Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072081
Nº Convencional: JTRL00028553
Relator: LOPES BENTO
Descritores: REGISTO PROVISÓRIO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200101160072081
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REGIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART43 ART69 ART70. LEI48/85 DE 1985/09/20 ART44. DL321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 24/02/99 IN CJ STJ 99 T1 PAG125. AC RL DE 24/04/96 IN CJ 96 T2 PAG125. AC RP DE 12/12/95 IN CJ 95 T5 PAG225.
Sumário: I - Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura - art. 44º, Lei 48/85, de 20/09, (na redacção do art. 1º, DL74/86, de 23/04), ex vi do art. 3º, nº 1, i), Dl 321-B/90, de 15/10.
II - O registo deve ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto como tal.
III - Não mencionando a escritura de compra e venda de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal a exibição da licença de utilização, ou de certidão da sua dispensa, emitida por órgão competente do município, não pode deixar de ser registada como provisória, por dúvidas, a respectiva aquisição, bem como a constituição de hipoteca voluntária sobre a mesma.
IV - Enquanto não se mostrarem removidas, aquelas dúvidas obstam à pretendida conversão do registo provisório em definitivo.
Decisão Texto Integral: