Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087764
Nº Convencional: JTRL00030338
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REINTEGRAÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUIZ
RÉU
IRREGULARIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ALTERAÇÃO
CERTIDÃO
APRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199311100087764
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N1 N3.
CCIV66 ART157 ART163.
CPC67 ART21 N1 ART712 N2.
CSC86 ART192 ART252 ART405 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338.
AC RP DE 1987/05/25 IN CJ ANO1987 T3 PAG232.
AC RL DE 1987/11/04 IN CJ ANO1987 T5 PAG164.
Sumário: I - Em processo sumário laboral comum, ambas as partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
II - As pessoas colectivas, quando na situação de partes, têm de se fazer representar em juízo por quem estatutariamente seja seu representante, ou por quem esteja devidamente mandatado para o acto pelos seus representantes - se isso for possível em face dos seus estatutos.
III - Tendo a Ré feito representar-se na audiência de julgamento por pessoa que, naquela data, era seu gerente e, além disso, seu Advogado, não podia a Mma. Juiz "a quo" considerar a Ré como não presente e apenas representada por mandatário judicial, e aplicar-lhe a cominação prevista na segunda parte do n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, e condenar a Ré, em conformidade.
IV - Impõe-se, assim, a anulação do julgamento e da respectiva sentença, devendo designar-se novo dia para realização da audiência de julgamento, produção de prova e prolação de nova sentença.