Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | O artº 28º da Lei nº 30/2000 deve ser interpretado como revogando apenas o artº 40º do DL 15/93 apenas para os casos em que a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal não exceda o consumo individual para o período de dez dias, mantendo-se para os casos que excedam essa quantidade que continuam a ser punidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) 1 – No Processo Sumaríssimo nº (....) O Ministério Público deduziu acusação a 25 de Outubro de 2001 contra F.., imputando-lhe a prática de factos que segundo o seu entender integram a prática de um crime de posse de estupefacientes para consumo p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma. Remetido o processo à distribuição, o Sr. Juiz proferiu despacho (....) rejeitando a acusação por manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nos artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) e 395º, nº 1, al. b) do C.P.P., por entender que os factos constantes da acusação não integram a prática do crime acima mencionado, nem de qualquer crime. 2 – O Ministério Público não se conformou com o teor deste despacho, dele interpôs recurso apresentando motivação, da qual, se extrai as seguintes conclusões: 2.1. O artº 40º, do DL 15/93 de 22.01, foi revogado pelo artº 28º da L.30/2000 de 29/12 (excepto quanto ao cultivo). 2.2. Todavia a revogação opera uma descriminalização restrita ás quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da simples leitura do artº 2º, nº 2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo. 2.3 Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 (dez) dias de consumo na previsão conjugada ao artº 2º, nº 2 do Lei. 30/2000, de 29-11 e artºs 21º-1 e 26º-1 do DL 15/93 de 22.01. 2.4. A decisão violou o artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11 e o artº 26º do DL 15/93 de 22.01. Deve portanto substituir-se a douta decisão por outra que receba a acusação do MºPº. (...) 5 - A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu um detalhado e bem elaborado parecer defendendo não configurar o caso dos autos uma situação de acusação manifestamente infundada – por os factos não constituírem crime – mas sim, uma diferente qualificação jurídica que a Sra. Juiz “a quo” poderia legalmente ter levado a cabo. Diferente é a situação que constitui o objecto principal do presente recurso que é a de saber se a conduta descrita nos autos deixou de ser punida como crime e o passou a ser apenas como ilícito contra-ordenacional, como defendem alguns, ou continua a ser punida como crime, como defendem outros. Assim, perante a quantidade de produtos estupefaciente que o arguido detinha – superior ao consumo de dez dias – coloca-se a questão acima enunciada em face do que caberá perguntar se tal conduta está despenalizada e, caso a resposta seja negativa, qual a norma aplicável. (...) ) – O objecto do recurso reporta-se à questão de saber como deve enquadrar-se a conduta do arguido F... que, detinha uma quantidade de produto estupefaciente superior ao consumo de dez dias. * II – Apreciando. O Ministério Público em nota preliminar ao requerimento acusatório consignou o seguinte: (....) após o que considerou que os factos acusados (posse pelo arguido para seu consumo de 7,707 gramas – peso líquido – de canabis (resina) integram um crime de posse de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, nº 1, Tabele I –C do DL 15/93 de 22.01. O Sr. Juiz “a quo”, em 20-07-02 preferiu um despacho rejeitando o requerimento do Ministério Público do seguinte teor: “O Ministério Público deduziu requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo relativamente ao arguido F, imputando-lhe a autoria de um crime de posse de estupefacientes para o consumo p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, do Dec Lei nº 15/93, de 22-01. Sumariamente consta do requerimento que no dia 4 de Junho de 2001, o arguido tinha na sua posse 7,407 gramas de canabis com o objectivo de a consumir. Comete tal crime quem, sem para tal efeito estar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, ceder, proporcionar a outrem, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º do citado diploma, plantas, substâncias ou preparações constantes da tabela anexa aquele, como é o caso da canabis, quando o agente tiver por finalidade exclusiva, em qualquer dessas actividades, a de conseguir produto estupefaciente para o seu consumo. O preceito é bem claro no sentido de que todas as actividades em causa integram o crime de tráfico, à excepção da que vem prevista no artº 40º do diploma em referência, ou seja, a detenção, cultivo e aquisição para consumo. Este tipo de actividade era à data dos factos punível pelo crime de consumo de estupefacientes pelo citado artº 40º. Ora a factualidade concreta integra apenas e tão só a actividade de detenção de produto estupefaciente para consumo que é insusceptível de, simultaneamente, integrar a tipicidade do crime previsto no artº 26º, nem aliás integra actualmente a prática de qualquer outro crime, tendo em consideração que aquele vinha previsto no artº 40º, foi objecto de descriminalização no que concerne à actividade de detenção de produto estupefaciente para consumo e esse normativo foi revogado, com ressalva relativamente ao cultivo, pelo artº 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/12, entrada em vigor em 01-07-01. Assim, porque os factos em referência constantes do requerimento do Ministério Público não integram a prática do crime que nessa peça processual se menciona, nem actualmente integrariam a prática de qualquer crime, deve o mesmo ser rejeitado por manifestamente infundado, em conformidade com o disposto no artº 311º, nº 2 –a) e nº 3-d e 395º, nº 1, b), do Código de Processo Penal. Nos termos e com os fundamentos legais expressos rejeito, por manifestamente infundado, o requerimento do Ministério Público para a aplicação de pena em processo sumaríssimo, ao arguido f...”. Vejamos as normas legais. Dispõe o artº 40º do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro que: “1 – Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 (três) meses ou pena de multa até 30 (trinta) dias. 2 – Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 (três) dias, a pena é de prisão até 1 (um) ano ou multa até 120 (cento e vinte) dias. (...)”. O artº 28º da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, revogou o artº 40º, descrito, excepto quanto ao cultivo e o artº 41º do Dec.Lei 15/93, passando o consumo, aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas anexas a tal diploma (DL 15/93) a constituir contra-ordenação desde que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias. Sendo certo que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao DL 15/93 de consumo mais frequente constam do mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março. No caso concreto o estupefaciente que o arguido detinha – 7,407 gramas, peso líquido – excede as cinco gramas permitidas para dez dias (canabis resina 0,5 gramasx10 dias). Como enquadrar então a factualidade em questão. O recorrente defende que a revogação operada pela Lei nº 30/2000 é restrita às quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, mantendo-se a punição quando excedam tais quantidades nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º -nº 2 da Lei 30/2000, 21º, nº 1 e 26º, nº 1 do DL 15/93 de 22-01. Ou seja, a partir da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias o consumidor passa a ser punido como traficante (autor de tráfico como traficante consumidor do artº 26º). Esta solução é refutada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Maia Costa, no seu estudo “Breve Nota sobre o novo regime punitivo do consumo de estupefacientes” (Revista do Ministério Público nº 87, pág. 147, como absurda. Porque o legislador não quis punir os consumidores directamente como traficantes através de uma alteração legislativa que introduz um sistema mais favorável para os consumidores. Entendemos que no caso se prefigura a existência de uma lacuna aparente (cfr. Prof. Cavaleiro Ferreira in “curso de Processo Penal, I, pág. 65) que é uma situação que ao que parece não foi regulada pela lei, mas que efectivamente o é, mediante interpretação. É apenas um caso obscuro que a interpretação esclarece. E, não disciplinando o Código de Processo Penal como levar a cabo a interpretação processual penal, esta terá de ser realizada lançando mão dos critérios gerais de interpretação previstos no artº 9º do Código Civil, nos termos da qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos, o pensamento do legislador, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que alei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O legislador com uma norma descriminalizadora não quis transformar um consumidor em traficante quis apenas descriminalizar as situações de menor gravidade. O artº 28º da Lei 30/2000 tem de ser interpretado como revogando apenas o artº 40º do DL 15/93 para os casos que passem a constar desta nova lei isto é para toda a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal que não exceda o consumo médio individual para o período de dez dias, mantendo-se para os casos que excedam essa quantidade. É uma interpretação restritiva defendida por Maia Costa com a qual estamos inteiramente de acordo, sendo certo que tal interpretação não constitui uma ampliação incriminatória, pois não mexe, mas antes mantém, uma situação que era prevista no artº 40º e que terá de manter-se como se viu. Sobre esta questão é também muito interessante a posição do C. Lourenço Martins in “Droga – Nova Política Legislativa” (cfr. Revista Portuguesa de Ciências Criminais, Ano 11, Fasc. 3, Julho/Setembro 2001, pág. 413) comentando a posição de Cristina Líbano Monteiro, publicada na mesma Revista, Fasc. 1, Janeiro/Março 2001, pág. 67. (...) A conclusão que se impõe é a de que, a revogação do artº 40º do DL 15/93 de 22-01, pelo artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11, apenas determinou uma descriminalização restrita à quantidade de produto estupefaciente necessária ao consumo médio individual para um período de dez dias, continuando a ser punida por aquele artº 40º a detenção de produto estupefaciente superior a tal quantidade , posteriormente ao início da vigência daquela Lei. Face ao exposto concluímos que os factos constantes da acusação do Ministério Público integram a prática pelo arguido F de um crime previsto e punível pelo artº 40º do Dec-Lei 15/93, pelo qual deverá ser julgado. Termos em que acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, porém com fundamentação diversa da do recorrente, determinando a substituição do despacho recorrido por outro em que recebendo a acusação deduzida contra o arguido F., determine o prosseguimento dos autos. (...) Lisboa, 08-07-03 Ana Sebastião Pereira da Rocha José Simões de Carvalho |