Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6366/2007-6
Relator: FATIMA GALANTE
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A decisão de interrupção da instância só pode ter-se como meramente declarativa (como parece resultar do confronto das normas dos arts. 285º e 291º do CPC) se tais pressupostos estiverem reunidos.
II - Se os pressupostos que determinaram a interrupção da instância não ocorrem no caso concreto, decretada a interrupção da instância, e não tendo a parte reagido contra o referido despacho, a deserção só ocorre, nos termos do disposto no art. 291°, n.° 1 do CPC, dois anos após a prolação do mesmo.

(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

No processo de execução que a C move contra L e Maria, efectuada penhora de imóvel sobre o qual pendiam penhoras anteriores, foi a execução sustada nos termos do art. 871º do CPC, por despacho datado de 22.4.2002, que foi notificado às partes. Em 23.1.2003 foi a Exequente notificada para requerer o que tivesse por conveniente.
No seguimento deste despacho, a C veio informar, em 24/2/2003, que aguardava a concretização da venda do imóvel penhorado (sobre o qual pendiam várias penhoras), no âmbito da execução cuja penhora estava registada em primeiro lugar, requerendo que, em consequência, a instância continuasse sustada, sublinhando que a paragem do processo resultante da sustação da execução, não lhe era imputável.
Por despacho de fls. 60 foi, então, determinado que os autos aguardassem o que fosse requerido ela Exequente, ora agravante, despacho que lhe foi notificado em 3.4.2003.
Por despacho, notificado à Exequente/Agravante em 02/12/2004, foi determinada a interrupção da instância, nos termos do art. 285° do CPC.
Em 17 de Novembro de 2006, a ora Agravante veio aos autos explicar o que tinha até então acontecido na execução onde a penhora do imóvel ocorrera em primeiro lugar, informando, designadamente, que a venda já tinha sido concretizada e pedindo a continuação da execução para o recebimento do remanescente do crédito exequendo, nomeando à penhora os saldos das contas bancárias dos Executados.
Foi, então, proferido despacho que, com fundamento na circunstância de os autos se encontrarem sem impulso por parte do Exequente desde 22.4.2002, julgou deserta a instância, nos termos do art. 291º do CPC, sem necessidade de prévio despacho a declarar interrompida a instância. Por isso determinou-se a extinção da execução, por deserção.

Inconformada vem a Exequente agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A sustação da instância executiva, determinada nos termos do disposto no art. 871° do C.P.C., não configura uma situação de paragem da marcha do processo, por inércia das partes.
2. Por isso, não faz sentido que, estando o processo sustado, seja a instância interrompida, já que a interrupção é consequência da paragem do processo por inércia das partes.
3. Apesar disso, tendo sido proferido despacho de interrupção da instância, na sequência da sua sustação, inicia-se com a respectiva notificação a contagem do prazo de dois anos, previsto no art. 291°, n.° 1 do C.P.C., que antecede a extinção da instância por deserção.
4. No caso dos autos, tal prazo não estava completado, uma vez que o despacho de interrupção foi notificado à agravante em 02/12/2004, e esta veio requerer o prosseguimento dos autos em 17/11/2006.
5. Mesmo admitindo que o despacho de interrupção da instância tem efeito meramente declarativo, é suposto que ele tenha sido antecedido por um período de, pelo menos, um ano e um dia, em que a instância tenha estado suspensa por motivos imputáveis à parte, o que, manifestamente, não foi o caso.
6. Não podia, pois, ter sido, como foi, decretada a extinção da instância por deserção.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se existe fundamento para a extinção da execução por deserção.

Os factos são os que constam do Relatório.

II – O DIREITO

1. A extinção da instância, por deserção, tem lugar, "independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos..." (artigo 291º do Código de Processo Civil), e essa interrupção, por sua vez, verifica-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes..." (artigo 285º do mesmo Código).
Efectivamente, estando o processo parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se - art. 285º CPC - interrupção que cessa quando a parte vem requerer algum acto de que dependa o andamento do processo, como resulta do art. 286º do CPC.
A interrupção, tem como causa a negligência da parte em promover os termos do processo, caracterizando-se essa negligência na omissão de um acto que é necessário ao prosseguimento do processo e que deve ser praticado pela parte.

1.1. No caso dos autos, foi determinada, em 22.04.2002, a sustação da execução, nos termos do disposto no art. 871° do C.P.C., por se ter verificado que pendia, sobre o imóvel penhorado nos autos, penhora, com registo anterior, decretada no quadro de um outro processo de execução. Nestas circunstâncias, pode o Exequente reclamar os seus créditos, no processo onde a penhora foi registada em primeiro lugar, foi o que a Exequente fez.
Em 14.02.2003, a Exequente/Agravante, notificada para ir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, veio explicar que aguardava a concretização da venda do imóvel penhorado, no âmbito da execução cuja penhora estava registada em primeiro lugar, requerendo que, em consequência, a instância continuasse sustada, sublinhando que a paragem do processo, resultando da sustação da execução, não lhe era imputável.
Apesar disso foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem o que fosse requerido ela Exequente, ora agravante e, em 2.12.2004, veio a ser determinada a interrupção da instância, ao abrigo do art. 285° do C.P.C.

2. Ora, no caso, não estamos perante uma situação enquadrável no citado preceito legal, já que o processo não estava parado por negligência, mas, antes, por força da lei que determina a sustação da execução quanto aos bens penhorados, por registo de ónus anteriores.
É verdade que, parte da jurisprudência tem defendido que da leitura conjugada dos citados arts. 285º e 291º do CPC resulta que o despacho a declarar a interrupção da instância limita-se à constatação da negligência da parte onerada com o impulso processual. Bastando-se a lei para considerar interrompida a instância com a circunstância do processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, tal despacho de declaração de interrupção da instância tem função meramente declarativa e não constitutiva, não afectando o normal decurso do prazo interruptivo...”(1).
Contudo, independentemente da posição defendida, exige-se que se verifiquem as circunstâncias de a paragem do processo ser consequência da inércia da parte que tinha de dar impulso aos autos.
Mas, na situação em análise, esse requisito não se verifica, não estando reunidos os pressupostos para a referida interrupção, visto que a instância não estava suspensa ou parada por inércia da Exequente/Agravante, mas sustada, em consequência da lei.
Efectivamente, para nomear outros bens, em substituição dos penhorados cumulativamente em outro processo, terá o exequente, de acordo com posição defendida na doutrina e jurisprudência(2) e de acordo com interpretação do nº 3 do art. 871º do CPC, de desistir da penhora sobre esses bens. Assim, de acordo com tal entendimento, a assinalada desistência da penhora não é facultativa, isto é, não se mostra possível manter a penhora onerada com registo anterior e, simultaneamente, requerer, na execução sustada, a penhora de outros bens.
Portanto, e uma vez que os pressupostos que determinaram a interrupção da instância não ocorriam no caso concreto, no máximo o que se pode defender é que, decretada a interrupção da instância, e não tendo a parte reagido contra o referido despacho, a deserção só ocorreria, nos termos do disposto no art. 291°, n.° 1 do CPC, dois anos após a prolação do mesmo.
Por isso, no caso dos autos, só o despacho que determinou a interrupção da instância, notificado à Exequente em 02.12.2004, tem a virtualidade de iniciar a contagem do prazo de dois anos, que antecede a deserção da instância, prazo que não estava decorrido quando, em 17.11.2006, a agravante foi requerer o prosseguimento da execução, explicando o que tinha acontecido na execução onde a penhora do imóvel tinha ocorrido em primeiro lugar, informando que a venda já tinha sido concretizada, e pedindo a continuação da execução para o recebimento do remanescente do crédito exequendo, nomeando à penhora os saldos das contas bancárias dos Executados.

2.1. Atento o processado, uma vez que, pelo menos até à prolação deste despacho, o processo esteve parado por determinação da lei, visto que o bem penhorado à ordem dos autos estava onerado com penhoras de registo anterior, parece verosímil que este despacho tenha criado no espírito da Exequente/Agravante a expectativa, legítima, de que poderia ainda aguardar mais dois anos a contar da notificação de tal despacho.
Assim, pode dizer-se que o sentido do despacho a constatar a interrupção da instância ultrapassa a mera verificação dos pressupostos formais da declaração de interrupção traduzidos na ocorrência da inércia, que, como se disse, no caso, não ocorria.
A decisão de interrupção da instância só pode ter-se como meramente declarativa (como parece resultar do confronto das normas dos arts. 285º e 291º do CPC) se tais pressupostos estiverem reunidos.
Tudo isto para dizer que, ainda que, em abstracto, se possa defender que o ulteriormente proferido despacho que declare a interrupção da instância retroage os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre o despacho que impunha ao exequente o impulso processual, no caso concreto, sabido que a execução estava parada por força da lei, o despacho a determinar a interrupção da instância teve eficácia constitutiva, isto é, a contagem do respectivo prazo só se iniciou com a notificação às partes de tal despacho.
Não podia, pois, ter sido decretada extinta a instância por deserção.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em conceder provimento ao Agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos com prolação de despacho que tome posição quanto à requerida penhora.

Sem custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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1 – Ac.R. Lisboa, 17-05-2007 (Relator Carlos Valverde); Contra, o voto de vencido, no mesmo acórdão, de Pereira Rodrigues: ”Se a interrupção da instância carece de ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia”, em www.dgsi.pt/jtrl.
2 - Alberto dos Reis, in CPC anotado, ed. 1982, vol. 2º, pág. 287; Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 334; Ac. TRP de 10.2.2005 (João Carlos Silva Vaz), www.dgsi.pt/jtrp.