Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO LOCADO OBRAS A CARGO DO SENHORIO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O encerramento do prédio arrendado (art.º 64.º, n.º 1, al.ª h), do RAU) reporta-se à desactivação do locado, que não permanece aberto a actividade alguma, correspondendo ao não aproveitamento do respectivo espaço, bem como à ausência de qualquer proveito, sendo a inércia total do locatário a justificar a restituição ao locador. - Para demonstrar que há encerramento não basta provar que, em determinado período temporal, o locatário nada auferiu de vendas ou prestação de serviços com referência ao estabelecimento comercial instalado no locado, o que não é incompatível com a manutenção do estabelecimento aberto ao público mas sem resultados de exploração. - Se o encerramento desse estabelecimento resulta da omissão de realização de obras pelo locador, ocasionando a degradação do espaço locado e a decorrente impossibilidade de funcionamento/actividade, surge como atentatória da boa fé objectiva a conduta do senhorio que, aproveitando aquele encerramento, procura obter a extinção, por resolução, do contrato de arrendamento. - Incumbindo ao locador a realização dessas obras e contribuindo o seu inadimplemento para o encerramento do locado, a invocação do encerramento, a que deu causa, como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento e consequente despejo configura abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a dever ser adequadamente sancionado, segundo a economia do processo. - Se, por falta de obras de conservação e reparação pelo senhorio, o estado de degradação do imóvel arrendado chegou ao ponto de derrocada parcial do tecto das instalações, tornando-as impróprias para o funcionamento de um estabelecimento com abertura ao público, podendo colocar em perigo a integridade física e até a vida de quem ali acedesse, motivando a inactividade e o encerramento do estabelecimento, estabelecido está o nexo causal entre o inadimplemento do locador e o encerramento do locado. - O tribunal pode relegar para ulterior incidente de liquidação a determinação do montante indemnizatório pelo dano com referência a pedido específico a que não foi possível fixar o exacto quantum na sentença, mas em que ainda seja previsível essa fixação com recurso a outras provas. - Ao relegar-se para incidente de liquidação a fixação do quantum da obrigação indemnizatória - esta já estabelecida - não se prejudica a igualdade de armas entre as partes e o contraditório, que continuarão a vigorar na fase incidental de liquidação, antes se visando, ao conceder nova oportunidade de prova, a obtenção da justiça material, fim último do processo. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório A..., V... M...,ulteriormente substituídos, por força de habilitação, por “L...”, com sede ...intentaram a presente acção declarativa sumária (de despejo), contraM..., residente...pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto a loja dos n.ºs 114 e 116 da Rua de Santos-o-Velho, freguesia de Santos, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º 442.º, de que a R. é arrendatária, com a consequente condenação de tal R. a entregar-lhe, livre e desocupada, a aludida loja. Para tanto, foi alegado, em síntese, que: - o locado aludido está dado em arrendamento comercial à R., destinando-se a estabelecimento de fanqueiro, com uma renda mensal em vigor de € 39,02; - a R. não desenvolve qualquer actividade no locado desde meados de 2002 – a loja encontra-se encerrada desde então, ininterruptamente –, sendo que a falta de utilização do locado, por parte do arrendatário, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento, direito que se pretende exercer. A R. contestou – referindo fazê-lo por impugnação – e deduziu Reconvenção: - aceitando a existência e conteúdo do contrato de arrendamento; - impugnando o encerramento do locado – afirmou que os períodos em que se viu obrigada, temporariamente, a fechar o locado, desde o Inverno de 2002, corresponderam à necessidade de proceder a limpezas e arranjos decorrentes de inundações ocorridas por falta de obras no locado, não se verificando “encerramento” enquanto fundamento para a acção de despejo, pois que a loja sempre foi logo reaberta após tais trabalhos; - alegando, neste âmbito, que a falta de realização de obras no local arrendado originou várias inundações, sendo que a Câmara Municipal de Lisboa tomou posse administrativa do locado em 2003, tendo o estabelecimento ficado então fechado de forma não contínua; - afirmando, assim, que continua a manter a porta aberta ao comércio, continuando a exercer actividade no estabelecimento, embora reduzida face à situação aludida do edifício locado; - e alegando que, por força das inundações havidas, sofreu prejuízos em equipamentos e mercadorias, os quais quantifica no montante de € 10.000,00, cujo pagamento reclama, reclamando ainda indemnização por lucros cessantes – referentes aos períodos de tempo em que teve de encerrar a loja –, em montante que ainda não pode concretizar, a liquidar, por isso, em liquidação de sentença. Concluiu pela improcedência da acção, por não provada, e pela procedência do pedido reconvencional. A parte demandante apresentou resposta, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte e pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e pela prescrição do invocado direito indemnizatório, concluindo, no mais, como na petição inicial. A R./Reconvinte, em novo articulado, concluiu pela improcedência da matéria de excepção ao pedido reconvencional e, assim, como na reconvenção. Admitida esta, excepto quanto ao pedido indemnizatório por lucros cessantes, já que nesta parte foi absolvida da instância a parte reconvinda, por ineptidão do pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador, seguido de condensação do processo. Realizada audiência de julgamento, com decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando: a) - A acção procedente, assim declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a R. a entregar o locado livre de pessoas e bens; b) - Parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenando a A./Reconvinda a pagar à R./Reconvinte determinados prejuízos, por esta sofridos na loja, até ao limite do valor peticionado de € 10.000,00 (dez mil euros) e a liquidar em momento ulterior. Da sentença interpuseram recurso ambas as partes, vindo este Tribunal da Relação ([1]) a anular a decisão recorrida, por forma a ser sanado vício de contradição entre factos das respostas à base instrutória e ser ampliada a matéria de facto, com aditamento à base instrutória de nova factualidade e repetição parcial do julgamento. Efectuado esse aditamento e repetido o julgamento, apresentou a R. articulado superveniente, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade, após o que foram formuladas respostas à base instrutória, sem qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida sentença, julgando: a) - A acção improcedente, assim absolvendo a R. do pedido; b) - Parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte reconvinda a pagar indemnização à R./Reconvinte, pelos estragos sofridos em mercadoria e equipamento de apoio – sistema de iluminação, focos projectores, máquina registadora, embalagens, balcão e expositores, existentes na loja –, em valor a liquidar, até ao montante máximo de € 10.000,00. Inconformada, recorre a A., apresentando as seguintes Conclusões «1. O fundamento específico da recorribilidade baseia-se na impugnação da matéria de facto e consequente aplicação incorrecta das disposições legais aplicáveis. 2. A alínea S) da resposta à matéria de facto devia ter sido dada como não provada. 3. Em face da resposta produzida às alíneas Q) e R) da base instrutória devia ter sido alterada [a] apenas a alínea F) nos termos expostos, ou seja: “a referida loja encontra-se sem actividade comercial desde 1999 até 2008 e com a porta encerrada durante muitos períodos”. 4. Deverá manter-se a redacção originária das alíneas M) e N) da base instrutória. 5. Em nenhum momento o acórdão determinou a alteração da resposta à alínea M). 6. Nenhuma prova foi produzida que justificasse as alterações introduzidas às alíneas M) e N) do questionário. 7. A resposta à matéria de facto não obedece ao determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa. 8. A resposta proferida sobre os quesitos Q) e R) da base instrutória impõem a correcção da alínea F) nos termos já expostos. 9. O que configura o encerramento do estabelecimento é o estado de inactividade em que a loja arrenda está sujeita. 10. É a ausência de actividade comercial que releva para o enceramento do estabelecimento previsto na alínea h) do artigo 64º do RAU. 11. Não se verifica qualquer actividade económica na loja desde 1999 até 2008. 12. A versão dos RR. é de que sempre se manteve em actividade com excepção daqueles períodos em que por força das inundações ocorridas foi obrigado a fechar portas mas tais situações não obstaram à continuação da sua actividade económica. 13. A R. não alegou a excepção prevista na última parte do artigo 64º, alínea H) do RAU, nem cabe ao Tribunal substituir-se a ela. 14. O Tribunal não pode dar como provado a não realização de obras pelos senhorios há mais de 10 anos, conforme refere a alínea S) da base instrutória. 15. Mesmo que assim não fosse a R. não fez qualquer prova da relação causal entre a não realização de obras e a não actividade do locado. 16. A R. manteve sempre a versão de que continuou a exercer actividade no estabelecimento. 17. A situação em causa não pode configurar assim o abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil. 18. Só se o R. tivesse formulado um pedido genérico por não ser possível no momento da propositura determinar os prejuízos teria sentido a condenação da A. em quantia a liquidar em execuções de sentença. 19. O R. formulou um pedido específico, uma vez que de acordo com a sua pretensão estavam definidos todos os elementos que permitiam quantificar os prejuízos, mas não logrou fazer prova sobre o seu montante. 20. De acordo com o princípio do dispositivo competia à R. alegar os danos e fazer prova deles. 21. Nada justifica que se conceda uma segunda oportunidade para que o R. faça prova daquilo que não logrou fazer na acção condenatória própria. 22. Em bom rigor o pedido reconvencional devia ter sido julgado improcedente e não parcialmente provado». Pugna por ter sido feita incorrecta aplicação do disposto do n.º 4 do art.º 607.º do CPCiv., respondendo à matéria de facto de forma incorrecta e em oposição ao determinado pelo Tribunal da Relação e ainda incorrecta aplicação do disposto no n.º 1, al.ª h), do art.º 64.º do RAU, do disposto no art.º 334.º do CCiv. e dos art.ºs 712.º e 661.º do CPCiv., devendo ser revogada a sentença e substituída por decisão que decrete a resolução do contrato de arrendamento e absolva a A. do pagamento a que foi condenada. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção, por bem fundada, da sentença recorrida. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido o regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito da apelação Perante o teor das conclusões formuladas pela parte apelante – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber: a) Se foi inobservado o determinado no anterior acórdão desta Relação; b) Se deve alterar-se a decisão de facto da 1.ª instância, por erro de julgamento (al.ªs S), F), M) e N) da parte fáctica da sentença); c) Se ocorre encerramento do estabelecimento desde 1999, permitindo a resolução do contrato; d) Se inexiste abuso do direito de resolução do contrato e consequente despejo (quanto ao venire contra factum proprium); e) Se, não se justificando o relegar das partes para ulterior liquidação, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente improcedente. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: A) - O prédio sito na Rua de Santos-o-Velho, n.ºs 94 a 116 e na Rua São João da Mata, n.ºs 1, 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1F e 3-lojas, 1.º andar, 2.º andar em parte e águas furtadas em parte, capela, pátio e quintais, foi adquirido pela L..., por compra, em 29/12/2006; B) - Por acordo celebrado em 17 de Março de 1945 o então proprietário deu de arrendamento à sociedade “Pires & Parreiral, Lda.”, com sede em Lisboa, a loja do identificado prédio com o n.º 114 e 166 (conforme doc. n.º 2 junto com a p. i.); C) - Por escritura de trespasse celebrada em 3 de Novembro de 1986 a referida sociedade P... trespassou o estabelecimento indicado instalado na loja com os n.ºs 114 e 116 à R., (conforme doc. n.º 3 junto com a p. i.); D) - A loja arrendada destina-se a estabelecimento de fanqueiro; E) - A renda mensal em vigor é de € 39,02; F) - A referida loja encontra-se encerrada desde meados de 2002, ininterruptamente – resposta ao art.º 1.º da base Instrutória (ponto F. da parte fáctica da sentença); G) - No indicado período não se regista entrada de mercadorias e as mercadorias existentes, roupas, foram deterioradas por inundações decorrentes da falta de condições do prédio em que se insere a loja, não se registando, também quaisquer vendas – resposta ao art.º 3.º da base Instrutória (ponto G. da parte fáctica da sentença); H) - O prédio dos autos é um palácio urbano do século XII que os proprietários, nos últimos 20 anos, têm mantido devoluto nos pisos superiores – resposta ao art.º 5.º da base Instrutória (ponto H. da parte fáctica da sentença); I) - Os primitivos proprietários e a actual não repararam o telhado, o algeroz ou qualquer outra situação, as quais permitem a infiltração de chuvas e a total degradação do prédio, ao nível dos seus pisos superiores – resposta ao art.º 5.º da base instrutória (ponto I. da parte fáctica da sentença); J) - Por falta de obras de conservação e reparação, já ocorreram várias inundações e a derrocada de parte do tecto da loja dos autos em Janeiro de 2002 – resposta ao art.º 6.º da base Instrutória (ponto J. da parte fáctica da sentença); K) - O sistema eléctrico da loja arrendada à R. foi seriamente danificado e houve pelo menos duas situações de curto-circuito e perigo de incêndio – resposta ao art.º 7.º da base Instrutória (ponto K. da parte fáctica da sentença); L) - Em consequência dessas condições, por inúmeras vezes relatadas aos AA. e às entidades públicas competentes, a R. teve de encerrar a loja dos autos várias vezes, nomeadamente, sempre que ocorriam inundações – resposta ao art.º 8.º da base Instrutória (ponto L. da parte fáctica da sentença); M) - Desde o Inverno de 2002 e até 2004, a chuva provocou inundações no interior da loja, não podendo a R. exercer a sua actividade comercial – resposta ao art.º 9.º da base Instrutória (ponto M. da parte fáctica da sentença); N) - A R. continua a manter no interior da loja um reduzido stock de mercadorias, com restos de colecções danificadas pelas inundações – resposta ao art.º 10.º da base Instrutória (ponto N. da parte fáctica da sentença); O) - A R. sofreu estragos em mercadoria e equipamento de apoio – tais como sistema de iluminação, focos projectores, máquina registadora, embalagens, balcão e expositores, existentes na loja, em valor não apurado – resposta ao art.º 11.º da base Instrutória (ponto O. da parte fáctica da sentença); P) - A R., em 06.07.2004, remeteu ao anterior proprietário carta cujo original consta de fls. 521 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta ao art.º 12.º da base Instrutória (ponto P. da parte fáctica da sentença); Q) - Com referência aos anos de 2002 a 2008, a R. não efectuou qualquer compra ou venda [ou compra] de mercadorias ao longo desse período temporal, nem auferiu qualquer rendimento (ponto Q. da parte fáctica da sentença, referente a resposta a matéria cuja ampliação foi ordenada pela Relação); R) - A Ré nada recebeu de vendas ou prestação de serviços nos três anos anteriores (1999 a 2001) – (ponto R. da parte fáctica da sentença, referente a resposta a matéria cuja ampliação foi ordenada pela Relação); S) - Os senhorios, há mais de 10 anos (com referência à data da apresentação do articulado de resposta), que não realizam obras de manutenção e reparação do locado (ponto S. da parte fáctica da sentença, referente a resposta a matéria cuja ampliação foi ordenada pela Relação). *** B) Substância do recurso 1. - Se foi inobservado o determinado pela Relação A A./Apelante invoca, em sede conclusiva, que a resposta à matéria de facto não obedece ao determinado pelo anterior acórdão desta Relação (conclusão 7.ª). A fundamentação para tal conclusão só vem enunciada em sede de alegação de recurso, onde a Apelante se insurge contra a resposta à al.ª S) da parte fáctica da sentença, considerando que não foram produzidas quaisquer provas que permitissem dar essa factualidade como provada, o que contraria o acórdão da Relação, que não determinou que essa factualidade fosse dada como provada, mas que sobre ela se fizesse prova. Ora, a factualidade daquela al.ª S) é referente a resposta, em sede de decisão de facto, a matéria aditada à base instrutória, por força da ampliação ordenada pela Relação, constando do art.º/ponto 14.º (tal como enunciado a fls. 874). Tendo o Tribunal a quo sido bem claro, no seu despacho constante da acta de fls. 912 e segs., ao significar que respondia, entre outros, ao art.º 14.º aditado à base instrutória na sequência do anterior acórdão desta Relação, assim respondendo a este art.º de molde a julgar “Provados que os senhorios, há mais de 10 anos (com referência à data da apresentação do articulado de resposta) que não realizam obras de manutenção e reparação do locado” (cfr. acta de fls. 913). Quer dizer, jamais a 1.ª instância deu aquela factualidade como assente, por isenta de prova. Ao contrário, levou-a à base instrutória, mediante o ordenado aditamento (art.º 14.º), para que provada pudesse ser. E, produzidas as diversas provas em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido, repetido parcialmente o julgamento, respondeu à factualidade vertida em tal aditamento à base instrutória, enunciando a resposta positiva supra aludida. E nem deixou de apresentar fundamentação para a convicção formada quanto a tal resposta, ao explicitar que a resposta ao art.º 14.º “assentou no teor do documento de fls. 47 a 53 – auto de vistoria elaborado pela C.M.L, em resultado visita inspectiva ao prédio em causa em 17 de Junho de 2003, no qual se refere a ausência de obras de manutenção desde 1986” (cfr. fls. 917 dos autos em suporte de papel). Donde que tenha o Tribunal a quo observado o determinado pela Relação, não só aditando a respectiva factualidade à base instrutória, como se impunha, mas também respondendo a esse matéria, produzidas as provas, motivando a sua convicção em prova produzida no âmbito dos autos. Em suma, não pode acompanhar-se a dita conclusão da Apelante, antes devendo ter-se, nesta parte, por cumprido o determinado pela Relação. Questão diversa, que posteriormente será enfrentada, é a de saber se a decisão de facto, na parte impugnada, enferma, ou não, de qualquer erro de julgamento. 2. - Se é de alterar a decisão de facto por erro de julgamento Pretende a Apelante que deve alterar-se a decisão da matéria de facto quanto às al.ªs S), F), M) e N) da parte fáctica da sentença recorrida, já que considera ter havido erro de julgamento nessa parte. Assim, haverá de analisar-se tal impugnação da decisão de facto, o que agora se fará, não sem que previamente se deixem recordados os ónus a cargo da parte impugnante, com vista a verificar se foram, ou não, cumpridos in casu. Era de esperar que a Apelante, ao pretender impugnar a decisão de facto, esclarecesse/concretizasse, não só quais os factos que, na sua óptica, o julgador julgou erradamente, como ainda quais as provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adoptada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto. Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando com exactidão, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ([3]). É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objecto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente. Como explicita Abrantes Geraldes ([4]), “A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões”. E acrescenta que se, “para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos” ([5]). Especificamente em matéria de impugnação da decisão de facto, à luz do art.º 640.º do NCPCiv., refere o mesmo Autor: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto” ([6]). Para depois concluir que a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto “… deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (…); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” ([7]). Assim sendo, constituindo as conclusões o mecanismo de delimitação do âmbito do recurso, delas deve constar o respectivo objecto, também em matéria de impugnação da decisão de facto, seja quanto ao âmbito fáctico da impugnação recursória (concretos pontos de facto impugnados, por incorrectamente julgados), seja quanto ao seu âmbito probatório (concretos meios de prova que, fundamentadamente, obrigam a decisão diversa da recorrida). Ante este quadro referencial, torna-se claro que a Apelante, nas suas conclusões, indicou os factos que considera erradamente julgados, pretendendo alteração da decisão de facto quanto às al.ªs S), F), M) e N) da parte fáctica da sentença, sem deixar de mencionar o sentido em que pretende que agora se decida sobre essa matéria. Porém, já parece – salvo o devido respeito por diverso entendimento – que a Recorrente não observou cabalmente, em matéria probatória, o ónus, a seu cargo, estabelecido no art.º 640.º do NCPCiv. – conjugado com o art.º 639.º do mesmo Cód. –, não delimitando, nas suas conclusões de recurso, com a clareza que se lhe impunha, o âmbito probatório da impugnação da matéria de facto, pois que ali omitiu a alusão aos concretos meios de prova – sabido que foi produzida diversa prova testemunhal, para além de documental (cfr. decisão de facto, e respectiva fundamentação, de fls. 912 e segs.) – em que se baseasse ([8]), o que determinaria, ao menos em parte, a improcedência da sua pretensão de impugnação da decisão de facto ([9]). Com efeito, nas suas conclusões de recurso a Apelante limitou-se, neste âmbito de impugnação, a mencionar quais os pontos de facto que considera erradamente julgados e qual o sentido em que deveriam ser julgados, omitindo os elementos de prova em que se baseasse e a respectiva análise crítica, por forma a evidenciar a sua força probatória (ou a falta dela) e a necessidade de, com base neles, se encontrar uma diversa convicção. É que apenas invoca que a resposta a certas alíneas da base instrutória obrigaria a determinadas consequências quanto a outras alíneas, sem mostrar porquê, e que nenhuma prova foi produzida quanto à alteração de outras alíneas. Poderia, porém, pensar-se que esses elementos probatórios estão elencados, não nas conclusões, mas na alegação da apelação, pelo que haveria suficiente motivação na peça recursória, globalmente considerada e interpretada, o que a tornaria inteligível, mediante a integração das conclusões com o corpo dessa precedente alegação, e afastaria a rejeição total da impugnação da decisão de facto. Mesmo que assim se entendesse, o certo é que apenas quanto à al.ª S) se explicita a razão probatória da impugnação, ao mencionar-se que não foram produzidos quaisquer meios de prova sobre a respectiva factualidade, o que imporia um julgamento de “não provado”, o mesmo ocorrendo quanto a alterações às al.ªs M) e N), a que não foi produzida prova que justificasse essas alterações. Se bem se interpreta tal precedente alegação, a convicção da Apelante entronca no facto de, realizada a audiência de julgamento (repetição), não ter “comparecido qualquer testemunha da A., não tendo por outro lado a R. arrolado quaisquer testemunhas” (cfr. fls. 942). Por isso, a situação seria de ausência de prova, o dito quadro em que não teriam sido produzidos quaisquer meios de prova sobre a factualidade em causa. Porém, não foi essa a perspectiva do Tribunal recorrido, como logo pode concluir-se da fundamentação da respectiva convicção quanto à decisão de facto após repetição parcial do julgamento. É que, como logo fundamentado em sede de decisão de facto, “A convicção do Tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento (tendo-se procedido à audição da respectiva gravação), cujos depoimentos o tribunal valorou nas partes em que os mesmos se mostraram serenos, isentos e coerentes (quer considerados de per se, quer no confronto com os demais), de modo a merecerem credibilidade, tendo todos eles sido analisados criticamente à luz das regras da experiência comum …”, tratando-se dos depoimentos das testemunhas M..., S..., B..., M.., L..., B... e M..., todas melhor identificadas no fundamentação de fls. 913 e seg.. Trata-se, pois, de testemunhas inquiridas em sede de audiência originária de julgamento, cujos depoimentos foram novamente percepcionados, após a repetição do julgamento, mediante audição da respectiva gravação. Donde que a tal não constituísse obstáculo, quanto a matéria constante da base instrutória originária, o facto de não terem sido produzidas novas provas de cariz testemunhal em sede de repetição do julgamento. Já quanto à matéria de ampliação da base instrutória, foi outro o caminho seguido pelo Tribunal recorrido em matéria de formação da convicção. Como explanado na decisão de facto constante da acta de fls. 912 e segs. (mormente fls. 917), no concernente à factualidade aditada à base instrutória, a convicção formou-se nesta parte, quer no acordo de partes em sede de articulado superveniente e respectiva resposta, quer em prova documental – “documentos juntos a fls. 227 a 254 (cópia das declarações fiscais entregues pela Ré relativamente aos anos de 2002 a 2008), (…) documentos esses que não se mostram contrariados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas” (cfr. fls. 917) –, quer mesmo no documento de fls. 47 a 53, “auto de vistoria elaborado pela C.M.L., em resultado [de] visita inspectiva ao prédio em causa em 17 de Junho de 2003, no qual se refere a ausência de obras de manutenção desde 1986” (cfr. ainda fls. 917). Assim, não pode dizer-se que as novas respostas proferidas pelo Tribunal a quo, seja em relação a matéria contemplada na base instrutória originária (por força da contradição a que urgia pôr termo, como, aliás, determinado pela Relação), seja quanto à matéria fáctica objecto de aditamento/ampliação, se apresentem sem suporte probatório, inexistindo, pois, a invocada – pela Apelante – situação de ausência de prova. Em suma, não se surpreende, face aos dados dos autos, o dito quadro de não produção de quaisquer meios de prova sobre a factualidade em causa. Ao invés, o Tribunal recorrido indicou devidamente as provas em que se baseou, analisando-as criticamente, de forma a deixar transparecer os fundamentos da sua convicção quanto à decisão de facto. E fê-lo, concretamente, quanto a cada uma das respostas emergentes da repetição do julgamento. Razão pela qual cabia à parte impugnante e agora Apelante mostrar, ante tal fundamentação da convicção do Julgador, onde se encontra o erro de julgamento, quais as provas que foram incorrectamente apreciadas e valoradas. Para o que teria de indicar provas em que fundasse a sua impugnação, o objecto probatória dessa impugnação recursória da decisão de facto – nas palavras do já referido art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa –, não bastando, naturalmente, sob pena de inconsequente inconformismo, expender que não foi produzida qualquer prova, quando o Tribunal recorrido fundamenta o seu juízo em específicos meios de prova produzidos nos autos. Em suma, seja ante as conclusões da Apelante, seja em face da antecedente alegação da mesma, inobservado se mostra o preceituado naquele art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., o que precipita a rejeição da impugnação da decisão de facto. Também não se vê que das respostas dadas a qualquer segmento da matéria de facto resulte agora – corrigida a contradição anterior, a que aludia o acórdão da Relação – qualquer oposição/contradição com outros segmentos fácticos julgados provados, donde que também daí não possa extrair-se qualquer argumento no sentido de se dever alterar a decisão de facto impugnada. Termos em que não podem proceder as conclusões em contrário da Apelante, quedando-se inalterada a decisão de facto proferida e, por consequência, o quadro fáctico – assim tornado definitivo – da sentença em crise. 3. - Matéria de direito 3.1. - Se ocorre encerramento do estabelecimento desde 1999, permitindo a resolução do contrato Argumenta a Recorrente que existe encerramento do locado e que tal encerramento teve início em 1999, prolongando-se até 2008. Visa, por essa via, mostrar que já tinha decorrido o prazo de resolução a que alude o art.º 64.º, n.º 1, al.ª h), do RAU, aquando das invocadas inundações do ano de 2002. Na sentença recorrida defendeu-se que, in casu, há encerramento do locado desde meados de 2002, ininterruptamente. Importa, por isso, confrontar os factos provados, com vista a determinar o início do tempo de encerramento do estabelecimento que funcionava no locado, sendo que cabia à A./Apelante o ónus de provar que tal encerramento começou em 1999. Ora, vem provado que a loja em causa se encontra encerrada desde meados de 2002, ininterruptamente, não se registando, nesse período, entrada de mercadorias, sendo que as mercadorias existentes foram deterioradas por inundações decorrentes da falta de condições do prédio em que se insere a loja, não se registando, também quaisquer vendas. Por outro lado, prova-se que, relativamente aos anos de 2002 a 2008, a R. não efectuou qualquer compra ou venda de mercadorias, nem auferiu qualquer rendimento. E, quanto ao tempo anterior a 2002, apenas se logrou provar que a R. nada recebeu de vendas ou prestação de serviços nos três anos anteriores (1999 a 2001). Quer dizer, apenas se sabe que a partir de 1999, e até 2001, a R. não auferiu (nada recebeu) quaisquer proventos de vendas ou prestação de serviços. Poderá daqui extrair-se a conclusão necessária de que, se nada recebeu/auferiu, o estabelecimento esteve encerrado e com ele o locado? Pensamos que não. Com efeito, o encerramento do prédio arrendado, onde funcionava estabelecimento com abertura ao público, pressupõe algo mais que o não recebimento de proventos nesse estabelecimento por vendas ou prestação de serviços. Por isso é que na p. i. dos autos (cfr. art.ºs 7.º a 10.º) se aludia – era essa a causa de pedir originariamente trazida aos autos, como tal escolhida para procedência da acção – ao encerramento da loja, com as portas e janelas encerradas, sem quaisquer entradas ou saídas do locado e sem exercício de qualquer actividade económica. Quadro este a apontar para uma situação de encerramento/fecho do locado – o espaço físico objecto do contrato de arrendamento –, com as portas fechadas, com o complemento do não exercício de qualquer actividade económica no estabelecimento ali instalado, em contraposição à tese que apontava para uma situação de loja (o estabelecimento e o espaço onde foi instalado) aberta, com portas abertas ao comércio/público ([10]). Ora, do factualismo dado como provado nada se pode retirar no sentido de saber se entre 1999 e meados de 2002 a R. manteve, ou não, aberta a porta do locado e da loja/estabelecimento que ali foi instalado, e aberta para o comércio, com mercadorias para venda. É que são questões diversas, como já dito nestes autos no anterior acórdão desta Relação, a de saber se determinado estabelecimento está em funcionamento e o respectivo locado aberto para tal funcionamento e, por outro lado, a de determinar se quem explora o estabelecimento consegue, ou não, obter resultados dessa actividade de abertura ao comércio (realização de vendas/resultados/lucros). Com efeito, pode um estabelecimento obter mais ou menos vendas, e até, no limite, nem obter venda alguma – não adquirindo também mercadorias –, e encontrar-se aberto ao público, tendo para venda as mercadorias existentes. Neste caso, o estabelecimento está aberto, em actividade, mas não se apresenta rentável. Um aspecto – este último – prende-se com a dinâmica da actividade do estabelecimento, pressuposto o funcionamento deste, direccionada para a obtenção de lucros, podendo ocorrer em concreto a inexistência de vendas e até prejuízos de exploração e o estabelecimento continuar com as portas abertas e com mercadorias para vender, embora sem clientela. Outro aspecto – o primeiro –, reporta-se, mais basicamente, ao próprio funcionamento do estabelecimento, se ele está funcional/activo ou se, ao contrário, está encerrado/inactivo, não abrindo ao público nem apresentando qualquer actividade e, neste caso, se o próprio espaço físico locado, onde o estabelecimento foi instalado, está também, do mesmo modo, fechado e, como tal, desaproveitado. Por isso é que, para a boa decisão dos autos, importava saber, não tanto a rendibilidade do estabelecimento instalado no locado (que pode, como dito, ser nula ou até dar prejuízos), mas sim se esse estabelecimento estava, ou não estava, aberto ao público, se em funcionamento, para o fim comercial tido em vista, exercendo-se ali actividade nesse sentido ([11]), com a consequente abertura do locado, ou se em situação de encerramento. E era à A. – repete-se – que cabia demonstrar esse encerramento, fundamento do peticionado despejo (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.). Ora, se o “encerramento” corresponde à aludida desactivação do locado, a permanecer fechado de forma continuada a qualquer actividade, traduzindo-se em efectivo desaproveitamento do espaço locado e consubstanciando-se na falta de aplicação a qualquer fim, bem como a retirada de qualquer proveito, justificando que o locatário que não usa/frui do locado o restitua ao locador, pretendendo-se penalizar aquele pela não utilização do prédio arrendado e pela sua indiferença face ao prejuízo do senhorio, que vê o prédio desvalorizado, e do comércio em geral, então a factualidade que a Apelante logrou provar não permite concluir pelo encerramento do locado desde 1999 até meados de 2002. Para o que não basta mostrar que, nesse período temporal, a R. nada recebeu de vendas ou prestação de serviços, o que não é incompatível com a manutenção do estabelecimento aberto ao público mas sem resultados de exploração. Donde a improcedência das conclusões da Recorrente em contrário. 3.2. - Se inexiste abuso do direito de resolução do contrato e consequente despejo A 1.ª instância, apesar de ter concluído pela existência de fundamento resolutivo à luz do disposto no mencionado art.º 64.º, n.º 1, al.ª h), do RAU – encerramento ininterrupto desde 2002, motivado por situação de força maior, que, todavia, se prolongou por mais de dois anos, como tal destituída de eficácia impeditiva do fundamento resolutivo –, entendeu que o encerramento se deveu ao estado de degradação do prédio, que privou o locado de condições de utilização, configurando inadimplemento pelo locador quanto à sua obrigação de assegurar ao locatário, mediante a realização das obras necessárias (de manutenção e reparação), o gozo da coisa para o fim a que se destinava (funcionamento/exploração de estabelecimento comercial). Daí a conclusão – com que não se conforma a Recorrente – no sentido de configurar a invocação pela A. do direito de resolução do contrato (e consequente despejo) um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, em que se mostra incurso quem, “depois de omitir a realização obras de conservação no locado, cujo estado de degradação motivou a ocorrência de inundações e levou ao encerramento do locado, por falta de condições de utilização para o fim a que se destina, vem invocar o seu direito de resolução do contrato com o fundamento de encerramento do locado por mais de um ano”. Daí que, citando jurisprudência dos Tribunais superiores ([12]), entenda ainda o Tribunal recorrido que “«repugna aceitar que os locadores, a quem incumbiria a realização das obras que determinaram o encerramento do estabelecimento por parte da locatária, (…), possam aproveitar-se desse encerramento para obter a resolução do contrato»”, considerando, outrossim, “por isso, que, tendo sido a falta de obras necessárias à conservação do locado que levou à degradação do prédio, contribuindo para o encerramento do locado, fere clamorosamente o sentido de justiça dominante permitir agora ao senhorio beneficiar do encerramento do locado, para o qual contribuiu, concedendo-lhe o direito de resolver o contrato.”. Em contrário, esgrime a Apelante que não foi feita prova da relação causal entre a não realização de obras e a não actividade no locado. Fá-lo, todavia, sem razão, salvo o devido respeito. É que vem provado – lembra-se –, ante o encerramento em meados de 2002, aliás ininterrupto, que nesse período as mercadorias existentes foram deterioradas por inundações, decorrentes estas da falta de condições do prédio, um palácio urbano do século XII, que os proprietários, nos últimos 20 anos, têm mantido devoluto nos pisos superiores. Tais proprietários não repararam o telhado, o algeroz ou qualquer outra situação, permitindo a infiltração de chuvas e a total degradação do prédio, ao nível dos seus pisos superiores. A falta de obras de conservação e reparação levou à ocorrência repetida de inundações e até à derrocada de parte do tecto da loja locada, em Janeiro de 2002, com o sistema eléctrico da loja a ser seriamente danificado e com situações de curto-circuito e perigo de incêndio. Foi até em consequência dessas condições, diversas vezes relatadas ao senhorio e às entidades públicas competentes, que a R. teve de encerrar a loja várias vezes, o que ocorria sempre que havia inundações. Do Inverno de 2002 e até 2004, a chuva provocou inundações no interior da loja, não podendo a R. exercer a sua actividade no local. Ante esta factualidade provada, é patente que foi o estado de degradação a que chegou o locado, decorrente da falta de obras de conservação e reparação pelo senhorio, até ao ponto de derrocada parcial do tecto das instalações locadas, tornando-as obviamente impróprias para o funcionamento de um estabelecimento com abertura ao público, colocando até em perigo a integridade física e a vida de quem ali trabalhasse, tal como dos clientes do estabelecimento que ali entrassem, que motivou a inactividade e o encerramento do estabelecimento e do espaço arrendado. Situação que não pode deixar de ser concretamente imputada à A./Apelante. Daí que, estabelecido, em concreto, o discutido nexo de causalidade, não possa tal A./Apelante prevalecer-se, para efeitos resolutivos e de despejo, de um encerramento a que a sua conduta omissiva e inadimplente deu clara causa. Bem decidiu, pois, nessa parte o Tribunal recorrido, não colhendo a censura da Recorrente, posto que é justificada a intervenção correctora da boa fé objectiva, através do preceito do art.º 334.º do CCiv., que lhe dá adequada guarida. 3.3. - Se deve improceder o pedido reconvencional, não se justificando o relegar para ulterior liquidação A Apelante esgrime por fim que não se justificaria a concessão de segunda oportunidade à Reconvinte para prova do quantum do dano invocado na reconvenção, pois que, formulado pedido indemnizatório específico, mas não se logrando fazer prova do montante do dano, teria de ocorrer improcedência da pretensão indemnizatória. Dissentimos deste entendimento. No caso dos autos, resulta já apurado, como visto, um efectivo dano (cfr. al.ª O) dos factos provados), bem como os demais pressupostos da obrigação indemnizatória por responsabilidade contratual, com o consequente dever de indemnizar a lesada, apenas carecendo de apuramento o quantum indemnizatório. Neste âmbito – o da indemnização em dinheiro por danos causados (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., que remete para a equidade no caso de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos) –, já foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que a opção entre equidade e liquidação em fase posterior, uma vez provado o dano, mas não estabelecida a sua quantificação, “deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade”. Assim é que, “se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março”. Já “se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito” ([13]). Seguindo este critério, parece adequado também para o caso dos autos considerar, apurado que a obrigação de indemnizar existe, mas faltando determinar o seu quantitativo, que seria excessivo, na perspectiva da obtenção da justiça material, absolver a A./Reconvinda/Apelante – sabe-se que esta deve indemnizar o dano e é ainda possível apurar o quantum respectivo. Afigura-se-nos, por isso, ser de relegar o quantum da condenação indemnizatória para ulterior incidente de liquidação, pois que se perspectiva como possível que outras provas sejam apresentadas pelas partes quanto ao dito valor do dano, que o não foram até à decisão recorrida, o que sempre afastaria o julgamento segundo padrões de equidade ([14]). É certo que a Reconvinda/Apelante preferia, por razões que bem se compreendem, a sua absolvição, apesar do dito empobrecimento da Reconvinte/Apelada pelo dano sofrido, imputável à contraparte, esgrimindo aquela que a condenação genérica apenas pode ter lugar quando o pedido seja genérico, mas não quando o pedido seja certo e a parte não logre demonstrar o valor do mesmo. Porém, em contrário pode dizer-se que a lei não faz essa distinção, por forma a reservar a possibilidade de ulterior apuramento em incidente de liquidação apenas para os casos de pedido genérico, consabido como é que continua a valer a máxima de que onde o legislador não distingue não deve o interprete/aplicador distinguir ([15]). Também não colhe – a nosso ver e salvo o devido respeito – o eventual argumento de se estar a beneficiar uma das partes em detrimento da outra, violando-se os princípios da igualdade das partes e do contraditório. A igualdade das partes e o contraditório continuarão a vigorar, obviamente, também na subsequente fase incidental da liquidação e, se é certo que se concede a uma das partes uma nova oportunidade de provar o quantum da obrigação de restituir, tal só ocorre depois de estar demonstrada a obrigação e na perspectiva do bem maior da justiça material ([16]). Donde que, mais do que o beneficiar uma das partes com nova oportunidade probatória, o que está em causa é o escopo de obtenção da justiça material, fim último do processo. Assim improcedem as conclusões em contrário da A./Apelante, havendo de manter-se a decisão recorrida. IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - O encerramento do prédio arrendado (art.º 64.º, n.º 1, al.ª h), do RAU) reporta-se à desactivação do locado, que não permanece aberto a actividade alguma, correspondendo ao não aproveitamento do respectivo espaço, bem como à ausência de qualquer proveito, sendo a inércia total do locatário a justificar a restituição ao locador. 2. - Para demonstrar que há encerramento não basta provar que, em determinado período temporal, o locatário nada auferiu de vendas ou prestação de serviços com referência ao estabelecimento comercial instalado no locado, o que não é incompatível com a manutenção do estabelecimento aberto ao público mas sem resultados de exploração. 3. - Se o encerramento desse estabelecimento resulta da omissão de realização de obras pelo locador, ocasionando a degradação do espaço locado e a decorrente impossibilidade de funcionamento/actividade, surge como atentatória da boa fé objectiva a conduta do senhorio que, aproveitando aquele encerramento, procura obter a extinção, por resolução, do contrato de arrendamento. 4. - Incumbindo ao locador a realização dessas obras e contribuindo o seu inadimplemento para o encerramento do locado, a invocação do encerramento, a que deu causa, como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento e consequente despejo configura abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a dever ser adequadamente sancionado, segundo a economia do processo. 5. - Se, por falta de obras de conservação e reparação pelo senhorio, o estado de degradação do imóvel arrendado chegou ao ponto de derrocada parcial do tecto das instalações, tornando-as impróprias para o funcionamento de um estabelecimento com abertura ao público, podendo colocar em perigo a integridade física e até a vida de quem ali acedesse, motivando a inactividade e o encerramento do estabelecimento, estabelecido está o nexo causal entre o inadimplemento do locador e o encerramento do locado. 6. - O tribunal pode relegar para ulterior incidente de liquidação a determinação do montante indemnizatório pelo dano com referência a pedido específico a que não foi possível fixar o exacto quantum na sentença, mas em que ainda seja previsível essa fixação com recurso a outras provas. 7. - Ao relegar-se para incidente de liquidação a fixação do quantum da obrigação indemnizatória – esta já estabelecida – não se prejudica a igualdade de armas entre as partes e o contraditório, que continuarão a vigorar na fase incidental de liquidação, antes se visando, ao conceder nova oportunidade de prova, a obtenção da justiça material, fim último do processo. V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pela A./Apelante.
Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Lisboa, 23/04/2015 José Vítor dos Santos Amaral (relator) Regina Almeida
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