Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6063/19.8T9LSB-A.L1-5
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: Do despacho que indefere a realização de diligências probatórias o arguido/reclamante apenas pode reclamar para a 1.ª instância, conforme dispõe o art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, quer para invocar a falta de fundamentação, quer qualquer outra nulidade ou irregularidade e o despacho que decide a reclamação não admite recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: J……………., arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 5/3/2024, que não lhe admitiu o recurso por si interposto do despacho de 6/2/2024, que indeferiu, supervenientemente, a inquirição da testemunha A………, ao abrigo do disposto nos arts. 291.º, n.º 1 e 301.º, n.º 3, do CPP, uma vez que as dificuldades da sua notificação estão a entorpecer a tramitação processual de modo insustentável, pelo que a sua inquirição se revela contrária aos fins da instrução e à natureza desta fase, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Alega o reclamante, em síntese, que o despacho é suscetível de recurso, porquanto já havia sido determinada a audição da testemunha e esta apenas justificou a eventual falta e que o tribunal reclamado ao decidir como decidiu está a prejudicar a defesa e os próprios direitos do arguido constitucionalmente garantidos.
Conhecendo.
Do despacho que indefere a realização de diligências probatórias o arguido/reclamante apenas pode reclamar para a 1.ª instância, conforme dispõe o art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, quer para invocar a falta de fundamentação, quer qualquer outra nulidade ou irregularidade e o despacho que decide a reclamação não admite recurso.
A prossecução do valor da celeridade processual, necessário ao acautelamento dos valores jurídico-penais, subjacente à norma do n.º 2, do art. 291.º, do CPP, porque se trata apenas da introdução do feito em juízo, sem preclusão, da produção em sede de julgamento dos meios de prova agora rejeitados, não implica, neste caso concreto, o sacrifício das garantias de defesa do arguido, pelo que não se vislumbra fundamento para a  violação dos direitos do arguido constitucionalmente garantidos, conforme invocado pelo reclamante.
Acresce que, no presente caso o arguido nem sequer apresentou reclamação perante o juiz da 1.ª instância, tendo desde logo apresentado recurso para o Tribunal Superior, sendo certo que o despacho relativamente ao qual o reclamante recorre não é suscetível de recurso.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 29 de Abril de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente