Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA REQUISITOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - No âmbito do disposto no art.º 816.º do CPCivil, quanto à execução fundada em título diverso de sentença, a compensação de créditos pode, em geral, ser excepcionada nos moldes e circunstâncias em que tal é admissível no processo de declaração. 2. - A característica da exigibilidade judicial do contra-crédito do declarante da compensação e a admissibilidade desta não pressupõem a existência de título executivo nem, por regra, o prévio reconhecimento judicial de tal crédito. 3. - Ocorre exigibilidade judicial do contra-crédito (al.ª a) do n.º 1 do art.º 847.ºdo CCivil) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de acção executiva (por dispor de título executivo), seja de acção declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato. 4. - O crédito é judicialmente inexigível se o credor não puder impor o cumprimento (como ocorre com as obrigações naturais) ou não o puder impor em termos imediatos (caso de obrigações não vencidas ou sujeitas a condição suspensiva), casos esses em que não pode obter sentença condenatória determinante desse cumprimento imediato. 5. - O facto de o contra-crédito não estar judicialmente reconhecido e ter natureza controvertida – por impugnado – não é, por regra, impedimento à admissibilidade da compensação creditória, em sede de oposição à execução, devendo ali o opoente, adoptando defesa por excepção, provar a existência do seu invocado crédito e a sua exigibilidade. 6. - Porém, sendo invocado, nesse âmbito, um contra-crédito de natureza indemnizatória, emergente de responsabilidade civil (por ilícito extracontratual ou contratual), tal crédito não pode considerar-se existente e exigível judicialmente sem o seu prévio reconhecimento judicial (em acção condenatória, onde sejam verificados os pressupostos legais da obrigação indemnizatória e fixado o respectivo quantum), a não ser que o exequente/oposto o aceite (bastando que não apresente impugnação). 7. - Sendo esse crédito controvertido, por faltar aquele prévio reconhecimento judicial e ocorrer impugnação pela contraparte, a defesa por excepção de compensação contra a execução é inadmissível, não podendo o eventual crédito indemnizatório ser invocado para efeitos de extinção (total ou parcial) do crédito exequendo. (VA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move Nuno, com residência na Rua (…) Lisboa, veio a executada, “In, Ld.ª”, com sede na Rua (…) Lisboa, deduzir oposição a tal execução, alegando, para tanto e na parte que aqui importa, em síntese, que: - o exequente/oposto foi sócio e gerente da sociedade executada entre 2000 e 18/07/2007, data esta – em que cedeu a sua quota – até à qual o exequente foi o gerente que assumiu de forma exclusiva a responsabilidade pela área financeira da mesma sociedade; - após a saída do exequente da gerência da sociedade executada, na sequência da detecção de irregularidades contabilísticas diversas, foi realizado um serviço de auditoria à contabilidade dos exercícios dos anos de 2003 a 2006 com o objectivo de apurar de forma exaustiva as irregularidades detectadas, quais os responsáveis pelas mesmas e qual o valor real da sociedade à data em que o exequente cedeu a sua quota; - com a conclusão, em 24/11/2008, da auditoria reportada ao exercício do ano ele 2003, constatou-se que durante a gerência da executada pelo exequente, existiram saídas de fundos que totalizaram € 174.023,75 da conta bancária da sociedade executada não reflectidos na contabilidade, por inexistência de documentação de suporte dessas operações, e pela análise dos extractos bancários do ano de 2002 da conta da CGD titulada pela sociedade executada e auditoria do ano de 2003, foram detectadas saídas de fundos para benefício pessoal do exequente no valor global de € 202,445,22, sem qualquer tratamento contabilístico; - foi comunicada a compensação com o valor remanescente pendente de liquidação por parte da sociedade executada e, em resultado da compensação operada, o exequente ficou devedor à sociedade executada da quantia de € 110.197,34; - a auditoria relativa ao exercício de 2004 refere que, no que concerne a saídas de fundos não justificadas da conta bancária da CGD da sociedade executada, houve um acréscimo de € 10.000,00, tendo sido apurado um valor final de saídas de € 150.636,46; - a conclusão extraída pelos auditores é que o exequente, na qualidade de gerente, manteve indevidamente no saldo contabilístico da conta da CGD à ordem, um valor que não correspondia à realidade, atenta a falta de € 150.636,46; - a retirada de fundos sem justificação e não reflectidos a nível contabilístico, falseou as informações vertidas em demonstrações financeiras reportadas a entidades oficiais e a credores sociais da sociedade executada; - o exequente actuou em detrimento dos interesses da sociedade executada, perante a circunstância de ter movimentado esses fundos em benefício próprio, situação que concorreu para o não pagamento de parte substancial das obrigações tributárias da sociedade relativas aos anos de 2003 e 2004, gerando dívidas que ascenderam a cerca de € 320.000,00, apenas durante este período, sem contabilização de juros de mora e multas associadas ao não pagamento verificado; - a factualidade apurada no âmbito das mencionadas auditorias, que indiciam a prática de ilícitos de natureza cível e criminal, levou a que em 2009 a gerente da executada apresentasse em nome dessa sociedade queixa-crime no DIAP em Lisboa, contra o aqui exequente, que corre termos; - em 16/07/2010 foi concluída a auditoria do ano de 2005, tendo, por fim, sido apurado que o valor de dívidas do ora exequente para com a sociedade executada em 2005 se fixou globalmente em € 291.078,23. Concluiu pela procedência da oposição, por provada, declarando-se a extinção total da execução em virtude da compensação operada em 26/11/2008. Recebida a oposição à execução e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, impugnando diversa factualidade alegada pela parte contrária e opondo, em síntese, quanto ao que ora importa, que: - a gerente da executada geria também a nível financeiro a sociedade, procedendo, designadamente, a pagamentos de facturas junto de fornecedores, celebrando negócios em nome da sociedade, agindo e intervindo por conta desta, junto de entidades bancárias, da Administração Fiscal e da Segurança Social, bem sabendo da situação financeira em que a mesma se encontrava, situação essa para a qual contribuiu a gerência a que procedeu; - o exequente nunca se assumiu devedor de qualquer quantia para com a sociedade, sendo, isso sim, credor dela por força da declaração de dívida, livremente emitida, dada à execução, cujo montante nunca esteve dependente da realização de eventuais auditorias; - todas as análises e conclusões das auditorias de 2004 e 2005 partem de uma notória insuficiência de elementos técnicos e documentais que pudessem traduzir a realidade financeira e económica da sociedade da altura; - o exequente nunca praticou qualquer acto ilícito na contabilidade da empresa, sendo que jamais aceitará a existência de eventuais valores em dívida à sociedade executada e a inerente compensação creditícia, cujos requisitos legais se não mostram verificados, faltando um contra-crédito válido, exigível ou exequível, pois que se não encontra judicialmente reconhecido. Concluiu pela total improcedência da excepção de compensação, por não provada, com a consequente improcedência também da oposição à execução. Seguiu-se saneador - sentença – dispensada a audiência preliminar –, contendo decisão que conheceu parcialmente do mérito da causa, quanto, tão-só, à dita excepção de compensação de créditos, assim julgando improcedente esse fundamento de oposição à execução, determinando-se, no mais, o prosseguimento dos autos, com elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória. Inconformada, a executada/opoente apelou do assim decidido quanto à matéria de excepção de compensação, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. - Vem o presente recurso interposto pela Executada, ora Apelante, por não se conformar com o douto Despacho Saneador - Sentença proferido pelo Tribunal a quo na parte em que julgou improcedente a compensação invocada em sede de Oposição à Execução; 2. - Dispensando a Audiência Preliminar e decidindo (parcialmente) do mérito, o Tribunal a quo considerou improcedente a compensação invocada pela Executada/ Opoente com fundamento na (ii) inexigibilidade e (i) inexistência do crédito invocado; 3. - É errado o entendimento defendido na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de que o crédito que a Recorrente alega ter não é judicialmente exigível, porque no momento em que alegou a compensação ainda não estava o mesmo judicialmente reconhecido e como tal não podia impor ao Recorrido a realização coactiva desse seu contra-crédito; 4. - O requisito da “exigibilidade judicial” significa apenas o poder exigir ao outro o cumprimento das obrigações e o poder que o credor tem de executar o património do devedor, caso este não cumpra, nada mais; 5. - Judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, pode ser exigida ou reclamada em juízo pelo credor; 6. - A tese que é defendida na sentença recorrida esvaziaria por completo o alcance do instituto da compensação e negaria a sua própria essência, violando o artigo 847.º do Código Civil; 7. - Acresce que, no que concerne à possibilidade de alegação da compensação como meio de defesa na Oposição deduzida em acção executiva resulta do artigo 816.º do CPC; 8. - Como se refere no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 03-11-2011, e igualmente no douto Acórdão de 06-12-2011, a oposição à execução traduz-se, com efeito, numa “acção” declaratória (cfr. artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) que tem por objectivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa acção declarativa; 9. - E, no Acórdão de 13-11-2008, “a circunstância de o contra-crédito do executado ser impugnado pelo exequente não pode, por si só, inviabilizar a dedução de compensação em sede de oposição. Ao argumento de que «qualquer crédito seria bom para compensação» pode-se contrapor que, então, também bastaria qualquer impugnação para inviabilizar a compensação”; 10. - Assim, concluir-se que ao abrigo do artigo 816.º do CPC, a Executada pode, como o fez, invocar a compensação como facto impeditivo do pedido formulado pelo Exequente e requerer a extinção da execução com tal fundamento, pelo que, ao não reconhecer tal possibilidade a douta Sentença recorrida violou o citado preceito legal; 11. - No que concerne à existência do crédito do compensante ora Apelante resulta dos documentos juntos e dos factos alegados pela Executada, em síntese, que o Exequente (i) retirou indevidamente verbas das contas bancárias, (ii) que manteve indevidamente saldos contabilísticos (de caixa) inexistentes, (iii) que atribuiu a si próprio e ao sócio gerente (seu irmão) avultados prémios – sem registo de saída na conta bancária da sociedade – para justificar parte das saídas de fundos anteriormente efectuadas, (iv) que contabilizou honorários sem a correspondência de saída de fundos, (v) que desvirtuou a real situação financeira e contabilística através das demonstrações financeiras reportadas às entidades oficiais, que (vi) em simultâneo a estas saídas de fundos acumulou para a sociedade dívidas ao Estado nos anos de 2003 e 2004 que ascenderam a € 320.000,00, concluindo que o Exequente lhe causou um prejuízo de € 291.078,23, sendo devedor dessa quantia e que, por carta de 26-11-2008, lhe comunicou a compensação do seu débito com parte do referido valor (contra-crédito); 12. - O Exequente, na contestação à oposição, além de admitir que na sua gerência na sociedade, ora Executada, em 2004 havia já acumulado um valor na ordem de € 110.000,00 de dívidas ao Estado, em virtude de contingências várias – que não concretiza, sendo resultante de factos próprios porquanto si praticados – invocou apenas (i) algumas limitações encontradas pelos peritos independentes (ROCs) que efectuaram as auditorias aos documentos contabilísticos que fazem parte dos exercícios dos anos 2003, 2004 e 2005 – mas que não foram impeditivas da sua realização e das conclusões que alcançaram – e (ii) requisitos adjectivos (não apresentação de reconvenção) para a não admissibilidade da pretensão da Executada consistente na compensação do crédito da Executada com o crédito da Exequente; 13. - Analisando a contestação do Exequente e a ausência de impugnação da factualidade alegada – e apenas desta, e não obviamente, qualquer menção genérica ou de cariz conclusivo – é entendimento da Executada que deve ser considerada admitida por acordo a matéria alegada susceptível de se enquadrar em factos concretos e precisos integradores da pretensão formulada na oposição, já que sobre eles o Exequente não tomou posição definida; 14. - Como se refere no Douto Acórdão deste Tribunal de 09-06-2011 “muito embora se haja verificado uma atenuação do rigor formal do ónus de impugnação especificada, a lei processual civil não o dispensa. Continua a ser necessário que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa que este tem de assumir uma posição frontal e concludente sobre tais factos”; 15. - Tal não se verificou nos presentes autos, sendo entendimento da Executada que os factos supra referidos por si alegados devem ser considerados como assentes, pelo que, ao não os considerar como tal, o Tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 490.º do CPC, requerendo-se que os factos sejam agora dados como assentes; 16. - A realização das auditorias técnicas efectuadas por Revisores Oficiais de Contas juntas pela Executada, obedeceram às Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e Plano Oficial de Contabilidade (POC) e Directrizes Contabilísticas (cuja entidade emitente é CNC - Comissão de Normalização Contabilística; 17. - Tendo as auditorias sido feitas por profissionais independentes, qualificados tecnicamente e com reputação de idoneidade, devem ser consideradas prova bastante dos factos e conclusões nas mesmas expressas, porque correspondentes à verdade; 18. - As limitações apontadas pelo Exequente e constantes dos relatórios das auditorias às contas não impediram os Auditores de as realizar com idoneidade e segurança, apontando os factos detectados e extraindo as conclusões reflectidas nos seus relatórios; 19. - Essas mesmas limitações, mais não são do uma manifestação da conduta continuadamente ilícita do Exequente, que não cumpriu com as regras elementares, porquanto é da responsabilidade do órgão de gestão a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado; 20. - Nada disto foi cumprido pelo Exequente no período da sua gerência na Executada, em clara violação do disposto no artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); 21. - A Executada requereu a análise por técnicos especializados, além do mais, porque estando em causa a violação de deveres impostos por lei aos sócios gerentes e os prejuízos por estes causados à sociedade com a sua conduta, facilmente surgiriam questões de facto às quais só um ROC poderá dar resposta cabal, quer analisando os dados contabilísticos da sociedade em causa, quer relacionando estes com concretos actos da gerência e a sua repercussão na saúde financeira da sociedade; 22. - Assim, a veracidade, conformidade à lei, correcção ou acerto das contas das sociedades comerciais constitui matéria que reclama conhecimentos técnicos de que, por regra, só os ROC poderão dispor, sendo que, para além dos seus conhecimentos técnicos, importa sublinhar que o auditor desempenha funções de interesse público, pelo que a sua idoneidade, independência, responsabilidade e zelo profissional constituem princípios basilares da sua actuação, definidos no Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficias de Contas; 23. - Contrariamente ao que se invoca na Sentença recorrida, a Executada logo no artigo 1.º da Oposição começa por alegar que “nada deve ao Exequente”, reconhecendo que emitiu a declaração de dívida que constitui o título executivo, mas, em virtude da compensação, a obrigação resultante do mesmo se extinguiu; 24. - Da prova produzida – e que deve ser considerada como assente – resulta de forma patente e inquestionável que o Exequente, na qualidade de sócio gerente, violou os deveres e obrigações que devem ser observados pelos sócios gerentes no exercício das suas funções, causando prejuízos consideráveis à Executada, em violação do artigo 64.º do CSC, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos causados nos termos do artigo 72.º do mesmo diploma legal; 25. - Ao invés do entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz a quo que configurou a situação dos presentes autos como enquadrável na Responsabilidade civil extracontratual, a Executada entende que não lhe assiste razão, na medida em que o crédito da Apelante resultou da violação por parte do Exequente de obrigações que decorrem da Lei e que tinha de respeitar enquanto sócio gerente da Apelante, logo, trata-se de responsabilidade civil contratual e não extracontratual; 26. - Efectivamente, a responsabilidade civil contratual reporta-se ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei; 27. - Encontrando-se preenchidos todos os requisitos de que lei faz depender a obrigação de indemnizar, porquanto (i) os factos praticados pelo Exequente são os referidos supra em 11) destas conclusões; (ii) a ilicitude advém da relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado, sendo que (iii) no âmbito da responsabilidade contratual, é ao credor que incumbe a prova do acto ilícito do não cumprimento, presumindo-se a culpa (artigo 799.º do Código Civil) e n.º 2 do artigo 72.º), que no caso não foi afastada pelo Exequente; (iv) sendo o prejuízo causado de pelo menos € 291.078,23 e (v) não podendo deixar-se de considerar como ilícita a conduta do Exequente, quer em concreto, quer em abstracto, revelando-se como a condição do dano; 28. - Efectivamente, a tutela da confiança e da segurança jurídica impõe como imperativo o princípio da separação de patrimónios para obstar a que os bens ou património dos sócios se confundam com os bens ou património da sociedade, impedindo que retirem da sociedade, indiscriminada e livremente, os bens ou valores que não se comportem nos limites dos rendimentos e lucros distribuíveis (artigos 31.° e 32.° do Código das Sociedades Comerciais); 29. - O Exequente, enquanto responsável pela gestão e administração da executada e com poderes de disposição não podia ter disposto arbitrariamente do seu património social como o fez; 30. - O Exequente foi contraindo para a sociedade dívidas quer junto do Estado (Administração fiscal e Segurança Social, que ascenderem a € 320.000,00), quer de entidades financeiras com a aquisição de bens de luxo para seu uso pessoal, bem sabendo que esta as não podia pagar, e que o património societário, em consequência da sua conduta era já muito deficitário; 31. - Por força da sua gestão – ou ausência dela – resultou para a sociedade ora Executada uma total ausência de património que pudesse assegurar o pagamento das dívidas acumuladas; 32. - A omissão na elaboração de demonstrações financeiras da responsabilidade da gerência viola directamente as obrigações de qualquer gerente e director financeiro, pois o rigor no conhecimento da situação económico-financeira dela é o primeiro pressuposto da garantia dos credores da manutenção do capital social; 33. - Com a atribuição de prémios de desempenho a si próprio e ao outro sócio gerente (seu irmão) – como forma simulada de justificar valores retirados ao longo do ano 2004 – colocando a Executada numa situação de falência técnica, violou, além do mais, as disposições legais destinadas a prover a conservação do capital social previstas nos artigos 31.º, 32.º, 514.º do CSC; 34. - O Exequente descurou por completo o dever de diligência a que estava adstrito e comportou-se como se o património social fosse a sua conta bancária pessoal; 35. - Não restam dúvidas quanto à ilicitude da actuação do Recorrido, consubstanciada na "inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção da Sociedade, encontrando-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – sendo, como tal, o Exequente responsável pelos danos causados; 36. - Só por erro manifesto de julgamento pôde o Tribunal recorrido considerar que “sempre se dirá que a executada/opoente fundamenta o seu crédito alegando factos que não resultam dos documentos nos quais baseia a sua pretensão; 37. - O Tribunal a quo, à semelhança do que fez o Exequente, descontextualizou o resultado das auditorias às contas, porque das mesmas resulta que foi confirmado por informações prestada pela entidade bancária que o saldo efectivamente existente no banco era muito inferior aquele que o Exequente como gerente fazia reflectir no saldo contabilístico, além de que foi confirmado que cerca de metade dos levantamentos dos fundos reverteram a favor dos ex-sócios; 38. - Assim, há um claro erro de julgamento consubstanciado na errada análise e valoração dos documentos juntos pela Executada, factos por si alegados e (ausência de) posição assumida pelo Exequente; 39. - Sendo certo que o que realmente releva é que à data em que exerceu o direito potestativo de comunicação da compensação a executada já há muito era titular de um direito de crédito sobre o Exequente; 40. - Efectivamente, a Executada, em Novembro de 2008 poderia ter intentado uma acção contra o Exequente para ressarcimento dos danos causados ou, como veio a acontecer, exercer o direito potestativo que a lei lhe confere e invocar a compensação de parte do seu crédito; 41. - Por efeito do artigo 854.º do CC, no entendimento da Executada, a extinção ocorreu no momento em que esta emite a declaração de dívida (título executivo nos presentes autos), porquanto até esse momento a sociedade era apenas credora; 42. - Também o facto referido pelo Tribunal a quo “que no período respeitante ao exercício de 2003, a gerência da sociedade executada competia ainda a um outro gerente para além do exequente” não consubstancia um impedimento ao exercício da compensação porquanto, estando em causa violação de deveres que são impostos por lei aos sócios gerentes de uma sociedade, como resulta do artigo 73.º do CSC, é a própria lei a fixar a responsabilidade solidária dos gerentes, pelo que, nos termos do artigo 512.º do CC cada um dos devedores responde pela prestação integral, assistindo, em conformidade, à Executada, na qualidade de credora, nos termos do artigo 519.º do CC, o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à sua quota, assim como, obviamente, de fazer accionar a compensação dirigida a apenas um dos gerentes; 43. - E, ainda, a referência feita aos factos ilícitos dolosos pelo Tribunal a quo, como elemento prejudicial ao exercício da compensação, não procede, na medida em que a compensação pode operar os seus efeitos, se o compensante for o credor (e não o devedor) da indemnização pelos danos provenientes do facto ilícito doloso; 44. - No caso concreto, forçoso é concluir que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para a compensação, pois, existe um crédito da executada e um crédito do exequente, o crédito da Executada é válido e já exigível, os objectos das respectivas prestações são fungíveis, a lei ao abrigo do art. 853.º do C. Civil não exclui a compensação no caso em apreço e, finalmente, o direito potestativo à compensação foi exercitado através da declaração constante da carta enviada em 26 de Novembro de 2008; 45. - No entanto, caso assim se não entenda, e sem conceder quanto a tudo o que se expôs, à cautela e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, sendo entendimento do douto Tribunal a quo que a matéria de facto alegada pela Executada é controvertida, impunha-se apurar tal matéria de molde a poder decidir sobre a questão de fundo, existindo o dever de averiguar tal matéria, relativamente aos eventuais prejuízos causados pelo exequente à Executada, bem como apurar se é verdade que esta nada deve àquele, porquanto, só após esclarecimento dos factos alegados pela Executada é que se poderá eventualmente concluir no sentido de se saber se, in casu, se trata de um crédito “hipotético e/ou incerto”; 46. - Face a todo o exposto, entende a Recorrente que o Acórdão ora em crise interpretou erradamente os preceitos legais acima enunciados e violou os artigos 847.º do CC, 816.º e 490.º/2 do CPC, 31.º, 32.º, 64.º, 65.º, 72.º, 73.º e 514.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se requer a revogação do despacho saneador-sentença recorrido, reconhecendo válida a compensação operada pela Executada e, em consequência, seja declarada extinta a execução. Contra-alegou a parte recorrida, apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões: (…) Conclui, finalmente, por: a) dever ser mantida na íntegra a decisão recorrida; b) declarando-se improcedentes os demais fundamentos e subsequentes pedidos constantes do presente recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. * II – Âmbito do Recurso Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação, essencialmente, saber: - se ocorre insuficiência da matéria de facto apurada, devendo considerar-se provada factualidade alegada que o não foi; - ou se, ao menos, deve seleccionar-se tal factualidade como controvertida, por relevante para a decisão da matéria de excepção deduzida de compensação de créditos; - se pode o opoente, em oposição à execução, excepcionar a compensação de créditos, mediante dedução de um crédito de que se arroga, decorrente de responsabilidade civil (designadamente, por ilícito contratual), não reconhecido judicialmente e impugnado pela contraparte. III – Fundamentação A) Quanto à matéria de facto Na 1.ª instância não foi considerada qualquer factualidade como assente para efeitos de elaboração da decisão recorrida, posto que se entendeu que a deduzida excepção de compensação de créditos não tinha cabimento na economia destes autos, sendo, por isso, perante o alegado pelas partes, liminarmente inadmissível tal defesa por excepção, levando à improcedência, desde logo – sem necessidade de qualquer averiguação fáctica –, desse fundamento de oposição à execução. Aqui radica a primeira causa de divergência da Apelante, que entende que deveria ter sido julgada já assente/provada diversa factualidade por si alegada e que considera idónea a demonstrar a existência do seu invocado contra-crédito. É esta, assim, a primeira questão a apreciar no âmbito deste recurso, o que se fará de seguida. 1. – Da insuficiência da matéria de facto apurada Sem arguir qualquer causa de nulidade da decisão recorrida (saneador - sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa), a parte recorrente aponta, desde logo, no sentido de ocorrer insuficiência da matéria de facto, pois que, a seu ver, devia ter sido dada como assente/provada a factualidade por si alegada tendente a demonstrar a existência do seu invocado contra-crédito, tratando-se de um crédito indemnizatório da sociedade executada/opoente sobre um seu ex-gerente (o aqui exequente/oposto) por via de actos ilícitos por este praticados no exercício da respectiva gerência (crédito de responsabilidade civil, pretendendo a Apelante que se trata de responsabilidade contratual). Pretende, assim, a Apelante que a factualidade alegada tendente a demonstrar a existência dos actos ilícitos que imputa à contraparte deveria ter-se por assente/provada com base em dois diversos fundamentos: por um lado, por dever considerar-se assente por falta de impugnação e, por outro, por dever considerar-se provada face à prova documental já junta, mormente relatórios de auditorias juntos (auditorias técnicas efectuadas por ROCs independentes). Ora, quanto ao primeiro desses fundamentos, deve dizer-se que a actual redacção – dada pelo DLei n.º 329-A/95, de 12-12 – do art.º 490.º do CPCiv. (com a epígrafe “Ónus da impugnação”) diverge de algum modo da norma anteriormente vigente nesta matéria, em que era imposto às partes, de forma mais exigente, o ónus da impugnação especificada. A respeito do actual ónus da impugnação vem sendo entendimento do STJ que: “I- Após a reforma do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 1/1/1997, a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. II- E tendo sido eliminado, por um lado o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou, em princípio de ser proibida. III- Todavia recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar “posição definida” sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do art. 490.º, n.º 1, do CPC. IV- E isto porque a “ posição definida” núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto contornos e intensidades mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e – ou – defesa indirecta) ([1]). A exigência actual de tomada de posição definida perante os factos articulados pela parte contrária (cfr. art.ºs 490.º e 505.º, ambos do CPCiv.) determina que se verifique se a parte contra quem os factos são alegados os nega ou os reconhece – “haverá pois indefinição quando a declaração do réu, a respeito da verificação de um facto ou de factos a respeito do seu reconhecimento ou negação, seja ambígua ou obscura, se se quiser, numa palavra, quando seja ou resulte evasiva” ([2]). Com efeito, o que agora se estabelece na lei é que o contestante (R.) – ou, em geral, as partes quanto a factos articulados pela contraparte – tome posição definida perante os factos articulados pela parte contrária, sob pena de, por regra, se considerarem admitidos por acordo os factos não impugnados (art.ºs 490.º, n.ºs 1 e 2, e 505.º, ambos do CPCiv.). Já especificamente para a oposição à execução, dispõe o art.º 817.º, n.º 3, do CPCiv. que se aplica à falta de contestação da oposição o disposto no n.º 1 do art.º 484.º e no art.º 485.º (atinentes aos efeitos da revelia do demandado), não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo, donde que também tenha aqui o exequente/oposto o ónus da impugnação dos factos relevantes alegados pelo opoente (mormente em matéria de defesa por excepção), a não ser que se encontrem em oposição com a factualidade alegada em sede de requerimento executivo. Vejamos então se o exequente/oposto impugnou (mediante posição definida), ou não, a factualidade em questão. Ora, na sua contestação à oposição, o exequente/oposto não deixa de se posicionar perante a dita factualidade, pela opoente alegada, tendente a demonstrar a existência dos actos ilícitos imputados a tal exequente. Assim é que começa logo o exequente/oposto, perante matéria de excepção contra si deduzida, por impugnar genericamente a quase totalidade do alegado no articulado de oposição – incluindo a matéria referente aos imputados ilícitos –, reputando-o de inexacto ou não corresponder à verdade (art.º 3.º da contestação), sendo que, como dito, não há hoje razões para rejeitar a impugnação genérica e a contestação por negação. Mas o exequente/oposto não se limita a esta inicial impugnação genérica, pois que ao longo do seu – aliás, extenso – articulado de contestação vai reiteradamente impugnando a factualidade em causa, seja negando a sua prática (como, por exemplo, no art.º 7.º da contestação, onde nega que tenha assumido a exclusiva responsabilidade pela área financeira, no art.º 8.º, onde refere que também outra pessoa, gerente, tomava decisões e efectuava movimentos contabilísticos na área financeira da sociedade, conhecendo a situação financeira da mesma, no art.º 28.º, onde nega determinado objecto de reunião ocorrida, nos art.ºs. 40.º e segs., onde impugna a factualidade atinente à invocada exactidão, idoneidade e independência das auditorias realizadas, não aceitando, ao invés, os seus resultados e chamando a atenção para deficiências que considera terem existido nessas auditorias, desde logo por falta de elementos essenciais de suporte, mas também em termos de independência e isenção, e nos art.ºs 63.º e segs., onde rejeita ter praticado qualquer ilícito em que tenha sido lesada a sociedade executada), seja concluindo, por isso, pela inexistência de responsabilidade sua geradora de danos para a sociedade e do contra-crédito por esta pretendido. Impugnada, assim, em sede de contestação, a factualidade alegada na oposição, não vemos como pode entender-se que inexistiu defesa (por ausência de impugnação) quanto aos imputados actos ilícitos e invocados danos, enquanto praticados pelo exequente/oposto e da sua responsabilidade. Na verdade, o exequente/oposto, não só se pronunciou sobre essa matéria, como a negou, impugnando o seu conteúdo fáctico, todo baseado nas ditas auditorias técnicas, que o oposto motivadamente optou por não aceitar, rejeitando as suas conclusões e qualificando-as de imprecisas, infundamentadas e insuficientes. Ao assim proceder, em sede de contestação, o exequente/oposto tomou posição definida sobre a matéria de excepção apresentada pela parte contrária, contraditando os factos por aquela alegados – retirados das ditas auditorias – e rejeitando qualquer responsabilidade sua nos termos por aquela pretendidos e estruturantes da deduzida excepção de compensação de créditos. Conclui-se, pois, que, ocorrendo legal e eficaz defesa por impugnação, a factualidade em causa não poderia considerar-se assente/admitida por acordo. Quanto ao outro fundamento invocado pela Apelante no sentido de a factualidade alegada, tendente a demonstrar a existência dos actos ilícitos que imputa à contraparte, dever ter-se por provada face à prova documental já junta, mormente relatórios de auditorias técnicas efectuadas por ROCs, também não poderá – diga-se desde já e salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento – a argumentação da parte recorrente proceder. Com efeito, as auditorias técnicas que a executada/opoente entendeu mandar fazer e juntar traduzem-se em documentos juntos aos autos, valendo, pois, como prova documental. Não se trata, manifestamente, de prova pericial, como aquela a que aludem os preceitos dos art.ºs 568.º segs. do CPCiv., pois que suscitada/obtida (a junta pela opoente) unilateralmente por uma das partes, fora do processo, com peritos por si exclusivamente escolhidos, à margem, pois, do Tribunal (e do regime processual de produção da prova pericial) e da parte contrária, cujo contraditório, por isso, foi afastado, só podendo ser exercido no âmbito da junção de prova documental. Assim, manifesto é que estamos perante não mais que prova documental, impugnada pela parte contrária, diversamente do que sucede com a prova pericial que, pelo seu carácter técnico e isenção, decorrente do regime de nomeação dos peritos e de produção e controlo da prova, com o contraditório das partes, colocadas em posição de igualdade na obtenção e sindicação do material probatório, se assume como prova técnica qualificada, com o inerente valor probatório acrescido (cfr. art.ºs 568.º a 591.º, ambos do CPCiv.). Ora, se as ditas avaliações técnicas constituem, como dito, prova documental objecto de impugnação pela contraparte, claro se torna que se não trata de documentos dotados de força probatória plena, uma força tal que, de per si, permitisse que se julgasse provada a factualidade a que se reportam. Com efeito, independentemente de saber – no que também não há acordo entre as partes – se o conteúdo desses documentos é peremptório no sentido da verificação dos factos que a opoente imputa ao oposto como geradores do pretendido crédito indemnizatório por responsabilidade (factos ilícitos), o certo é que nunca poderiam tais documentos fazer prova plena de tal factualidade. É que não se trata manifestamente de documentos autênticos, mas de documentos particulares não autenticados (cfr. art.º 363.º do CCiv.), logo sem força probatória plena (cfr. art.ºs 371.º, a contrario, e 376.º e segs., todos do CCiv.), sujeitos, antes, à livre apreciação do Tribunal, no quadro da impugnação de conteúdo que lhes é movida pela parte contrária. Improcedem assim as conclusões da Apelante no sentido de se dever considerar como assente/provada, em sede de condensação do processo, a factualidade por si alegada atinente aos factos ilícitos imputados à contraparte. 2. – Da necessidade de selecção e apuramento de factualidade controvertida, por relevante para a decisão Porém, aqui chegados, outra questão se coloca: não deveria então, por relevante para a sorte dos autos, indagar-se quanto à existência/verificação dessa factualidade alegada tendente a demonstrar a existência do invocado crédito indemnizatório por responsabilidade civil para efeitos de compensação de créditos? O M.º Juiz a quo, em sede de condensação do processo, considerou que não, razão pela qual logo proferiu decisão de meritis nesta parte, entendendo que o estado dos autos o permitia, sem necessidade de produção de prova, por dispor de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa (cfr. fls. 488 e segs. destes autos de recurso). Ora, é consabido que deve o juiz seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa – levando-a ao elenco dos factos assentes se já apurada/provada ou contemplando-a na base instrutória se controvertida –, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. art.º 511.º, n.º 1, por remissão dos art.ºs 817.º, n.º 2, e 787.º, n.º 1, todos do CPCiv.). Importa, assim, saber se é relevante para a decisão da matéria de excepção oportunamente deduzida pelo opoente – à luz do que consta do seu articulado de oposição (é este que releva para efeitos de condensação do processo, pois é ali que devem ser apresentados/deduzidos todos os fundamentos de defesa/oposição, como se retira da conjugação do disposto nos art.ºs 466.º, n.º 1, 489.º e 813.º a 817.º, todos do CPCiv.), quanto à excepção de compensação – a determinação daquela factualidade atinente aos pressupostos do direito/crédito indemnizatório por responsabilidade civil. A questão prende-se com a da admissibilidade de dedução da excepção de compensação, em oposição à execução, quanto a crédito indemnizatório, impugnado e ainda não reconhecido judicialmente, resultante de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual). Assim, se for admissível a dedução da excepção de compensação, dúvidas não restarão da necessidade de seleccionar, como factualidade controvertida, a matéria fáctica alegada tendente a demonstrar aquela excepção – pressupostos do direito/crédito indemnizatório por responsabilidade civil, a começar pelo facto ilícito e sem esquecer o dano e o nexo de causalidade. Caso não seja admissível tal dedução de defesa por excepção, então irrelevante será, prejudicado ficando, o apuramento dessa factualidade nestes autos, devendo, pura e simplesmente, julgar-se improcedente, desde logo, este fundamento de defesa por excepção, como o fez a 1.ª instância. Passar-se-á, por isso, desde já à apreciação da questão da admissibilidade da excepção de compensação de créditos. B) O Direito Da admissibilidade da deduzida excepção de compensação Entende a Apelante (executada/opoente) que pode validamente excepcionar nestes autos a compensação de créditos, mediante dedução de um seu crédito indemnizatório, que invoca, decorrente de responsabilidade civil (por alegado ilícito contratual), apesar de esse contra-crédito não estar reconhecido judicialmente e estar impugnado pela contraparte. O Apelado, por sua vez, defende, ao contrário, que não é admissível tal compensação no âmbito destes autos, de oposição à execução para pagamento de quantia certa. Na decisão recorrida entendeu o Mm.º Juiz a quo que não há lugar nestes autos à invocada compensação, dado faltar desde logo um requisito material (a existência e exequibilidade do crédito) para o seu exercício, com a consequente improcedência desde logo de tal fundamento de oposição à execução. Vejamos. A figura jurídica da compensação (cujos requisitos estão expressos no art.º 847.º do CCiv.) traduz-se numa forma de extinção das obrigações, no caso de créditos recíprocos, em que o credor de uma das obrigações é devedor na outra e o credor desta última é devedor na primeira. Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações podem extinguir-se em simultâneo, até onde se puderem compensar, bem se compreendendo, pois, que a compensação tenha a sua razão de ser em se entender equitativo não obrigar a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte. Pressuposto da compensação é, pois, a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade e homogeneidade das prestações, a existência e validade do crédito principal ([3]). É mediante a declaração de uma das partes à outra – declaração essa que pode ser efectuada em acção judicial por via de excepção, como aconteceu no caso dos autos – que a compensação se torna efectiva (cfr. art.º 848.º, n.º 1, CCiv.), mas, por força da sua retroactividade (prevista no art.º 854.º do mesmo CCiv.), os créditos recíprocos consideram-se extintos (tal como as respectivas dívidas) no (desde o) momento em que se tornam compensáveis. A compensação é, assim, desencadeada através de um direito potestativo (o de declaração de compensação) e assenta na ideia de retroactividade, donde que a declaração assuma, uma vez operante, eficácia retroactiva ([4]). Dispõe, neste âmbito, o n.º 1 do art.º 847.º do CCiv. que, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor”, desde que se mostrem “verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Porém, “se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente” (nº 2 do mesmo preceito legal), sendo ainda que “a iliquidez da dívida não impede a compensação” (n.º 3 do mesmo artigo). Em matéria de oposição à execução quando o processo executivo não se basear em sentença, dispõe o art.º 816.º do CPCiv. que, além dos fundamentos especificados no anterior art.º 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser ainda alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Dúvidas não podem restar, por isso, de que a compensação, enquanto causa de extinção da obrigação, constitui, em geral, válido/atendível fundamento de oposição à execução para pagamento de quantia certa, apenas sendo aplicável à execução baseada em sentença ou injunção – que não, como in casu, à execução fundada noutro título executivo – a limitação a que alude a al.ª g) do n.º 1 do art.º 814.º do CPCiv., traduzida em a excepção de compensação (como qualquer outro facto extintivo ou modificativo da obrigação) apenas poder ser deduzida, na oposição à execução, se posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (já que, sendo anterior, teria que ser invocada na acção declarativa onde foi proferida a sentença) e se prove por via documental. Assim, em oposição à execução baseada em título que não seja sentença ou requerimento de injunção, a compensação pode, em geral, ser invocada nos mesmos moldes e nas mesmas condições em que o poderia ser no processo de declaração (cfr. art.º 816.º do CPCiv.). Na decisão recorrida foi entendido faltar, in casu, um requisito material da figura da compensação, traduzido na exigibilidade do crédito de quem (opoente) pretende tal compensação. Quanto ao requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito (art.º 847.º, n.º 1, al. a), do CCiv.), uma corrente jurisprudencial – seguida pela decisão aqui recorrida – defende que só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução ([5]). Em oposição a esta perspectiva, defende outra corrente jurisprudencial que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito ([6]). Ora, perante esta querela jurisprudencial, propendemos para considerar que, vista a amplitude de fundamentos de oposição permitidos pelo preceito do art.º 816.º do CPCiv. (“quaisquer outros” fundamentos de oposição “que possam ser invocados no processo de declaração”), em oposição à execução não baseada em sentença ou injunção pode, em geral, o opoente deduzir a excepção de compensação, mesmo que o seu invocado contra-crédito não esteja ainda reconhecido (judicial ou extra-judicialmente). Com efeito, também se nos afigura que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito se não reporta a créditos já reconhecidos por via judicial, bastando, desde logo, que o contra-crédito esteja reconhecido pela contraparte (caso em que é desnecessário um reconhecimento judicial). Mas, mesmo que não ocorra tal reconhecimento extrajudicial (pelo devedor), nem judicial (através de acção judicial condenatória), o dito art.º 816.º do CPCivil permite que se excepcione, em oposição à execução, nos mesmos moldes permitidos no processo de declaração, não sendo, a esta luz, decisivos os argumentos afirmativos de que a admissibilidade da compensação sem estar judicialmente reconhecido o crédito implicaria um abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos. Adere-se, nesta perspectiva, ao ensinamento de Antunes Varela, segundo o qual “para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, acrescentando ser “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor”, requisito este “que não se verifica nas obrigações naturais”, ou “nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido” ([7]). Ou seja, a obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de acção executiva, se já estiver munido de título executivo, ou, no caso contrário, através de acção declarativa para obtenção de sentença que condene o devedor no imediato cumprimento ([8]). A característica da exigibilidade judicial da obrigação, se não pode ser vista em termos de tal modo amplos que corresponda, ou seja equiparável, à simples possibilidade de tal obrigação ser alegada ou pedida em processo judicial – também os créditos inexigíveis podem ser peticionados em tribunal, como resulta do disposto no art.º 662.º do CPCiv. –, também não poderá ser restringida às situações em que o credor dispõe de título executivo e está, por isso, em condições de instauração imediata de acção executiva. Assim, a nota/característica da exigibilidade judicial da obrigação não se prende com a existência de título executivo, dela não dependendo, pois que, como é consabido, pode o credor estar munido de título executivo e a obrigação corporizada nesse título não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível (art.º 802.º do CPCiv.). Acresce que a inexistência de título executivo não constitui impedimento a que a obrigação possa ser imediatamente exigível, apresentando-se o credor, nesse caso, a peticionar, em acção declarativa, o respectivo cumprimento imediato. Donde que a obrigação deva ter-se por judicialmente exigível nos casos em que o respectivo credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (tendo já título executivo), ou através de acção declarativa (se o não tiver ainda), onde possa, neste caso, obter decisão condenatória, do respectivo devedor, no cumprimento imediato. Já será, ao contrário, judicialmente inexigível quando o credor não estiver em condições de exigir o cumprimento (maxime, nas obrigações naturais) ou não o puder fazer em certo momento temporal, não podendo, por isso, obter uma decisão condenatória do devedor no imediato cumprimento, visto que, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (o devedor é condenado tão-só a satisfazer a prestação no momento próprio, não de imediato, como resulta do disposto no art.º 662.º do CPCiv.). Assim, será, em geral, no processo onde é deduzida a compensação (por via de excepção ou de reconvenção) que devem ser verificados os respectivos requisitos, designadamente o da exigibilidade (judicial) do invocado contra-crédito, de molde a poder concluir-se quanto à admissibilidade de invocação e existência desse contra-crédito para eficaz compensação. Não será assim, porém, quer nos casos em que o contra-crédito já foi invocado – e está a ser discutido – noutra acção judicial ainda pendente, quer naqueles em que é a própria existência desse contra-crédito que se mostra dependente de decisão judicial ainda inexistente, do que são exemplos paradigmáticos, nesta segunda vertente, os casos de créditos indemnizatórios por facto ilícito (em sede de responsabilidade civil contratual ou extracontratual), cuja existência, salvo o caso de aceitação da responsabilidade e entendimento quanto ao valor indemnizatório, sempre está dependente de decisão judicial, mediante sentença que reconheça/verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e fixe o montante indemnizatório adequado ao dano sofrido/apurado. Assim sendo, nem, em geral, a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação, mesmo em sede de oposição à execução (enquanto matéria de excepção), no sentido da extinção do crédito exequendo, devendo então ser produzida prova – com prévia selecção da factualidade pertinente em fase de condensação do processo de oposição à execução, por admissível a dita excepção de compensação – da existência do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é deduzida ([9]), termos em que a compensação operará, levando à extinção (total ou parcial) do crédito exequendo, na medida em que venha, a final, a ser reconhecida a existência e exigibilidade desse invocado contra-crédito. Isto, pois, em geral. Não assim, como já apontado, em sede de oposição à execução, nos casos – dir-se-ia excepcionais – em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado não pode ter-se por existente sem específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), como ocorre com os ditos créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual). Concorda-se, pois, com o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível – enquanto não estiver reconhecida a sua existência” ([10]). Efectivamente, importa distinguir, como é compreensível – se bem vemos –, entre créditos em geral, de que são exemplo claro os plasmados em contratos, cuja existência e montante se encontram clausulados, logo resultando expressos ante a leitura das respectivas cláusulas contratuais (é o caso de um contrato de compra e venda, quanto ao respectivo preço, ou qualquer outro onde uma das partes assuma a obrigação de pagamento de quantias pecuniárias determinadas), e, por outro lado, créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, muito embora aí possam resultar previstas determinadas obrigações cujo incumprimento possa gerar créditos para a contraparte, bem como situações em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, como no caso de responsabilidade civil extracontratual, em que a fonte do crédito, este de cariz indemnizatório, é um facto ilícito e, normalmente, culposo, como tal gerador de danos, a deverem ser ressarcidos. É assim que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, invariavelmente originada em actos/factos, de carácter ilícito e, usualmente, culposo, geradores de danos a outrem, havendo de encontrar-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a expressão deste último. Quer dizer, a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) depende sempre de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados (independentemente da presunção de culpa, em sede contratual, a que alude o art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.), com consequente arbitramento do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo que, salvo casos de acordo entre as partes (lesante/devedor e lesado/credor), só por via de decisão judicial se poderá determinar se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Com efeito, como referido no aludido Ac. Rel. Porto de 03/11/2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como prossegue o mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação (sic., com itálico aditado). Como também salienta o Ac. do STJ de 18/12/2008 ([11]), a invocação de “uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação”, traduz uma atribuição à contraparte, “não [de] uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar”, sendo que “o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil)”; doutro modo, os factos que sejam articulados “não configuram um direito de crédito nessa altura exigível – por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” ([12]). No caso dos autos, é líquido que o contra-crédito de que a Apelante se arroga para efeitos de compensação assenta em invocada responsabilidade civil do Apelado (qualifique-se a mesma como contratual ou extracontratual, o que para decisão da questão em apreço é irrelevante) por danos por aquela, alegadamente, sofridos, estando em causa uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar. Ora, como ainda referido no Ac. Rel. Porto de 03/11/2010 citado, diversamente “do que aconteceria com uma obrigação de prestar – cuja existência está predefinida pelo acto ou contrato de que deriva – a obrigação de indemnizar não tem real existência – e, como tal, não é exigível – enquanto não for proferida decisão judicial que reconheça e declare aquela que é a fonte da obrigação: a existência de responsabilidade civil”. Assim, enquanto na obrigação contratual de prestar (por exemplo, pagamento do preço acordado), “o crédito e respectiva obrigação existem independentemente de qualquer decisão que o declare – porque têm a sua fonte em acto ou contrato pré-existente – e a decisão a proferir limitar-se-á a reconhecer a existência desse crédito apenas para o efeito de fazer operar a compensação e apenas para declarar a extinção do crédito da contra-parte”, já na alegada obrigação indemnizatória “o crédito e respectiva obrigação têm a sua fonte em facto que carece de declaração judicial (a responsabilidade civil) e que, não podendo ser objecto de prova directa, envolve necessariamente a apreciação e análise de diversos factos que constituem o pressuposto dessa responsabilidade”, notando-se ainda que “essa declaração judicial – não podendo ser limitada para efeitos de fazer operar a compensação – apenas seria processualmente admissível se tivesse sido peticionada, o que pressupunha a dedução de reconvenção que, conforme tem sido entendido, não é admissível no âmbito do processo de execução” (sic.). Face ao que fica exposto, forçoso é concluir que, não aceite, pelo exequente/oposto, a existência do invocado contra-crédito e a pretendida compensação, e não alegado e indemonstrado prévio reconhecimento judicial da pretendida responsabilidade civil e respectivo montante creditório/indemnizatório excepcionado, não se mostram verificados in casu os pressupostos de admissibilidade e operância da compensação excepcionada, a qual, por isso, é inadmissível nestes autos. Bem andou, assim, o Tribunal a quo quando entendeu não proceder, contrariamente ao pretendido pela ora Apelante, a qualquer selecção fáctica controvertida neste particular, já que referente à matéria de excepção de compensação. Quanto, por fim, à junção de prova documental requerida pela Apelante (cfr. art.º 133.º da sua alegação de recurso), resta dizer que, sendo inadmissível nestes autos a pretendida excepção de compensação, vista a natureza do contra-crédito invocado, manifesta se torna, nesta perspectiva – e ante a indicada motivação para a junção de prova requerida –, a inutilidade da junção de dois documentos tal como pretendida pela Apelante nesta fase recursiva (cfr. art.ºs 693.º-B e 524.º, ambos do CPCiv.). Donde o necessário indeferimento de tal pretendida junção. Assim, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, na improcedência, in totum, das conclusões da Apelante. V – Decisão Pelo exposto: a) não se admitindo a requerida junção de documentos em fase recursória; b) nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Lisboa, 15 de Novembro de 2012 José Vítor dos Santos Amaral Fernanda Isabel Pereira Maria Manuela Gomes ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. Ac. do STJ, de 21/03/2012, Proc. 2359/06.7TVLSB.L1.S1 (Cons. Tavares de Paiva), disponível em www.dgsi.pt, e Ac. do STJ, de 14.12.2004, Proc. 4044/04, in Cadernos de Direito Privado, n.º 12, Outubro / Dezembro 2005 (este citado pelo primeiramente referido). ([2]) Assim Eduardo Santos Júnior, em Anotação ao dito Acórdão do STJ de 14.12.2004, in Cadernos de Direito Privado, nº 12, Outubro / Dezembro 2005, citado pelo referido Ac. do STJ, de 21/03/2012, Proc. 2359/06.7TVLSB.L1.S1. ([3]) Assim o Ac. da Rel. Coimbra, de 25/01/2011, Proc. 1106/09.6TBFIG-A.C1 (Rel. Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt. ([4]) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, págs. 135 e segs. e 147. ([5]) Veja-se, nesse sentido, o Ac. Rel. Porto, de 19/01/2006, Proc. 0536641 (Rel. Fernando Baptista), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação – isto é, de os executar, querendo, já que a execução é o meio de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. Assim, para operar a compensação não bastaria invocar um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo que a existência do crédito esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se poderia afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”. No mesmo sentido – exigindo que o crédito a invocar para efeitos de compensação, no âmbito da oposição à execução, esteja previamente reconhecido judicialmente, já que o seu reconhecimento não pode ser feito no âmbito da oposição à execução –, cfr. os Acs. do STJ, de 27/11/2003, Proc. 03B3096 (Cons. Ferreira Girão), e de 14/12/2006, Proc. 06A3861 (Cons. João Camilo), e, bem assim, os Acs. Rel. Lisboa, de 06/07/2005, Proc. 4154/2005-8 (Rel. António Valente), de 09/03/2006, Proc. 1561/2006-6 (Rel. Pereira Rodrigues), e de 26/06/2007, Proc. 3067/2007-1 (Rel. Maria José Simões), todos disponíveis em www.dgsi.pt. ([6]) Cfr., neste sentido, Acs. do STJ, de 14/02/2008, Proc. 07B4401 (Cons. Pereira da Silva), e de 06/07/2006, Proc. 06S1067 (Cons. Sousa Peixoto), Ac. da Rel. Lisboa, de 13/11/2008, Proc. 2511/2008-6 (Rel. Márcia Portela), Ac. Rel. Guimarães, de 08.09.11, Proc. 723/08 (Rel. Maria Luísa Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e Ac. Rel. Coimbra, de 10/03/2008 (Rel. Fernandes do Vale), in CJ, 08, II, 173. Ainda no mesmo sentido pode ver-se o Ac. Rel. Porto, de 09/05/2007 (Rel. Henrique Araújo), CJ, 07, III, 172, referindo que a exigibilidade judicial do crédito e o reconhecimento judicial do mesmo para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia. ([7]) Cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 204. ([8]) Assim o Ac. Rel. Porto, de 03/11/2010, Proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1 (Rel. Maria Catarina), disponível em www.dgsi.pt. ([9]) Neste sentido, cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 03/12/2009, Proc. 436/07.6TBTMR.C1 (Rel. Falcão de Magalhães), bem como Acs. Rel. Porto, de 09/05/2007, Proc. 0721357 (Rel. Henrique Araújo), e de 03/11/2010, Proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1 (já citado), todos disponíveis em www.dgsi.pt. ([10]) Assim, Código Civil Anotado, Vol. II, cit., pág. 136, com itálico aditado. ([11]) Proc. 08B3884 (Cons. Salvador da Costa), também disponível em www.dgsi.pt. ([12]) Cfr. ainda o Ac. Rel. Lisboa, de 10/12/2009, Proc. 7605/08.0YIRPRT.L1-7 (Rel. Ana Resende), no sentido de que “não é admissível a compensação de crédito, deduzido a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador”. | ||
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