Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030338 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REINTEGRAÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUIZ RÉU IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DENOMINAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO CERTIDÃO APRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO LEGAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311100087764 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N1 N3. CCIV66 ART157 ART163. CPC67 ART21 N1 ART712 N2. CSC86 ART192 ART252 ART405 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC RP DE 1987/05/25 IN CJ ANO1987 T3 PAG232. AC RL DE 1987/11/04 IN CJ ANO1987 T5 PAG164. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral comum, ambas as partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. II - As pessoas colectivas, quando na situação de partes, têm de se fazer representar em juízo por quem estatutariamente seja seu representante, ou por quem esteja devidamente mandatado para o acto pelos seus representantes - se isso for possível em face dos seus estatutos. III - Tendo a Ré feito representar-se na audiência de julgamento por pessoa que, naquela data, era seu gerente e, além disso, seu Advogado, não podia a Mma. Juiz "a quo" considerar a Ré como não presente e apenas representada por mandatário judicial, e aplicar-lhe a cominação prevista na segunda parte do n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, e condenar a Ré, em conformidade. IV - Impõe-se, assim, a anulação do julgamento e da respectiva sentença, devendo designar-se novo dia para realização da audiência de julgamento, produção de prova e prolação de nova sentença. | ||