Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3526/25.0T8SNT-A.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A interrupção a que alude o artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, está dependente, no momento em que se verifica, do decurso de um determinado prazo.
II – Se aquele prazo, aquando da verificação dos pressupostos atinentes à referida interrupção, já se tiver esgotado, esta não produz qualquer efeito prático.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
A, com o N.I.F. X, deduziu contra B, S.A., com o N.I.F. X, em 17 de novembro de 2025, oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução de que estes autos constituem apenso.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: os juros peticionados estão prescritos e mostram-se incorretamente calculados. Inexiste nos autos de execução qualquer prova das alegadas cessões de créditos, tão-pouco que estas tenham sido notificadas ao Executado. Finalmente, este nada deve à Exequente nem às cedentes do crédito que lhe sucederam.
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Em 13 de agosto de 2025 foi endereçada ao Executado/Embargante uma citação com o seguinte teor:
«Fica V. Exa citado(a), nos termos do artigo 750º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias : a) pagar o valor em dívida; b) opor à execução (através de embargos de executado); e c) indicar bens à penhora.
Fica ainda notificado de que:
a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em 10.439,50 Euros) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.».
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O aviso de receção atinente àquela citação foi assinado por terceira pessoa no dia 18 de agosto de 2025.
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Com data de 4 de setembro de 2025 foi remetida para o Executado/Embargante a seguinte notificação:
«Nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil (CPC), venho comunicar-lhe que em 18 de agosto de 2025, foi V. Exa. citado para o processo em referência.
Mais informo V. Exa. que a citação se considera realizada, com a assinatura do AR por X, portadora do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º X, e que o prazo para apresentar a sua contestação ou pagar, é de 20 dias, e considera-se a partir do momento em que foi entregue a citação, e que a esse prazo acresce uma dilação de cinco dias nos termos do artigo 245.º do CPC.
Caso não se oponha à execução no prazo indicado, seguem-se os termos do artigo 735.º e seguintes do CPC.».
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Em 3 de novembro de 2025 o Executado/Embargante solicitou junto do I.S.S., I.P. a concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
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No dia 5 de novembro de 2025 a Ordem dos Advogados notificou o tribunal e a Ilustre patrona que nomeou ao Exequente/Embargante de tal nomeação.
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Em 25 de novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «Em primeiro lugar, atenta a data de apresentação do pedido de proteção jurídica e a data da citação, deve o Embargante pronunciar-se, em 10 (dez) dias, sobre a tempestividade dos presentes embargos.”.
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Em resposta àquele despacho, o Embargante fez chegar aos autos, em 10 de dezembro de 2025, o seguinte requerimento:
«1º.
O Embargante apresentou pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, não dispondo de meios económicos para constituir mandatário.
2º.
A patrona subscritora foi nomeada no dia 05.11.2025, conforme notificação efetuada pela Ordem dos Advogados.
3º.
Os presentes embargos deram entrada em juízo no dia 17.11.2025, ou seja, dentro do prazo de 20 dias subsequente à nomeação e notificação da patrona.
4º.
Antes da nomeação de patrono, o Embargante encontrava-se objetivamente impossibilitado de exercer de forma plena e efetiva o seu direito de defesa, não sendo razoável exigir-lhe a prática do ato sem apoio técnico-jurídico.
5º.
A contagem do prazo para dedução de embargos deve, assim, iniciar-se apenas com a notificação da nomeação do patrono, sob pena de violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
6º.
Tal entendimento tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência, garantindo uma interpretação do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 conforme à Constituição e ao princípio do processo equitativo.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que seja determinada a tempestividade dos embargos deduzidos, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos legais.».
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Com data de 5 de janeiro de 2026, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, foi suscitada a intempestividade dos presentes embargos de executado.
O Executado, aqui Embargante, foi citado no dia 18-08-2025.
Segundo os elementos constantes dos autos, o pedido de proteção jurídica foi apresentado a 03-11-2025.
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Acesso ao Direito, “4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Ora, é necessário que exista um prazo em curso aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário.
Na data de apresentação do requerimento de proteção jurídica, o prazo judicial em curso já se encontrava ultrapassado.
Assim, em face do exposto, não se verifica a tempestividade dos presentes embargos.
Por conseguinte, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Custas a cargo do embargante/opoente, as quais se fixam no mínimo legal, sem prejuízo do apoio do apoio judiciário de que beneficia.».
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Inconformado com o indeferimento liminar da oposição à execução, o Embargante veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
«1. O presente recurso é interposto do despacho proferido em 05 de janeiro de 2026, que indeferiu liminarmente os embargos de executado por alegada intempestividade.
2. O despacho recorrido funda-se numa interpretação do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, segundo a qual o prazo para dedução de embargos se inicia e se esgota independentemente da nomeação de patrono ao beneficiário de apoio judiciário.
3. Tal interpretação conduz, no caso concreto, à negação prática do direito de defesa do Executado, que não dispunha de meios económicos para constituir mandatário nem de conhecimentos técnicos para deduzir embargos de executado sem apoio jurídico.
4. O Recorrente requereu proteção jurídica com nomeação de patrono, tendo a patrona sido nomeada em 05 de novembro de 2025.
5. Os embargos de executado foram apresentados em 17 de novembro de 2025, dentro do prazo legal contado da notificação da nomeação do patrono.
6. Antes da nomeação do patrono, o Recorrente encontrava-se objetivamente impossibilitado de exercer, de forma plena e efetiva, o seu direito de defesa.
7. A interpretação do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 adotada pelo Tribunal recorrido viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por restringir de forma desproporcionada o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
8. Tal interpretação não assegura uma tutela jurisdicional efetiva nem um processo equitativo, sendo materialmente inconstitucional.
9. Ao indeferir liminarmente os embargos de executado com base nessa interpretação, o despacho recorrido impediu a apreciação de matéria de defesa substancial e juridicamente relevante.
10. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com apreciação dos embargos de executado apresentados.».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
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A questão a decidir consiste em saber se os deduzidos embargos de executados são (in)tempestivos.
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III. Fundamentação:
De facto:
Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos.
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De Direito:
Do devir processual resulta que o Executado, tendo-lhe sido dado conhecimento de que contra si foi proposta uma ação executiva, veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado.
Já acima evidenciamos que o objeto do presente recurso se cinge à questão de saber se, como decidiu o tribunal a quo, aqueles embargos de executado foram deduzidos de forma extemporânea, ou se, como pugna o Executado/Embargante, os mesmos foram atempadamente apresentados em Juízo.
Àquele propósito, preceitua o art.º 728.º n.º 1 do C. P. Civil que O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, acrescentando o respetivo n.º 2 que Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
Cumpre desde já referir que, lido o requerimento inicial que deu origem à instância de oposição mediante embargos, do mesmo nada se retira que nos permita concluir, por um lado, que o Embargante tenha alegado e provado qualquer superveniência quanto aos factos que alega e, por outro lado, que tenha demonstrado “que não lhe é imputável o seu desconhecimento até ao termo do prazo de 20 dias para a oposição; a oposição superveniente exigiria, portanto, um juízo de inimputabilidade” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2019, consultável em www.dgsi.pt).
Posto isto e conforme é por demais consabido, o decurso de um prazo perentório, como é o da apresentação de oposição à execução por embargos, leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil).
Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal).
Na situação sub judice e atendendo à facticidade provada, pode-se desde já concluir que, para além de não ter existido qualquer acordo das partes quanto à prorrogação do prazo que assiste ao Executado para deduzir embargos, também não foi invocada qualquer situação que pudesse consubstanciar justo impedimento.
Visto o preceituado nos art.ºs 228.º, 230.º e 233.º, todos do C. P. Civil, o prazo de vinte dias para o Executado deduzir oposição à execução mediante embargos teve início no dia 1 de setembro de 2025 – uma vez que, atento o caráter não urgente dos autos, o prazo em apreço suspende-se durante as férias judiciais (art.º 138.º n.º 1 do C. P. Civil) – e terminou, com a dilação de cinco dias (art.º 245.º n.º 1 a) do C. P. Civil), às vinte e quatro horas do dia 25 de setembro de 2025 (art.º 279.º b) e c) do C. Civil). Ou, na melhor das hipóteses, aquele prazo terminou às vinte e quatro horas do dia 30 de setembro de 2025 (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil).
Tendo os deduzidos embargos de executado dado entrada em Juízo no dia 17 de novembro de 2025, à partida serão os mesmos extemporâneos.
Sucede, porém, que a apreciação do mérito do recurso não se queda por aqui. É que igualmente resultou provado que o Executado/Embargante formulou junto da Segurança Social, em 3 de novembro de 2025, a concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Atenta aquela segunda modalidade de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, há que lançar mão do estatuído no art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, para além de não estar posto em causa que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi formulado pelo Executado junto dos serviços competentes da Segurança Social quando estava pendente a ação executiva que lhe foi movida – cuja respetiva instância se iniciou no dia 27 de fevereiro de 2025 –, também está fora de dúvida que tal pedido incluiu o de nomeação de patrono.
Em primeiro lugar, compulsados os autos não vislumbramos que o Executado tenha apresentado nos mesmos, desde logo até à dedução dos embargos, prova de que haja formulado junto do I.S.S., I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário. Neste circunspecto, refere pertinentemente Salvador da Costa (no Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, pág. 154) que “A demonstração da apresentação do requerimento de apoio judiciário, nos termos do nº 6 do artigo 22º deste diploma, a que este normativo se reporta incumbe, naturalmente, a quem dela se pretende aproveitar, com o que não contende a comunicação ao tribunal a que se reporta o artigo 25, nº 5, do referido diploma.”.
E logo a seguir acrescenta o mesmo Autor, alicerçado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de fevereiro (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de abril de 2004), que “Não envolve inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente do apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respetivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.”.
Ora, não tendo o Executado, conforme legalmente obrigado, junto aos autos o comprovativo em como requereu na Segurança Social o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, nunca poderia beneficiar da interrupção do prazo a que alude o art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Ainda que assim não se entendesse, o certo é que para que o prazo de vinte dias para intentar embargos de executado se interrompesse por força da apresentação, em 3 de novembro de 2025, do pedido de apoio judiciário em questão, era suposto que o mesmo estivesse ainda em curso, e não, como ocorreu na situação em presença, que já tivesse há muito transcorrido na sua totalidade. Relembremos que aquele pedido foi formulado no dia 3 de novembro de 2025 e que o prazo fixado pelo art.º 728.º n.º 1 do C. P. Civil já havia terminado, quando muito, no dia 30 de setembro de 2025.
Constitui uma impossibilidade prática considerar interrompido um prazo que já decorreu na íntegra.
Se o objetivo da interrupção de um prazo processual é o de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente e começar a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, não se compreenderia que tal pudesse suceder quando o prazo inicial já se havia totalmente esgotado.
A acrescer, a letra da lei é clara ao referir-se expressamente ao prazo que estiver em curso (cfr. o art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Ao contrário do que defende o Recorrente, não está em causa o hiato temporal decorrido entre a junção aos autos do documento comprovativo do peticionado benefício de apoio judiciário e o conhecimento da nomeação de patrono. O que realmente aqui importa, repete-se, é o facto de, aquando daquele pedido, o prazo para interposição dos embargos de executado já ter decorrido, razão pela qual não pode agora ter-se por interrompido.
As conclusões a que aqui se chegou não comportam qualquer preterição de normas constitucionais, designadamente a do art.º 20.º da C. R. Portuguesa.
Solução diversa da aqui adotada criaria, ela sim, uma desconformidade à Constituição por violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º n.º 1 da C. R. Portuguesa, uma vez que permitiria à parte cujo prazo para exercer o seu direito processual já havia decorrido, poder na mesma fazê-lo, criando-se uma assimetria injustificada entre os pleiteantes, pondo em causa a igualdade de armas.
Face ao exposto, conclui-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente os deduzidos embargos de executado pela manifesta extemporaneidade destes (art.º 732.º n.º 1 a) do C. P. Civil).
O Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
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Lisboa, 03 de junho de 2026
João Severino
Susana Gonçalves
Inês Moura