Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0288043
Nº Convencional: JTRL00005408
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199211110288043
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 ART100 ART99 ART1 PARUNICO.
CPC67 ART712.
CPP87 ART381.
CP82 ART31 ART32 ART72 N1 ART73 N1 ART78.
CONST76 ART32.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, às Relações só é lícito alterar as decisões da primeira instância quando do processo constem todos os elementos de prova ou quando se trate de factos plenamente provados por documento autêntico artigo 721 n. 1 do código Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929.
II - As Relações só podem anular as decisões do Tribunal Colectivo quando resultem deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos ou quando entendam ser indispensável a formulação de outros quesitos (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil).
III - A falta de apresentação de contestação por escrito não constitui nulidade ou irregularidade.