Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5319/09.2TCLRS.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
OBRIGAÇÃO
EXTINÇÃO
CUMPRIMENTO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Num processo de fixação judicial do prazo o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido, mas não já fazer a prova dos seus fundamentos; 2. Face às características do processo não cabem nele indagações sobre a extinção da obrigação, cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado; 3. Estão fora do âmbito deste processo questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou nulidade da obrigação.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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M, Ld.ª instaurou processo de jurisdição voluntária contra A e J, pedindo que seja fixado em 30 dias o prazo para que os Réus marquem a realização da escritura de compra e venda do imóvel que identificou.
Alegou, em síntese, que:
- os Réus são proprietários de um prédio rústico, consistente em lote para construção com o n.º 98, no qual está construída uma moradia;
- por contrato-promessa celebrado, em 31-12-2002, entre ambas as partes, os Réus prometeram vender à Autora e esta prometeu comprar-lhes, o lote de terreno e a referida moradia;
- o preço ajustado foi de € 275.000,00;
- a Autora já adiantou a totalidade do preço;
- de acordo com o estipulado, a escritura de compra e venda seria marcada pelos Réus, que nunca o fizeram;
- a Autora utiliza a moradia desde a data da celebração do contrato-promessa, tendo interesse em realizar a escritura.
Os réus responderam, defendendo-se por excepção, dilatória e peremptória, e por impugnação.
Por excepção dilatória, alegaram contradição entre o pedido e a causa de pedir, na medida em que a Autora invoca a existência de incumprimento contratual dos Réus, o que é contraditório com o pedido de fixação de prazo, que pressupõe precisamente a inexistência de incumprimento.
Alegaram, ainda, que.
- o contrato-promessa foi revogado por mútuo acordo de ambas partes, através de documento escrito, outorgado em 15-12-2008;
- o objecto do contrato definitivo se mostra legalmente impossível, na medida em que a moradia está omissa da Conservatória do Registo Predial, por nem sequer ter licença de habitação, decorrente dos problemas de urbanização do Bairro onde se situa.
Por impugnação, puseram em crise que a Autora estivesse de posse da moradia e que tivesse dívidas.
Quanto às excepções deduzidas, a Autora alegou, depois de para tal ter sido notificada ex artigo 3.º, n.º 3, CPC, que o acordo revogatório do contrato-promessa foi celebrado pela sócia gerente V à revelia do sócio gerente L, o que será objecto de acção judicial em sede própria.
O tribunal julgou improcedente a arguição de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e, conhecendo o mérito da causa, julgou a acção procedente e fixou em 50 dias o prazo para que os Réus, na qualidade de promitentes vendedores, marquem a escritura pública de compra e venda, contados do dia do trânsito em julgado da sentença.
Inconformados, interpuseram os Réus competente recurso de apelação, cuja minuta concluíram da seguinte forma:
«A. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, sendo seus únicos sócios L e V, também gerentes; a gerência está a cargo de ambos os gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
B. Por documento particular outorgado no dia 31-12-2002, os Réus, na qualidade de promitentes vendedores e a Autora, na qualidade de promitente compradora e representada por ambos os sócios, declararam que os primeiros são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito lote de terreno para construção designado por lote com 315 m2, inscrito na Conservatória do Registo Predial, agora designado pelo lote 1036; mais declararam que no referido lote de terreno está construída uma casa (moradia) registada na matriz predial urbana, composta por 5 assoalhadas, cozinha, casa-de-banho, e garagem, com área de construção de 225 m2 e descoberto 220 m2, declararam ainda os Réus prometem vender à Autora, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o aludido prédio rústico e parte urbana pelo preço de 275.000,00 €.
C. Por documento escrito outorgado em 15-12-2008, os Réus e a Autora, nesse acto representada pela sua sócia gerente V, declararam que acordam em resolver consensualmente, nos termos e com os efeitos constantes do artigo 432° e seguintes do Código Civil, o contrato-promessa descrito em 2 a 7, mais declararam que a segunda outorgante entregará nessa data o imóvel aos primeiros outorgantes e que estes restituirão o preço pago nos seguintes termos: 135.000 € nesse momento e o restante através da assunção, pelos primeiros outorgantes, da posição contratual da segunda no empréstimo hipotecário que para o efeito foi contraído, ficando com a obrigação de pagamento de toda as quantias que entretanto se vencerem.

D. Como a A. invocou, na sua P.I., que os R.R. estão, em sede do respectivo contrato de promessa de compra e venda, numa situação de incumprimento, então, o pedido de fixação de prazo, colide com a respectiva causa de pedir, sendo que esta, impede forçosamente, por uma questão lógica, que o primeiro proceda.

E. Porquanto, é pressuposto da necessidade de fixação de prazo, que as partes não o tenham fixado, e que ainda estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram.

F. Ora, se a própria A. invocou que os R.R. não o pretendem cumprir e já se encontram numa situação de incumprimento, então, pela aplicação da mais simples lógica, a presente acção não tem qualquer sentido, pois os factos que aquela mesma invoca são impeditivos da finalidade que ela pretende obter.

G. Desta forma, e, nos termos do disposto nos artigos 193.º, n°1, al b), 493°; 494°; 495°; 496° do C.P.C., a petição inicial é inepta, verificando-se a existência de urna excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa, por si só, a absolvição dos R.R. da instância.

H. Como resulta dos factos provados, a A. e os R.R., por documento escrito, notarialmente reconhecido, declararam, livremente, resolver consensualmente o contrato de promessa de compra e venda em causa. (factos assentes 9° e 10°).

I. A resolução de um contrato consiste na extinção do mesmo, por manifestação de vontade de uma das partes, ou se ambas, como foi, naturalmente o caso, traduzindo-se na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um, ou ambos os contraentes, como aconteceu o caso em apreço, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse sido realizado.

J. O mais simples e linear silogismo leva a concluir que não se poderá nunca exigir o cumprimento de uma obrigação, que consensualmente se destruiu, ou que, qualquer uma das partes, e neste caso, até ambas, declararam que o não irão cumprir.

K. Se uma das partes de um contrato-promessa comunica à outra a resolução do mesmo, fica essa outra impedida de cumprir e fica aquela impedida de pedir o seu cumprimento.

L. Não é lógico, nem sensato, bem antes pelo contrário, que o Tribunal se vá colocar numa posição de fixar um prazo que ninguém está disposto a cumprir e que até já foi acordado, por ambas as partes, que a mesma não faz parte dos seus compromissos assumidos.

M. Por conseguinte, nessas condições, não há que fixar prazo algum, sendo a mesma, no caso, e na factualidade, em apreço, um acto juridicamente, inútil.

N. A Requerente, não pode requerer, que o Tribunal fixe um prazo para o cumprimento de uma obrigação, relativamente à qual, ela própria extinguiu.

O. Ao não ter decidido nos termo ora expostos, o Tribunal a quo violou as seguintes disposições legais: art°s. 777° n°2 e 808° do Código Civil, e art°s. 193° n°s 1 e 2, al. b); 288°, al. b); 467 n°1 al. d); 493° n°s 1 e 2; 494° n°1 al. a); 495°; 1456° e 1457° do C.P.C..

P. A contradição entre a matéria declarada como provada – ocorrência de acordo de resolução do respectivo contrato de promessa de compra e venda -, e a decisão recorrida, nomeadamente os fundamentos da decisão recorrida, a qual conclui pela necessidade de fixação de um prazo para o cumprimento de obrigação daquele extinto contrato, gera a sua nulidade, nos termos do disposto no art°. 668° n°1, al. c) do C.P.C..

Q. Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que declare a acção não provada e improcedente, absolvendo os R.R. do pedido, nos termos supra expostos.


Pelo exposto, deve revogar-se a Decisão Recorrida, nos termos supra, substituindo-se por uma outra no termos supra expostos.
Decidindo nesta conformidade será feita Justiça».
A Autora apresentou contra-alegações nas quais pugna pela confirmação do julgado.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, sendo seus únicos sócios L e V, também gerentes; a gerência está a cargo de ambos os gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
2. Por documento particular outorgado no dia 31-12-2002, os Réus, na qualidade de promitentes vendedores e a Autora, na qualidade de promitente compradora e representada por ambos os sócios, declararam que os primeiros são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, lote de terreno para construção designado por lote com 315 m2.
3. Mais declararam que no referido lote de terreno está construída uma casa (moradia) registada na matriz predial urbana da freguesia, composta por 5 assoalhadas, cozinha, casa-de-banho e garagem, com área de construção de 225 m2 e descoberto 220 m2.
4. Declararam ainda os Réus prometem vender à Autora, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o aludido prédio rústico e parte urbana pelo preço de 275.000,00 €.
5. Declararam ainda que a escritura definitiva será outorgada em cartório e data a marcar pelos promitentes vendedores, ficando de avisar a sociedade promitente compradora com a antecedência mínima de trinta dias.
6. Que uma vez que o referido lote de terreno e moradia se encontram em bairro de génese ilegal, mas o mesmo está em fase de adiantada legalização, a promitente sociedade compradora dá o seu consentimento a tal situação e que os promitentes vendedores dão o seu consentimento à promitente compradora a utilizar o espaço ora prometido vender sem quaisquer restrições.
7. Declarou ainda a Autora que aceita a prometida venda nos termos descritos.
8. A Autora já entregou aos Réus a totalidade do preço descrito em 4.
9. Por documento escrito outorgado em 15-12-2008, os Réus e a Autora, nesse acto representada pela sua sócia gerente V, declararam que acordam em resolver consensualmente, nos termos e com os efeitos constantes do art.º 432º e seguintes do Código Civil, o contrato-promessa descrito em 2 a 7.
10. Mais declararam que a segunda outorgante entregará nessa data o imóvel aos primeiros outorgantes e que estes restituirão o preço pago nos seguintes termos: 135.000 € nesse momento e o restante através da assunção, pelos primeiros outorgantes, da posição contratual da segunda no empréstimo hipotecário que para o efeito foi contraído, ficando com a obrigação de pagamento de toda as quantias que entretanto se vencerem.
11. Até à presente data, os Réus não marcaram a escritura de compra e venda.
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Da nulidade da decisão
Entendem os recorrentes que a sentença impugnada é nula ex artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Não lhes assiste razão.
Um dos princípios da motivação das sentenças é o da coerência lógica.
Significa este princípio que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Não está aqui prevista a hipótese de uma sentença com erro de julgamento, quer porque o julgador interpretou mal a norma, quer porque infringiu as regras de subsunção dos factos à norma.
Cuida-se antes da estrutura lógica da sentença, de saber se entre os fundamentos e a decisão existe o «mesmo nexo que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão».
«Quando a decisão seguiu um caminho diferente do sentido apontado pelos fundamentos» (Ac. RP, de 12.04.99, CJ, T 2:251) há incongruência. É o caso, por exemplo, de uma sentença que, apreciando a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, depois de reconhecer que o condutor da viatura, alegadamente causador do sinistro, agiu com negligência, e que se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil, absolve, sem mais, a ré seguradora do pedido.
No caso ocorrente não ocorre tal incongruência.
A sentença recorrida partiu da premissa de que não cabe na linearidade do processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, sua validade ou ineficácia, porquanto o mesmo visa tão-só completar uma lacuna da estipulação das partes, a saber, a determinação do tempo do cumprimento.

«Daí que ao Autor apenas cumpra justificar o pedido e não já fazer a prova dos seus fundamentos».
Destas premissas e da consideração de que a fixação da data para a celebração do contrato prometido tinha sido deixada aos promitentes vendedores e não tendo eles usado da faculdade que lhes foi concedida, em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias, concluiu o primeiro grau que lhe competia fixar esse prazo, ex artigo 777.º, n.º3, do CC, por analogia.
Não se vê nesta argumentação qualquer contradição. Pode isso sim ter havido erro de julgamento (error in judicando), realidade distinta de um vício da sentença que consubstancia error in procedendo.
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Da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir
Os Réus arguiram, como vimos, a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, decorrente da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do art.º 193º, n.ºs. 1 e 2, al. b), do
CPC.
A sua argumentação pode resumir-se no seguinte: como é pressuposto da acção para fixação do prazo a existência de um contrato válido que não se encontra em situação de incumprimento, por parte dos requeridos, a Autora, ao alegar nos artigos 11º e 14º da petição inicial que os Réus se encontram em incumprimento contratual, contradiz o pressuposto lógico da própria acção, que assenta na necessidade de fixação do prazo para que o contrato possa ser cumprido.
O primeiro grau, depois de considerações gerais, aliás pertinentes, sobre a ineptidão da petição, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, e de ter reconhecido que « se o prazo a fixar pelo Tribunal é o prazo para o vencimento de uma determinada obrigação de uma das partes em determinado contrato, então é pressuposto lógico da acção que não tenha já ocorrido incumprimento, seja sob a forma de mora, seja incumprimento definitivo», entendeu inexistir o vício apontado à petição, porquanto a utilização das expressão “incumprimento”, quer no art.º 11º, quer no art.º 14º, da petição inicial, não se reporta ao incumprimento, em sentido técnico, da obrigação contratual primária assumida pelos Réus, qual seja, a de celebrar o contrato prometido.
Ao invés, tal expressão usada na petição inicial reporta-se, claramente, à não marcação da data para a outorga da escritura de compra e venda, ou seja, à não fixação do prazo que as partes deixaram ao seu encargo. Tal alegação mostra-se essencial para assegurar o interesse em agir da Autora na propositura da presente acção, porque a necessidade de fixar o prazo decorre precisamente de os Réus – pessoas incumbidas, em termos contratuais, de o fazerem – não o fazem».
No recurso, os Réus reiteram a sua posição, pugnando pela ineptidão da petição inicial.
Não lhes assiste, mais uma vez, razão.
Como se refere no Ac. RP, de 17.03.97, BMJ 465: 642, no processo especial de fixação de prazo, o pedido é a fixação do prazo, sendo a causa de pedir a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação.
Os actos postulativos, como o é a petição inicial, são passíveis de interpretação, aplicando-se nessa operação interpretativa a teoria da impressão do destinatário ínsita nos artigos 236.º e 238.º do CC.
O juiz, que também é destinatário dos articulados das partes, não pode eximir-se a interpretá-los, de acordo com os cânones da lei.
Ora o que ressalta do articulado inicial da Autora é a invocação, como causa de pedir, de um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, no qual se clausulou que a escritura respectiva deveria ser marcada pelos RR promitentes vendedores, o que decorridos cerca de 7 anos ainda não aconteceu.
Quando se fala em incumprimento, a Autora está nitidamente a referir-se à abstenção por banda dos RR de usarem da faculdade que lhe foi concedida nos termos contratuais, e não a qualquer situação de mora ou de incumprimento definitivo.
Improcede também nesta parte o recurso.
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Do mérito do recurso
Como sempre ensinou José Alberto dos Reis, os processos civis especiais, lato sensu, incluindo os processos de jurisdição voluntária, foram estabelecidos para se dar completa execução ao Código Civil, e por isso não é possível formar-se um conceito preciso dos vários processos se não se conhecerem , ao menos de um modo geral, as disposições consignadas neste último Código (Manuel Dias da Silva, Processos Civis Especiais, 2.ª ed, revista e actualizada por José Alberto dos Reis, 1919:63).
O processo especial de fixação judicial de prazo não estava previsto na redacção originária do CPC de 39 nem na reforma de 61.
No domínio destes diplomas existia um artigo, o 939.º, para a fixação do prazo para a prestação, no âmbito da execução para prestação de facto, com o seguinte teor (que, de resto, com pequenas alterações ainda se mantém): se o prazo não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para em dez dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado (sobre este preceito, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2.º, reimpressão, 1985:566 ss e Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1987: 730).
Inexistindo outra disposição para fixação judicial do vencimento das obrigações a prazo, restava o recurso à analogia para estender o preceituado para a acção executiva aos restantes casos.
Foi o DL n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, que introduziu no nosso ordenamento um novo processo de jurisdição voluntária, regulado nos artigos 1456.º e 1457.º, em correspondência com a disposição do artigo 777.º do CC de 66.
Trata este artigo da fixação do prazo de cumprimento da obrigação.
O prazo, quando exista, é, em regra, fixado por estipulação das partes no contrato (artigo 777.º, n.º 1). Mas também pode decorrer dos termos prescritos na lei (artigo 777.º, n.º 1).
Pode também acontecer que o prazo não tenha sido fixado pelas partes, nem resulte da lei, mas que ele se torne necessário, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude de circunstâncias que o determinaram, quer por força dos usos.
Neste quadro, como refere I. Galvão Telles, «ou as partes se põem de acordo sobre a determinação do prazo, ou, na falta de entendimento, pode qualquer delas pedir ao tribunal que proceda a essa determinação (artigo 777.º, n.º 2, CC), (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997:243).
Há ainda a considerar as situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo 777.º: deixou-se ao critério do credor a determinação do prazo; este terá de proceder segundo as regras da boa fé; «se o credor se abstiver de usar da faculdade que lhe foi concedida (ou fizer dela um uso abusivo) competirá ao tribunal fixar o prazo a requerimento do devedor» (op. cit.:244).
A este propósito tem interesse compulsar, para o caso vertente, entre outros autores, Ana Prata que, depois de destacar que «as obrigações emergentes do contrato-promessa carecem, pela sua própria natureza – quando não também em razão das circunstâncias -, de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é licito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes» (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 1999: 633), se debruça sobre a hipótese, que frequentes vezes acontece, de, no contrato se estabelecer que o negócio prometido se celebrará logo que uma das partes comunicar à outra o dia, a hora e local para essa realização.
A autora segue de perto Brandão Proença que defende: «Dificuldades especiais levantam, por último, as hipóteses em que se estipula que o contrato celebrado «logo que o promitente-vendedor comunique o dia, hora e local», pois prima facie parece estarmos perante uma cláusula cum voluerit. Sob pena de ficar abafada a eficácia vinculativa da promessa e se dar cobertura ao livre arbítrio do promitente-vendedor, mantendo-se indefinidamente inerte, há que interpretar a convenção no sentido de uma simples cláusula que lhe outorga a iniciativa da fixação do prazo, considerando-se inadimplente se mantiver uma atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável, mas tendo a contraparte, na ausência, ou independentemente desse comportamento concludente, a possibilidade de recorrer ao tribunal (aplicação analógica do artigo 777.º, n.º 3) («Do incumprimento do contrato-promessa bilateral», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. A. Ferrer Correia, 1989:263).
Sendo este, em traços largos, o regime substantivo convocado pelo caso ocorrente, importa algo dizer sobre o regime adjectivo.
O artigo 1456.º preceitua que quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.
Perante o requerimento inicial, de duas uma: ou o requerido responde ou não responde. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias (artigo 1457.º).
Trata-se, como se vê, de um processo de cognição sumária (não cautelar) que já tem sido comparado aos procedimentos cautelares, porquanto «também aqui o requerente tem de justificar o seu direito, sem que sejam possíveis indagações que se não harmonizam com a brevidade e singeleza do processo» (Ac. RC, de 13.03.84, CJ, T 2:36).
Da natureza do processo, sua tramitação e finalidades instrumentais, decorrem um conjunto de corolários que a jurisprudência dominante (entre outros, Ac. RP., de 22.01.80, CJ, T 1: 22; Ac. RC, de 25.11.80, CJ, T 5: 188; Ac. RP., de 05.05.81, T 3: 122; Ac. RE, de 21.04.83, CJ, T 2:299; Ac. RC, de 13.03.84, CJ, T 2:36; Ac. RL, de 09.05.1991, processo 0027966, www.dgsi.pt; Ac. RE, de 09.01.92, BMJ 413:632; Ac. RC, de 11.01.94, BMJ 443:629; Ac. RL, de 12.06.96, processo 0098152, www.dgsi.pt; Ac. STJ, de 11.04.00, BMJ, 496:227; Ac. RC., de 26.10.04, processo 1168/04,
www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 20.10.09, processo 1307/06.9TBPRD.SI, www.dgsi.pt) tem posto em destaque, a saber:
i) o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo, mas não já fazer a prova dos seus fundamentos;
ii) face às características do processo não cabem nele indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado;
iii) estão fora do âmbito deste processo questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou nulidade da obrigação.
Seguindo de perto esta jurisprudência, o primeiro grau, depois de sublinhar que o processo em causa visa completar uma lacuna da estipulação das partes e que a decisão a proferir no seu âmbito passará a integrar o contrato, nisso se esgotando o seu objectivo, sem qualquer juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação, acentuou que «quer a hipotética impossibilidade de realizar o negócio prometido, por inexistência de licença de utilização da moradia e pela omissão da descrição registal, quer a alegada revogação do contrato-promessa por uma das sócias gerentes da Autora, constituem questões que se repercutem sobre a validade e subsistência das obrigações decorrentes do contrato-promessa, maxime da obrigação de celebrar o contrato prometido, cuja apreciação não pode ser efectuada no âmbito dos presentes autos», e que «não se podendo ter por segura a inexistência actual da obrigação cujo prazo a Autora pretende ver fixado, há que apreciar o pedido de fixação do prazo.
Posteriormente, as partes poderão discutir, em sede própria, a validade e subsistência do contrato-promessa, bem como o seu eventual incumprimento».
E, apreciando o pedido, julgou verificados os pressupostos para a fixação do prazo, o que conduziu à procedência do mesmo pedido nos termos sobreditos.
Não merece qualquer censura o julgado, que se integra, como vimos, na exacta linha de rumo da jurisprudência entre nós dominante na matéria.
A requerente demonstrou a sua legitimidade e a do requerido e a aparente existência da obrigação para cujo cumprimento pediu a fixação de prazo.
O que está aqui em causa é a fixação de prazo para celebração do contrato de compra e venda prometido pelo contrato-promessa celebrado entre as partes, em 31 de Dezembro de 2002 e, em que se estipulou, na cláusula 3.ª, n.º 1, que «a escritura será outorgada em cartório e data a marcar pelos promitentes vendedores ficando de avisar a sociedade promitente-compradora, com a antecedência mínima de 30 dias».
Como se viu, não se trata de uma cláusula cum voluerit, assistindo jus à promitente-compradora, dado o tempo decorrido desde então, a requerer
a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, que mais não representa do que o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, indispensável para a determinação da mora.
Fixado esse prazo, a parte optará pela via jurídica que melhor lhe aprouver, e que seja legalmente adequada, para a satisfação dos seus interesses.
Só nos meios comuns será possível suscitar as questões referentes à cessação do contrato por revogação.
Improcedem na totalidade as conclusões dos recorrentes.
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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

Luís Correia de Mendonça
M. Amélia Ameixoeira
Carlos Marinho