Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA PRÉMIO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A..., Companhia de Seguros, SA, intentou, em 14/06/96, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário (n.º 1388/96, 1.ª secção, 4.º Juízo), contra B..., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 422.678$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento e que calculados até à data da propositura da acção (14.06.969 perfaziam 231.997$00. Alegou, para tanto, que, no exercício da sua indústria seguradora, celebrou com o réu os contratos de seguro que correspondem às apólices 85.321, com início em 02.03.92, do ramo acidentes de trabalho, e 324.343, com início em 28.02.92, do ramo auto, conforme docs. de fls. 4 a 9, que a ré não pagou à autora, relativamente à apólice 85321, os prémios vencidos em 02.03.92, 01.10.92 e 01.07.92, nos valores, respectivamente, de 131.597$00, 99.820$00, 99.820$00, e, relativamente à apólice 324.343, o prémio vencido em 28.02.93, no montante de 91.441 $00, e que, apesar de instado por várias vezes, o réu não efectuou o pagamento dos referidos prémios, nem nas datas dos vencimentos, nem posteriormente, pelo que deve à autora a quantia de 422.678$00. Citado, o réu contestou, alegando que a autora não faz prova de que interpelou o réu para pagamento dos referidos prémios de seguro e que os juros devidos não são os peticionados, mas sim os juros moratórios à taxa supletiva. Concluiu dizendo que foi interpelado apenas no acto de citação, pelo que os juros de mora à taxa supletiva são devidos apenas após a citação. A fls. 26v.º, foi proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, sem qualquer reclamação. Realizada, finalmente, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 56, douta sentença em que, julgando-se a acção procedente, se condenou o réu no pedido, isto é, a pagar à autora a quantia de 2.108,31 euros (422.678$00) acrescida de juros de mora à taxa fixada legalmente para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde o vencimento de cada um dos prémios e sobre o referido montante, até integral pagamento e que calculados até 14.06.96 perfazem 1.157,20 euros (231.997$00). II – Inconformado o réu com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - O réu, ora recorrente, contestou no sentido de que apenas foi interpelado para o pagamento no acto da citação para a presente acção e que, consequentemente, os juros de mora apenas são devidos desde a data da citação; 2.ª - A tal alegação não se opôs a autora, assim como esta não logrou provar a interpelação do recorrente para o pagamento dos prémios em causa; 3.ª - A autora, no exercício da sua actividade seguradora, encontrava-se obrigada a interpelar/avisar o ora recorrente do pagamento do prémio ou fracção em vencimento; 4.ª - Tal decorre do regime legal que se lhe encontra imposto desde, pelo menos, o ano de 1984, designadamente, através do Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio, e, posteriormente, através do Decreto-Lei revogatório n.º 105/94, de 23 de Abril, o qual determina no seu art. 4.º, n.ºs 1 e 2, que a autora se encontrava obrigada a “ ...até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar.”; 5.ª - Dispõe, ainda, o n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, o qual transpõe a maioria das normas do Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio, que « Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido nos números anteriores. »; 6.ª A autora, perante a alegação do recorrente de que não fora receptor dos avisos dos prémios que se foram vencendo, não só a contrariou, como sequer se dispôs, conforme é seu ónus, a provar tal aviso/notificação do tomador dos seguros; 7.ª - As normas dos diplomas invocados são de aplicação aos contratos de seguro de trabalho e, ainda, aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, este último por remissão do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, nas suas varias versões; 8.ª - Violou o M.mo Juiz “a quo” as disposições concretas contidas no Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio, e nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, por remissão, designadamente, do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; 9.ª - Termina pugnando por que a decisão colocada em crise seja revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pagamento dos juros de mora devidos desde a data de vencimento dos prémios de seguro em divida e na medida em que juros de mora, atenta a impossibilidade da autora em prover ao ónus probatório de que avisou o tomador do seguro, se contarão apenas desde a data da citação do réu/tomador para os termos da acção sumária contra si proposta. A apelada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Foram considerados provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: 1. A autora, no exercício da sua indústria seguradora, celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, com apólice 85.321 e início em 02.03.92 e um contrato de seguro do ramo automóvel; 2.O réu não pagou os prémios, relativos à apólice n.º 85.321, vencidos, respectivamente, em 02.03.92, 01.10.92 e 01.07.92, no valor de, respectivamente, 131.597$00, 99.820$00 e 99.820$00, e, relativamente à apólice n.º 324.342, o prémio no valor de 91.441$00, vencido em 28.02.93. IV – Como é sabido, os recursos têm por objecto as decisões de que se recorre e o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação do respectivo recorrente - (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). Ora, no presente recurso, a questão que se suscita, face ao quadro conclusivo da alegação do apelante, resume-se em saber desde quando são devidos os juros de mora: se desde a data do vencimento dos prémios de seguro em dívida, conforme se decidiu na sentença recorrida; se desde a data da citação do réu para a presente acção, como entende o apelante. Sobre esta questão, o réu, ora apelante, impugnou, na sua contestação, ter sido interpelado para efectuar o pagamento dos prémios de seguro objecto da presente acção em data anterior à do acto da sua citação, afirmando, por isso, que os respectivos juros de mora vencidos só se contavam desde a data da citação. E quanto à matéria do quesito 1.º, e único – em que se perguntava se a autora solicitou ao réu o pagamento dos prémios em dívida –, foi dada resposta negativa. O regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro consta hoje do Dec.-Lei n.º 142/2000, 15 de Julho, diploma este que se seguiu ao Dec.-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, que, por sua vez, já se seguira ao Dec.-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio. Sempre, quer nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 162/84, quer depois nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 105/94, a seguradora se encontrou obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar. Visou-se, como resulta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 162/84, implicar uma maior operacionalidade das seguradoras, nomeadamente na emissão de recibos e das respectivas cobranças. E o ónus da prova relativa ao envio do aviso para pagamento de prémios e fracções subsequentes, que, nos termos do n.º 3 do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 142/00, recai sobre a empresa de seguros, já sobre esta recaia também, em caso se dúvida, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 105/94. Assim, tendo sido impugnado que a autora tivesse solicitado ao réu o pagamento dos prémios e não tendo aquela provado, como lhe incumbia (art. 342.º, n.º 1, do C. Civil), que solicitou ao réu o mesmo pagamento e lhe enviou o respectivo aviso, apenas com a citação para a presente acção é que o réu se pode considerar interpelado. Pelo que, como bem alega o apelante, só a partir da data da citação para esta acção, a data em que o réu foi interpelado para pagar os prémios em divida, é que também se podem contar os juros de mora (art. 805.º, n.º 1, do C. Civil). Tem de proceder, pois, sem necessidade de mais considerações, o presente recurso. V – Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, alterando-se a douta sentença, apenas na parte recorrida, condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 2.108,31 (dois mil cento e oito euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa fixada legalmente para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, contada, sobre o referido montante, desde a data da citação do réu até integral pagamento. Custas pela apelada. Lisboa, 16 de Dezembro de 2003. Azadinho Loureiro Ferreira Pascoal Pereira da Silva |