Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3537/09.2TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: REGULAMENTO INTERNO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Na sua interpretação do Regulamento interno deve ter-se em consideração as regras relativas à interpretação e integração do negócio jurídico – arts. 236º e seguintes do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:A, (…), intentou acção, com processo comum, contra CTT — Correios de Portugal, SA., com sede na Rua de S. José, 20, Lisboa.
Pede que a Ré seja  condenada a pagar-lhe a quantia de € 1. 2.507,00, correspondente a actualizações de remunerações mensais até Setembro de 2009 e o vencimento bruto actualizado desde Setembro de 2009 até ao momento em que lhe couber remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores, tudo acrescido de juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou , em síntese, ser trabalhador da Ré, tendo a categoria de TCN-Técnico.
Exerceu funções de chefia ao serviço da R no período compreendido entre Julho de 1989 e Janeiro de 2001;
Em Janeiro de 2001, auferia o vencimento base de € 1. 095,61, que ficou congelado até Junho de 2005.
Em Julho de 2005, passou a auferir o vencimento base de €1. 12520.
Em Junho de 2006 , passou a auferir €1.142,40.
Teve conhecimento do despacho do Conselho de Administração da R DE 13732005CA , de 16.03.2005.
Apercebeu-se então de que a R não actualizou o seu vencimento nos termos ali consignados.
Assim, entende que a Ré deve ser condenada nas diferenças correspondentes às actualizações em falta.
Realizou-se audiência de partes (28/29).
A R. contestou ( vide fls. 39-43 ).
Alegou, em resumo, que no despacho do Conselho de Administração a que o A alude quando se menciona aplicação retroactiva, tal significa que as chefias exoneradas em data anterior à sua entrada em vigor, poderão beneficiar desse regime doravante, não acarretando, por isso, a eliminação da cláusula 74° do AE de 2006 e, em consequência, que o aludido despacho passasse a produzir efeitos retroagidos à data da exoneração.
O raciocínio do A encontra-se viciado por interpretação errónea, na medida em que o seu pedido foi formulado como se não existisse a norma ínsita na cláusula 74°, do AE de 2006 por determinação de um despacho que entrou em vigor apenas em 1 de Março de 2005.
Como tal pugna pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador ( fls. 61-62) , sendo que se  dispensou a fixação da material de facto assente e de base instrutória.
Realizou-se julgamento, no decurso da qual as partes acordaram na matéria de facto.
Veio a ser proferida sentença (vide fls. 84 a 90) que na parte decisória teve a seguinte redacção:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, decido absolver a R dos pedidos formulados pelo A.
Custas pelo Autor(…)” – fim de transcrição.
Inconformado o Autor apelou ( vide fls. 97 a 102).
Concluiu que:
(…)
A Ré não contra alegou.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
               
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Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto :
“1. O A. é trabalhador da R., tendo a categoria de TCN – Técnico, à data.
2. O A. exerceu funções de chefia da EC de Olhão entre 3/8/1993 e 21/2/2001.
3. Tendo cessado o exercício das referidas funções de chefia, o vencimento base do A. ficou “congelado”, após 21/02/2001.
4. Em Janeiro de 2001, o A. auferia o vencimento base de 1.095,61 €.
5. O referido vencimento base ficou “congelado” até Abril de 2005.
6. Em Maio de 2005, o A. passou a auferir o vencimento base de 1.125,20 €, sendo que essa actualização teve efeitos reportados a Janeiro de 2005.
7. A partir de Maio de 2006, o A. passou a auferir o vencimento base de 1.142,40 €, sendo que essa actualização teve efeitos reportados a Janeiro de 2006.
8. O A. é sócio do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média.
9. Às relações laborais entre as partes são aplicáveis os Acordos de Empresa, AE/CTT 2000/2001, publicado no BTE n.º 40 n.º 30, de 15.05.2000, AE/CTT 2008, publicado no BTE n.º 14-1.ª Série de 15.04.2008, 903 a 929.
10. O A. teve conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da R. DE 13732005CA de 16.03.2005.
11. Nos termos do referido despacho:
“ 1-Em caso de cessação de funções de chefia ou equiparadas, o ex-titular mantém direito, desde que decorrido um período adaptação de seis meses, ao vencimento-base que vinha auferindo, caso não lhe seja atribuído, por razões de gestão, vencimento base superior.
1.1- Quando à data da exoneração não houver decorrido o referido período mínimo de seis meses, o trabalhador retoma o vencimento-base que auferia imediatamente antes da nomeação, salvo decisão expressa noutro sentido.
2- O vencimento base fixado nos termos dos números anteriores beneficia dos processos colectivos de actualização salarial.
3-Cessa o “congelamento” de vencimento base dos ex-titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantenham, presentemente, em tal situação, devendo dispensar-se a cada caso, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado.
3.1-O processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma.
4- São consideradas sem efeito todas as disposições contrárias a este diploma, sendo designadamente revogado o n.º 5, do DN2693CA, de 19 de Dezembro de 1993.
5- Este despacho entra imediatamente em vigor.”
12. Entre Janeiro de 2001 e até 2009, todos os anos houve actualizações salariais para os trabalhadores da R., de harmonia com as tabelas publicadas anualmente como anexos aos respectivos acordos de empresa.
13. O A. só teve a sua retribuição actualizada a partir de Maio de 2005, com efeitos a Janeiro desse ano, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal.”

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O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Analisados os autos afigura-se que o recorrente suscita uma única questão que consiste em saber se tendo cessado as suas funções de chefia , [1] por iniciativa da Ré, em momento em que auferia um vencimento superior ao que cabia à sua categoria profissional e por isso o viu congelado tem direito às actualizações salariais referidas no ponto nº 3.1  do Despacho , mencionado no nº 10 da matéria provada , desde 21 de Fevereiro de 2001.
Nos termos do mencionado ponto de facto:
“ O A. teve conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da R. DE 13732005CA de 16.03.2005.
Nos termos do referido despacho ( vide 11):
“ 1 - Em caso de cessação de funções de chefia ou equiparadas, o ex - titular mantém direito, desde que decorrido um período adaptação de seis meses, ao vencimento - base que vinha auferindo, caso não lhe seja atribuído, por razões de gestão, vencimento base superior.
1.1- Quando à data da exoneração não houver decorrido o referido período mínimo de seis meses, o trabalhador retoma o vencimento -base que auferia imediatamente antes da nomeação, salvo decisão expressa noutro sentido.
2- O vencimento base fixado nos termos dos números anteriores beneficia dos processos colectivos de actualização salarial.
3-Cessa o “congelamento” de vencimento base dos ex-titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantenham, presentemente, em tal situação, devendo dispensar-se a cada caso, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado.
3.1-O processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma.
4- São consideradas sem efeito todas as disposições contrárias a este diploma, sendo designadamente revogado o n.º 5,do DN2693CA, de 19 de Dezembro)”.
O cerne da questão, situa-se, pois, em saber se, em face do ponto 3.1 do Despacho , o trabalhador tem  direito a ver o seu salário , anteriormente “congelado “ , retroactivamente actualizado , em termos percentuais, nos moldes sustentados pelo recorrente.

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Mas qual a natureza do Despacho ?
A nosso ver, configura um regulamento de empresa ( vide artigos 7º e 39º da LCT e artigos 95º e 153º do CT/2003) , sendo certo que as partes divergem quanto à interpretação a conferir a uma das normas que dele dimanam.
É sabido que os regulamentos de empresa podem assumir três sub - tipos: normativos, contratuais e mistos.
“Pelos primeiros , o empregador impõe regras ao abrigo do poder de direcção; os contratuais configuram uma específica forma de contrato de adesão em que o empregador redige cláusulas contratuais gerais que necessitam do acordo do trabalhador ; quanto as regime mistos – talvez o sub tipo mais frequente - contém em simultâneo uma parte normativa e outra contratual”. [2]
Usualmente os contratuais (vide artigo 95º do CT/2003) -  respeitam a montantes e tipos salariais, regras sobre o período normal de trabalho e horário, funções e carreiras , sendo que os normativos concernem a aspectos normativos respeitantes à organização e disciplina do trabalho, isto é ao poder de direcção ( vide artigo 153º do CT/2003).
Assim, no caso concreto afigura-se que estamos perante um regulamento de empresa com cariz contratual.
Como tal na sua interpretação deve ter-se em consideração as regras relativas à interpretação e integração do negócio jurídico ( vide artigos 236º e seguintes do Código Civil).
Ora na situação em exame é patente que o ponto nº 3.1 do Despacho em causa , publicado em Março de 2005 ( segundo o qual ; o processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma) tem um teor dúbio.
Em face do ponto nº 3º do Despacho em apreço é evidente que a partir da respectiva vigência – nem isso é questionado - cessou o “congelamento” de vencimento base dos ex - titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantinham nessa situação.
E também resulta do mesmo que aos trabalhadores que se encontram nessa situação deverá em cada caso passar a dispensar-se, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado.
Todavia fica a dúvida de saber se os efeitos retroactivos , atinentes aos processos de actualização salarial, se devem reportar ao início do congelamento ( no caso do recorrente a 21.2.2001)  ou só a partir do ano da publicação do Despacho (isto é o ano  2005 ) ?
O recorrente sustenta a primeira hipótese.
Porém, tendo em conta o disposto no artigo 237º do CC[3], sendo que estamos perante um negócio oneroso ( o contrato de trabalho do qual derivam as prestações salariais em causa) , afigura-se ser esta última a interpretação que conduz a um maior equilíbrio das prestações.
Assim, entende-se que a retroactividade ali mencionada se refere  apenas aos meses anteriores do ano de 2005 ( o regulamento é de Março de 2005) , visto que usualmente as actualizações salariais resultantes dos  instrumentos de regulamentação colectiva dos quais decorrem as actualizações salariais se reportam ao dia 1 de Janeiro dos anos em que são  publicadas e a que dizem respeito .
Por outro lado, em relação ao período anterior dir-se-á que além de  vigorar a clª 74ª do AE , bem se compreende o motivo do congelamento salarial.
É que este afectava aqueles trabalhadores que após terem cessado funções de chefia mantinham o valor salarial auferido no respectivo exercício ( não retornando , pois, ao salário base atinente à sua categoria de origem) , sendo evidente que tal manutenção  se destinava a evitar uma diminuição na sua retribuição que a lei não permitia nem permite ( vide artigos 21º da LCT e artigo 122º alínea d) do CT/2003).
Assim, afigura-se que o ponto nº 3.1 do Despacho deve ser interpretado no sentido de se reportar aos salários do ano de 2005 anteriores ao mês de Março , mas não em relação a  anos antecedentes.
Improcede, pois, o recurso.

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Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor.
Custas pelo recorrente.

DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 9 de Novembro de 2011

Leopoldo Soares
José Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Em  21.2.2001.
[2] Vide José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho , 2ª edição, AADFL, 2001, pág 183.
[3] O qual regula que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração , prevalece nos negócios gratuitos , o menos gravoso para o disponente e , nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: