Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0311523
Nº Convencional: JTRL00005836
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199306300311523
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART193 ART202 N1 ART204 ART209.
Sumário: A prisão preventiva é uma providência cautelar que o juiz aplica, em sua prudência, quando a gravidade do crime, indiciariamente, imputado ao arguido, revele que o mesmo é punível com pena de prisão superior a três anos, e ocorre sério e fundado receio dele vir a perturbar a instrução, a ordem e tranquilidade públicas, a pôr-se em fuga e a continuar a sua actividade criminosa, desde que em liberdade provisória (arts. 202, n. 1, e 204 do CPP); a pena máxima, aqui, pode ir além de 8 anos de prisão, dados os indícios, motivo por que, em concreto, o estatuto da prisão preventiva se mostra razoável, adequado e proporcional, por insuficiência de quaisquer outras medidas coactivas alternativas (arts. 193 e 209 CPP).