Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário: | Invalidade da notificação – Notificação noutro Estado Membro de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação – Sanação da irregularidade – Prazo de impugnação judicial da decisão administrativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente, veio interpor o presente recurso da decisão judicial com a referência citius 371153, proferida em 21.9.2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), que não admitiu o recurso de impugnação judicial da decisão condenatória da ANAC, interposto pela recorrente, por tê-lo julgado intempestivo. 2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo o seguinte: “Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogado o Despacho Recorrido e ordenada a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferido novo despacho que não seja de rejeição, sendo, consequentemente, admitido o recurso de impugnação da decisão e coima em apreço”. 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese, argumentos que o Tribunal agrupa como se segue: A invalidade da notificação § A notificação à arguida, da decisão condenatória da ANAC, não observou o disposto no artigo 223.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) quanto à citação das sociedades; o aviso de recepção foi entregue a pessoa desconhecida no dia 25.7.2022 não contendo o nome completo nem o documento de identificação de quem o recebeu; o destinatário da notificação, o presidente do conselho de administração da arguida, só recebeu a notificação no dia 28.7.2022; O erro na aplicação e interpretação das regras de contagem do prazo § Ainda que a notificação seja válida, aplica-se a dilação de 15 dias úteis prevista no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de um prazo administrativo, como resulta do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - 2/94; os artigos 59.º e 60.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) devem ser interpretados de acordo com as regras gerais previstas no artigo 9.º do Código Civil (CC); § O despacho recorrido viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da confiança, da boa fé e da segurança jurídica, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 2.º e 226.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. O Ministério Público respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que: § O prazo previsto no artigo 59.º do RGCO não é judicial nem administrativo, mas um prazo próprio, regulado especificamente no RGCO; § Não foi invocado pela arguida o justo impedimento previsto no artigo 107.º do CPP, quando impugnou judicialmente a decisão da ANAC; § A arguida recebeu a notificação da decisão condenatória da ANAC não tendo alegado a invalidade da mesma quando interpôs o recurso de impugnação judicial; § O regime aplicável à notificação da decisão da ANAC é o previsto nos artigos 46.º e 47.º do RGCO, estando o processo de contraordenação sujeito ao princípio da legalidade, sem ser necessário recorrer ao regime subsidiário do CPP, mas, ainda que tal se mostre necessário, o regime previsto no CPP é o único que se aplica subsidiariamente, por opção legislativa. 5. A ANAC pugnou pela improcedência do recurso com base, em síntese, no seguinte: § A notificação da decisão condenatória foi enviada para a sede da arguida na Alemanha, acompanhada de uma tradução de cortesia; o respectivo aviso de recepção foi assinado em 25.7.2022 por pessoa autorizada, o que a ANAC confirmou em consulta ao site do serviço postal alemão que fez em 12.10.2022; nem a lei nem a jurisprudência exigem que o aviso de recepção seja assinado pelo presidente do conselho de administração mas tão só que a notificação seja correctamente endereçada para a sede da pessoa colectiva, como sucedeu; não houve violação do direito de defesa uma vez que, pelo menos três dias após a recepção a notificação chegou ao conhecimento do presidente do conselho de administração, como reconhece a arguida, isto é, ainda dentro do prazo legal de impugnação; na impugnação judicial a arguida não invocou a invalidade da notificação da decisão da ANAC que agora vem arguir no presente recurso; § A impugnação judicial da decisão condenatória da ANAC foi recebida em 29.8.2022, na autoridade administrativa, que a transmitiu ao Tribunal; o prazo de 20 dias úteis para impugnar a decisão da ANAC terminou em 23.8.2022 não sendo aplicável a dilação prevista no artigo 88.º do CPA ao processo de contraordenação. 6. Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo, em síntese o seguinte: § Não existe invalidade da notificação da arguida nem a mesma foi invocada na impugnação judicial da decisão da ANAC; § Não é de aplicar o CPA mas deve aplicar-se subsidiariamente o artigo 107-A do CPP, por força do artigo 41.º do RGCO, tal como foi decidido pelo acórdão de fixação de jurisprudência STJ 3/2022, em matéria de contraordenações laborais; § A arguida remeteu a impugnação judicial no 23.º dia útil após a notificação (25.07.2022), ou seja, no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo; § Quando o acto é praticado em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, independentemente de justo impedimento e sem ter sido paga a multa devida, deve a secretaria, logo que a falta seja verificada e independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário (artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A, alínea c), do Código de Processo Penal e artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil); § Tendo havido omissão deste acto oficioso da secretaria, a mesma deve ser suprida, ou seja, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa de 2 (duas) UC, acrescida de 25%, por parte da respetiva secretaria. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP. 8. A ANAC veio juntar resposta ao parecer do digno magistrado do Ministério Público defendendo que não há lugar à aplicação da dilação prevista no artigo 107.º - A do CPP. 9. Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitação do âmbito do recurso 10. São as seguintes, as questões relevantes para a decisão do recurso: Questões de que o Tribunal conhece oficiosamente A. Participação da autoridade administrativa na fase judicial D. Notificação à arguida do presente acórdão Questões suscitadas pelas conclusões dos sujeitos processuais B. Invalidade da notificação da arguida C. Prazo do recurso de impugnação Factos que o Tribunal leva em conta para decidir o recurso 11. Para decidir o presente recurso, o Tribunal leva em conta as peças processuais, documentos/informações e decisões com as referências citius a seguir mencionadas, juntas ao processo electrónico. 12. Por decisão administrativa de 16.12.2021, cujo teor se dá por reproduzido, a ANAC condenou a arguida pela prática negligente de onze contraordenações previstas no artigo 2.º - i) do DL 28-B/2020 de 28 de Junho na redacção aplicável à data dos factos, respectivamente, em onze coimas de 500 euros cada uma e, em cumulo jurídico, na coima única de 5 600 euros, por factos praticados em 13, 14 e 15 de Março de 2021 – cf. decisão junta com a referência citius 370688. 13. A decisão da ANAC mencionada no parágrafo anterior acompanhada da tradução em inglês junta aos autos, que se dá por reproduzida, foi notificada à arguida, na sua sede na Alemanha, via postal, por carta registada com aviso de recepção, expedida em 21 de Julho de 2022, tendo o aviso de recepção sido assinado em 25 de Julho de 2022 – cf. documentos juntos com a referência citius 371091 e a fls. 37 a 55, cujo teor se dá por reproduzido. 14. Por registo de 26 de Agosto de 2022, a arguida enviou à ANAC o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa mencionada no parágrafo 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, recebido na ANAC em 29 de Agosto de 2022 – cf. peça processual junta com a referência citius 370689 e informação constante do ofício junto com a referência citius 370690. 15. Por despacho proferido em 21 de Setembro de 2022, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o Tribunal recorrido não admitiu o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida, referido no parágrafo anterior, por julgá-lo intempestivo – cf. despacho com a referência citius 371153. Quadro legal relevante 16. Têm relevo para a decisão do recurso, essencialmente, as seguintes disposições legais: Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia de 29.5.2000 ou Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros [Ratificada pela resolução da Assembleia da República 63/2001 de 16.10 e pelo Decrto do Presidente da República 53/2001 de 16.10, em vigor em Portugal desde 23.8.2005 e que vincula igualmente a Alemanha] Artigo 3.º Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo 1. O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido, ou de ambos, como infracçoões a disposições regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgao jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal. 2. O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado-Membro requerente. Artigo 5.º Envio e notificação de peças processuais 1. Cada Estado-Membro enviará directamente pelo correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado-Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas. 2. As peças processuais só poderão ser enviadas por intermédio das autoridades competentes do Estado-Membro requerido, se: a) o endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido ou incerto, ou b) a legislação processual aplicável do Estado-Membro requerente exigir uma prova, diferente da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi notificado ao respectivo destinatário, ou c) não tiver sido possı´vel enviar a peça processual pelo correio, ou d) o Estado-Membro requerente tiver motivos fundamentados para considerar que o envio pelo correio será ineficaz ou inadequado. 3. Quando existirem razões para crer que o destinatário não conhece a língua em que a peça processual se encontra redigida, essa peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para a(s) língua(s) do Estado-Membro em cujo território se encontra o destinatário. Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma outra língua, a peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para essa outra língua. 4. Todas as peças processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique que o destinatário poderá obter informações junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades do Estado-Membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações relativamente à peça. O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável a esse aviso. 5. O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos 8.º, 9.o e 12.º da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo e os artigos 32.º, 34.º e 35.º do Tratado do Benelux. Directiva 2010/64/EU relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus. 2. O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. 3. Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente directiva só se aplica à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso. 4. A presente directiva não afecta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo. Artigo 3.º Direito à tradução dos documentos essenciais 1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. 3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito. 4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas. 5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo. 6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado- Membro de emissão. 7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo. 8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária. 9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa. Artigo 4.º Custos de interpretação e de tradução Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo. Directiva 2012/13/EU relativa ao direito à informação em processo penal Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. 2. Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal, na sequência do recurso. Artigo 6.º Direito à informação sobre a acusação 1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa. 2. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido. 3. Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado. 4. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo. Código de Processo Penal ou CPP Artigo 4.º Integração de lacunas Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. Artigo 104.º Contagem dos prazos de actos processuais 1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. 2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 107.º-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil [artigo 139.º do Código de Processo Civil de 2013 atualmente em vigor], com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC. Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações 1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 - Ressalva-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. 17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais. Artigo 118.º Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Artigo 123.º Irregularidades 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 139.º (artigo 145.º CPC 1961) Modalidades do prazo 1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. Artigo 223.º Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas 1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º. 3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Artigo 246.º Citação de pessoas colectivas 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior. Regime Geral das Contraordenações ou RGCO CAPÍTULO II Princípios e disposições gerais Artigo 41.º Direito subsidiário 1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. (...) Artigo 46.º (Comunicação de decisões) 1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. Artigo 47.º (Da notificação) 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. CAPÍTULO IV Recurso e processo judiciais Artigo 59.º Forma e prazo 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Artigo 60.º Contagem do prazo para impugnação 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. (...) Artigo 63.º (Não aceitação do recurso) 1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. (...) Artigo 70.º Participação das autoridades administrativas 1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência. 2 - O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo. 3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência. 4 - O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais. CAPÍTULO VII Processos especiais (...) Artigo 87.º Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas 1 - As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar. 2 - Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede. Código de Processo Administrativo ou CPA Artigo 88.º Dilação 1 - Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos: a) Cinco dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas; b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu; c) 30 dias, se a notificação tiver sido efetuada por edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa. 2 - A dilação prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma Região Autónoma, na outra Região Autónoma ou no continente. 3 - As dilações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a notificação não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender sem constrangimentos excessivos, há lugar a uma dilação de 30 dias. 5 - As dilações previstas no presente artigo não se aplicam quando os atos e formalidades em causa sejam praticados através de meios eletrónicos. Apreciação das questões suscitadas pelo recurso A. Participação da autoridade administrativa na fase judicial 17. Antes de mais importa esclarecer que a ANAC, na fase judicial do presente processo, não é um sujeito processual mas um mero participante processual. Na verdade, na fase judicial do presente processo de contraordenação, a pretensão punitiva do Estado e a defesa da legalidade, são assegurados pelo Ministério Público – cf. artigos 4.º n.º 1 – a), j), q) e r) da Lei 68/2019 de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) e 73.º do RGCO. Assim, a autoridade administrativa pode participar na fase judicial, mas apenas dentro dos limites previstos no artigo 70.º do RGCO, pois nem o artigo 3.º da Lei 67/2013 de 28 de Agosto (Lei-quadro das entidades reguladoras), nem os artigos 7.º, 29.º a 36.º e 41.º, do DL 40/2015 de 16 de Março (Estatutos da ANAC), lhe conferem legitimidade para recorrer e, portanto, para intervir na qualidade de sujeito processual nesta fase. 18. A este propósito, o legislador português optou, no artigo 70.º do RGCO, por conferir às autoridades administrativas a qualidade de meros participantes processuais, a partir do momento em que o processo é remetido ao Tribunal competente com a impugnação da decisão final da administração. Deste modo, a ANAC tem a qualidade de mero participante processual. Pode ser ouvida caso o Ministério Público decida retirar a acusação e não dispense a sua audição, deve ser notificada da data da audiência para poder participar na mesma e deve ser notificada da decisão judicial. A sua participação pode comportar uma vertente material, que consiste em fornecer ao Tribunal prova relevante para a descoberta da verdade, ou uma vertente formal, através da participação na audiência, embora, o representante da autoridade administrativa não possa inquirir testemunhas, arguir invalidades ou recorrer da decisão judicial condenatória ou absolutória (cf. Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, Almedina, páginas 287 a 289). 19. Em consequência, é no contexto e com os limites previstos no artigo 70.º do RGCO que este Tribunal leva em conta as peças processuais juntas aos autos pela ANAC, ou seja, como elementos que a autoridade administrativa, na qualidade de mero participante processual, reputou conveniente juntar para a correcta decisão do caso. B. Invalidade da notificação da arguida 20. A arguida invoca a invalidade da notificação que lhe foi feita da decisão condenatória da ANAC por não ter sido cumprido o disposto no artigo 223.º n.ºs 2 e 3.º do CPC, uma vez que, do aviso de recepção resulta que foi entregue a pessoa cujo nome completo e documento de identificação não foram recolhidos pelos serviços postais. 21. A este propósito, afigura-se que o regime legal aplicável à notificação da arguida, pessoa colectiva, com sede noutro Estado Membro da União Europeia, na fase organicamente administrativa do presente processo de contraordenação, é o que resulta das seguintes disposições conjuntas: § Artigos 3.º e 5.º n.ºs 1, 3 e 4 da Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros (disposições que não foram revogadas pelo artigo 34.º n.º 1 – c) da Directiva 2014/41/EU, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal), que se aplicam ao presente processo de contraordenação intentado contra pessoa colectiva e prevêem o envio directo, via postal, sem recurso às autoridades do Estado Membro de destino, da notificação, sempre que a morada do destinatário noutro Estado Membro for conhecida, como é o caso; tal notificação deve ser acompanhada do aviso ai mencionado e, se for o caso, da tradução da decisão e desse aviso, para uma das línguas aí previstas (a língua do Estado Membro de destino que é o alemão ou outra língua, quando a autoridade que procede à notificação saiba que o destinatário apenas conhece outra língua); § Artigos 46.º, 47.º e 87.º do RGCO – dos quais resulta que a cópia da decisão deve ser enviada ao representante legal da pessoa colectiva e, tratando-se de medida que admita prazo de impugnação, devem ser comunicados o prazo e a forma de impugnação; § Artigo 113.º n.ºs 2, 6 e 7 – d) do CPP, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações, por força do artigo 41.º do RGCO, no que não estiver especificamente regulado neste último diploma – que prevê a notificação por via postal, registada, mediante o cumprimento, pelos serviços postais do Estado de destino, dos respectivos regulamentos, não se aplicando o disposto no n.º 16 do artigo 113.º do CPP por não haver lugar a termo de identidade e residência no presente processo de contraordenação; esta notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 22. Adicionalmente, no que diz respeito agora à fase judicial do processo de contraordenação, convém recordar que: § A Directiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, é aplicável apenas na fase judicial do presente processo de contraordenação, na sequência da interposição do recurso de impugnação; assim, as sentenças bem como os despachos, como o despacho recorrido, sobre a admissibilidade/rejeição da oposição à decisão administrativa, fazem parte dos documentos essenciais que devem ser traduzidos para notificação à arguida, sendo os custos suportados pelos Estados Membros; isto sem prejuízo de a arguida poder renunciar à tradução desde que tenha beneficiado de aconselhamento jurídico prévio – cf. artigos 1.º n.º 3, 3.º n.ºs 2 e 8 e 4.º da Directiva 2010/64/UE e acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C- 278/16, parágrafos 27 e 28 e C-216/14, parágrafo 45; § A Directiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal é igualmente aplicável apenas na fase judicial do presente processo de contraordenação, na sequência do recurso de impugnação judicial; de acordo com a interpretação feita pelo TJUE (no caso de um processo de natureza sumária, iniciado junto das autoridades administrativas e remetido depois a Tribunal, que teve por objecto uma infracção de trânsito), as modalidades de notificação das decisões judiciais previstas pelo direito nacional dos Estados Membros não podem pôr em causa o objectivo do artigo 6.º da Directiva 2012/13/UE, disposição legal que é de aplicação directa e visa permitir a preparação da defesa e garantir a equidade do processo; ora esse objectivo assim como a necessidade de evitar qualquer discriminação entre os arguidos residentes no Estado Membro onde foi instaurado o processo e os arguidos residentes num Estado Membros diferente, exigem que o arguido possa dispor efectivamente da totalidade do prazo previsto no direito nacional, para impugnar uma decisão judicial, a partir da data em que o arguido e não apenas o seu defensor, tenha tomado conhecimento da decisão judicial em causa – cf. artigos 2.º n.º 2 e 6.º da Directiva 2012/13/UE e acórdão do TJUE C-615/18, parágrafos 45 a 50 e 77. 23. A este propósito, Portugal informou no portal eur-lex.europa.eu não ser necessário proceder à transposição das Directivas 2010/64/EU e 2012/13/EU. De onde resulta ter considerado que os respectivos objectivos eram já alcançados pelas normas nacionais existentes. 24. Feito este enquadramento, contrariamente ao que defende a arguida, tendo a notificação via postal, na fase organicamente administrativa, sido dirigida ao representante legal da pessoa colectiva e para a morada conhecida onde a arguida tem a sua sede, não se aplicam as regras nacionais previstas para o preenchimento do aviso de recepção mas os regulamentos dos serviços postais do Estado Membro de destino, cujo incumprimento não foi invocado (cf. artigo 113.º n.º 7 – d) do CPP). 25. Dito isto, ainda que, como defende a arguida, se aplique à notificação da decisão da ANAC o disposto no artigo 223.º n.º 3 do CPC (por força dos artigo 4.º do CPP e 41.º do RGCO), tal preceito não exige que o aviso de recepção seja assinado pelo representante legal da pessoa colectiva para que a notificação se considere efectivamente feita. Assim, estando assente nos autos que a notificação foi entregue na morada onde a arguida tem a sua sede na Alemanha e que foi aí recebida no dia 25.7.2022, como consta do aviso de recepção, segundo os regulamentos dos serviços postais alemães, cujo incumprimento não foi alegado, é forçoso concluir que a notificação foi entregue efectivamente e passou a estar disponível na esfera jurídica da arguida, em 25.7.2022, o que lhe permitiu dispor do prazo integral de vinte dias previsto no artigo 59.º do RGCO, para apresentar a sua defesa, independentemente de saber quantos dias depois de ter sido recebida na sede da arguida foi tal notificação transmitida ao legal representante a quem foi endereçada. Na verdade, embora a Directiva 2012/13/UE se aplique apenas na fase judicial, o certo é que na fase organicamente administrativa também foram observados os requisitos exigidos pela jurisprudência do TJUE acima mencionada no parágrafo 22, ou seja, a arguida dispôs efectivamente do prazo integral de vinte dias, previsto no artigo 59.º do RGCO, para preparar a sua defesa, tratamento que foi igual ao previsto para um arguido residente em Portugal. 26. Em particular, no que diz respeito aos requisitos previstos na Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros, aplicável à notificação feita na fase organicamente administrativa, há que levar em conta que, das páginas 2 a 9 da decisão condenatória da ANAC (cf. facto mencionado no parágrafo 12 supra) resulta que a arguida, após notificação da acusação nessa fase, juntou a sua defesa em língua inglesa. Essa defesa foi aceite e reproduzida na decisão em língua inglesa e em língua portuguesa, mediante tradução, feita pela ANAC, da argumentação da arguida. Nestas circunstâncias, tendo a ANAC notificado à arguida a decisão condenatória em língua portuguesa acompanhada da tradução para a língua inglesa junta aos autos (cf. facto mencionado no parágrafo 13 supra), não existem razões para crer que a arguida não conhecia a língua inglesa em que foi redigida a tradução, uma vez que optou por usar essa língua na apresentação da sua própria defesa. Pelo que, nestas circunstâncias, não se afigura que tenha sido infringido o disposto no artigo 5.º n.º 3 da Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros pelo facto de a tradução não ter sido feita para a língua do Estado onde a arguida tem a sua sede mas para outra língua de que demonstrou ter conhecimento. Ainda que assim não fosse, quod non, tal irregularidade não foi invocada e encontra-se sanada pelos motivos indicados infra no parágrafo 27. 27. Acresce que, a verificar-se alguma irregularidade da notificação, na fase organicamente administrativa, a mesma estaria sujeita ao regime dos artigos 118.º e 123.º do CPP, preceitos aplicáveis por força do artigo 41.º do RGCO e, por isso, encontra-se sanada, uma vez que, por um lado a arguida recebeu efectivamente a notificação da decisão condenatória da ANAC, na sua sede, em 25.7.2022, sendo esta a data a partir da qual podia ter começado a preparar a sua defesa independentemente dessa notificação ter sido internamente levada ao conhecimento do seu representante legal em 28.7.2022 como alega a arguida; por outro, a arguida juntou aos autos a impugnação judicial dessa decisão, como mencionado supra no parágrafo 14, tendo assim intervindo no processo e nele praticado um acto, sem invocar a irregularidade da notificação no prazo previsto no artigo 123.º n.º 1 do CPP. 28. Pelo que, improcede a alegada invalidade da notificação. 29. Já no que respeita à notificação à arguida da decisão judicial recorrida, a verificar-se alguma irregularidade dessa notificação, a mesma não foi invocada no presente recurso, encontrando-se, por isso, igualmente sanada por força do disposto nos artigos 118.º e 123.º do CPP e do artigo 3.º n.º 8 da Directiva 2010/64/EU. C. Prazo do recurso de impugnação 30. O segundo motivo de discórdia invocado pela arguida prende-se com o regime aplicável à contagem do prazo de recurso. O que é controverso, segundo este Tribunal julga perceber, é saber se deve aplicar-se uma dilação como prevê o artigo 88.º do CPA e/ou se deve admitir-se a prática do acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, como prevê o artigo 107.º A do CPP. A este propósito a arguida defende a aplicação das regras de interpretação previstas no artigo 9.º do CC. Porém, existindo jurisprudência nacional sobre a questão, este Tribunal levará em conta os critérios de interpretação ai fixados, como será explicado a seguir. 31. Antes de mais, para resolver esta questão convém recordar que a notificação foi enviada em 21.7.2022, considerando-se feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou seja 24.7.2022 mas, como este dia foi Domingo, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 25.7.2022 (cf. artigo 113.º n.º 2 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO). Importa também sublinhar que 25.7.2022 foi efectivamente a data em que foi recebida tal notificação na sede da arguida conforme consta do aviso de recepção junto aos autos (cf. facto constante do parágrafo 13 supra). 32. Quanto ao recurso da arguida, o mesmo foi expedido por registo postal de 26.8.2022, segundo informou a ANAC, sendo esta a data a levar em conta para a sua interposição, ou seja, foi interposto no terceiro dia posterior ao termo do prazo de vinte dias previsto no artigo 59.º do RGCO, como defende o digno magistrado do Ministério Público (cf. facto provado constante do parágrafo 14). 33. A contagem do prazo de impugnação aqui em crise está especificamente regulada pelo artigo 60.º do RGCO, suspendendo-se apenas aos Sábados, Domingos e feriados e, caso não seja possível praticá-lo no último dia, o mesmo transfere-se para o dia útil seguinte. 34. Dito isto, o Tribunal levará em conta a jurisprudência a seguir mencionada, para resolver a questão de saber se deve ser aplicada a dilação prevista no artigo 88.º do CPA e/ou, se a prática do acto deve ser admitida no terceiro dia posterior ao do termo do prazo, nos termos do artigo 107.º n.º 5 do CPP. 35. Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional TC-378/2021, julgou que não é inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretada no sentido de que é de quinze dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção. Pelo que, as mesmas razões indicadas nesse acórdão, valem para a norma análoga aqui em crise, prevista no artigo 59.º do RGCO, sem que, contrariamente ao que defende a arguida, a impossibilidade de aplicação de uma dilação tenha violado os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da confiança, da boa fé ou da segurança jurídica. 36. Quanto à interpretação constante do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, STJ - 2/94, que afasta a aplicação, ao prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, da regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 144.º do CPC de 1961 (actual artigo 138.º do CPC de 2013), essa interpretação foi entretanto consagrada na lei, como resulta da redacção actual do artigo 60.º do RGCO, que prevê a suspensão do prazo aqui em crise aos Sábados, Domingos e feriados. Com efeito, o acórdão STJ 2/94 julga que o prazo previsto no artigo 59.º do RGCO não é judicial, porém, desse acórdão não resulta que deva aplicar-se o artigo 88.º do CPA, o que resulta é que o prazo de impugnação judicial aqui em causa não deve ser contínuo como os prazos judiciais, por se tratar de um prazo administrativo. Isto, na medida em que o acto a praticar – apresentação do recurso de impugnação judicial – não pode ser praticado aos Sábados, Domingos e feriados, junto das autoridades administrativas. Foi esta a interpretação jurisprudêncial que acabou por vir a ser consagrada no artigo 60.º do RGCO, através da alteração introduzida pelo DL 244/95 de 14 de Setembro. 37. No que diz respeito ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ-2/96, o mesmo julga que a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação. Afigura-se que idênticos fundamentos valem para o prazo de impugnação judicial aqui em questão, previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, seja porque a dilação não se encontra especificamente prevista nesses artigos, seja porque, como defende o digno magistrado do Ministério Público, tanto na primeira como na segunda instância, o regime subsidiário aplicável, incluindo na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, é o do CPP e não o do CPA, como resulta do artigo 41.º n.º 1 do RGCO. 38. Em consequência, afigura-se que, à luz dos acórdãos TC-378/2021 e STJ-2/96, na presente contraordenação, não acresce ao prazo de impugnação previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, a dilação prevista no artigo 88.º do CPA. 39. Quanto ao problema suscitado pela contagem do prazo administrativo para dedução de impugnação judicial, em processo de contraordenação laboral, que foi objecto do acórdão STJ-3/2022, o mesmo é diverso do que aqui importa resolver. Tal problema resulta de o prazo de impugnação judicial, nas contraordenações laborais, não ser contado nos termos gerais em dias úteis, mas sim de forma contínua e, simultaneamente, não beneficiar da suspensão das férias judiciais, nem da possibilidade de praticar tal acto nos três dias úteis subsequentes. Perante um tal problema, o Supremo Tribunal de Justiça julgou que uma interpretação restritiva da remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, para a contagem dos prazos em processo penal, implicaria que as contraordenações laborais não se inserissem em nenhum dos subgrupos a seguir referidos no parágrafo 42, constituindo um regime sui generis e criando uma incoerência no sistema, uma vez que o artigo 6.º n.º 2 da Lei 107/2009 estabelece que a contagem desses prazos não se suspende durante as férias judiciais. 40. Porém, atento o disposto no artigo 60.º do RGCO, que prevê expressamente a suspensão do prazo aqui em crise, aos Sábados, Domingos e feriados, esse problema não se coloca presentes autos. 41. Com efeito, o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ-3/2022, proferido em matéria de contraordenações laborais, fixou jurisprudência unicamente quanto à interpretação do artigo 6.º da Lei 107/2009, como dele consta. No que releva para a decisão do presente recurso, esse acórdão veio fazer uma interpretação actualista e clarificar a seguinte distinção, que aqui será levada em conta. Em matéria contraordenacional os prazos consagrados pelo legislador nos vários regimes – geral e sectoriais – podem dividir-se em dois grupos: § “Um grupo em que se aplicam as normas dos prazos administrativos, contabilizando-se em dias úteis e sem aplicação das regras processuais penais;” § “Outro grupo em que se aplicam as regras dos prazos judiciais com a remissão para as regras do processo penal e, consequentemente, com a aplicação da possibilidade de praticar os actos nos três dias úteis subsequentes.” 42. Assim sendo, resulta de ambos os acórdãos, STJ-2/94 e STJ-3/2022, que o prazo de impugnação judicial previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO pertence ao primeiro grupo acima mencionado no parágrafo 42, na medida em que se suspende aos Sábados, Domingos e feriados mas, em contrapartida, não permite que a arguida possa praticar o acto ai previsto nos três dias úteis posteriores. Afigura-se ser esta coerência do sistema que o Supremo Tribunal de Justiça visou assegurar através da fixação da jurisprudência acima citada. Adicionalmente, estando especificamente previstos, no artigo 60.º do RGCO, os motivos de suspensão do prazo aplicáveis aos prazos administrativos (suspensão aos Sábados, Domingos e feriados), sem que dai conste qualquer dilação, não se afigura ser de aplicar subsidiáriamente a dilação prevista no artigo 88.º do CPA, pelos motivos já acima indicados no parágrafo 36. 43. Enfim, não foi alegado o justo impedimento nos termos previstos no artigo 107.º n.º 2 do CPP, cuja aplicação poderia eventualmente ser ponderada por força do artigo 41.º do RGCO, caso se verificassem os respectivos pressupostos. 44. Pelos motivos acima mencionados, uma vez que o artigo 63.º do RGCO prevê que o recurso de impugnação judicial deve ser rejeitado por despacho quando é interposto fora de prazo, não merece censura o despacho recorrido, que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação em primeira instância. 45. Em consequência, improcede o presente recurso. D. Notificação à arguida do presente acórdão 46. Afigura-se que a notificação à arguida, do presente acórdão, deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao legal representante da pessoa colectiva, remetida para a sede da arguida na Alemanha, acompanhada da comunicação de que pode obter informações, nomeadamente consultar o processo, neste Tribunal da Relação, enquanto o mesmo aqui estiver pendente ou junto ao Tribunal recorrido, após baixa dos autos – cf. artigos 3.º e 5.º n.ºs 3 e 4, da Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros, aplicável também na fase judicial do presente processo, artigo 87.º n.º 1, do RGCO e artigo 113.º n.ºs 2, 6 e 7-d), do CPP, aplicável por força do artigo 41.º, do RGCO. A notificação deve ainda informar a arguida de que, sem prejuízo do aconselhamento jurídico junto do Exmo. mandatário constituído, o artigo 73.º, do RGCO, não prevê a possibilidade de interpôr recurso do presente acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. artigo 46.º, n.º 2 do RGCO. 47. A notificação mencionada no parágrafo anterior deve ser acompanhada da tradução, para a língua alemã, do presente acórdão e das informações mencionadas no parágrafo anterior, a solicitar pelo Tribunal a Universidade, Instituto de línguas ou tradutor idóneo, sendo os encargos com a tradução pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e não entrando em regra de custas – cf. artigos 3.º n.º 2 e 4.º, da Directiva 2010/64/UE e artigos 16.º n.º 1 – d) e 20.º n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi artigos 74.º n.º 4, do RGCO e 524.º, do CPP. 48. Adicionalmente, o presente acórdão deve ser notificado ao Exmo mandatário constituído pela arguida e aos restantes sujeitos e participantes processuais, nos termos previstos no direito nacional – cf. artigos 47.º e 70.º n.º 4, do RGCO e 113.º n.ºs 10 e 11, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, do RGCO. Decisão Acordam os juízes que compõem a presente secção em: I. Negar provimento ao recurso. II. Condenar a arguida nas custas, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça – artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais conjugado com a tabela III anexa ao mesmo diploma e artigo 513.º n.º 1 do CPP, aplicável por força do artigo 74.º n.º 4 do RGCO. III. Ordenar a tradução e notificação à arguida do presente acórdão, nos termos indicados supra nos parágrafos 47 a 49, sendo os encargos com a tradução pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e não entrando em regra de custas – cf. artigo 4.º da Directiva 2010/64/EU e artigo 20.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 74.º n.º 4 do RGCO e 524.º do CPP. Lisboa, 21 de Dezembro 2022 Paula Pott Ana Mónica Pavão Luís Ferrão |