Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34813/09.3T2SNT.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (artºs. 2016º e 2016º-A do Código Civil), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.
II- Os alimentos definitivos são integrados por tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário. Os alimentos provisórios são menos abrangentes, abarcando tudo aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu estatuto social.
III- Nos procedimentos cautelares de alimentos provisórios impõe-se ao Juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos, devendo, assim, o Juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um juízo provisório.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- “A” deduziu contra “B” providência cautelar de alimentos provisórios, formulando o seguinte pedido :
-Que o requerido lhe pague mensalmente a quantia de 2.400 € de pensão provisória para que a mesma possa suportar as suas despesas de sustento, da casa, transportes, saúde, vestuário, calçado e educação e ainda a prestação do empréstimo do imóvel onde habita, as despesas de água e luz do dito imóvel e ainda o seguro de saúde da requerente (ou o equivalente a estas últimas despesas que equivale a mais de 500 €).
2- O requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido.
3- Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância do legal formalismo.
4- Por Sentença de 29/4/2010 foi decidido :
“Face ao exposto, julgo a presente providência parcialmente procedente e condeno c requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios, o valor mensal de 720 € (setecentos e vinte euros) por transferência ou depósito bancário para conta a indicar pela requerente até ao dia 30 de cada mês.
Custas pela requerente e pelo requerido em igual proporção”.
5- Inconformado, o requerido interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões :
“1. A Decisão recorrida padece de vício de nulidade, nos termos do artigo 668°, n° 1, o Código do Processo Civil.
2. Pois, o Tribunal “a quo” não especificou os fundamentos de facto que lhe permitiram atingir o montante determinado, pelo que vem violado o disposto nos artigos 158° e 659°/2 do CPC.
3. O Tribunal “a quo” não deveria ter considerado como provados os factos constantes nos pontos 15 e 13.
4. A Sentença não podia considerar demonstrado que a recorrida tivesse envidado todos os esforços para arranjar trabalho, uma vez que a mesma não apresentou quaisquer provas em concreto de tal facto.
5. Aliás, as testemunhas, nos depoimentos prestados revelaram ter conhecimento de que a recorrida, a dada altura, deixou de ter uma ocupação profissional tão intensa, mas que sempre foi conhecida como uma mulher trabalhadora e que gostava de trabalhar.
6. Pelos depoimentos das testemunhas também não foi crível que a recorrida tivesse deixado de trabalhar por pressão do marido.
7. A Douta Sentença considerou provado que a requerente, desde que está separada, tem vivido de algum dinheiro comum do casal que se encontra na sua posse ; que desse dinheiro resta-lhe 10.000 € ; que o requerido tem pago as mensalidades do empréstimo da casa onde a requerente vive, a água, a luz e o seguro de saúde da requerente ; que todas as dívidas do casal a entidades bancárias estão a ser suportadas pelo requerente.
8. Ou seja, a requerida, desde que saiu da casa de morada de família, movimentou um total de 113.230 €
9. Pelo que, desta factualidade logo se colhe a inexistência de qualquer “periculum in mora”.
10. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 399° e 381°/1 do CPC.
11. Ficou provado que a requerente não tem a seu cargo o filho do casal.
12. Face aos factos provados não se encontram reunidos quaisquer pressupostos que importem necessidade de prestação de alimentos, à luz do artigo 2004° do CC.
13. Como tal, não se afigura plausível que a recorrida venha a obter ganho de causa na lide principal.
14. Assim, parece-nos que, no caso vertente, não devia ter sido dado como demonstrado o requisito de “fumus boni iuris”.
15. Face aos factos provados temos por certo que não se encontram reunidos quaisquer pressupostos que importem necessidade de prestação de alimentos.
16. Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artigos 399°, n° 2, 401°, n° 1, e 668°, n° 1, al. b), do Código do Processo Civil e 2003°, n° 1 e 2004° do Código Civil”.
6- A requerente contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada na decisão sob recurso foi a seguinte :
1- A requerente e o requerido casaram um com o outro em 16 de Janeiro de 1983 sem convenção antenupcial.
2- Desta relação nasceu em ... de ... de 1994 um filho, “C”.
3- A requerente e o requerido vivem em casas distintas, ambas propriedade do casal.
4- A requerente nasceu em 30 de Janeiro de 1960.
5- No início do corrente ano de 2010, a requerente abriu um escritório de advocacia.
6- A requerente sofre de depressão.
7- Estando a ter acompanhamento psicológico por parte da psicóloga Drª “D”.
8- Em 15 de Dezembro de 2009 o médico “E” diagnosticou à requerente o seguinte : “(...) é uma doente de alto risco de complicações oculares, tem indicação para um seguimento continuado pela Oftalmologia com uma previsão de três a quatro observações por ano de rotina”.
9- Em Junho de 2009 a requerente foi operada a uma catarata.
10- Desde 1993 ou 1994 que a requerente deixou de trabalhar para a T....
11- Até então a requerente trabalhava por conta da T....
12- O requerido é responsável pelo back Office e recursos humanos na S... S..., sendo que na sua declaração de I.R.S. relativa ao ano de 2008 declarou auferir de rendimento bruto 271.946 €, em 2007, 281.191,42 €, em 2006, 219.215 €.
13- A requerente quando deixou de trabalhar passou a ocupar-se a tempo inteiro do marido e do filho.
14- E conseguiu licenciar-se em Direito e fazer estágio de advocacia.
15- A requerente tem envidado esforços para arranjar trabalho.
16- No início de 2010 a requerente terminou uma actualização em direito na Universidade Católica.
17- Tendo em vista melhorar as suas hipóteses de ingressar no mercado de trabalho.
18- A requerente tem suportado algumas despesas relativas a arranjos na moradia onde vive.
19- Desde que está separada do requerido, a requerente tem vivido de algum dinheiro comum do casal que se encontra na sua posse.
20- Desse dinheiro resta-lhe pelo menos 10.000 €.
21- O requerido aufere pelo menos aquilo que declara em termos de I.R.S..
22- O requerido tem pago as mensalidades do empréstimo da casa onde a requerente vive, a água, a luz e o seguro de saúde da requerente.
23- A requerente tem uma vez por semana consulta de psicologia, sendo que em cada consulta a requerente paga 70 € ; em cada consulta de oftalmologia gasta cerca de 15 € ; em cada consulta de ginecologia gasta 15 €, tendo também efectuado no início do corrente ano de 2010 vários tratamentos médicos dentários. A requerente gasta ainda quantias não concretamente apuradas na sua alimentação, vestuário, calçado, higiene e transportes.
24- A prestação do empréstimo da casa onde a requerente vive ronda os 300 €.
25- Desde 2004 que a requerente tem acompanhamento psiquiátrico.
26- Os problemas oftalmológicos da requerente ocorrem desde pelo menos 2004.
27- Em 1997 a requerente exerceu funções de advocacia tendo recebido 52.500$00 de honorários da Procuradoria da República da Comarca de A... e do Tribunal Judicial da mesma comarca 164.000$00, e chegou a ter dois escritórios para o exercício dessa actividade.
28- A requerente é sócia de duas sociedades comerciais que exploram a actividade de tabacarias na G... e C... as quais foram integradas em centros empresarial onde o requerido trabalhava.
29- Em 1991 o requerido era oficial do exército e auferia 1.300 € como professor universitário e ROC e, em 1992, depois de deixar o exército com a patente de major, foi empossado director da S... , continuou a ser professor e ROC e passou a dar conferências.
30- O requerido é pessoa esforçada e detentora de brio pessoal e profissional, tendo-lhe sido atribuídos louvores e condecorações.
31- O requerido é conhecido por amigos e familiares como um profissional de excelência.
32- Após a separação da requerente do requerido este ainda foi limpar a piscina da casa onde aquela passou a viver.
33- Frequentes vezes a requerente e o requerido efectuavam viagens para o estrangeiro.
34- Todas as dívidas do casal a entidades bancárias, designadamente ao “Milenium-BCP” estão a ser suportadas pelo requerente.
35- O pagamento da dívida contraída para aquisição da habitação onde o requerido vive e da habitação onde a requerente vive está a ser efectuado pelo requerido.
36- Em 22 de Outubro de 2008 a requerente transferiu para uma sua conta título os seguintes valores : 5.250 € ; 25.000 € ; 10.000 €.
Para uma conta títulos em que é primiero titular o filho do casal : 2.946 € ; 9.745 € ; 44.319 €.
Em Setembro de 2008 transferiu os seguintes valores para uma conta sua : 5.000 € ; 2.500 € ; 7.120 €.
Entre Outubro a Novembro de 2009, levantou com o cartão Multibanco 1.350 €.
37- A requerente não tem a seu cargo o filho do casal.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
No caso em apreço teremos de nos pronunciar sobre as seguintes questões :
-Da nulidade da Sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que permitiram apurar o montante da pensão de alimentos fixada.
-Do erro na apreciação da prova
-Dos requisitos do procedimento cautelar de alimentos provisórios.
c) Quanto à invocada nulidade da Sentença.
Afirma o recorrente que o Tribunal se limitou a fixar de forma arbitrária o valor da pensão de alimentos, sem indicar os factos concretos que permitiram chegar a tal conclusão.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o critério legal para a fixação dos alimentos provisórios, verificados que sejam os pressupostos para a sua atribuição, é o do prudente arbítrio do juiz (cf. artº 2007º nº 1 do Código Civil ), inconfundível com a arbitrariedade e próximo dos juízos de equidade, e a ponderação das circunstâncias elencadas no artº 2004º do Código Civil.
A lei pretende assim afastar critérios de estrita legalidade, remetendo o juiz para apurar, no caso concreto, o valor de uma prestação que seja adequada ao “imprescindível a uma vida condigna” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 3ª edição revista e actualizada, pgs. 123 e 124).
Da leitura da Sentença é perceptível que o Tribunal “a quo”, no seguimento do que lhe é imposto pelo artº 2004º do Código Civil, fez uma ponderação dos meios daquele que deve prestar alimentos e das necessidades de quem os deve receber.
Na realidade, foi analisada a capacidade laboral da requerente, bem como indicadas as suas principais despesas. Mais foram apontados os rendimentos do requerido.
Através da ponderação de tais elementos de facto, e utilizando a já aludida equidade, foi encontrado o montante da pensão alimentícia provisória.
Deste modo não se mostra verificada a nulidade prevista no artº 668º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, motivo pelo qual nesta parte improcede o recurso.
d) O apelante pretende, ainda, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Com efeito, vem afirmar que, perante a prova produzida (incluindo a testemunhal), não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os factos 13 e 15.
Ora, em conformidade com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais.
“A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266).
Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida.
Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”.
Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, verificamos que o apelante se insurge contra a circunstância de terem sido dados como provados factos que, na sua opinião, não o podiam ter sido.
Mas da leitura das suas alegações verifica-se que estamos perante uma mera discordância com a convicção que o Tribunal formulou após a inquirição das testemunhas e após analisar os documentos juntos aos autos.
Aliás, o próprio apelante acaba por não indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo (sendo certo que não houve registo ou gravação da prova testemunhal produzida), que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto por si impugnados.
Deste modo, teremos de concluir que a decisão proferida sobre a matéria de facto afigura-se-nos ser razoável, segundo as regras da lógica e da experiência.
Não se vislumbram, pois, motivos para proceder à sua alteração, improcedendo esta parte do recurso.
e) Dos requisitos do procedimento cautelar de alimentos provisórios :
Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos definitivos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva (artº 399º nº 1 do Código de Processo Civil).
Esta norma do direito adjectivo destina-se a possibilitar o exercício do direito substantivo conferido pelo artº 2007º nº 1 do Código Civil, que prescreve poder o tribunal, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, a requerimento do alimentando (ou oficiosamente, se este for menor), conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
A obrigação alimentícia tem origem, normalmente, em normas legais, emergindo do singelo facto de entre duas pessoas existirem certos laços familiares.
A obrigação de alimentos entre cônjuges (que é a obrigação que interessa à apreciação do presente recurso) dilui-se, na vigência do matrimónio, no dever de mútua assistência, consagrado nos artºs. 1672º, 1675º, nº 1 e 2015º do Código Civil, mas pode vigorar para lá da vigência da sociedade conjugal, nos termos do artº 2016º do Código Civil (que, na actual redacção, emergente da Lei 61/2008, de 31/10, determina que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, mantendo porém o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio), sendo certo que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (artº 2016-A nº 3 do Código Civil – artigo aditado pela Lei 61/2008).
Esta obrigação de alimentos que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência (um dos deveres conjugais), assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, ou seja, essa separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.
Durante a separação de facto (cf. artº 1675º nº 2 do Código Civil) o dever de assistência mantém-se, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges, sendo que se a separação for imputável a qualquer deles, o dever de assistência caberá, em principio, ao único ou principal culpado, sem prejuízo de, excepcionalmente e por motivos de equidade, o tribunal impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal (artº 1675º nº 3 do Código Civil).
No caso dos autos, estando requerente e requerido separados de facto (não tendo ainda cessado o vínculo conjugal), a obrigação de alimentos integra-se no dever de assistência conjugal (artº 1675º nºs. 2 e 3 do Código Civil), tendo essa obrigação natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (artºs. 2016º e 2016º-A do Código Civil), pois na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum, e daí que sobre o cônjuge obrigado à prestação de alimentos recaia o dever de assegurar ao outro não apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas ainda tudo o que seja suficiente para lhe garantir o nível de vida correspondente à condição económica e social da família.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 7/5/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt, no caso “dos cônjuges, dada a situação social e económica decorrente do próprio casamento, a obrigação alimentar no âmbito da separação conjugal de facto envolve a tendencial e tanto quanto possível aproximação ao nível social, económico e de dignidade existente antes da suspensão da sociedade conjugal”.
De todo o modo, importará ter sempre presente que na fixação dos alimentos (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário) se deve atender às possibilidades (“meios”) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artºs. 2003º nº 1 e 2004º nº 1 do Código Civil), devendo atender-se, igualmente, às possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência (artº 2004º nº 2 do Código Civil).
A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos ; a medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado (não para que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, o que pode significar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume V, pg. 581).
Note-se que a medida da necessidade é reportada apenas às carências primárias do alimentando, e não já também às das pessoas a seu cargo.
Corolário do duplo princípio plasmado no artº 2004º nº 1 do Código Civil, a Lei manda ainda proceder à dedução baseada na possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência, se “o segundo factor que conta para a fixação da prestação alimentícia é a real necessidade do credor, é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há-de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume V, pg. 582).
Importa considerar que o conceito de alimentos provisórios não coincide inteiramente com o de alimentos definitivos. Estes (definitivos) são integrados por tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário, sendo mais reduzido o perímetro daqueles (provisórios), que abarcam tudo aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu “status” social (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 111).
Tratando-se de um procedimento cautelar, assente numa prova sumária dos factos que interessam à apreciação do pedido, a lei processual, no artº 399º nº 2 do Código de Processo Civil acentua expressamente esta diversidade, dispondo que a prestação alimentícia deve ser fixada em atenção ao mínimo (estritamente) necessário para o sustento, habitação e vestuário do alimentado.
Como refere Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pgs. 111 e 112), aos “alimentos provisórios presidem todos os interesses que é comum convocar quando se abordam os procedimentos cautelares”, asseverando que a medida jurisdicional em causa “é daquelas que mais reflecte a necessidade de a ordem jurídica proteger, devida e antecipadamente, situações de risco, enquanto noutro campo (em sede de acção principal) se faz a discussão serena e a apreciação segura e definitiva da matéria em litígio”, interessando assegurar aos interessados os meios de subsistência básicos, funcionando os alimentos provisórios “como “primeiro socorro” prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana”.
Por fim, é de registar que é nestes procedimentos cautelares de alimentos provisórios que mais se impõe ao Juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos.
Deve, assim, o juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um assumido juízo provisório.
f) Aplicando estes princípios ao caso dos autos.
Está provado que a requerente e o requerido contraíram matrimónio um com o outro em 16/1/1983, sem convenção antenupcial. Encontram-se separados de facto, vivendo em casas distintas, ambas propriedade do casal.
Quanto à necessidade da requerente, esta ressalta à evidência da matéria apurada.
Tem ela 50 anos de idade. Está a iniciar uma actividade laboral (exercício de advocacia) cujos rendimentos, pelo menos na fase em que a mesma se encontra, serão incertos e variáveis. É sócia de duas sociedades comerciais, não se tendo demonstrado que as mesmas lhe proporcionem qualquer rendimento.
Não se vislumbram necessidades habitacionais, vivendo numa casa do casal, sendo o requerido quem suporta o pagamento dos consumos domésticos.
Tem, porém, necessidades alimentícias, de vestuário e de calçado, atento o facto de não ter rendimentos de vulto.
É certo que foi dado como provado que a requerente/recorrida, desde que está separada do requerido, tem vivido de algum dinheiro comum do casal que se encontra na sua posse. Desse dinheiro restam-lhe, pelo menos, 10.000 €.
Será esse montante suficiente para prover ao seu sustento e susceptível de fastar o requisito da necessidade da alimentanda ?
Afigura-se-nos que não.
Com efeito, na prestação de alimentos de um cônjuge a outro importa ter em atenção as necessidades mais prementes do cônjuge credor dos alimentos, através do confronto entre os respectivos rendimentos e as despesas essenciais – alimentação, vestuário, saúde.
Mas, a carência de alimentos não se esgota nas condições de sobrevivência : Sempre que possível deverá visar igualmente um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida de que tal cônjuge usufruía durante a vigência do matrimónio.
A prestação alimentícia nasce sempre de uma situação de carência. A delimitação dessa situação é que poderá variar consoante as situações. Significa isto que apenas tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respectiva, e que só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência
E o apuramento desta real necessidade, implica que se atenda às possibilidades do próprio alimentando prover à sua subsistência, total ou parcialmente, seja com os seus bens pessoais, seja com o seu trabalho.
Ora, como já se referiu, a recorrida dispõe de um montante de 10.000 €, sobrantes de algum dinheiro comum do casal que se encontra na sua posse.
Esse valor corresponde a cerca de 833 € mensais durante um ano.
Em primeiro lugar, trata-se de um valor inferior ao dobro do salário mínimo nacional (que no ano de 2010 está fixado em 475 € mensais – Decreto-Lei 5/2010 de 15/1).
Por outro lado, trata-se de um montante que, a curto prazo se irá esgotar, sem qualquer garantia de ter continuidade.
A isto acresce que além desse valor, não dipõe a recorrida, como já vimos, de qualquer outro rendimento certo e fixo, atento até o facto de ter sofrido um “corte” na continuidade da sua actividade laboral, uma vez que deixou de trabalhar para dar o seu apoio ao marido e ao filho, tendo agora uma situação actual laboral precária.
Não é, pois, aquele montante, só por si, susceptível de manter ou melhorar o trem de vida da requerente/recorrida. Embora seja difícil de manter um nível de vida equivalente àquele que usufruía na constância da vida em comum, não podemos deixar de considerar que as necessidades de alguém habituado a um nível de vida médio/alto são bem diferentes de quem passou, por exemplo, toda a vida no limiar da pobreza.
Por outro lado, as possibilidades do requerido são óbvias. É responsável pelo “back office” e recursos humanos na “S... S...”, sendo que na sua declaração de I.R.S. relativa ao ano de 2008 declarou auferir de rendimento bruto 271.946 €, em 2007, 281.191,42 €, em 2006, 219.215 €. Em 1991 o requerido era oficial do exército e auferia 1.300 € como professor universitário e ROC e, em 1992, depois de deixar o exército com a patente de major, foi empossado director da referida empresa e continuou a ser professor e ROC, passando a dar conferências.
g) Quanto ao montante da prestação mensal.
Apurado que à requerente assiste o direito a alimentos provisórios e, por contraponto, que sobre o requerido impende a obrigação de lhos prestar, cumpre agora apurar do montante mensal da prestação.
O critério legal para a fixação dos alimentos provisórios, verificados que sejam os pressupostos para a sua atribuição, é o do prudente arbítrio do juiz (artº 2007º nº 1 do Código Civil), o qual deve apurar, no caso concreto, o valor de uma prestação que seja adequada ao imprescindível a uma vida condigna.
No caso dos autos, a necessidade da alimentanda é premente, pois que os rendimentos por si auferidos são escassos, sendo que os consumos domésticos estão a ser assegurados pelo requerido.
Necessita de alimentos para suportar todas os demais encargos relativos a uma existência minimamente digna (alimentação, vestuário e calçado).
As possibilidades do requerido são evidentes.
Ponderando a idade de requerente e requerido, as despesas mensais daquela (concordando-se plenamente com o raciocínio feito nesta matéria pelo Tribunal “a quo”) e os rendimentos deste, afigura-se-nos que o valor de 720 € mensais é razoável e não fará perigar a manutenção do nível de vida do requerido.
h) Estão, assim, plenamente preenchidos os requisitos necessários ao decretamento do procedimento cautelar “sub judice”, não assistindo razão ao requerido nas suas alegações pelo que terá o recurso de improceder.
i) Sumariando :
I- No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (artºs. 2016º e 2016º-A do Código Civil), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.
II- Os alimentos definitivos são integrados por tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário. Os alimentos provisórios são menos abrangentes, abarcando tudo aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu estatuto social.
III- Nos procedimentos cautelares de alimentos provisórios impõe-se ao Juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos, devendo, assim, o Juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um juízo provisório.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 14 de Setembro de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães