Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
45598/04.0YYLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A lei processual civil nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroativa. II – Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório.
III - No domínio de aplicação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de decisões de tribunal criminal de natureza cível em que esteja em causa a liquidação, sendo competentes as Varas Criminais para executar as suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A” requereu, nas Varas Criminais de Lisboa, e por apenso aos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º 31/01.3JBLSB, da 7ª Vara Criminal – 3ª Secção, de Lisboa, execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra “B”, oferecendo, como título executivo, o acórdão naquele processo proferido, datado de 2002-06-07, que, para além da condenação crime – reformulada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso daquele interposto pelo M.ºP.º – mais condenou o ali arguido, aqui executado, e designadamente, no pagamento de “indemnização de 25.000 euros e 1082 euros à assistente “A”, respetivamente pelos danos não patrimoniais e patrimoniais por esta sofridos totalizando 26.082 euros.”, sendo que sobre “os montantes destas indemnizações incidem os respetivos juros moratórios à taxa legal, e até integral pagamento, desde a data deste acórdão para indemnização por danos não patrimoniais e desde a data da notificação dos respectivos pedidos, para as restantes.”.

Por despacho de folhas 58, proferido sobre informação da secção, julgou-se serem competentes para a execução os Juízos de Execução (de Lisboa), ordenando-se a remessa do apenso executivo “àqueles juízos, para os efeitos devidos e tramitação do processo.”.
Recebidos os autos naqueles Juízos, foi proferido despacho, a folhas 65 a 70, que julgando o “tribunal incompetente em razão da matéria para a tramitação da presente ação executiva”, absolveu o “executado da instância executiva”.

Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.Vem o presente Recurso interposto da decisão proferida nos presentes Autos de Execução e que foram remetidos aos Juízos de Execução Cíveis de Lisboa, pela 7° Vara — 3° Secção, e onde deu entrada, por Apenso aos autos de Processo Comum Colectivo com o NTJIPC: 31/01.3 JB LSB, o competente Requerimento Executivo, com fundamento no título Executivo — o Acórdão Condenatório — sede onde foi condenado o Exequente a pagar à Executada a título de indemnização cível, quantia por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros, nos termos de tal Decisão.
2. Tal Decisão Condenatória constitui título executivo. A dívida é e era certa, líquida e exequível.
3. Por Despacho de 22 de Junho de 2004, foi decidido desentranhar e ser devolvido 'Exequente o Requerimento apresentado em 18 de Junho de 2002, com os fundamentos constantes do mesmo e a que se referem os pontos B) 8. e 9. das presentes Alegações.
4. Em Julho de 2004 foi, novamente, apresentado o mencionado Requerimento Executivo, segundo os formalismos impostos pelas alterações introduzidas à Lei, isto, ainda junto da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção e por Apenso ao Processo-Crime, o que esteve na origem da condenação cível.
5. Em 18 de Novembro de 2004, foi a Exequente notificada do Despacho de folhas 58 dos Autos e que decidiu, que de acordo com as disposições legais vigentes e que o antecedeu, resulta claro que são os Juízos de execução, os competentes para conhecimento deste processo;
6. Pelo que foi o mesmo remetido, o Apenso de Execução aos Juízos de execução Cíveis de Lisboa.
7. Em 09 de Dezembro de 2004, foi a Exequente, ora Recorrente, notificada da decisão sob censura, a qual julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria, para a tramitação da presente acção executiva e, e consequência, absolveu o Executado da Instância Executiva.
8. Tal Decisão proferida pelo Tribunal de Execução Cível, carece de razão, porque será era, no ver da Recorrente, materialmente, competente para tramitar e decidir das execuções de sentenças condenatórias proferidas em processos criminais;
9. Não podendo, como tal, absolver da Instância Executiva o Executado.
10. Assim sendo, tal Decisão, de que ora se Recorre, e tendo em conta as alterações ao Código de Processo Civil, e mais precisamente no que concerne à matéria de execuções, ao decidir no sentido em que decidiu, incorreu em manifesta violação ao preceituado pelos Decretos-Leis n° 38/03, de 08 de Março; Decreto-Lei 200/03, de 10 de Setembro, Artigo 4° do Código de processo Civil, Artigo 90° do mesmo Diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/2003 e, por último tendo em conta as alterações operadas pelo Decreto-Lei n° 38/03, de 08 de Março, à Lei 3/99, designadamente no Artigo 96°, n° 1, alínea g); 87°, n° 1, alínea b); Artigos 103°, 102 — A, e Decreto Lei n° 148/04, de 21 de Junho — Artigos 2° e 3°, que altera o Decreto-Lei, n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
11. Assim, entende a Recorrente que é materialmente competente, para a tramitação e processamento dos presentes Autos, os juízos de execução Cíveis de Lisboa, e estes, também, os competentes, para conhecimento do processo;
12. E, assim sendo, não poderá o Executado ser absolvido da Instância Executiva;
13. Sob pena de se demonstraram violados, também, e além da legislação e preceitos legais nela contidos e mencionados na conclusão 10., ainda, o disposto pelas Portarias n° 1322/04, de 16 e Outubro e Portaria n° 969/2003, de 13 de Setembro, Artigos 120°, 103°, e 121 – A da LOFTJ, na redacção data pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 08 de Março; Artigo 96°, n° 1, alínea g) da LOFTJ; Artigo 64°, n° 2 do mesmo Diploma, Artigos 465°, 810º, 491. n° 2, todos do C.P.C.;
14. Bem como se demonstram, ainda, e pela mesma razão violado o disposto nos Artigos 456º; 46°, 82º, 379° e seguintes; 805°, n° 4 todos do C.P.C. e, ainda e, consequentemente, o disposto nos Artigos 288°, n° 1, alínea a); 493°, n° 2, 494°, alínea a) e 495°, ainda do C.P.C., bem como o preceituado pelos Artigos 812°, n° 2, alínea b); 812° - A, n° 1 a contrario sensu e 820°, n° 1, do mesmo Diploma Legal.”.

Propugna a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare os Juízos de Execução Cíveis, os competentes, em razão da matéria, “para tramitação e conhecimento da presente ação executiva, seja da execução de sentença condenatória proferida em processo-crime, e revogando-se, ainda a mesma, na parte em que absolveu o Executado da instância Executiva.”.

Citado, nos quadros do art.º 234º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, não apresentou o executado – que constituiu advogado – contra-alegações.

O senhor juiz a quo, manteve o decidido, nos termos que de folhas 240 se alcançam.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquela – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a competência para a presente execução é ou não dos Juízos de Execução.

Vejamos:
1. Considerou-se na decisão recorrida, e em suma, “que a referência feita pelo art. 102°-A da LOFTJ às competências previstas no CPC se reporta apenas à aplicação directa das normas do processo previsto naquele diploma adjectivo, e já não à sua aplicação por via de remissão prevista noutros diplomas legais (…) Em conformidade com este entendimento, dir-se-á, pois, que tais remissões se reportam apenas à tramitação processual daqueles processos executivos, não podendo ser entendidas como atributivas de competência. Essa competência encontra-se definida na LOFTJ e apenas na LOFTJ, sendo inquestionável que, em primeira linha, surge a atribuição de competência material a um Tribunal (através da LOFTJ) e, apenas em segunda linha, o catálogo concreto de atribuições.”.
Nada obstando, prossegue aquela “a que de acordo com a interpretação que propomos, se considere a referência feita no art. 103º da LOFTJ como atinente apenas às Varas Cíveis, Juízos Cíveis e Juízos de Pequena Instância Cível.”.
Sendo o tribunal a quo “incompetente, nos termos do CPC, para as execuções previstas pelos artigos 90° a 94°,a saber, as execuções fundadas em sentença (ainda que sigam a forma de processo especial: v.g. os arts. 59° a 61° do RAU), as execuções fundadas em liquidações de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, nas indemnizações referidas pelo art. 456° do CPC, e ainda as que tenham por base um qualquer dos demais títulos executivos elencados pelo art. 46° do CPC.”.

Contrapondo a Recorrente o entendimento no sentido da competência dos juízos de execução, com invocação singela das disposições legais violadas pela decisão recorrida, nas suas conclusões 10ª, 13ª e 14ª.
2. A presente execução foi requerida em 2004-07-09, por apenso ao proc. n.º 31/01.3JBLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, vd. folhas 2.
E, ali declarada a incompetência material do tribunal para conhecer da execução, ordenada, por despacho de 2004-11-17, a remessa dos respetivos autos aos juízos de execução de Lisboa, onde, com data de 2004-12-06, foi proferido o despacho recorrido.

No tocante à competência em razão da matéria, dispõe o art.º 66.º do Código de Processo Civil, que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Estabelecendo o art.º 67º do mesmo compêndio normativo, que “ “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada” (sendo ambos os art.ºs na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que se manteve intocada).
E no que concerne à execução fundada em sentença, estabelecia o artigo 90.º, n.º 1, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de março, que “1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.”.
Podendo, nos termos do n.º 3 (alíneas a) e b)), a execução correr por apenso ao processo onde a decisão foi proferida.
De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da LOFTJ, “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.”.
Prevendo-se, no artigo 64.º, n.º 1, da mesma Lei, a possibilidade de “haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.”, com definição, no n.º 2 do referido art.º, de tais competências.
No art.º 65.º, n.º 3, contempla-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais de comarca “em varas, com competência específica”
Procedendo o artigo 96.º, n.º 1, à elencação das “varas e juízos de competência específica”, que podem ser criadas, nelas se incluindo, e designadamente – na alínea g) aditada pelo citado Decreto-Lei n.º 38/2003 – as Varas Criminais.
Sendo definida a competência das Varas Criminais nos termos do artigo 98º.
Nos termos do art.º 102º - A, da LOFTJ, aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03 – na sua redação inicial, anterior à introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto – “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.”.
O Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de junho, criou os Juízos de Execução das Comarcas de Lisboa, Porto, Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e Sintra.
Dispondo, no seu art.º 5º, que esses Juízos “entram em funcionamento na data em que for determinada a respetiva instalação por portaria do Ministro da Justiça”.
Tendo-se que a Portaria n.º 1322/2004, de 16 de outubro – in DR I Série-B, n.º 244 – declarou “instalados o 1.º e o 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o Juízo de Execução da Comarca do Porto”.

Ora, o artigo 103.º da L.O.F.T.J. – na redação introduzida pelo mesmo Decreto-Lei n.º 38/2003 – dispunha que “Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.”.

Posto o que, estando instalados já os 1º e 2º Juízos de Execução da comarca de Lisboa, não detinham então as varas criminais de Lisboa a competência material para a execução das suas decisões em matéria cível.
Cabendo aquela aos criados juízos de execução, como na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2009,[1] se considerou.

3. Porém, certo é que tanto o art.º 102º-A, como o art.º 103º, da L.O.F.T.J., foram alterados pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto.

Assim passando o primeiro a dispor:
“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.

E estabelecendo desde então o segundo que “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e específica são competentes para executar as respetivas decisões”.

Sendo que de acordo com o disposto no art.º 9º daquela Lei, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”:
“1 - A alteração aos artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prevista no artigo 1.º da presente lei, aplica-se igualmente às acções executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, considera-se pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.
3 - Às acções executivas pendentes aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aproveitando-se todos os actos praticados.”.

Estabelecendo o referido art.º 64º que “'Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.”.

O que, no caso em apreço, e certo ter transitado em julgado a decisão sobre a matéria da incompetência do Tribunal, proferida na 7ª Vara Criminal, sempre estaria vedado ao juiz do 1º Juízo de Execução de Lisboa. 

A referida Lei n.º 42/2005, entrou “ em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.”, cfr. art.º 10º, n.º 1 da dita.

Ora, como vem sendo entendimento uniforme na jurisprudência, não é de conceder que a ressalva à competência dos juízes de execução, no “novo” n.º 2, do art.º 102º-A, da L.O.F.T.J., das “execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil”, se possa referir à execução da sentença penal na parte relativa à pena propriamente dita.
 Pois, como também se dá nota no Acórdão desta Relação de 07/12/2010,[2] essas competências nunca podiam pertencer aos juízos de execução, uma vez que em relação a essa parte da sentença criminal o Código de Processo Penal reserva o Livro X (Das execuções), sendo inquestionável que as questões relativas à execução da pena criminal só podem correr perante o tribunal criminal.
Com efeito, o art.º 470.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Onde corre a execução” estabelece que a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.
Justificando-se a referência a presidente por isso que embora a competência para a execução pertença ao tribunal, as decisões são sempre proferidas pelo presidente do tribunal e não pelo coletivo ou júri, quando tiverem intervindo no julgamento.
No que concerne à execução das penas acessórias, estabelece o art.º 499º, n.º 6, que o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
No respeitante ao pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, deduzido no processo penal, dispõe o artigo 82.º, n.º 1, do mesmo Código que “Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal”, (sublinhado nosso).

Note-se ainda que o aditado n.º 3, do art.º 102º-A da L.O.F.T.J. atribui também competência aos juízos de execução para a tramitação dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processos civis, excluindo as que são da competência dos tribunais de competência especializada referidos no nº 2, tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos.
O que se não compaginará da melhor maneira, numa perspetiva de unidade do sistema, com a atribuição alargada de competência àqueles mesmos juízos para as execuções relativas a indemnizações cíveis pedidas e atribuídas em processo penal.

Sendo assim meridiano que a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação, sendo competentes as Varas Criminais para executar as suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa.

No sentido dest’arte acolhido, podendo ver-se, para além do já citado Acórdão desta Relação, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2007, 10/09/2009, e de 17/12/2009 – este já citado supra – [3] e da Relação de Lisboa de 17/02/2011,[4] da Relação do Porto de 18/02/2010.[5]
Naquele último ler-se podendo que “A Lei 42/05 não só restringiu a competência dos juízos de execução à tramitação das execuções de natureza cível, como a restringiu à tramitação de apenas algumas execuções de natureza cível.”.

4. A finalizar, assinala-se que o princípio da perpetuatio jurisdictionis (semel competens semper competens), consagrado no art.º 22º da L.O.F.T.J., não embaraça a solução alcançada.

É que a própria lei nova – Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto – e como visto, determina a aplicação da alteração “aos artigos (…) 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (…) igualmente às ações executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.”, considerando-se como tal a ação executiva “logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.”.

Sendo que como também refere Teixeira de Sousa,[6] “Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito (cfr. art.º 12º, n.º 1, CC): a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva. Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório…”.
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Improcedem assim as conclusões da Recorrente.

Sendo de manter a decisão recorrida.

III -  Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando, embora com diversa fundamentação, a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Taxa de justiça nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 2012-07-12

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Proc. 09P0612, Relator: RAUL BORGES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] Proc. 3230/04.2TDLSB-A5, Relator: VIEIRA LAMIM, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[3] Proc. 06P2547, Relator: SORETO DE BARROS; e proc. 76/09.5YFLSB, relator ARMINDO MONTEIRO; respetivamente, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4] Proc. 1187/92.0SELSB-A.L1-9, Relator: GUILHERMINA FREITAS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
5 Proc. 1269/05.0TAMAI-A.P1, Relator:   MADEIRA PINTO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.          
[6] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 14.