Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005408 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199211110288043 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 ART100 ART99 ART1 PARUNICO. CPC67 ART712. CPP87 ART381. CP82 ART31 ART32 ART72 N1 ART73 N1 ART78. CONST76 ART32. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, às Relações só é lícito alterar as decisões da primeira instância quando do processo constem todos os elementos de prova ou quando se trate de factos plenamente provados por documento autêntico artigo 721 n. 1 do código Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929. II - As Relações só podem anular as decisões do Tribunal Colectivo quando resultem deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos ou quando entendam ser indispensável a formulação de outros quesitos (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil). III - A falta de apresentação de contestação por escrito não constitui nulidade ou irregularidade. | ||