locador e cobrir as despesas acessórias, nomeadamente com seguro e manutenção da coisa, se estas ficarem a cargo do locador, compreender a taxa de juro correspondente ao capital dispendido pelo locador; obter um lucro para o locador.
Uma vez que o montante da retribuição do locador depende dos custos que este suporta, a generalidade dos contratos prevê uma correspondente alteração da renda quando estes custos se alterem.
Os custos variáveis, nomeadamente, seguro, manutenção da coisa, etc, são transferidos para o locatário. Nestes termos, o único custo variável para o locador é o preço do dinheiro[4]”.
Finalmente, na locação as rendas são prestações periódicas correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, em termos de, desaparecido o bem, desaparecer a obrigação; pelo contrário, na locação financeira há (economicamente) uma obrigação única do devedor, correspondente ao custo do bem, encargos e margem de lucro, com prestações fraccionadas no tempo.
As rendas de locação financeira não têm, portanto, a natureza das rendas locatícias.
Por essa razão, não é aplicável às rendas de locação financeira o disposto na al. b) do artigo 310º mas antes o prazo ordinário da prescrição previsto no artigo 309º CC.
5.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 5 de Junho de 2003

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
______________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 194
[3] Cfr. Ac. STJ, Revista n.º 543/01, de 8.5.2001, Sumários, 51º.
[4] Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, pág. 105 e 106.