Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002405
Nº Convencional: JTRL00000771
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: LENOCÍNIO
LENOCÍNIO AGRAVADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL199506270002405
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART215 N2 ART216 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/12/14 IN CJ TVIII.
AC RL DE 1991/06/18 IN CJ TXVI.
Sumário: Os crimes de lenocínio (simples) - art. 215 n. 2 CP/82 e de lenocínio agravado - art. 216 a) CP/82 - são bem distintos.
No primeiro, o termo "explorar" está usado num sentido amplo, v. g. de tirar proveito independentemente de se obter como resultado, o lucro.
No segundo, usa-se aquela expressão em sentido restrito, implicando um sistema organizado de controle e retenção do ganho das prostitutas.