Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No mandato sem representação o mandatário, porque age em nome próprio, mas por conta do mandante, nos termos do artigo 1181º, n.º 1, do Código Civil, é obrigado a transferir para este os direitos adquiridos em execução do mandato. II - O mandatário nomine próprio, a quem, por ex., foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, e por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante. III - Provando-se que a Ré se obrigou, para com a falecida Autora e por conta desta, a figurar como compradora, em nome próprio, na escritura de compra e venda da fracção autónoma, conclui-se que, para efeito da aquisição desta fracção autónoma entre a falecida Autora, como mandante, e a Ré, como mandatária, foi celebrado um contrato de mandato sem representação e deste decorre a obrigação da Ré transferir para a aquela o direito de propriedade sobre tal fracção. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I- Relatório L, falecida na pendência da causa que prosseguiu com os seus sucessores (…), para tanto habilitados, intentou esta acção, com processo ordinário, contra A pedindo seja condenada a transferir para si o direito de propriedade da fracção “I” do prédio sito na Rua de Pedrouços, Lisboa, descrita sob o n.º 29158, fls. 108 do Livro B-4, na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. Para tanto, em síntese, alegou que, tendo pago o preço de compra dessa fracção, por estar ausente do país a seu pedido foi a Ré a figurar como compradora na escritura de compra e venda da fracção autónoma, mas ao contrário do combinado esta não lhe restitui a propriedade da fracção. A Ré contestou para concluir pela improcedência da acção e deduziu reconvenção para pedir a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 2.610.508$00. Para o efeito alegou que a Autora lhe doou a fracção autónoma e que por ter resolvido o seu problema de habitação com essa doação que a Autora lhe fez gastou a mais na compra de casa a quantia de 2.00.000$00, recusando-se a Autora a devolver-lhe a mobília que deixou na fracção em causa. A Autora replicou pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Foi admitido o pedido reconvencional, no despacho saneador decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa e realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu: - condenar a Ré a transferir o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio sito na Rua de Pedrouços, em Lisboa, para os herdeiros habilitados da primitiva Autora(…); - absolver os Autores do pedido reconvencional. Na sentença, para procedência do pedido formulado na acção, essencialmente ponderou-se que essa procedência decorria do “contrato de mandato sem representação, por intermédio do qual a Ré adquiriu a propriedade da fracção autónoma em causa, ficando no entanto obrigada a transferir a titularidade desse direito real para a Autora (art.º 1181º, do C. Civil).” Desta sentença interpõe a Autora este recurso de apelação, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- o que caracteriza o mandato sem representação é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome; 2ª- do que resulta, como se diz no artigo 1180º, que este, mandatário, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, pressupondo que o mandato seja conhecido de terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes; 3ª- o que não sucedeu; 4ª- conforme ensina o Prof. Dr. Pessoa Jorge (nota ao artigo 1180 do Código Civil anotado dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela Volume II – ano 1968) “o mandato sem representação vem responder a certas necessidades sociais perfeitamente dignas de protecção legal. Sucede, na verdade com frequência que uma pessoa, desejando realizar certo negócio, tem interesse legítimo em não intervir pessoalmente na sua efectivação e em se manter oculta, a fim de que as outras pessoas especialmente a parte contrária, ignorem ser ela o interesse real.” 5ª- no presente processo a parte contrária tinha sido avisada e solicitada para proceder à outorga da escritura de compra e venda a favor da Ré, ora Apelante; 6ª- houve, pois uma cessão da posição contratual da Autora para a Ré; 7ª- o direito do beneficiário (aqui Apelante) nasceu imediatamente do contrato de compra e venda, sem nenhuma obrigação de os transmitir para ninguém; 8ª- distinguem-se, no contrato a favor de terceiro, duas relações (causais) diferentes: a estabelecida entre promissário e terceiro e a existente entre o promissário e o promitente. A esta dá-se o nome de cobertura ou provisão, visto ser ela que alimenta ou subsidia a outra; a essa outra dá-se a designação s de relação de valuta; 9ª- a Autora no processo “ordenou” à promitente-vendedora que realizasse o contrato definitivo com a Apelante: relação de cobertura;A promitente-vendedora outorgou a escritura a favor da Apelante: relação de valuta; 10ª- em face do invocado, é evidente que inexiste contrato de mandato sem representação, inexistindo, por consequência, obrigação, por parte da Apelante, de transmitir os direitos então adquiridos pela transmissão do andar a seu favor, para qualquer outra pessoa maxime os aqui Apelados; 11ª- pelo que os direitos de proprietário nasceram imediatamente do contrato, fazendo logo parte integrante da sua esfera jurídica; 12ª- não podendo em consequência ser obrigada a transferir o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra I do prédio (…) para os herdeiros habilitados da primitiva Autora. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1180º, 1181º, 1182º, 1183º, 1184º do Código Civil e o artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil. Termos em que pede a revogação da sentença recorrida. Com as contra-alegações foram apresentadas as seguintes conclusões: 1ª- o que caracteriza o contrato de mandato sem representação é o facto do mandatário agir em seu próprio nome, embora o mandato possa ser do conhecimento de terceiros, nomeadamente da parte contrária do contrato; 2ª- vigorando a liberdade de forma contratual, ou seja, o contrato de mandato sem representação é meramente consensual quanto à forma; 3ª- nos termos desse contrato, o mandatário adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção aqui em litígio (art. 1180.º do Código Civil); 4ª- ficando obrigado a transferir esse direito real para a esfera patrimonial da falecida Autora, entretanto para o património dos ora apelados, herdeiros daquela (art. 1181.º do Código Civil); 5ª- o que não aconteceu, violando a ora Apelante o artigo 1181º do Código Civil; 6ª- pelo que a meritíssima juiz ao condenar a ora Apelante a transferir a propriedade da fracção aqui em causa para a esfera patrimonial dos aqui apelados julgou conforme o Direito e a Justiça; 7ª- consequentemente não violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 1180º, 1181º, 1182º, 1183º e 1184º do Código Civil e o artigo 668º, n.º 1 alínea c), do Código do Processo Civil; 8ª- é notório que não estamos perante um contrato a favor de terceiro, pois o que caracteriza essencialmente esse contrato é o facto do beneficiário, ou seja o terceiro, não ser parte no contrato, o que não se verificou nos presentes autos, ao invés a ora Apelante foi parte no contrato de compra e venda. II- Fundamentação Estão assentes os seguintes factos: a) no dia 22/9/1986 a Autora celebrou, na qualidade de promitente-compradora, com M um contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra “I”, (…) da Rua de Pedrouços, em Lisboa, e descrito sob o n.º 29 158, a fls. 108 do Livro B-4, da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) no dia 2/2/1987 foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda da fracção acima referida, por meio de escritura pública; c) quem assumiu a posição de compradora na mencionada escritura foi a Ré, A, e não a Autora L; d) em 12/4/2001 encontrava-se inscrito a favor da Ré por apresentação 22/08.06.87 a aquisição, por compra a M, da fracção designada pela letra “I”, do prédio (…); e) foi a Autora quem entabulou negociações com a referida M; f) das negociações encetadas pela Autora foi acordado o pagamento de Esc. 6.000.000$00 para a compra do andar em causa, e por isso foi celebrado o referido contrato-promessa de compra e venda; g) a vendedora recebeu a quantia de 6.000.000$00 da Autora; h) a Autora ao negociar com a vendedora teve o intuito de vir a adquirir para si o andar em causa; i) a Autora pediu à Ré, sua prima, que celebrasse o contrato definitivo de compra e venda; j) a Ré habitou na fracção em causa em período não apurado; k) após o seu regresso dos Estados Unidos da América em 1990 a Autora sempre habitou com carácter de permanência o andar em causa; l) a Ré nunca levantou quaisquer obstáculos a essa situação; m) quem detém toda a documentação respeitante à fracção em causa é a Autora; n) é a Autora que paga todas as contribuições e despesas relativas ao andar em causa. Os factos indicados nas als. a) a f) supra e h) a n) supra constam já indicados como assentes na sentença recorrida. O facto indicado na al. g) supra resulta da primeira parte do artigo 19º da petição inicial, matéria que não foi impugnada na contestação, aliás no artigo 6º deste articulado expressamente se refere que foi a Autora a suportar todas as despesas inerentes à transferência da propriedade, e assim, admitido por acordo, nos termos dos artigos 659º, n.º 3, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se toma em consideração. Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem ainda para colocar as questões que nele devem ser conhecidas. Assim a questão em recurso, face ao conjunto das conclusões da alegação da recorrente, consiste em apurar se a Ré, por força do disposto no artigo 1181º do Código Civil, está obrigada a restituir a fracção autónoma aos Autores. Na sentença, como referido e acolhendo a tese da Autora, decidiu-se afirmativamente, então, na contestação, para obstar a essa tese e, portanto, à procedência da acção, a Ré veio desenvolver a tese de que a Autora, de acordo com a sua vontade de a presentear com a fracção autónoma, lhe tinha doado a fracção autónoma de presente. Esta tese, como decorre do exposto, não obteve vencimento, consta da sentença “que a Ré não logrou provar a existência da doação por si invocada.” Para infirmar o contrato de mandato sem representação, considerado na sentença para dar procedência à acção, levanta agora a recorrente um conjunto de argumentos que se resumem no entendimento de que à vendedora tinha sido pedido que consigo outorgasse a escritura de compra e venda e que, assim, ocorreu a cessão da posição contratual da falecida para a si, ou no entendimento de que deve ser havida como beneficiária de um contrato a favor de terceiro. Estabelece-se, no artigo 1157º do Código Civil, que o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Por outro lado no mandato sem representação, nos termos do artigo 1180º do Código Civil, o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. Assim no mandato sem representação o mandatário, porque age em nome próprio, mas por conta do mandante, nos termos do artigo 1181º, n.º 1, do Código Civil, é obrigado a transferir para este os direitos adquiridos em execução do mandato. A propósito explicou-se que «Agindo realmente o mandatário em nome próprio, as consequências jurídicas dos actos por ele praticados produzem-se exclusivamente na sua esfera jurídica, e assim ele próprio se torna titular das relações decorrentes de tais actos, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. Os terceiros permanecem estranhos à relação de gestão que ocorre entre o mandante e o mandatário e que, sob esse aspecto, é uma mera relação interna; não tem relevância, para esse feito, a circunstância do terceiro saber ou não que o mandatário age por conta do mandante, como já referimos na nota ao artigo anterior. Embora o mandato seja exercido em nome próprio o negócio pertence sempre ao mandante, pelo que os resultados úteis conseguidos pelo mandatário devam ser transferidos para aquele.»[1] Sobre esta transferência «diz o Prof. Galvão Teles, a fls. 10 do Parecer publicado na CJ Ano VIII (1983), tomo 3, que “O mandatário nomine próprio, a quem, por ex., foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, e por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante.”.»[2] Face ao disposto no artigo 424º do Código Civil consiste «a cessão da posição contratual na faculdade concedida a qualquer dos contraentes (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão»[3] Por outro lado a cessão da posição contratual, como resulta do disposto no artigo 425º do Código Civil supõe uma causa, um negócio que a justifica celebrado entre o cedente e o cessionário: «Escreveu a este propósito o Prof. Vaz Serra: «A causa da cessão da posição contratual pode variar, tal como o caso de simples cessão de crédito: a posição contratual pode ser cedida a título de venda, de doação, etc., donde resulta que a forma do contrato, a capacidade de dispor e de receber, os vícios do consentimento, as relações entre as partes, etc., têm de ser apreciados tendo em conta a causa do contrato, isto é, a relação fundamental»»[4]. Considerando o artigo 443º do Código Civil diz-se «contrato a favor de terceiro aquele em que um os contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário).»[5] «O contrato a favor de terceiro - escreveu o Prof. Vaz Serra - é um meio de que alguém pode servir-se para fazer a um terceiro uma atribuição patrimonial (indirecta): o promissário serve-se do contrato com o promitente para fazer ao terceiro uma atribuição. Deste modo, o contrato é determinado por uma relação entre o promissário e o promitente e por outra relação entre aquele e o terceiro (v. g., A contrata com B que este pague a C o preço que deve a A, com o fim de A, por sua vez, se exonerar de uma dívida que tem para com C: esta combinação resulta de uma relação entre A e B, emergente de um contrato de compra e venda, e de uma relação entre A e C, emergente, por exemplo, de um mútuo)».[6] Em face do exposto logo resulta que a matéria de facto não revela qualquer negócio justificativo de cedência da posição contratual de promitente-compradora da falecida Autora para a Ré, qualquer causa justificativa de que na escritura de compra e venda a Ré tenha tomado a posição de compradora por cessão da posição contratual da falecida Autora. Igualmente da matéria de facto não resulta qualquer relação jurídica estabelecida entre a Ré e a falecida Autora demonstrativa de que esta, conferindo àquela a posição de compradora na escritura de compra e venda decorrente do contrato-promessa, tenha pretendido assim atribuir à Ré a propriedade da fracção autónoma, ou seja os factos não permitem concluir por qualquer relação jurídica explicativa de que o contrato-promessa foi estabelecido para fazer uma atribuição patrimonial a favor da Ré. A matéria de facto revela antes, ponderando ainda o disposto no artigo 217º, n.º 1, última parte, do Código Civil, que a Ré se obrigou, para com a falecida Autora e por conta desta, a figurar como compradora, em nome próprio, na escritura de compra e venda da fracção autónoma, ou seja, para efeito da aquisição desta fracção autónoma entre a falecida Autora, como mandante, e a Ré, como mandatária, foi celebrado um contrato de mandato sem representação e deste decorre a obrigação da Ré transferir para os Autores o direito de propriedade sobre tal fracção. Efectivamente a falecida Autora, querendo adquirir para si a fracção autónoma e tendo suportado o preço negociado para a sua aquisição, pediu à Ré que celebrasse o contrato definitivo de compra e venda, ou seja que nele figurasse como compradora, pedido aceite, pois que esta assumiu a posição de compradora na escritura e a seu favor foi inscrita a aquisição da fracção autónoma. Deste modo logo se verifica que das alegações da recorrente nada resulta susceptível de infirmar a decisão recorrida. III-Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento à apelação e, assim, confirmar a sentença. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil Processado em computador. Lisboa, 20/5/08 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura ________________________________ [1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume IV , Pg. 287. [2] Cfr. Ac. S.T.J., de 11/5/2000, C.J. (S.T.J), 2000, II, 58. [3] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Edição Reelaborada, Pgs. 833,834. [4] Vd. Mário de Brito, Código Civil Anotado, Volume II, Pgs. 56,57. [5] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Edição Reelaborada, Pgs. 350,351. [6] Vd. Mário de Brito, Código Civil Anotado, Volume II, Pg. 87. |