Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022309 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTRADITÓRIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199805070016026 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART511 N1 ART517 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG365. AC RC DE 1976/10/13 IN BMJ N262 PAG197. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A expressão "deslocação no exercício de actividade profissional" é quesitável por corresponder a um sentido factual preciso. II - Mesmo que assim não fosse é comunis opinio que, sendo o conceito normativo enunciado na lei igual ao conceito empírico, se pode quesitar empregando as palavras da Lei. III - O princípio do contraditório traduz-se: - por um lado, em o tribunal não poder julgar o conflito, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente citada para se opôr; - por outro lado, em nenhuma prova dever ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a contestar e de a valorar. IV - O princípio do contraditório só funciona verdadeiramente em relação à prova a produzir ou a constituir; quanto à prova produzida, esse princípio traduz-se apenas na possibilidade de oposição ao valor e eficácia da prova. | ||