Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020509 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199006280017886 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG567 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART44 N2. CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Sumário: | I - Constitucionalmente, o direito de regressar é tão protegido quanto o de emigrar. II - A necessidade é o fundamento essencial do direito de denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento. III - A pretensão do regresso do emigrante a Portugal é relevante, em termos de juizo de valor legal, como factor potencial de necessidade de casa. IV - Podendo habitar casa própria, uma pessoa não pode ser obrigada a albergar-se em casa de familiares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (6 Secção): I - O(Autor)propôs esta acção especial de despejo urbano contra (José)e (Maria). A autora pediu a extinção, por denúncia, para habitação própria, do contrato de arrendamento do prédio sito em Lisboa. A acção foi contestada e teve, designadamente, saneador, com especificação e questionário. Após audiência final e respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 74 e seguintes julgando a acção procedente, declarando denunciado o arrendamento em causa e condenando os réus a despejar o referido prédio, entregando-o livre e desocupado à autora, decorridos três meses sobre o trânsito em julgado da decisão, mediante a indemnização de duzentos e dez mil escudos (fls. 76v). Os réus interpuseram, dessa sentença, a apelação ora em causa (fl. 78) e, alegando, concluíram (fls. 95 e seguintes): 1) O Tribunal "a quo" não podia, face ao factualismo apurado, decretar o despejo da casa referida nos autos. 2) Embora a apelada haja provado os requisitos que o art. 1098 n. 1 do CC impõe, ficou por provar o fundamental, ou seja, a existência de qualquer necessidade da casa para habitação. 3) Foi, assim, violado o art. 1096 n. 1 a) do CC. Finalizando, os apelantes dizem que "deve o presente recurso merecer provimento" (fls. 99). Não concretizam esta sua pretensão, mas subentende-se que desejam a revogação da sentença e a absolvição do pedido. A apelada contra-alegou, insurgindo-se contra o recurso dos réus e manifestando-se no sentido da manutenção da sentença recorrida (fls. 100 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais. II. Circunstancialismo emergente da especificação (fls. 45) e das respostas aos quesitos (fls. 71), considerando, ainda, despacho que decidiu reclamação contra o questionário (fls. 49): A) A autora é uma das titulares inscritas no Registo Predial do prédio urbano sito em Lisboa, descrito sob o n. 00392, freguesia de Belém, e inscrito, na respectiva matriz predial, sob o art. 1083, conforme certidão de fls. 8/10, dada por reproduzida. B) A autora foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com (Y), tendo esse casamento sido dissolvido, por óbito do marido, ocorrido em 05/05/72, conforme certidões a fls. 11/12, 13 e 14, dadas por reproduzidas. C) O referido marido da autora outorgou no contrato documentado a fls. 15/19 (o que foi dado por reproduzido), pelo qual adquiriu o prédio referido em A), nos termos e condições constantes desse contrato, tendo este sido objecto do arrendamento de fls. 20 (também dado por reproduzido). D) Em 21/05/1974, a autora e o réu constituíram e subscreveram o documento de fls. 21 (dado por reproduzido), no qual as partes declararam ajustar o arrendamento do prédio referido em A), nos termos e condições aí constantes. E) A renda "actualmente" praticada, no âmbito do contrato referido em D), é de 7000 escudos mensais. F) A autora emigrou, para Angola, em 1971, tendo aí fixado residência. 1) A autora nunca teve, desde 1957, qualquer outra casa própria ou arrendada na área da comarca de Lisboa e suas limitrofes. 2) A autora permaneceu, em Angola, até Março de 1987. 3) Tendo regressado, a Portugal, em 4 de Abril de 1987. 4) Com vista a fixar, definitivamente, a sua residência em Lisboa e na casa referida em A). 5) Desde que regressou, nas condições referidas na resposta 3, a autora tem vivido, alternadamente, em casa dos seus filhos por gentileza e tolerância destes e de suas familias. 6) As casas dos filhos da autora não têm condições para proporcionar as comodidades e privacidade necessárias à autora. 7) Os filhos da autora não aceitam a permanência da situação descrita na resposta 5. 8) E a autora não pretende integrar-se nos agregados familiares dos filhos. 9) A autora carece de um espaço próprio e pessoal em que possa dormir, confeccionar e tomar as refeições, tratar das roupas, passar os tempos livres, receber e conviver com familiares e amigos, casar e guardar móveis, roupas, electrodomésticos, objectos pessoais, recordações, livros, documentos e outros bens que possui; 10) A autora quer viver, de futuro, na casa referida em A). 11) O estado da construção, área e infraestruturas dessa casa são suficientes para a realização das necessidades descritas na resposta 9. 12) A autora nunca usou da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo por necessidade do prédio para a sua habitação. 13) Quatro filhos da autora vivem e têm a sua vida radicada em Angola, um outro vive em Espanha e o sexto vive em S. João do Estoril. 14) A autora propôs, uma vez, aos réus, a compra e venda da casa referida em A). III. A única questão equacionada, em sede deste recurso, consiste em saber se o circunstancionalismo provado permite, ou não, concluir, juridicamente, por necessidade da apelada, relativamente à casa referenciada. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, essencialmente por duas ordens de considerações: uma, relativa ao direito de regresso do emigrante; outra, atinente ao facto de a autora não poder ser obrigada a viver em casa dos filhos e estes não serem, a tanto obrigados, considerando a existência da casa própria da apelada. Concretizemos. IV. Em matéria de arrendamento habitacional, a regra é a não possibilidade da denúncia pelo senhorio: art. 1095 do CC. Tal regra constitui um reflexo de orientação legal, tradicional, proteccionista do inquilino. Só excepcionalmente o senhorio pode denuncia um tal contrato, ou seja, nos casos previstos pelo art. 1096 do CC: quando necessita do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência; ou quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis. Por sua vez, o artigo 1098 do CC acrescenta requisitos que não definem, mas têm de concorrer na hipótese de denúncia contratual para habitação do senhorio, por necessidade deste (cfr. Prof. A. Varela, RLJ 118, 117). A esta luz e face ao art. 1096 do CC, a necessidade do senhorio é não só um pressuposto autónomo, como o verdadeiro e essencial fundamento do direito de denúncia do senhorio numa tal hipótese. Este entendimento, distinguindo entre, por um lado, o pressuposto ou fundamento do direito e, por outro lado, os requisitos previstos no art. 1098 do CC, está hoje abertamente confirmado pelo contexto do art. 4 da Lei 55/79, de 15/09, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico (n. 1 do art. 9 do Código Civil). Sobre o pressuposto da necessidade, v. g., Ac. do STJ de 7 Outubro (BMJ 360, 571). E também é certo que, por princípio, necessidade não se confunde numa simples utilidade, conveniência, desejo ou vantagem. Só há necessidade, como regra, quando uma dada situação se apresenta com carácter ponderoso, sério, real e positivo, embora possa ser actual ou iminente e previsível. V. Nas circunstâncias concretas do caso vertente, acontece todavia um factor especialmente relevante. A autora esteve emigrada, em Angola, até regressar ao seu país, Portugal, em 4 de Abril de 1987, para aqui ficar. Significativamente, esta acção foi proposto em 8 de Outubro de 1987 (fls. 2). A situação tem de ser vista relativamente ao circunstancialismo cuja raiz é constituída pelo regresso da autora a Portugal, nada permitindo dizer que a situação seria idêntica à do tempo da celebração do arrendamento - 21/05/1974. A lei portuguesa aprova uma especial protecção ao emigrante que pretenda regressar depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos (como é o caso), no que concerne à denúncia de arrendamento habitacional - art. 3 da lei 55/79. O que a "ratio legis" dessa norma significa é que uma tal pretensão do emigrante é valorada, em juízo de valor legal, como potencial necessidade. Se outro fosse o entendimento, tal poderia equivaler a obrigar o emigrante a continuar longe da sua terra. Ora, constitucionalmente, o direito de regressar é tão protegido quanto o de emigrar. Veja-se a clareza do n. 2 do art. 44 da Constituição e compagine-se com o mesmo sentido do n. 2 do art. 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. art. 16 n. 2 da Constituição). E, jurisprudencialmente, são de trazer à colação, v. g.: Ac da RE de 01/06/88 (CJ XIII - 3, 293), AC da RL de 16/10/86 (CJ XI - 4, 161), Ac da RL de 27/10/81 (CJ VI - 4, 121). VI. Mas, para além disto, objecta-se que a apelada deveria continuar em casa dos filhos. Nada o justificaria. Não fazendo parte dos agregados familiares dos filhos (claro que faz parte da família, mas não dos respectivos agregados), a autora tem direito à sua habitação e, com ela, à privacidade e à intimidade próprias (cfr. arts. 65 n. 1 e 26 n. 1 da Constituição). Outros sim e dispondo, a autora, da alternativa residencial própria, não seria legítima (sem razão específica e concreta que o justificam) obrigar terceiros, ainda que filhos, a manterem a autora em casa deles - cfr., a propósito, Ac. da RL de 09/10/86 (CJ XI - 4, 146); Prof. Inocêncio Galvão Telles, CJ VIII - 5,5). Acresce, neste caso, a falta de cómodos adequados reflectida na resposta 6, ainda que genericamente, a confrontar com as necessidades referenciadas na resposta 9 e com as possibilidades, ainda que também genéricas, espelhadas na resposta 11. VII. Quanto ao facto de a autora ter proposto a compra e venda da casa aos réus, é algo que não afronta, sem mais, a conclusão de necessidade da autora. Pelo contrário, é perfeitamente admissível que, para a autora, fosse logicamente aceitável a alternativa que, porventura, pudesse ser constituída por casa adquirível com o dinheiro que recebesse por essa eventual venda. Por outro lado, procedente que seja a acção, a autora fica obrigada à utilização a que se reporta o n. 2 do art. 1099 do CC, naturalmente sem prejuízo do eventual acordo relevante com os réus. Em síntese, face às leis vigentes e aos factos que nos são apresentados, o recurso não pode deixar de soçobrar. O conflito do interesses que uma causa deste tipo reflecte é resolvido, no contexto de ordem jurídica e, designadamente, atento o disposto no art. 1096 n. 1 a) do CC, em atenção à necessidade do senhorio. VIII. Resumindo, para concluir: 1. Constitucionalmente, o direito de regressar é tão garantido quanto o de emigrar. 2. A pretensão de regresso, do emigrante, a Portugal, é relevante, em termos de juízo do valor, como factor potencial de necessidade da casa. 3. Podendo habitar casa própria, uma pessoa não pode ser obrigada a albergar-se em casa de familiares, de cujo agregado não faça parte, nem estes podem ser compelidos a concederem habitação, em tal contexto. IX. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 28 Junho 1990. |