Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016026
Nº Convencional: JTRL00022309
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRADITÓRIO
PROVAS
Nº do Documento: RL199805070016026
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART511 N1 ART517 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG365.
AC RC DE 1976/10/13 IN BMJ N262 PAG197.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
Sumário: I - A expressão "deslocação no exercício de actividade profissional" é quesitável por corresponder a um sentido factual preciso.
II - Mesmo que assim não fosse é comunis opinio que, sendo o conceito normativo enunciado na lei igual ao conceito empírico, se pode quesitar empregando as palavras da Lei.
III - O princípio do contraditório traduz-se:
- por um lado, em o tribunal não poder julgar o conflito, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente citada para se opôr;
- por outro lado, em nenhuma prova dever ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a contestar e de a valorar.
IV - O princípio do contraditório só funciona verdadeiramente em relação à prova a produzir ou a constituir; quanto
à prova produzida, esse princípio traduz-se apenas na possibilidade de oposição ao valor e eficácia da prova.