Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000771 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LENOCÍNIO LENOCÍNIO AGRAVADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506270002405 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART215 N2 ART216 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/12/14 IN CJ TVIII. AC RL DE 1991/06/18 IN CJ TXVI. | ||
| Sumário: | Os crimes de lenocínio (simples) - art. 215 n. 2 CP/82 e de lenocínio agravado - art. 216 a) CP/82 - são bem distintos. No primeiro, o termo "explorar" está usado num sentido amplo, v. g. de tirar proveito independentemente de se obter como resultado, o lucro. No segundo, usa-se aquela expressão em sentido restrito, implicando um sistema organizado de controle e retenção do ganho das prostitutas. | ||