Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029348
Nº Convencional: JTRL00033518
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL200104260029348
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Sumário: I - Só com o trânsito em julgado da sentença que decreta a conversão da separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio se extingue o vínculo conjugal, porque enquanto este é causa de dissolução do casamento, a separação é apenas causa de modificação matrimonial.
II - Assim, a capacidade matrimonial de um nubente separado de pessoas e bens, mas não divorciado, aquando da celebração de um novo casamento, está limitada por um impedimento dirimente absoluto - casamento católico anterior não dissolvido - o qual constitui causa de anulabilidade do casamento celebrado em segundo lugar, devendo ser recusada a respectiva transcrição se a mesma for requerida.
Decisão Texto Integral: