Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | COACÇÃO MORAL PROCURAÇÃO NOTARIAL INEFICÁCIA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ARRESTO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Constituem requisitos da coação moral: a essencialidade da coação para a declaração de vontade; a intenção de, por via da coação, extorquir o consentimento para um determinado negócio; a gravidade do mal cominado ou a gravidade da ameaça. II – A procuração que atribui poderes para a prática de ato para o qual a lei exige a intervenção de Notário deve ser lavrada por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura, ou por documento autenticado. III – Reduzida a escrito, a procuração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º n.º 1 do Código Civil). IV – Se o representante a quem foi conferida procuração utilizar conscientemente, ainda que dentro dos poderes que aquela lhe confere, tais poderes em sentido contrário ao fim e/ou às indicações do representado, o ato que o primeiro pratique em benefício deste é ineficaz quanto ao mesmo, posto que a outra parte no negócio conheça ou deva conhecer a situação de abuso. V – A assunção de dívida, em termos de efeitos, pode revestir duas modalidades: assunção de dívida liberatória, em que a vinculação do novo devedor importa a exoneração do antigo devedor; assunção de dívida cumulativa, em que a vinculação pelo novo devedor não implica a libertação do antigo devedor, passando ambos a responder, indistintamente, pela dívida perante o credor. VI – No procedimento cautelar de arresto, o princípio da proporcionalidade impõe que os direitos individuais, como é o caso do direito de propriedade, não possam ser cerceados ou limitados para além da medida do necessário para acautelar outros direitos subjetivos, como seja o direito de crédito que está na base do arresto. VII – A conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo automaticamente da integração da conduta processual em algumas das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil. VIII – A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª, com o N.I.F. 516 136 569, propôs contra PPR II – Residências Assistidas, S.A., com o N.I.F. 514 079 150, procedimento cautelar de arresto, pedindo que: se reconheça à Requerente um direito de crédito sobre a Requerida, ainda não totalmente apurado, mas que se estima em € 848 594, a liquidar em sede de execução de sentença; se decrete, sem audiência prévia da Requerida e em garantia do crédito da Requerente, o arresto do seguinte bem imóvel: 9147/14035 avos indivisos do prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ...., freguesia de Arrentela, inscrito a favor de “PPRII – Residências Assistidas, S.A. pela AP 3358 de 2017 / 02 / 09” e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º, Secção “J”, situado em Pinhal dos Frades, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal; se proceda à inversão do contencioso, dispensando-se a Requerente do ónus de propositura da ação principal. * Por despacho final datado de 22 de julho de 2024 foi decidido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o procedimento cautelar e, consequentemente, para garantia do crédito da Requerente de, pelo menos, até € 39 030, acrescidos dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde 22 de março de 2022 até integral pagamento, decretar o arresto de 9147/14035 avos indivisos do prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ...., freguesia de Arrentela, inscrita a favor de “PPRII – Residências Assistidas, S.A. pela AP 3358 de 2017 / 02 / 09” e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., Secção “J”, situado em Pinhal dos Frades, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal. * A Requerida deduziu oposição, para o que, em síntese, alegou o seguinte: ocorre repetição da providência cautelar de arresto, o que constitui exceção perentória que leva à absolvição da Requerida do pedido; a dívida que serve de base ao peticionado não existe, porquanto a pessoa que vinculou a Requerida ao pagamento daquela não tinha os necessários poderes para o fazer; há que abater à alegada dívida valores que por conta da mesma já foram pagos à Requerente; inexiste fundado receio de perda da garantia patrimonial. Terminou a Requerida com o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé. * No dia 28 de julho de 2025 foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e manteve a decretada providência cautelar de arresto. * Inconformada com o teor daquela decisão de 28 de julho de 2025, a Requerida veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «1. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de manifestos e múltiplos erros de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsequente aplicação do direito, tendo mantido, de forma incorreta, um arresto preventivo com base num crédito factual e juridicamente insubsistente. 2. A tese central do presente recurso é a de que a Recorrente não é, nem nunca foi, devedora de qualquer quantia à Recorrida. A alegada assunção de dívida é juridicamente ineficaz por vício de representação sem poderes e por defeitos de forma. Acresce que, ainda que fosse eficaz, o crédito subjacente que visa garantir encontra-se já extinto ou será liquidado no âmbito do processo de insolvência da devedora originária, a sociedade "Strongframe". 3. As presentes conclusões demonstram que: a) o cálculo do Tribunal a quo, que apurou um suposto crédito residual de 39.030,00 EUR, assenta numa cascata de erros factuais, na valoração de prova inadmissível e na incorreta imputação de pagamentos; b) não se encontram preenchidos os requisitos legais do arresto preventivo, nomeadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; c) a "Declaração Conjunta" é juridicamente ineficaz em relação à Recorrente; e d) a Recorrida litigou com manifesta má-fé. 4. Do facto não provado 2, cremos que errou o Tribunal ao não dar como provado que o pagamento de 96.000,00 EUR, efetuado pela "Eurobergen", se destinava a liquidar a dívida garantida emergente das cinco livranças. Este pagamento teve origem direta na "Declaração Conjunta", cujo objeto exclusivo são as referidas livranças. 5. O depoimento da própria testemunha AA confirma esta conexão direta (transcrição de 25-02-2025, 28:04). A imputação deste valor a "créditos comuns" é uma manobra ilógica que contradiz o documento que lhe deu origem e que serve um propósito estratégico claro: manter o crédito garantido artificialmente elevado para fabricar um pretenso défice que, por sua vez, justificaria o arresto sobre o património da Recorrente. 6. Do Facto não provado 3, o Tribunal errou ao não considerar provado que a massa insolvente dispõe de fundos suficientes para cobrir as suas despesas e, ainda assim, proceder ao pagamento de uma parte significativa dos créditos comuns. 7. Veja-se a transcrição da audiência de julgamento de 25-02-2025, Diligencia_1273-24.9T8SXL_2025-01-31_15-59-34, em que o próprio Administrador diz que não vai ser fácil liquidar a divida, mas nunca garantiu que a mesma não ia ser liquidada. 8. Dando uma clara ideia de que as contas finais ainda nem sequer foram feitas. No entanto, conforme resulta de prova documental é possível apurar que sobrará dinheiro na conta da massa para pagar créditos comuns. 9. Claro que o Sr. Administrador desconhece todos os esquemas, nomeadamente o pagamento de 96.000,00 para pagamento do crédito garantido que, nunca foi comunicado no processo de insolvência - conforme transcrição da audiência de julgamento de 25-02- 2025, Diligencia_1273-24.9T8SXL_2025-01-31_15-59-34 10. Assim, conforme demonstrado, a receita total da venda de ativos ascendeu a 2.188.950,00 EUR. Mesmo após a satisfação de todos os créditos garantidos e de uma estimativa razoável para as despesas, subsiste um excedente considerável para os credores comuns. Esta suficiência de fundos tem uma consequência jurídica imediata e demolidora para a pretensão da Recorrida: elimina por completo o periculum in mora, requisito essencial de qualquer providência cautelar. 11. Se a Recorrida foi paga dos seus créditos garantidos e poderá, com quase certeza, vir a ser paga pela massa insolvente, não existe o "justo receio" de perda da garantia patrimonial que a lei exige para decretar o arresto. 12. Do factos não provados 4, 7 e 8, entende-se que o Tribunal desvalorizou erradamente a prova de que a assinatura de BB na "Declaração Conjunta" foi obtida num contexto de pressão e de manifesto conflito de interesses. 13. Sendo que, é percetível a veracidade do facto da análise dos emails juntos aos autos (Docs. 10, 11 e 13 da Oposição) e o depoimento de BB demonstram um cenário de coação, onde o advogado Dr. CC representava simultaneamente partes com interesses opostos e onde foram feitas promessas de pagamento (350.000,00 EUR) em troca da assinatura de documentos com base em procurações de âmbito questionável. 14. A decisão de ignorar estes fortes indícios, baseando-se apenas no depoimento "calmo" do principal beneficiário de tais atos (embora o Sr. AA seja procurador do seu filho – sócio e gerente da Recorrida, mas, não tendo sido provado nem discutido que é o próprio que faz toda a gestão das empresas), constitui um grave erro na apreciação da prova. 15. Do Facto provado 19, o Tribunal incorreu num erro fundamental ao basear a sua decisão nos documentos 31 e 32, tratando-os como se fossem peças processuais oficiais do processo de insolvência. Conforme alegado, estas tabelas, intituladas "Créditos da Requerente sobre a 'Strongframe'", são documentos unilaterais, criados pela própria Recorrida para servir os seus interesses. Não são atas do tribunal, nem relatórios do administrador de insolvência. 16. Pelo que, fundamentar uma decisão judicial em documentos desta natureza, que são parciais, não autenticados e factualmente incorretos, representa uma violação dos mais elementares princípios probatórios. 17. Sendo necessário ressalvar ainda o conteúdo documento 12 junto com a Oposição, email do Dr. CC, advogado e amigo do Sr. AA, conforme declarações prestadas pelo Sr. AA. 18. Email datado de 28/07/2024:“ (…) A RV tentará cobrar os juros (atenção que tem juro sobre os créditos garantidos+ juros sobre a crédito comum), fazendo-os somar ao montante do crédito que já tem reconhecido е vai tentar imputar esse juro à PPR para justificar a necessidade de manutenção do arresto. Mas basta olhar para a declaração conjunta e perceber que essa operação é impossível. Será possível na Strongframe que ficará devedora dos juros, mas não será possível na PPR pela natureza da obrigação que assumiu na Declaração Conjunta (basta ler o que lá está”. 19. Ora, não se depreende como pode o Tribunal a quo, fechar os olhos a tantos factos e declarações prestadas que evidenciam que esta divida não existe e, que tudo isto não passou de esquemas para tentar assacar o imóvel em questão. 20. Sendo perceptivel em todo o recurso, que esquemas foram feitos no processo de insolvência de forma a agonizar o Sr. BB com os documentos que o próprio havia assinado, pensando que naquela altura o Dr. CC o estaria a ajudar. 21. Do facto provado 23, embora seja verdade que apenas 79.540,00 EUR entraram na conta bancária da massa insolvente pela venda da fração "IH", o Tribunal falhou em extrair a correta consequência jurídica e financeira. O preço de venda de 397.700,00 EUR foi utilizado para abater diretamente à hipoteca que onerava o imóvel, um crédito detido pelo BCP e posteriormente adquirido pela Recorrida. 22. Assim, pese embora os mapas constantes, este montante tem de ser deduzido ao capital da livrança específica que garantia, conforme reconhecido na própria escritura de cessão de créditos. A omissão deste cálculo inflaciona artificialmente a dívida remanescente. 23. Dos Factos provados 24, 25, 26 e 27, é possível verificar que o cálculo final que conduz a uma suposta dívida residual de 39.030,00 EUR é uma ficção, assente numa série de erros cumulativos que urge corrigir. 24. O ponto de partida para o crédito garantido, para efeitos de argumentação e com base nas tabelas da própria Recorrida, seria de 1.244.306,00 EUR. 25. Deste valor, deve subtrair-se a quantia de 450.000,00 EUR que a Recorrida já recebeu pela entrega das frações "P", "Q", "S" e "J", que se diga, adquiridas antes do processo de insolvência (antes de 2014) pela esposa do Sr. AA, de forma a tentar assacar mais valores através da venda de património da insolvência. 26. De forma crucial, deve também subtrair-se o pagamento de 96.000,00 EUR efetuado pela Eurobergen, que, como estabelecido no ponto 4, se reporta a esta dívida garantida e não a créditos comuns. A falha do Tribunal neste ponto é um erro central da decisão. 27. Deve ainda subtrair-se o valor total que a Recorrida irá receber pelos restantes imóveis hipotecados, com garantia, que ascende a 763.815,00 EUR, e não o valor inferior que a Recorrida admite nos seus cálculos. 28. O cálculo correto é, portanto: 1.244.306,00 EUR (crédito inicial) - 450.000,00 EUR - 96.000,00 EUR - 763.815,00 EUR = -65.509,00 EUR. 29. A contabilidade correta não demonstra uma dívida residual, mas sim um saldo positivo a favor da Recorrida. A Recorrida foi paga em excesso no que toca ao crédito garantido, no valor de 65.509,00 EUR, quantia essa que deverá ser imputada aos seus créditos comuns. 30. Pelo que é demasiado evidente que a base factual que sustenta o arresto é totalmente inexistente. 31. Do facto provado 42, o Tribunal errou ao aceitar como provado que as despesas da massa insolvente poderiam ascender a 601.000,00 EUR. Este valor baseou-se exclusivamente no depoimento especulativo e interesseiro de AA, sem qualquer suporte documental ou confirmação por parte do administrador de insolvência. 32. Este número, manifestamente inflacionado e não provado, foi utilizado para criar uma falsa impressão de insuficiência da massa insolvente, reforçando a falaciosa alegação de periculum in mora, conforme é possível verificar na transcrição da audiência de julgamento de 25-02-2025, Diligencia_1273-24.9T8SXL_2025-02-25_10-09-11. 33. A "Declaração Conjunta" é ineficaz em relação à Recorrente. O signatário, BB, atuou para além dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração (Doc. 5 da Oposição), a qual não continha poderes especiais para assumir dívidas de terceiros de montante tão elevado, um ato que extravasa a gestão corrente. Não tendo o ato sido ratificado, não pode vincular a Recorrente. 34. Ainda que, por mera hipótese académica, a procuração fosse considerada suficiente, a Recorrida sabia ou devia saber do abuso desses poderes. O contexto negocial, o envolvimento de um advogado com um claro conflito de interesses e a natureza da transação evidenciavam que o ato não era no interesse da Recorrente, pelo que a Recorrida não pode agora invocar a sua validade. 35. A "Declaração Conjunta", um documento que visa criar uma obrigação financeira atípica e de valor significativo, carece da solenidade formal necessária, nomeadamente de um termo de autenticação que confirme a vontade das partes perante uma entidade com fé pública. Este defeito formal mina ainda mais a sua validade como título para a assunção da dívida. 36. Competia à Recorrida, enquanto requerente, o ónus de provar os factos constitutivos do seu alegado direito. Cremos que não só não o fez, como minou todo um processo com valores e contas que não estavam correctas. 37. Não provou a existência de uma dívida validamente assumida, nem o seu montante, recorrendo a documentos por si fabricados e a depoimentos especulativos. O Tribunal a quo, ao aceitar tais alegações, inverteu indevidamente o ónus da prova, violando o disposto no artigo 342.º do CC 38. Como consequência direta da ineficácia jurídica da "Declaração Conjunta" (pontos 17-19) e da inexistência factual de qualquer dívida residual (pontos 9-15), o requisito legal primário para o arresto — a probabilidade séria da existência do direito — está completamente ausente. 39. Como consequência direta da suficiência factual da massa insolvente para satisfazer os créditos da Recorrida (ponto 5), que se diga, conforme declarações prestadas pelo Sr. AA, é a única credora, o segundo requisito obrigatório para o arresto — o justo receio de perda da garantia patrimonial — está também manifestamente ausente. 40. Não existe qualquer risco que torne necessária ou justificável a congelação dos ativos da Recorrente, acrescentando ainda o facto de nem o rateio final estar feito para se concluir que valor ainda vai receber a Recorrida, pelo que, devia ter sido considerado que existe uma clara ausência de Periculum in Mora. 41. Arrestar um ativo objeto de um contrato-promessa de compra e venda de mais de um milhão de euros, para garantir uma dívida contestada, mal calculada e, em última análise, inexistente de 39.030,00 EUR, é uma medida grosseiramente desproporcional e abusiva, que viola o princípio da proporcionalidade inerente a todas as providências cautelares. 42. Cremos que é evidente que a Recorrida litigou de má-fé ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, sabendo que a "Declaração Conjunta" foi obtida em circunstâncias dúbias e que os seus cálculos da dívida eram falsos, existindo uma clara alteração da verdade e Omissão de Factos preenchendo assim o disposto no artigo 542.º, n.º 2, al. a) e b) do CPC . 43. Alterou ativamente a verdade dos factos ao apresentar tabelas financeiras por si elaboradas como se fossem documentos oficiais e, mais grave, omitiu um facto relevante: a não comunicação ao administrador de insolvência do recebimento do pagamento de 96.000,00 EUR, um ato destinado a ocultar valores da massa e dos restantes credores, enquanto inflacionava a dívida reclamada à Recorrente. 44. A Recorrida fez um uso manifestamente reprovável do processo judicial. O arresto não foi requerido para acautelar um crédito legítimo, mas como um instrumento de coação para obter uma vantagem indevida sobre a Recorrente e o seu valioso ativo em Fernão Ferro, conforme se infere do histórico entre as partes e do teor dos emails do Dr. CC. 45. Tal conduta constitui o uso abusivo dos tribunais para atingir um objetivo ilegal, preenchendo assim o disposto no Artigo 542.º, n.º 2, al. d) do CPC 46. Em consequência, impõe-se a condenação da Recorrida como litigante de má-fé, no montante de €39.000,01, com a sua consequente condenação em multa e no pagamento de uma indemnização à Recorrente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC, pelos prejuízos causados pela sua conduta abusiva.». * Por seu turno, a Requerente contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I – A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito por opinião contrária, desde logo, pela opinião da Recorrente, não padece de manifestos e múltiplos erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsequente aplicação do direito, mantendo corretamente o arresto preventivo anteriormente decretado sem audição da Recorrente, sobre o único bem de que é proprietária. II - Por Declaração Conjunta, datada de 22 de Março de 2022, a Recorrente assumiu pagar à Requerente a dívida de sociedade terceira denominada Strongframe, Lda. no montante do crédito emergente das seguintes cinco livranças do banco “Millenium BCP”, no valor total de capital de 1.869.897,31€: - Livrança n.º ...; - Livrança n.º ...; - Livrança n.º ...; - Livrança n.º ...; - Livrança n.º .... As operações de crédito expressas nas livranças supra foram garantidas pela constituição de hipotecas sobre os imóveis melhor identificados em sede Alegações (Artigo 11.º) e pelos valor aí descriminados que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A Recorrida adquiriu esse crédito sobre Sociedade Strongframe, Lda. na sequência de cessão de créditos em que foi cessionária e no âmbito do processo de insolvência daquela Strongframe, Lda. que atualmente corre termos com o número 845/14.4TYLSB-B pelo juiz 5 do Tribunal de Comércio de Lisboa. IV – A totalidade dos imóveis arrolados para a massa insolvente da Strongframe que serviam de garantia aos créditos da Recorrida foram alienados pelo sr. Administrador da Insolvência, tendo o produto global da venda dos imóveis ascendido a 2.187.700,00 €; V – A esse valor há ainda a acrescentar o montante de 1 537,00€ (valor com IVA), obtido pela venda, naquele processo de insolvência, de uma viatura automóvel. VI - Dos créditos devidos pela massa insolvente à Recorrida esta já recebeu a quantia de 546.000,00 €, sendo 450.000,00 € relativos à compra e venda das frações “P” e “Q” (200.000,00 €) e “S” e “J” (250.000,00 €), e 96.000,00 € pagos pela empresa “Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Lda.”. VII – Pelas contas prestadas pelo Senhor Administrador da Insolvência e contabilizados os juros legais cuja taxa ascende a 4% ao ano, sobre as hipotecas dadas em garantia do bom pagamento daquelas livranças e demais despesas e penalidades, verificamos que estes, os juros, ascendem a 202.902,00 € e os juros sobre os créditos não subordinados (créditos comuns), a 181.947,00€. VIII – Pelo que, em consequência, os créditos da Recorrida emergentes das referidas cinco livranças totalizam a quantia de 2.149.869,00 €, sendo 1.244.306,00 € de créditos garantidos, 723.617 € de créditos comuns e 181.947,00 € de juros sobre os créditos comuns. XIX - Com a liquidação/alienação da fração “IH” a massa insolvente apenas encaixou a quantia de 79.540,00 € e não a totalidade do preço de venda da fração (397.700,00 €), como bem se evidencia na respetiva escritura de adjudicação ao credor hipotecário. XX – Após o pagamento à Recorrida de 546.000,00 € supra referido, o seu crédito reduziu-se para 1.603.869,00 € (= 2.149.869,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € de créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €) e 627.617,00 € de créditos comuns (= 723.617,00 € - 96.000,00 €) e ainda 181.947,00 relativos a juros sobre os créditos comuns. XXI – O crédito global da Recorrida sobre a massa insolvente de “Strongframe” reduziu-se para 2.573.246,00 € (= 3.119.246,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € relativos a créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €), 1.323.624,00 € de créditos comuns (=1.419.624,00 € - 96.000,00 €) e 455.316,00 e de créditos subordinados. XXII - Deste modo, somando os créditos garantidos que a Rota dos Vocábulos já recebeu na insolvência (450.000,00 €), os créditos garantidos que espera vir a receber (755.276,00 €), a parte proporcional nos créditos comuns (196.000,00 €) e ainda o pagamento extra-judicial efetuado por “Eurobergen”, pode dar-se como certo que as quantias recebidas e a entregar à Rota dos Vocábulos, Lda. totalizem o montante de 1.497.276,00 € (= 450.000 € + 755.276,00 + 196.000,00 € + 96.000,00 €). XXIII – Temos assim que os créditos garantidos (capital + juros) pelas cinco livranças e pelas hipotecas de que a Rota dos Vocábulos aqui Recorrida é titular ascendem a 1.843.207,00 €. Subtraindo a este crédito garantido o valor das quantias recebidas e a receber no processo de insolvência, no valor de 1.497.276,00€, ainda faltará receber a quantia de 345.931,00 € (=1.843.207,00 € - 1.497.276,00 €). XXIV - No quadro II junto à resposta da Recorrida à Oposição e não impugnado pela Recorrente, apresentou-se uma súmula das receitas obtidas pela massa insolvente com a venda dos seus ativos (imobiliários e mobiliário) e ainda dos créditos recebidos e as expetativas de recebimento por parte da aqui Recorrida em consonância com as contas prestadas pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência. XXV - Resulta inequívoco que, atendendo ao crédito garantido da Recorrida Rota dos Vocábulos, Lda. pelas hipotecas e pelas cinco livranças (1.843.207,00 €) e tendo em conta os créditos garantidos já recebidos e os créditos a receber na insolvência da “Strongframe” (1.497.276,00 €), ainda ficarão por pagar à Rota dos Vocábulos, Lda pelo menos, cerca de 345.931,00 € e cuja obrigação de pagamento a Recorrente assumiu. XXVI – A Procuração outorgada pela Recorrente a favor de BB e junta aos autos, contém poderes de tal forma extensos, genéricos, abstratos e abrangentes que, apenas num quadro mental em que se pretenda habilitar o procurador com poderes suficientes para, por si e de forma exclusiva, proceder à administração e controlo objetivo da Recorrente/ mandante, se concebe a existência daquela Procuração e a vastidão de poderes e possibilidades que a mesma encerra. XXVII – Tal procuração habilitou e habilita o procurador assim constituído a administrar e a gerir por si e sem necessidade de mais ninguém a atividade da Recorrida e a respetiva vida societária. XXVIII – Em data coincidente com a constituição da sociedade Recorrente e com a outorga da Procuração, o procurador BB encontrava-se condenado, no âmbito do seu processo de insolvência, a não praticar de atos de comércio e de gestão ou administração de sociedades comerciais. XXIX – Não obstante tal condenação, comprovada nos autos, o Sr. BB era o administrador de facto a sociedade Recorrida e assim se mantém. XXX - Nessa qualidade e após cessar o período de inibição em que se encontrava condenado, assinou a Declaração conjunta/ Assunção de dívida datada de 22 de Março de 2022 e junta aos autos. XXXI – Dos poderes de representação expressamente atribuídos ao Procurador BB consta o poder de assumir dívidas em nome da sua mandante, a sociedade aqui Recorrente. XXXII - Estão nessas condições os poderes elencados nas alíneas h) e p) da Procuração. Ainda que a expressão “assunção de dívida”, não esteja expressa no texto da procuração, o certo é que os poderes conferidos naquelas alíneas revelam essa possibilidade e esse poder. XXXIII – O poder de assumir dívidas face aos poderes conferidos nas diversas alíneas que compõem o catálogo de poderes entregues ao procurador, mostra-se um poder menor e por vezes uma circunstância ou consequência decorrente do exercício de outros, nomeadamente dos constantes nas als. h) e p). XXIV – A Declaração conjunta/ Assunção de dívida foi outorgada em 22 de Março de 2022. Até à presente data nunca o Procurador ou a sua mandante propuseram contra a Recorrida qualquer ação judicial alegando o agora alegado excesso de mandato de forma a, comprovando-se esse excesso de mandato, reverter essa Declaração e o pagamento de 96 000,00€ que, por força da mesma, foi efetuado à Recorrida. XXXV – A administradora inscrita da sociedade Recorrida, também administradora inscrita da sociedade Eurobergen que procedeu ao pagamento dos referidos 96 000,00€, está conhecedora, pelo menos desde Setembro de 2022, da Declaração Conjunta/ assunção de dívida e daquele pagamento. XXXVI – A alegação da Recorrente acerca da putativa coação a que foi sujeito o seu procurador e administrador de facto, BB, é, para além de um grotesco e repugnante exercício de má fé processual, despojada de qualquer suporte probatório. XXXVII – A Recorrente alega que o seu procurador e administrador de facto, foi pressionado e coagido a assinar a Declaração conjunta/ Assunção de dívida em Março de 2022, invocando comunicações de terceiro datadas de 2023 e 2024. XXXVIII – A Recorrente sabe que os factos relatados naquelas comunicações de 2023 dizem respeito a uma proposta do Sr. BB em desejar indicar um comprador para um dos ativos da massa insolvente da Strongframe (da qual foi gerente), pretendendo, por via disso, ser pago da quantia de 350 000,00 € relativamente a despesas que então dizia ter suportado com esse mesmo imóvel. XXXIX – Tal proposta foi recebida pela Recorrida através do advogado CC, mas de imediato rejeitada. XL – Como é óbvio, tais despesas, a existirem, constituiriam eventual crédito do Sr. BB sobre a Massa Insolvente da Strongframe e não qualquer crédito sobre a Recorrida! XLI – Da mesma forma recebeu a Recorrida, também por via do Sr. Dr. CC, em Novembro/Dezembro de 2023, proposta do Exmo. Sr. BB relativa à possibilidade de aquisição do capital social da sociedade aqui Requerida. XLII – Antes sequer de tomar posição, a Requerente solicitou as informações que constam na comunicação com data de 10 de Dezembro de 2023. Não tendo, contudo, recebido qualquer resposta a esse respeito. XLIII – Relativamente ao alegado no artigo 110.º das Alegações de Recurso, diga-se que o acordo de que aí se fala, como a Recorrente bem sabe, é o acordo de credores estabelecido no processo de insolvência da Strongframe (o processo “845”). Precisamente o acordo a que se refere no artigo 114.º das Alegações de Recurso e junto como documento n.º 8 da Oposição. XLIV – Como nos parece resultar óbvio de todas as comunicações eletrónicas (bastará na verdade lê-las!) é totalmente infundada e mentirosa a tese da Recorrente acerca das putativas ameaças ou pressões à pessoa do Exmo. Sr. BB para que assinasse o que que quer que fosse, nomeadamente a Declaração Conjunta de 22 de Março de 2022. XLV – Também neste particular impressiona que a Recorrente, dizendo-se coagida em Março 2022 a assinar documentos, através de pressões infligidas à pessoa do seu Procurador e administrador de facto, nada tenha feito a esse respeito, acionando os mecanismos legais e judiciais ao seu dispor, de forma a obter a anulação das suas declarações. XLVI – O comportamento de total passividade da Recorrente e do seu procurador administrador de facto, mantido ao longo de três anos e trazido apenas agora aos autos como mero expediente processual, revela a absoluta desonestidade intelectual da Recorrente e a total falta de fundamento da tese da coação lamentavelmente expandida na Oposição e nas Alegações de Recurso. Por outro lado, XLVII – Ainda que se equacione, por mero exercício intelectual e sem conceder, a eventual falta de poderes do “Procurador” (administrador de facto...) para, em nome da Requerida, subscrever a Declaração Conjunta/ Assunção de Dívida, o certo é que a alegação dessa circunstância pela Requerida, três anos após conhecimento da mesma, com o único intuito de se eximir da obrigação respetiva, sempre constituirá, tão só, um lamentável exercício de abuso de direito, nos termos do Artigo 334.º do Cód. Civil. XLVIII – Ao contrário do que havia feito na sua Oposição em que imputava à Recorrida a repetição de providência e a ocultação dos valores de venda da fração IH no processo de insolvência da sociedade Strongframe, a Recorrente, desta feita em sede de Apelação, elege como causas da alegada litigância de má fé da Recorrida, a factualidade constante dos artigos 250.º a 256.º das Alegações de Recurso, pretendendo a condenação desta em “multa em indemnização, ao abrigo do n.º1 do mesmo preceito legal, que não deve ser inferior a €39.0000,00 (...) correspondente ao valor igual da providência” XLIX – Daquele pedido resulta, desde logo, que a Recorrente não específica a fórmula de cálculo do montante indemnizatório a que se acha com direito e que “não deve ser inferior a 39 000,00€”, deixando esse cálculo à sorte do Tribunal e da Requerente. L – É certo que na Oposição a Recorrente alegava então que “Toda esta atuação, sem fundamento, está a gerar problemas à Requerida. Na medida em que a Requerida celebrou previamente à Providência Cautelar, um contrato de promessa sobre o imóvel alvo de arresto e, perante o registo efetuado, a Requerida já foi contactada pelo promitente comprador sobre os acontecimentos recentes! (Artigos 99.º a 101.º da Oposição).” LI - Essas alegações encontram hoje eco no artigo 257.º das Alegações de Recurso onde, de forma no mínimo ligeira e totalmente a despropósito, se escreveu o seguinte: “Tudo por conta de já existir um contrato de promessa de compra e venda sobre o imóvel que a Recorrida pretendem assacar (será certamente “pretende sacar”), de qualquer maneira, à Recorrente.” Ora, LII - Bastará consultar a certidão do prédio arrestado para concluir que a presente providência cautelar foi instaurada muito antes de qualquer contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o terreno arrestado. LIII – Conforme consta dos autos, a Recorrida apenas teve conhecimento desse contrato de promessa por mera consulta à certidão predial do terreno e, apercebendo-se da importância desse facto, comunicou-o nessa data e de imediato ao Tribunal. LV - Contrato de promessa subscrito pela Recorrente mas que preferiu não juntar os autos, fazendo submergir o Tribunal e a Recorrida no absoluto desconhecimento dos elementos essenciais daquele negócio (preço de venda, montante do sinal, prazo e condições para o negócio prometido, penalidades pelo incumprimento etc), onde seria possível vislumbrar o alcance de eventuais danos/prejuízos sofridos pela Requerida face à desistência dos promitentes compradores motivada pelo decretamento do arresto em resultado de comportamento ilícito (má fé processual), da Requerente. LVI – Nem mesmo após a junção desse contrato de promessa pela mão da Recorrida, a Recorrente veio aos autos proceder ao cálculo de eventuais prejuízos com o incumprimento desse contrato, motivado por eventual e putativa utilização abusiva da presente providência cautelar por banda da Recorrida. LVII - Sobre a Recorrente impendia o ónus da discriminação e liquidação objetiva dos prejuízos (diretos ou indiretos) causados pela alegada litigância de má-fé da Recorrida – Artigo. 342.º n.º 1 do Código Civil. LVIII - Em cumprimento desse ónus satisfaz-se a Recorrente na alegação feita em sede de Oposição de que já foi contactada pelo promitente comprador sobre os acontecimentos recentes! LIX - Ao omitir por completo a forma de liquidação do alegado (mas confessadamente não verificado) prejuízo e a relação deste com a conduta processual da Recorrida, a Recorrente não só não alega e prova os factos essenciais e constitutivos do direito de que se arroga como, por outro lado, impede o contraditório. LX - Já em sede de Apelação, a Recorrente alega que a Recorrida “deduziu a sua pretensão em falta de fundamentos que não devia ignorar e bem assim omitiu factos relevantes para a decisão da causa” (vide Artigo 258.º das Alegações de Recurso). LXI - Tal conclusão, ainda que não especificada, surge motivada pela leitura que a Recorrente pretende fazer do resultado do processo de insolvência da sociedade “Strongframe” em face da interpretação que também pretende fazer das responsabilidades que expressamente assumiu na Declaração Conjunta/Assunção de Dívida. LXII - Matéria que mereceu e continua a merecer da Recorrida a mesma pronúncia expandida em sede de resposta à Oposição e que supra especificou, no que é, aliás, acompanhada pelo douto Tribunal “a quo”. LXIII - Acresce o que em cima se concluiu acerca da não discriminação e liquidação objetiva dos prejuízos (diretos ou indiretos) causados pela putativa litigância de má-fé da Recorrida em sede de Oposição, tudo se passando, também agora em sede de Apelação, como se fosse possível continuar a deduzir um pedido indemnizatório no valor de 39 000,00€ apenas porque sim. LXIV - Não obstante nos parecer absolutamente infundada a tese da verificação de litigância de má-fé por banda da Requerente devendo esta ser absolvida em conformidade, sempre se concluirá que a finalidade visada pela indemnização prevista no Artigo 543.º do CPC não é, ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas sim meramente sancionatória e compensatória sendo, nessa medida, absolutamente excessivo e sem qualquer cobertura legal (sequer factual) o valor de 39 000,00 € apresentado pela Requerente.» * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir são as seguintes: alteração da matéria de facto provada e não provada face à prova produzida; montante do crédito da Recorrida em relação à Recorrente; (in)validade formal e substancial da assunção de dívida levada a cabo por PPR II – Residências Assistidas, S.A., representada por BB; verificação dos pressupostos inerentes ao decretamento do arresto; (des)proporcionalidade do ordenado arresto face à dívida que pretende garantir; litigância de má-fé da Recorrida. * III. Fundamentação: De facto: Na primeira instância foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A ora Requerente é uma sociedade comercial de escopo lucrativo que tem por objeto social a “compra, venda, gestão e arrendamento de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; compra, venda e gestão de ativos imobiliários e mobiliários; avaliação, gestão e administração de imóveis próprios e alheios; exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos; consultoria empresarial, económica, financeira, arquitetónica, engenharia, design e construção civil”. 2. A Requerida é uma sociedade cujo objeto consiste em: “intervenção no espaço de atividades de pessoas seniores, com alojamento, centro de dia, assistência ao domicílio, gestão e espaços de alojamento sénior, estúdio de projetos, execução de projetos, fiscalização de projetos na área sénior, transporte de pessoas seniores, estudos económicos e de mercado associados ao sector específico. Gestão de pessoal nos espaços de alojamento, e de assistência ao domicílio, administração de unidades seniores para terceiros. Compra e venda de imóveis vocacionados para a área sénior, com o objetivo de revenda, comercialização de imóveis específicos, construção de imóveis destinados ao mercado turístico sénior e respetiva comercialização na globalidade ou em frações de imóveis ou de unidades temporais”. 3. A Requerente é portadora das seguintes cinco livranças emitidas pelo banco BCP, subscritas pela sociedade “Strongframe – Investimentos Imobiliários, Lda”, todas avalizadas pelo seu sócio e gerente, BB e por sua esposa, também sócia daquela sociedade, DD: a) Livrança com o n.º ..., no valor de 841.462,16 €, emitida pelo Banco Millennium BCP em 7.3.2006, com vencimento em 20.6.2012, para titulação do contrato de empréstimo CLS ...; b) Livrança com o n.º ..., no valor de 83.063,19 €, emitida pelo Banco Millennium BCP em 3.7.2007, com vencimento em 20.6.2012, para titulação do contrato de empréstimo CLS .... c) Livrança com o n.º ..., no valor de 210.989,00 €, emitida pelo Banco Millennium BCP em 1.2.2007, com vencimento em 20.6.2012, para titulação do contrato de empréstimo CLS .... d) Livrança com o n.º ..., no valor de 218.046,96 €, emitida pelo Banco Millennium BCP em 1.2.2007, com vencimento em 20.6.2012, para titulação do contrato de empréstimo CLS .... e) Livrança com o n.º ..., no valor de 516.336,00 €, emitida pelo Banco Millennium BCP em 21.11.2005, com vencimento em 20.6.2012, para titulação do contrato de empréstimo CLS .... 4. Como garantia de pagamento do crédito de capital acima referido no valor de 1.869.897,31€, a subscritora das referidas livranças (Strongframe) constituiu hipoteca sobre os seguintes imóveis: a) Frações autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, correspondentes, respetivamente: a) 1.º andar, direito e 1.º andar, esquerdo, do prédio sito no Campo das Hortas em Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia da Sé, sob o n.º 223 – para garantia do contrato de empréstimo CLS ... (livrança n.º ...); b) Frações autónomas designadas pelas letras “P”, “Q” e “S”, correspondentes, respetivamente, ao 8.º andar, direito, oitavo andar, frente e nono andar, direito, do prédio sito na Avenida 1 – para garantia do contrato de empréstimo CLS ... (livrança n.º ...); c) Prédio urbano sito na Rua 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .... – para garantia do contrato de empréstimo n.º CLS ... (livrança n.º CLS ...); d) Fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3.º andar, direito, do prédio urbano sito na Rua 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... – para garantia do contrato de empréstimo n.º CLS ... (livrança n.º ...); e) Fração autónoma designada pelas letras “IH”, correspondente ao piso zero, do prédio sito na Rua 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... – para garantia do contrato de empréstimo n.º CLS ... (livrança n.º ...). 5. Por Declaração Conjunta, datada de 22 de Março de 2022, a Requerida assumiu aquela dívida da sociedade “Strongframe”, ou seja, assumiu pagar à Requerente o montante do crédito de capital emergente daquelas cinco livranças no valor de 1.869.897,31 €. 6. O sócio e gerente da sociedade subscritora “Strongframe – Investimentos Imobiliários, Lda.”, BB, bem como a sua esposa e também sócia daquela sociedade, DD, foram declarados insolventes por sentença proferida em 11 de Junho de 2012 nos autos que, com o n.º 2335/11.8YXLSB, correm termos pela Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juiz 18. 7. A subscritora das Livranças – a sociedade “Strongframe – Investimentos Imobiliários, Lda.” foi, também ela, declarada Insolvente em 10 de Julho de 2014 (certidão da Sentença junta sob DOC. 19, aqui dada por integralmente reproduzida). 8. As referidas cinco livranças e o respetivo crédito - 1.869.897,31 €) - têm origem nos contratos de empréstimo referenciados nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 3., celebrados entre o Banco Comercial Português e a sociedade “Strongframe – Investimentos Imobiliários, Lda.”. 9. Por escritura lavrada no dia 8 de Abril de 2021, a sociedade “Lx Investment Partners III” cedeu à Requerente os créditos que detinha sobre a sociedade “Strongframe” no montante global de 2.356.012,61 €, passando deste modo a Requerente a ocupar no processo de insolvência a posição credora que anteriormente ocuparam a empresa “Lx Investment Partners III” e antes desta, o banco BCP. 10. A cessão de créditos operada pela LX Investment Partners III a favor da requerente por via da escritura de 8 de Abril de 2021 (vide DOC 28) e da escritura retificativa de 9 de Março de 2023 (vide DOC. 29) foi verificada e homologada por decisão do Tribunal do processo de insolvência de “Strongframe” (conferir cópia da Sentença proferida pelo Juiz 5 do Juízo do Comércio de Lisboa em 24 de Março de 2024, no processo de insolvência de “Strongframe com o n.º 845/14.4TYLSB-B, que procedeu à verificação e graduação dos créditos). 11. Todos os imóveis da massa insolvente da Strongframe que serviam de garantia aos créditos da requerente foram alienados pelo sr. Administrador da Insolvência, tendo o produto global da venda dos imóveis ascendido a 2.187.700,00 €: a) Venda da fração “IH”, sita na Rua 4, em 16.12.2016 pelo preço de 397.700,00 €; b) Venda das frações “C” e “D” de Braga, em 3.10.2023 pelo preço global de 500,000,00 €; c) Venda das frações “P” e “Q” sitas na Praça 4 em Lisboa, em 26.6.2023, pelo preço global de 200.000,00 € (100.000,00 € cada uma); d) Venda das frações “S” sita na Praça 4 e “J” sita na Rua 3, ambas em Lisboa, em 19.5.2023, pelo preço global de 250.000,00 € (100.000,00 € para a fração “S” e 150.000,00 € para a fração “J”); e) Venda do prédio sito na Rua 2, em 11.10.2023, pelo preço de 840.000,00 €. 12. A venda de todos os imóveis da massa insolvente ascendeu a 2.187.700,00 €, ao qual haverá que acrescentar a alienação do veículo automóvel, marca Peugeot 307, matrícula ..-..-UP, pelo preço de 1.250,00 € + IVA à taxa de 23% (287,50 €), totalizando a quantia de 1.537,50 €. 13. Dos créditos devidos pela massa insolvente à requerente esta já recebeu a quantia de 546.000,00 €, sendo 450.000,00 € relativos à compra e venda das frações “P” e “Q” (200.000,00 €) e “S” e “J” (250.000,00 €), e 96.000,00 € pagos pela empresa “Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Lda.”. 14. A Requerente admite vir ainda a receber no âmbito do processo de insolvência de “Strongframe” a quantia de 755.276,00 €. 15. A Requerente interpelou o sócio e gerente de facto da subscritora das livranças “Strongframe”, BB, que representa também a Requerida, informando-o do seguinte: “3 – Esta empresa está interessada em explorar as vias negociais previstas naquele documento (Declaração Conjunta), designadamente através da constituição de uma parceria visando o prédio rústico de Fernão Ferro e, se possível, também o prédio contíguo de que é proprietário o banco Millennium BCP. 16. A Requerida é legítima proprietária do seguinte bem imóvel: 9147/14035 avos do terreno rústico com a área de 14035 m2 sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ..../20090407. 17. A Requerida, na pessoa de BB, encontra-se a diligenciar pela venda do prédio rústico referido em 16., único bem conhecido da Requerida. 18. O terreno rústico registado a favor da Requerida está onerado com uma penhora registada a favor de EE e FF para garantia da quantia exequenda de 308.975,34 €. 19. Os créditos de que a Requerente é titular sobre a Requerida por força das cinco livranças a que se refere a Declaração Conjunta (Doc. 16), constam nos autos de insolvência da Strongframe no quadro “Créditos da requerente sobre a Strongframe emergentes das Cinco Livranças” (Doc. 32). 20. Pelo mencionado quadro se verifica que os juros, contados à taxa legal de 4% ao ano, sobre as hipotecas sobre os imóveis dados em garantia ascendem a 202.902,00 € e os juros sobre os créditos não subordinados (créditos comuns), a 181.947,00. 21. Como consequência os créditos da Requerente emergentes das referidas cinco livranças totalizam a quantia de 2.149.869,00 €, sendo 1.244.306,00 € de créditos garantidos, 723.617 € de créditos comuns e 181.947,00 € de juros sobre os créditos comuns. 22. A fração “IH” foi vendida ao banco BCP em 16.12.2016, ou seja, em data muito anterior à aquisição dos créditos por parte da Requerente, tendo aquela entidade bancária na qualidade de credor hipotecário pagado apenas a quantia de 79.540,00 € correspondente a 20% do preço acordado e ficado dispensado do pagamento do remanescente do preço. 23. Com a liquidação/alienação da fração “IH” a massa insolvente apenas encaixou a quantia de 79.540,00 € e não a totalidade do preço de venda da fração (397.700,00 €) – vide DOC. 33. 24. Desta feita, após o pagamento de 546.000,00 € referidos no art.º 13 (de acordo com os mapas constantes dos DOC. 31 e DOC. 32) o crédito da Requerente emergente das cinco livranças reduziu-se para 1.603.869,00 € (= 2.149.869,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € de créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €) e 627.617,00 € de créditos comuns (= 723.617,00 € - 96.000,00 €) e ainda 181.947,00 relativos a juros sobre os créditos comuns. 25. Por sua vez, o crédito da Requerente sobre a massa insolvente de “Strongframe” reduziu-se para 2.573.246,00 € (= 3.119.246,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € relativos a créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €), 1.323.624,00 € de créditos comuns (= 1.419.624,00 € - 96.000,00 €) e 455.316,00 e de créditos subordinados. 26. Somando a quantia de 450.000,00 € que a Requerente já recebeu com a entrega das frações “P”, “Q”, “S” e “J” e a quantia de 755.276,00 € que a Requerente admite vir a receber ainda no processo de insolvência de “Strongframe”, resultaria num encaixe por parte da Requerente no montante de 1.205.276,00 € (= 450.000,00 € + 755.276,00 €). 27. Deste modo, o crédito garantido da Requerente suportado pelas livranças que a Requerida se obrigou a pagar nos ternos do DOC. junto com o n.º 16, ficaria reduzido apenas a 39.030,00 € (= 1.244.306,00 € - 1.205.276,00 €). 28. Nos autos de insolvência de Strongframe (P. 845/14.4TYLSB) ainda não se mostra junto mapa de rateio, uma vez que foi interposto recurso do despacho, no qual era ordenada a elaboração do rateio ao Sr. Administrador de insolvência. 29. Em 2022, a Requerente intentou uma Providência Cautelar de Arresto (P. nº 5994/22.2T8LSB) contra BB, DD, Eurobergen – Sociedade Imobiliária, S.A., PPR II – Residências Assistidas, S.A. e Encosta de Bucelas – Sociedade Turística e Imobiliária, S.A. 30. Naquela providência a Requerente formulou os seguintes pedidos: “I –Ser reconhecido à Requerente o direito de crédito no montante de 1 869 897,31 € (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil e oitocentos e noventa e sete euros e trinta e um cêntimos), sobre o 1.º Requerido e 2.ª Requerida; II – Ser declarada a desconsideração da personalidade coletiva, relativamente às sociedades EUROBERGEN – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., PPR II – RESIDÊNCIAS ASSISTIDAS, S.A. e ENCOSTA DE BUCELAS – SOCIEDADE TURÍSTICA E IMOBILIÁRIA, S.A, aqui, respetivamente, 3.ª, 4.ª e 5.ª Requeridas. III – Decretar-se, sem audiência dos Requeridos e em garantia do crédito da Requerente, o Arresto dos seguintes bens: a) Fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao 1.º andar, direito, do prédio sito na Rua 5, descrito sob o n.º .... na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo ... cuja propriedade se mostra registada a favor da 3.ª Requerida, conforme certidão predial ora junta sob designação de DOC.15; b) 9147 em 14035 avos do prédio rústico com a área total de 14035 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal, freguesia de Arrentela, sob o n.º .... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., Secção “J”, situado em Pinhal dos Frades, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal - cuja propriedade se mostra registrada a favor a 4.ª Requerida, conforme certidão predial ora junta sob designação de DOC.25; c) Prédio rústico com a área total de 3.800 m2, sito em Serro das Pedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º ...., freguesia de Conceição, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4136, União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira - cuja propriedade se mostra registada em nome da 5.ª Requerida conforme Certidão Predial ora junta sob designação de DOC.30; d) Quaisquer outros bens móveis ou imóveis que se encontrem registados a favor das sociedades aqui Requeridas. e) Saldos bancários e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos e valores depositados que as Sociedades ora Requeridas possuam em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal; f) Quaisquer créditos de natureza fiscal de que as Sociedades aqui Requeridas sejam titulares.” (Doc. 1 oposição). 31. Alegando como causa de pedir que era portadora de livranças no valor de € 1.869.897,31 (as mencionadas livranças supra), avalizadas pelo 1.º e 2.º Requeridos da mencionada ação. 32. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica daquelas sociedades, mais alegou que eram o 1º e 2ª Requeridos (Sr. BB e esposa) que de facto geriam as sociedades, indicado também a procuração ora invocada nestes autos e que as sociedades Requeridas transferem os bens imóveis de uma sociedade para outra. 33. Naquele procedimento cautelar foi proferida decisão de indeferimento liminar, datada de 05/03/2022 (Doc. 2 oposição). 34. A Requerente apresentou recurso da decisão de indeferimento liminar e, ainda na pendência do mesmo, apresentou a desistência do pedido (Doc. 3 oposição). 35. A desistência foi homologada por sentença de 7/4/2022 (Doc. 4 oposição). 36. Em 16 de dezembro de 2016, por escritura outorgada entre o Administrador da Insolvência da sociedade comercial Strongframe – Investimentos imobiliários Lda e, os representantes do Banco Comercial Português, S.A, foi celebrada a compra e venda do imóvel fração autónoma designada pelas letras “IH”, correspondente ao piso zero, do prédio sito na Rua 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... — para garantia do contrato de empréstimo nº CLS ... (associada à livrança n.º ...).. – Documento 6 oposição. 37. O resultado da compra e venda do imóvel em apreço, que se cifrou em 397.700,00 (trezentos e noventa e sete mil e setecentos euros), foi abatido à dívida existente. 38. Tal valor é também mencionado nas contas do Administrador de Insolvência, como verba 11. 39. Na qualidade de credor hipotecário, o banco BCP não entregou o valor de 397.700€ do valor de venda, mas sim de 79.540€, correspondente a 20% (Doc. 33). 40. Na insolvência de Strongframe existe uma receita do património vendido de € 2.188.950,00 (ata de comissão de credores de 27 de fevereiro de 2023, e da lista de vendas (Docs.7, 8 e 8a da oposição). 41. Naquele valor está compreendido o valor de 397.700€ da venda da fração “IH”, sendo que apenas foi pago pelo credor hipotecário como comprados 79.540€ (318.160€ de diferença entre valor da venda do imóvel “IH” que é contabilizado mas não entre a correspondente verba). 42. Do valor em causa há ainda a deduzir as despesas da massa insolvente, que poderá ascender a cerca de 601.000€. 43. Há ainda uma 6ª livrança (que não está englobada na Declaração Conjunta), com valor de 621.842,48€. 44. Os créditos reconhecidos que consta da lista definitiva ascendem a cerca de 3 milhões de euros. 45. A Requerida celebrou a 1/7/2024 um contrato promessa de compra e venda sobre o imóvel alvo de arresto, assinado por BB, como procurador da Requerida. 46. A Requerente e a Quinta do Fontanário – Turismo Rural Lda, fazem parte da comissão de credores no âmbito do processo 845/14.4TYLSB, bem como a esposa de AA, a Sra. GG. 47. Sendo que estas três partes são os maiores credores da Strongframe. 48. O processo 845/14.4TYLSB é referente à insolvência da empresa STRONGFRAME – Investimentos Imobiliários Lda, em que é sócio e gerente o Sr. BB. 49. O Sr. BB apresentou uma queixa crime contra o Sr. AA, encontrando-se o processo a correr termos com o NUIPC 7919/22.6T9LSB. O tribunal a quo considerou como não provada a seguinte facticidade: 1. A Requerida contactou a Real Estate Advisor, e a mediadora Century 21, com vista à venda do prédio rústico supra referido. 2. A quantia de 96.000,00 € paga pela empresa “Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Lda.” foi liquidada para garantir o pagamento das mencionadas 5 livranças, e não créditos comuns da Requerente sobre a Strongframe. 3. Feito o devido somatório, para garantia do crédito da Requerente, no âmbito do processo de insolvência, sobra valor à massa insolvente para liquidar despesas e ainda liquidar créditos comuns da Requerente e outros credores. 4. O BCP reclamou exatamente os mesmos créditos na insolvência do Sr. BB e da sua esposa, porquanto eram os mesmos avalistas. 5. Tendo a Requerida conhecimento de que existe valores arrecadados para a conta da massa insolvente originados pela venda dos ativos imóveis e móveis desses insolventes. 6. No âmbito da declaração conjunta, foi feita pressão por parte de um mandatário da Requerente, e mandatário da outra empresa pertencente ao Sr. AA, para que o Sr. BB assinasse a declaração. 7. Sabendo ele de antemão que o Sr. BB não detinha poderes e iria fazer uso indevido das procurações em seu nome para que as empresas pertencentes ao Sr. AA (presidente inclusive da comissão de credores no processo de insolvência) conseguissem assacar mais valores. 8. Foi proposto ao Sr. BB que, indevidamente, utilizasse e assinasse em nome das empresas, utilizando as procurações e, em contrapartida, recebia € 350.000,00 da Rota dos Vocábulos. 9. Todo este processo teve por base a mão do Dr. CC que, por existir conflitos de interesse (ter representado a PPR II no negócio da venda do terreno que agora através da Requerente tenta arrestar) não pode representar a Requerente. 10. No NUIPC 7919/22.6T9LSB encontra-se também em investigação a questão de um cheque no valor de 80.000,00 – supostamente pagos à insolvente, mas que nunca entraram na conta bancária da mesma. * De Direito: No recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição ao arresto e manteve este, a Recorrente começa por impugnar a matéria de facto tida por provada e não provada. Para o efeito, considera aquela que há factos que foram considerados erroneamente como provados, no seu todo ou em parte, a saber: os constantes dos n.ºs 19, 23 a 27 e 42. Do facto n.º 19 consta o seguinte: os créditos de que a Requerente é titular sobre a Requerida por força das cinco livranças a que se refere a Declaração Conjunta (Doc. 16), constam nos autos de insolvência da Strongframe no quadro “Créditos da requerente sobre a Strongframe emergentes das Cinco Livranças” (Doc. 32). Para fundamentar esta matéria, o tribunal a quo recorreu ao teor dos documentos n.ºs 32 e 33, conjugados com o depoimento da testemunha HH (Administrador da Insolvência da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª) e com o depoimento da testemunha …. No entanto, a Recorrente defende que a análise crítica daquela prova não foi corretamente efetuada, porquanto os documentos n.ºs 31 e 32 não constituem “peças oficiais do processo de insolvência”, mas antes “documentos unilaterais, criados pela própria Recorrida para servir os seus interesses”. Antes de mais, cumpre referir que a convicção do tribunal a quo para dar como provado o acima transcrito facto n.º 19 não se baseou, ao contrário do que afirma a Recorrente, no teor do documento n.º 31 junto aos autos principais. Por outro lado, esgrime a Recorrente com o argumento segundo o qual o documento n.º 32 não deverá merecer a necessária credibilidade, por se tratar de um documento dimanado da Recorrida e lavrado segundo os particulares interesses desta. Neste concernente, diremos que os valores constantes daquele documento – o qual está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 607.º n.º 5 do C. P. Civil) – coincidem, como abaixo procuraremos demonstrar, com os créditos feitos constar da sentença de verificação e graduação junta aos autos em 6 de junho de 2024 e que foram reconhecidos à Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª. Sem descurar que o vertido no dito documento foi corroborado, na sua essência, pelo depoimento da testemunha HH e em parte também pelo depoimento da testemunha AA. Aquela conclusão não é posta em causa pelo teor do email datado de 28 de julho de 2024, às 18:09. Na verdade, para além de este não estar completo, os juros (sobre os créditos garantidos e sobre o crédito comum) também são objeto da declaração conjunta de 22 de março de 2022 (que constitui o documento n.º 16 anexado ao requerimento inicial), na parte em que nesta se refere ao “(…) direito de crédito de 1 869 897,31 €, acrescido dos respetivos juros legais de mora (…)”. Vejamos, no entanto, de forma mais perfunctória, os cálculos relativos ao débito da Recorrente para com a Recorrida. De acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos datada de 4 de março de 2024 (junta aos autos em 6 de junho de 2024), foi reconhecido ao Banco Comercial Português, S.A. (doravante, B.C.P.) o seguinte crédito: € 2 734 012,61 (quantia que abrange os créditos emergentes das cinco livranças garantidas por hipotecas, no valor global de € 2 149 869, acrescido de € 696 007 a título de outros créditos sobre a Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª, que não se encontram garantidos por hipoteca). Aquele crédito total que foi reconhecido aglutina os seguintes valores: € 2 038 005,11 de créditos garantidos (montante que, visto o preceituado no art.º 47.º n.º 4 a) do C.I.R.E., aglutina o capital e os juros de mora referentes às livranças garantidas por hipotecas); € 693 948,86 de créditos comuns (quantia que abrange, nos termos do art.º 47.º n.º 4 c) do C.I.R.E., o capital titulado pela livrança sem garantia bancária, pela letra e pelo saldo bancário devedor, acrescidos de juros de mora contados desde as datas dos respetivos vencimentos, até à sentença que declarou a insolvência); € 2 058,64 de créditos subordinados (quantia que engloba, nos termos do preceituado no art.º 47.º n.º 4 b) do C.I.R.E., os juros vencidos desde a declaração de insolvência até à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, acrescidos do imposto de selo, que incidem sobre o capital titulado pela livrança sem garantia bancária, pela letra e pelo saldo bancário devedor). Relativamente aos créditos garantidos, os mesmos, por força do decurso do tempo e para efeitos da presente lide, estão desatualizados. De facto, desde 5 de março de 2024 (dia seguinte à da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos) até 6 de junho de 2024 (data de início desta instância cautelar) venceram-se juros e imposto de selo no montante de € 46 682,60. O mesmo se diga quanto aos créditos subordinados (com exceção do saldo devedor), que igualmente venceram juros e imposto de selo naquele mesmo hiato temporal, no montante de € 14 317,35. O que significa que o total de créditos da Recorrida para com a Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª ascenderia, em 6 de junho de 2024, a € 2 795 012,56. Do que se conclui que deve ser alterada a redação do n.º 19 dos factos tidos como provados, nos seguintes termos: os créditos de que a Requerente é titular sobre a Requerida, aquando do início da presente instância, são no montante global de € 2 795 012,56, sendo destes € 2 084 687,71 de créditos garantidos, € 693 948,86 de créditos comuns e € 16 375,99 de créditos subordinados. Relativamente ao facto provado n.º 23, ao mesmo foi dada pela primeira instância a redação que segue: com a liquidação/alienação da fração “IH” a massa insolvente apenas encaixou a quantia de 79.540,00 € e não a totalidade do preço de venda da fração (397.700,00 €) – vide DOC. 33. Àquele nível, diga-se que do documento n.º 33 junto ao requerimento inicial resulta que por escritura pública de 16 de dezembro de 2016 o à data Administrador da Insolvência da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª, em representação da respetiva massa insolvente, vendeu ao B.C.P., pelo preço de € 397 700, a fração autónoma designada pelas letras “IH”. No entanto e uma vez que aquela instituição bancária era credora hipotecária da insolvente, apenas liquidou à massa insolvente € 79 540 (correspondente a 20% do preço global da venda). O que significa que, na prática, tão-somente entrou nos cofres daquela massa o quantitativo de € 79 540. Quanto à questão de saber o impacto que a referenciada venda teve no crédito da Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª, a mesma será abordada mais à frente. Pelo que se mantém a redação dada ao n.º 23 dos factos assentes. Incidamos agora a nossa análise na impugnação dos factos n.ºs 24 a 27, que aqui, por uma questão de facilidade de análise, reproduzimos de novo: 24. Desta feita, após o pagamento de 546.000,00 € referidos no art.º 13 (de acordo com os mapas constantes dos DOC. 31 e DOC. 32) o crédito da Requerente emergente das cinco livranças reduziu-se para 1.603.869,00 € (= 2.149.869,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € de créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €) e 627.617,00 € de créditos comuns (= 723.617,00 € - 96.000,00 €) e ainda 181.947,00 relativos a juros sobre os créditos comuns. 25. Por sua vez, o crédito da Requerente sobre a massa insolvente de “Strongframe” reduziu-se para 2.573.246,00 € (= 3.119.246,00 € - 546.000,00 €), sendo 794.306,00 € relativos a créditos garantidos (= 1.244.306,00 € - 450.000,00 €), 1.323.624,00 € de créditos comuns (= 1.419.624,00 € - 96.000,00 €) e 455.316,00 e de créditos subordinados. 26. Somando a quantia de 450.000,00 € que a Requerente já recebeu com a entrega das frações “P”, “Q”, “S” e “J” e a quantia de 755.276,00 € que a Requerente admite vir a receber ainda no processo de insolvência de “Strongframe”, resultaria num encaixe por parte da Requerente no montante de 1.205.276,00 € (= 450.000,00 € + 755.276,00 €). 27. Deste modo, o crédito garantido da Requerente suportado pelas livranças que a Requerida se obrigou a pagar nos ternos do DOC. junto com o n.º 16, ficaria reduzido apenas a 39.030,00 € (= 1.244.306,00 € - 1.205.276,00 €). A questão ora em apreciação entronca também na matéria factual feita constar dos n.ºs 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos não provados e que a Recorrente entende deverem ser (ainda que parcialmente) considerados provados. Começando pelo primeiro daqueles factos não provados, relembremos que o tribunal recorrido deu como não provado que “a quantia de € 96 0000 paga pela empresa Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Ld.ª foi liquidada para garantir o pagamento das mencionadas cinco livranças, e não créditos comuns da Requerente sobre a Strongframe.”. Ora, a Recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que os ditos € 96 000 destinaram-se a garantir o pagamento das livranças. Em termos de convicção, aquele tribunal escreveu no despacho final o seguinte: “Foi bem explicitado, ao detalhe, pelo Sr. administrador da insolvência o montante total do crédito da Requerente, o valor do crédito garantido pelas 5 livranças em epigrafe, os valores arrecadados com a venda de bens, os créditos garantidos e os comuns e o que faltará receber. Foi ainda pela testemunha AA igualmente detalhada a matéria em causa. De ambos os depoimentos resulta que os 96.000€ se reportam a créditos comuns da Requerente.”. Para suportar a sua tese, a Recorrente lançou mão do depoimento da testemunha AA. No entanto, escutado que foi este depoimento, do mesmo nada se retira que nos permita concluir que os € 96 000 tenham sido pagos pela Eurobergen – Sociedade Imobiliária, S.A. por conta dos créditos comuns da Recorrida sobre a Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª. Por outro lado e conforme resulta da declaração conjunta datada de 22 de março de 2022, mais concretamente dos respetivos considerandos, aquela foi outorgada tendo por base o crédito de € 1 869 897,31 (acrescido dos respetivos juros moratórios) que estava a ser discutido no âmbito do P.º N.º 5994/22.2T8LSB do Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa – Juiz 20. Ora, de acordo com o despacho liminar que foi proferido em tais autos e que constitui o documento n.º 2 junto com a oposição, aquele crédito está titulado por livranças de que a Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª é portadora e que foram avalizadas por BB e DD. E resulta também do mesmo despacho que para garantia dos valores titulados por aquelas livranças foram constituídas hipotecas sobre determinados imóveis. A ser assim, como é, forçoso se torna concluir que o montante de € 96 000 que a Eurobergen – Sociedade Imobiliária, S.A. se obrigou a pagar à Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª na referida declaração conjunta destinava-se não só a liquidar os montantes titulados pelas livranças, mas também os respetivos juros e demais encargos, e não se destinava a liquidar créditos comuns. Note-se que, conforme acima deixamos explanado, os créditos de natureza comum que a Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª tem sobre a PPR II – Residências Assistidas, S.A. cingem-se a livrança sem garantia hipotecária, a letra e a saldo bancário devedor que não foram considerados na declaração conjunta de 22 de março de 2022. Face ao exposto, deve ser aditado à facticidade assente o seguinte: “a quantia de € 96 000 paga pela Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Ld.ª foi liquidada apenas para garantir o pagamento do montante titulado pelas mencionadas cinco livranças, acrescidos dos respetivos juros e encargos.”. Na decorrência, também por integrar matéria conclusiva (na parte em que alude a “créditos comuns”), determina-se a eliminação do n.º 2 dos factos não provados. o facto não provado identificado com o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: “a quantia de 96.000,00 € paga pela empresa “Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Ld.ª” foi liquidada apenas para garantir o pagamento das mencionadas 5 livranças, acrescido dos respetivos juros e encargos”. Debrucemo-nos agora sobre o facto não provado identificado com o n.º 3. Neste concernente, entende a Recorrente que, de acordo com o depoimento do Sr. Administrador da Insolvência (a testemunha HH), provou-se, ao contrário do julgado pelo tribunal recorrido, que no âmbito do processo de insolvência, à respetiva massa sobra valor para pagar despesas e os créditos comuns da Recorrida e de outros credores. Esta problemática relaciona-se também com a impugnação da facticidade considerada provada sob os n.ºs 24 a 27. Naquele circunspecto, a identificada testemunha referiu estar convencida de que não vai ser possível, com o produto alcançado em benefício da massa insolvente, liquidar a totalidade do crédito da Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª. De facto e desde logo, extrai-se do teor do documento n.º 13 junto aos autos principais em 6 de dezembro de 2024 que as contas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto no art.º 62.º do C.I.R.E. espelham um débito de € 180 112,07 (no qual não se enquadram, segundo explicou a testemunha HH, nem as custas do processo de insolvência, nem os honorários a atribuir ao Sr. Administrador da Insolvência) e um crédito de € 2 188 950 resultante da alienação onerosa de uma viatura automóvel e de sete imóveis. No entanto, no que àquele crédito concerne é necessário frisar que o quantitativo de € 397 700 proveniente do produto da venda da fração identificada com as letras “IH” ao B.C.P., espelhado nas referidas contas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, não entraram efetivamente, como já vimos, na sua plenitude na conta da massa insolvente, mas apenas o valor de € 79 540. Abstraindo por ora dos referenciados honorários e custas judiciais do processo de insolvência, temos na massa insolvente um ativo patrimonial de € 1 690 677,93 (€ 2 188 950 – 180 112,07 – € 318 160). De acordo com a análise atualizada que supra efetuamos dos cálculos vertidos na sentença de verificação e graduação de créditos junta em 6 de junho de 2024, concluiu-se que foi reconhecido ao B.C.P. (leia-se, Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª) um crédito de € 2 795 012,56. Cumpre realçar que a este quantitativo de € 2 795 012,56 já havia sido subtraído o valor de € 397 700 relativo à alienação ao B.C.P., entretanto operada no processo de insolvência da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª, da fração autónoma designada pelas letras “IH” (cfr. a escritura de compra e venda de 16 de dezembro de 2016 e a escritura de cessão de créditos datada de 8 de abril de 2021, juntas aos autos principais em 6 de junho de 2024). Ao referido crédito garantido de € 2 038 005,11 há que aditar os juros a que alude o art.º 693.º n.ºs 1 e 2 do C. Civil, os quais totalizam € 202 902. O que leva a concluir que a Recorrida teria um crédito garantido sobre a Recorrente de € 2 240 907,11 (€ 2 038 005,11 + € 202 902). No entanto, aos apontados créditos temos de descontar: € 450 000 pagos à Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª no âmbito do processo de insolvência e resultantes da venda das frações hipotecadas “P”, “Q”, “S” e “J”; € 96 000 pagos à Recorrida pela Eurobergen – Sociedade Imobiliária, Ld.ª (cfr. a declaração conjunta de 22 de março de 2022); € 755 276 (montante que a Recorrida espera vir a receber no processo de insolvência da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª). O que perfaz um crédito garantido final de € 1 741 589,71 (€ 2 038 005,11 + € 46 682,60 + € 202 902 – € 450 000 – € 96 000). A este há que somar os créditos comuns (de € 693 948,86) e os créditos subordinados (de € 16 375,99) e subtrair os mencionados € 755 276, o que totaliza € 1 696 638,56. Cabe então questionar: o montante de que dispõe a massa insolvente será suficiente para satisfazer o crédito da Recorrida? Relembremos que aquele valor corresponderá a € 1 690 677,93. A este há que subtrair, no entanto, a taxa de justiça devida no processo de insolvência (de € 25 781, conforme resulta do art.º 301.º do C.I.R.E., da tabela I do R. C. Processuais e da guia de pagamento de custas junta a estes autos em 4 de dezembro de 2024), bem como a remuneração a fixar ao Sr. Administrador da Insolvência, no montante mínimo de € 100 000 (cfr. o art.º 23.º n.ºs 1, 4 b) e 10 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que provou o Estatuto do Administrador Judicial), o que perfaz um ativo patrimonial da massa insolvente de € 1 564 896,93 (€ 1 690 677,93 – € 25 781 – € 100 000). Do que se deixou ínsito se conclui que o ativo da massa insolvente não será suficiente para solver o crédito reconhecido e graduado à Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª. Existindo um diferencial de € 131 741,63 (€ 1 696 638,56 – € 1 564 896,93). De qualquer forma, determina-se a eliminação do vertido no n.º 3. dos factos considerados como não provados, atenta a sua natureza conclusiva. Vistos os cálculos acima realizados, impõe-se alterar a redação dos n.ºs 24. a 27. e 42. da facticidade tida por assente, nos seguintes termos: 24. Desta feita, após o pagamento dos € 546 000 referidos no art.º 13 o crédito da Requerente emergente das cinco livranças fixou-se, à datada de 6 de junho de 2024, em € 1 538 687,71. 25. Por sua vez, o crédito da Requerente sobre a massa insolvente de “Strongframe” fixou-se, em 6 de junho de 2024, na quantia de € 1 696 638,56. 26. Somando a quantia de € 450 000 que a Requerente já recebeu com a entrega das frações “P”, “Q”, “S” e “J” e a quantia de € 755 276 que a Requerente admite vir a receber ainda no processo de insolvência de “Strongframe”, resultaria num encaixe por parte da Requerente no montante de € 1 205 276 (= € 450 000 + € 755 276). 27. Deste modo, o crédito garantido da Requerente suportado pelas livranças que a Requerida se obrigou a pagar nos ternos do DOC. junto com o n.º 16, ficaria reduzido a € 333 511,71 (= € 1 538 687,71 – € 1 205 276). 42. Do valor em causa há ainda a deduzir as despesas da massa insolvente, que poderão ascender a cerca de € 305 893,07. De qualquer forma e atento o teor da sentença de verificação e graduação de créditos de 4 de março de 2024, relativamente às verbas apreendidas em benefício da massa insolvente n.ºs 1 e 2, 3 a 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 foram graduados em primeiro lugar créditos da Fazenda Nacional no quantitativo global de € 6 469,35 (que não inclui os juros entretanto vencidos desde a prolação daquela sentença), sendo que estes serão satisfeitos com prioridade (por gozarem de privilégio imobiliário especial e de privilégio mobiliário especial) em relação aos créditos reconhecidos à Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª. O que reforça a conclusão segundo a qual o património apreendido em benefício da massa insolvente, subtraídas todas as despesas inerentes e os créditos reconhecidos e graduados com prevalência sobre os da Rota dos Vocábulos – Unipessoal, Ld.ª, é insuficiente para solver estes últimos. Dos documentos n.ºs 10, 11 e 13 juntos com a Oposição nada se extrai que nos permita concluir pela veracidade do feito constar dos n.ºs 4., 7. e 8. dos factos não provados. Sendo que o depoimento da testemunha BB revelou-se especialmente interessado no desfecho da causa, pelo que não mereceu a necessária credibilidade. Incidamos agora a nossa análise sobre a vertente jurídica da causa. A título prévio, debrucemo-nos sobre a questão de saber se, por via da procuração datada de 14 de outubro de 2016, foram conferidos por PPR II – Residências Assistidas, S.A. a BB poderes necessários e suficientes para que este, em representação daquela, tivesse outorgado a declaração conjunta de 22 de março de 2022, por via da qual tal sociedade comercial, a par de outras, assumiu perante a Recorrida o pagamento da dívida que estava a ser reclamada por aquela no âmbito do processo que, com o n.º 5994/22.2T8LSB, correu termos pelo Juiz 20 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Àquele propósito e em primeiro lugar, a Recorrente considera que BB foi pressionado a assinar a referenciada declaração conjunta. Por outro lado, considera também que aquele, ao fazê-lo, extravasou os poderes que a dita procuração lhe conferiu. Sendo que, a assim não se entender, sempre terá o procurador atuado no âmbito de uma situação de abuso de poderes. Finalmente, a procuração em apreço não se mostra autenticada. Analisemos de per si cada um daqueles argumentos. Diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (art.º 255.º do C. Civil). São requisitos da coação moral os seguintes: a essencialidade da coação para a declaração de vontade; a intenção de, por via da coação, extorquir o consentimento para um determinado negócio; a gravidade do mal cominado ou a gravidade da ameaça. Por outro lado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou de anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade (art.º 259.º n.º 1 do C. Civil). Ora, da análise da facticidade provada nada se retira que nos permita concluir que BB tenha sido coagido a assinar a declaração conjunta que ora se discute (cfr. o n.º 6. dos factos não provados). Vejamos agora se, ao apor a sua assinatura na declaração conjunta de 22 de março de 2022, BB extravasou os poderes que lhe foram conferidos pela Recorrente através de procuração. Primeiramente, da leitura da procuração de 14 de outubro de 2016 resulta desde logo que a mesma, face aos poderes que confere ao procurador, tem necessariamente de assumir (como assumiu) a forma escrita, porquanto atribui, entre o mais, poderes para que aquele possa comprar, vender e permutar bens imóveis, assinando as respetivas escrituras e contratos-promessa (art.ºs 262.º n.º 2 e 875.º, ambos do C. Civil). Aquele caráter formal entronca numa outra questão levantada pela Recorrente, qual seja, a de a referida procuração não estar autenticada. No entanto, resulta da procuração junta aos autos em 6 de dezembro de 2024 que a mesma foi elaborada por Notário e apresenta termo de autenticação, pelo que não vislumbramos em que medida é que a mesma não tenha a necessária validade formal (cfr. o art.º 116.º n.º 1 do Código do Notariado). Resulta do preceituado no art.º 238.º n.º 1 do C. Civil que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Da leitura da procuração em causa ressalta que a Recorrente conferiu a BB amplos poderes para a representar, designadamente junto de tribunais, de organismos da administração pública central, regional e local, de instituições bancárias. E muito especialmente é conferido poder ao mandatário para: De resto, na alínea o) da aludida procuração resulta que ao mandatário igualmente foram conferidos pela mandante poderes para “dispor, de qualquer forma, dos fundos depositados em quaisquer contas correntes ou de aforro ou de crédito que o mandante mantenha em alguma instituição bancária;” (o sublinhado é da nossa lavra). Quanto à questão de saber se BB, ao ter assinado a declaração conjunta de 22 de março de 2022, abusou dos seus poderes enquanto mandatário, há que dizer que tal, a ter sucedido, acarreta a ineficácia do negócio em relação à pessoa representada, exceto se esta ratificar o mesmo (art.º 269.º do C. Civil). A propósito daquele preceito legal, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (no Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 231 e 232: “há abuso de poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado. (…). Neste caso, só é aplicável o regime da ineficácia previsto no artigo anterior, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. Em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado (…). Tal como no caso do abuso do direito (art. 334.º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no da representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes.”. Perscrutada, uma vez mais, a matéria de facto tida por assente, da mesma nada se extrai que nos permita concluir que BB, ao outorgar a declaração conjunta datada de 22 de março de 2022, soubesse ou devesse saber que estava a atuar contra a vontade da representada. Sendo certo que igualmente não se provou que esta vontade fosse a de não anuir ao teor daquela declaração conjunta, nem que a essencialidade da não anuência fosse conhecida da Recorrida. Continuando, a apontada declaração conjunta de 22 de março de 2022 consubstancia uma assunção de dívida. De facto, preceitua o art.º 595.º do C. Civil o seguinte: 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. Como resulta do preceito agora transcrito, a transmissão singular de dívidas tem sempre fonte contratual, podendo resultar de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou de um contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem autorização do antigo devedor. A lei não estabelece forma especial para o contrato em causa (art.º 219.º do C. Civil). Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2009 (consultável em www.dgsi.pt), “ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143º do C.C. estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595, nº1, do C.C.”. A assunção de dívida (quanto aos seus efeitos) pode revestir duas modalidades: assunção de dívida liberatória (em que a vinculação do novo devedor importa a exoneração do antigo devedor); assunção de dívida cumulativa (em que a vinculação pelo novo devedor não implica a libertação do antigo devedor, passando ambos a responder, indistintamente, pela dívida perante o credor). Como estipula o art.º 595.º n.º 2 do C. Civil, a assunção de dívida só é liberatória se houver declaração expressa do credor nesse sentido, o que se compreende atenta a prevalência do seu interesse. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (no Direito das Obrigações, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, pág. 54), escreve que “ao verificar-se a transmissão da dívida, o novo devedor pode vir a substituir integralmente o antigo devedor, que fica assim exonerado (assunção liberatória), ou, pelo contrário, ficar vinculado por essa obrigação exatamente nos mesmos termos e em simultâneo com o primitivo devedor, sem que a vinculação deste seja afetada (assunção cumulativa). A diferença entre estas duas situações jurídicas depende apenas da declaração de exoneração do primitivo obrigado, que compete ao credor, e que a lei exige que resulte de declaração expressa, ou seja, declaração feita por palavras ou outro meio de expressão da vontade (artigo 217.º). A exoneração pelo credor é assim essencial para que o antigo devedor fique liberado perante ele. Sem essa declaração, o novo devedor responderá solidariamente para com o antigo obrigado”. Na situação sub judice resulta da declaração conjunta de 22 de março de 2022 que a Recorrente assumiu, a par da quarta e da sexta outorgantes, a dívida que os segundo e terceira outorgantes tinham para com a Recorrida (na sua qualidade de avalistas das cinco livranças), o que foi aceite por esta. Dos termos do contrato resulta, pois, inquestionável estarmos perante um caso de assunção cumulativa de dívida, o que permitiu demandar a PPR II – Residências Assistidas, S.A. Conforme é por demais consabido, o decretamento de um arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes dois requisitos (art.º 391.º C. P. Civil): - probabilidade da existência do crédito do requerente; - receio justificado de perda da garantia patrimonial. Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora, ou seja, o prejuízo da demora inevitável do processo, “a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 23). Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da ação. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão. Assim, pode-se afirmar que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: a aparência de um direito; o perigo de insatisfação desse direito. No procedimento cautelar especificado de arresto o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade corresponde ao juízo sobre a aparência do direito. Já o justificado receio exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito. Analisada a matéria de facto tida por assente, constata-se que os requisitos da providência cautelar de arresto a que vimos de aludir se verificam in casu. Na verdade, provou-se indiciariamente que a Recorrida é titular de um crédito sobre a Recorrente no montante global de € € 1 696 638,56, calculado até à data de 6 de junho de 2024. Mais se provou que a massa insolvente da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª detém um ativo patrimonial de € 1 564 896,93, o qual é insuficiente para a satisfação integral daquele crédito. Por outro lado, igualmente resultou assente que: a Requerida é legítima proprietária do seguinte bem imóvel: 9147/14035 avos do terreno rústico com a área de 14035 m2 sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ..../20090407; a Requerida, na pessoa de BB, encontra-se a diligenciar pela venda do prédio rústico referido em 16., único bem conhecido da Requerida; o terreno rústico registado a favor da Requerida está onerado com uma penhora registada a favor de EE e FF para garantia da quantia exequenda de € 308 975,34. Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos cumulativos para ser decretado e mantido o requerido arresto. Considera a Recorrente que, com o decretamento do arresto, foi violado o princípio da proporcionalidade. Aquele princípio, para além de ter consagração constitucional (art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), está tutelado, para efeitos da providência cautelar de arresto, no art.º 393.º n.º 2 do C. P. Civil. Ele impõe que os direitos individuais, como é o caso do direito de propriedade, não podem ser cerceados ou limitados para além da medida do necessário para acautelar outros direitos subjetivos, como seja o direito de crédito que está na base do arresto. Naquele concernente, desde já se diga que, de acordo com o contrato-promessa de compra e venda de 1 de julho de 2024 (junta a este processo em 5 de fevereiro de 2025) resulta que os 9147/14035 avos do terreno objeto daquele acordo escrito e que se pretende aqui ver arrestados, foram avaliados pelos contraentes em € 1 710 049,30 (desconhecendo-se se este corresponde ao valor real daquela parte do terreno). Por outro lado, aquele prédio rústico está onerado com uma penhora para garantia da quantia exequenda de € 308 975,34. Ainda por outro lado, resulta do ponto 3.4 daquele contrato-promessa de compra e venda que se na data da celebração do contrato definitivo estiver em dívida à Associação de Moradores da Quinta das Laranjeiras uma quantia superior a € 50 000, o valor em excesso será deduzido ao preço global devido à promitente-vendedora (a ora Recorrente), de € 1 710 049,30. Ora, de acordo com o acordo celebrado entre a Recorrente e a Associação de Moradores da Quinta das Laranjeiras, de 15 de julho de 2021, a primeira obrigou-se perante a segunda a pagar € 556 500. Não havendo notícia nos autos de que por conta desta dívida tenha sido liquidado algum montante, o pagamento da mesma é imputado à Recorrente, por desconto no preço fixado no contrato-promessa de compra e venda, passando tal desconto a ser no valor final de € 506 500 (€ 556 500 – € 50 000). Recordemos também que até 6 de junho de 2024 a Recorrida tinha um débito para com a Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª de € 131 741,63 que não conseguirá cobrar no processo de insolvência da segunda. Assim sendo, em termos indiciários o património sobrante da Recorrente – integrado pela expectativa de vir a receber os € 1 710 049,30, deduzidos dos € 506 500 – cifra-se em € 1 203 549,30. A este valor há que subtrair o crédito da Recorrida que não será satisfeito no processo de insolvência da Recorrente (de € 131 741,63) e o crédito garantido por penhora (de € 308 975,34), o que perfaz um excedente de € 762 832,33. Mas também há que atentar noutros condicionantes pertinentemente referidos por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 154): “No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor atual do crédito; terá também de ter em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, na ação executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da ação, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente por via de privilégio creditório) e qualquer outra circunstância que razoavelmente seja de ter em conta.”. Do cotejo entre os fatores exemplificativamente elencados no parágrafo que imediatamente antecede, por um lado, e, por outro lado, o crédito da Recorrente sobre a Recorrida e o património desta última, entendemos que com o ordenado arresto de 9147/14035 avos do terreno objeto do contrato-promessa de compra e venda 1 de julho de 2024 não foi postergado o princípio da proporcionalidade do procedimento cautelar. Tanto mais que, como já deixamos ínsito, os juros e demais encargos foram apenas calculados, para efeito de fixação do crédito da Recorrida indiciariamente apurado, até à data de início da presente instância, ou seja, até 6 de junho de 2024, sendo que desde esta até à presente já decorreu um ano e quase cinco meses. Pretende por fim a Recorrente que se conclua que a Recorrida litigou de má-fé. Preceitua o n.º 1 do art.º 542.º do C. P. Civil que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal: Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª Edição, 2000, págs. 221 e 222), “A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave”. Com efeito, fazendo uma breve incursão histórica, cumpre referir que o Código de Processo Civil de 1939 sancionava apenas a litigância dolosa. Com a reforma processual introduzida pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, passou-se a sancionar a título de má-fé, ao lado da litigância dolosa, também a litigância temerária, baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave, tal como preconizava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, II volume, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 280). Seguindo de perto o entendimento de Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 219), a lide diz-se temerária quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa quando a violação é intencional ou consciente. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo direto – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indireto. Por sua vez, verifica-se dolo instrumental quando se faz dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável. Por seu turno, a negligência grave verifica-se naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. Ora, as partes em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé na sua relação adversarial e em relação ao tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à verdade e ao direito, sob pena da proteção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a justiça e para os tribunais. Daí que o legislador, no atual art.º 7.º do C. P. Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade, é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o citado art.º 7º do C. P. Civil, e vem consignado no art.º 8.º do mesmo Código. Com efeito, as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé, tendo a condenação do pleiteante como litigante de má-fé um forte cariz punitivo do seu comportamento processual. Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental (cfr. o art.º 20º da Constituição da República Portuguesa), já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art.º 542.º do C. P. Civil. Segundo o n.º 2 do artigo 542.º do C. P. Civil, constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da execução (alínea a)); a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d)). Se, intencionalmente ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número” (neste sentido veja-se, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2012, disponível em www.dgsi.pt). Ora, a litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. Com efeito, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável. Também atua de má-fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objetivo de realização de uma justiça pronta que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. Quando assim procede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou, como faz mau uso dos meios processuais. Em qualquer caso, a conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do C. P. Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça. No caso sub judice, conclui-se pela não verificação da atuação da Recorrida como litigante de má-fé. Com efeito, atentos os autos, cremos que a aludida litigância de má-fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente da Recorrida, com vista a conseguir um objetivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a ação da justiça. É que, para a condenação como litigante de má-fé exige-se que se esteja perante uma situação de onde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, situação esta que julgamos não se mostrar comprovada nos autos. Na situação em presença, atento o concreto factualismo dos autos e na ausência de qualquer outro, não podemos considerar a atuação processual da Recorrida como um ato de negligência grave, não decorrendo ainda qualquer atuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem, sequer, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave, com vista ao mesmo fim. Dito de outra forma: a circunstância de a Recorrente ter alegadamente ocultado do processo de insolvência da Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª que recebeu da Eurobergen – Sociedade Imobiliária, S.A. a quantia de € 96 000 por conta dos montantes titulados pelas cinco livranças avalizadas e garantidas, e respetivos juros moratórios, não significa necessariamente que o tivesse feito com a intenção de sobrevalorizar o crédito que tinha sobre aquela primeira sociedade comercial. Aliás, aos tais € 96 000 a Recorrida alude logo no art.º 43.º da petição inicial que deu origem à presente instância procedimental cautelar, descontando-os ao crédito que tem sobre a Strongframe – Investimentos Imobiliários, Ld.ª, entretanto também assumido pela PPR II – Residências Assistidas, S.A. À laia de conclusão, o recurso da matéria de facto deve proceder parcialmente e o da matéria de direito improceder, mantendo-se, em consequência, a decisão que decretou o arresto de 9147/14035 avos indivisos do prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ...., freguesia de Arrentela, inscrito a favor de PPRII – Residências Assistidas, S.A. pela AP 3358 de 2017/02/09 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º, Secção “J”, situado em Pinhal dos Frades, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal. A Apelante, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: i. Julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto, nos termos supra explanados; ii. Julgar improcedente o recurso quanto à matéria de direito, mantendo o arresto sobre 9147/14035 avos indivisos do prédio rústico sito em Pinhal dos Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º ...., freguesia de Arrentela, inscrito a favor de PPRII – Residências Assistidas, S.A. pela AP 3358 de 2017/02/09 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º, Secção “J”, situado em Pinhal dos Frades, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal; iii. Confirmar a absolvição da Recorrida do pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Custas pela Apelante. * Lisboa, 05-11-2025, João Severino António Moreira – Vencido, conforme declaração de voto que segue. João Paulo Raposo * Vencido quanto à manutenção do arresto, por entender que no caso concreto não estão verificados os dois requisitos enunciados para o seu decretamento. Quanto ao requisito da provável existência do crédito sobre a requerida, entendo que a assunção da dívida da “Strongframe” pela requerida (tal como consta da declaração conjunta de 22/3/2022), sem que esteja expresso o negócio subjacente a essa assunção da dívida, não constitui um acto que caiba na al. h) ou na al. o) da procuração de 14/10/2016. A disposição por “qualquer forma” dos fundos da requerida depositados em instituição bancária, a movimentação de contas bancárias, ou mesmo a transmissão ou pagamento de títulos de crédito, actos que estão previstos nas referidas alíneas da procuração, correspondem a actuações materialmente distintas da actuação consubstanciada na declaração conjunta de 22/3/2022, desde logo porque aqueles actos pressupõem a existência de activos susceptíveis de movimentação, estando a sua extensão limitada pela medida desses activos, enquanto a assunção de dívida não pressupõe essa limitação aferida pela disponibilidade de activos em medida igual (ou superior) ao valor da dívida, mas antes a vontade de constituir um passivo que pode não ter correspondência com a existência de activos que o garantam. Nessa medida, afirmaria a ineficácia da assunção da dívida em relação à requerida, por ter o procurador da mesma abusado dos poderes de representação que lhe foram conferidos, e sendo que a requerente não podia desconhecer essa mesma actuação abusiva, pela própria natureza e teor da declaração conjunta onde a dívida foi assumida. Ou seja, o crédito não poderia ser exigido pela requerente à requerida, tudo se passando como se a requerente não fosse credora da requerida pelo valor apurado. Quanto ao requisito do receio justificado de perda da garantia patrimonial do (inexigível) crédito da requerente, entendo que o mesmo não se tem por verificado apenas com a constatação que a requerida está a diligenciar pela venda do prédio rústico, apesar de ser o único bem que lhe é conhecido e ainda que tenha celebrado em 1/7/2024 contrato promessa de compra e venda. Verifica-se a ausência de qualquer factualidade relativa à actividade (ou falta dela) da requerida, respectivos lucros (ou prejuízos) e tudo o mais relativo à vida de uma sociedade comercial, que permita afirmar que essa venda apenas visa esvaziar a requerida de meios patrimoniais para poder responder pela dívida que (não) assumiu, e sendo que só nesse circunstancialismo é que aceitaria afirmar que está verificado o referido segundo requisito para decretar o arresto. Pelo que daria provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e levantando o arresto. António Moreira |