Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | AMBIENTE PARQUE EÓLICO RUÍDO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A implantação dum parque eólico (número de aerogeradores e o ruído das respectivas pás) tem como limite a ofensa aos direitos de personalidade dos habitantes vizinhos. II – Tais direitos de personalidade são assegurados pelas Declaração Universal dos Direitos do Homem / artºs.16º, 24º, 66º e Convenção Europeia dos Direitos do Homem / artº8º; pelas Constituição da República Portuguesa / artºs.66º, 25º, 26º nº1 e lei ordinária / artº70º 1 do Código Civil). III – A indemnização a favor dos ofendidos deve ser arbitrada à luz do disposto nos artºs.483º (responsabilidade aquiliana) e 335º do Código Civil (colisão de direitos). | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) Na sequência de procedimento cautelar que correu termos no (…), AA, BB, CC e DD, todos devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção ordinária distribuída agora ao 2º Juízo do mesmo Tribunal, contra: Eólica de EE., igualmente, com os sinais completos nos autos. Alegando, em síntese, que: - Os dois primeiros AA. são casados, entre si, e têm dois filhos, precisamente, os 3º e 4º AA.; - Os dois primeiros AA. são proprietários de uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, picadeiro e estábulos, sita em (…). - Adjacente a tal propriedade está o Parque Eólico (…), o qual é composto por é constituído por (…) aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2000 kW (2.150 KVA); (…) postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2.500 KVA, 0,69/20 KV; subestação equipada com um transformador de potência de 26.000 KVA, 20/60 KV; rede de cabos subterrâneos de 20 KV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 25 KVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição; - Acontece que, tal equipamento produz ruído, o qual se situa para além do permitido pelo Regulamento Geral do Ruído em vigor e que, desde a implantação do parque, tem tido efeitos nefastos na saúde dos AA., designadamente, na dos dois primeiros, tendo vindo a contrair doença vibroacústica, no rendimento escolar dos 3º e 4º AA., o qual diminuiu, bem como efeitos perversos na saúde dos animais da quinta a pontos dos cavalos andarem sonolentos por estarem cansados e não darem rendimento, sendo até certo que a R. projecta sombras na propriedade dos AA., assim, assustando os animais; - Ademais, a colocação dos aerogeradores no local fez com que a propriedade dos 1º e 2ª AA. diminuísse de valor, pois que, o impacto visual deixou de tornar o local apetecível; - Os AA. levaram a cabo estudos com vista a determinar o nível de ruído tendo concluído que (…) dos geradores, precisamente os mais perto da sua propriedade, são os responsáveis pelo sucedido e que a R., não obstante informada do sucedido nada fez para eliminar o impacto negativo. Terminam pedindo: a) - O fim do funcionamento e a remoção dos quatro aerogeradores; b) - A condenação da mesma R. a pagar, a título de danos não patrimoniais, respectivamente, €250.000, €150.000€, €150.000 e €150.000 aos 1º, 2ª, 3º e 4ª AA.; c) - A condenação da R. a pagar aos 1º e 2ª AA., uma verba correspondente à diferença entre o valor da Quinta antes da colocação dos aerogeradores e o seu valor depois da colocação dos ditos e ainda no pagamento de €200.000 ao 1º A., a título de danos patrimoniais; d) - Bem como, o pagamentos de todas as custas judiciais e encargos, quer judiciais, quer extrajudiciais, que os AA. hajam incorrido com vista a intentar a acção assim como as despesas de realojamento de pessoas e bens durante o período de funcionamento dos aerogeradores. Regularmente citada veio contestar a R. alegando que: - Explora o parque do (…), parque eólico esse devidamente aprovado e licenciado perante as autoridades competentes, e que produziu, desde a sua entrada em funcionamento 145.000 MWH de energia eléctrica a qual é suficiente para abastecer o concelho de (…) durante vários meses e que evitou a emissão de 54.000 toneladas de CO2 para a atmosfera; - A R. encomendou à FF…. um estudo que concluiu pela conformidade do parque com a Lei do Ruído; - Contende a R. que é este o estudo a considerar e não aquele outro a que se reportam os AA., já que este último, produzido pela GG, não se ateve aos critérios legais, designadamente, não subtraiu o ruído dos aerogeradores ao ruído ambiente mas sim subtraiu-o a uma situação com todos os ruídos associados sendo que efectuou medições e comparações entre situações de ruído ocorridos em dias diferentes; - Já quanto à doença vibroacústica refere que a mesma não constitui doença e que os sintomas que os AA. (1º e 3º) alegam padecer, podem ser imputáveis a um sem número de patologias e nenhuma relacionada com o ruído dos aerogeradores; Conclui pela improcedência do pedido nada havendo a ressarcir e, em sede reconvencional, alega que: - O comportamento dos AA. lhe tem causado prejuízos na medida em que a obrigou a manter parado o aerogerador 2 durante um período de tempo excessivo; - A paragem deste aerogerador causou-lhe um prejuízo, entre Março de 2008 e a data da contestação de €372.000, referentes a perda de receitas; - Acresce que, o presente litígio provocou uma diminuição do valor patrimonial da R. sendo que as instituições financeira passaram a requerer garantias adicionais à R. para financiarem a construção de um novo parque eólico em 2008; Assim, e por danos à sua imagem reclama €250.000. Replicaram os AA. mantendo o antes alegado / p.i. e sustentando desconhecerem os danos alegados mas que estes, a terem existido, resultam da conduta da R.. Foi proferido Despacho Saneador e prosseguindo os autos seleccionaram-se os factos assentes e foi elaborada a Base Instrutória/BI. Instruído o processo, procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento e a final foi dada resposta aos artigos que compunham a BI. Proferida a competente sentença, vieram os AA. e RR. recorrer da mesma, recursos esses que foram admitidos com sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. I - A) Os AA. fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) B) Contra - alegou a R. (em relação aos fundamentos do recurso dos AA.), formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) II - Também a R. fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) - Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões dos respectivos recursos, temos que: 1. Os AA. impugnam parcialmente, a factualidade apurada e não apurada pelo Tribunal a quo, e pedem a revogação da sentença recorrida e consequente procedência do peticionado na acção, nomeadamente, a remoção dos aerogeradores nºs. 1, 2, 3 e 4; 2. A R., pelo contrário, concorda com a improcedência da acção e quer ainda que, a sua reconvenção seja, parcialmente procedente, e os AA. condenados, a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos prejuízos que decorrem do, entretanto, ordenado (decisão exarada no procedimento cautelar que antecedeu estes autos) encerramento do aerogerador nº2. - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1. É pertença do 1.º A. e a 2.ª A., uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, picadeiro e estábulos, sita em … (al. A. da matéria de facto assente); 2. É pertença da R., o Parque Eólico (…), sito na (…), conforme planta de implantação que se encontra a fls. 328 e aqui se dá por reproduzida (al. B. da matéria de facto assente); 3. O Parque Eólico de (…)é constituído por (…) aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2.000 kW (2.150 KVA); treze postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2.500 KVA, 0,69/20 KV; subestação equipada com um transformador de potência de 26.000 KVA, 20/60 KV; rede de cabos subterrâneos de 20 KV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 2 KVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição (al. C. da matéria de facto assente); 4. A Quinta é vizinha do Parque Eólico do (…) (al. D. da matéria de facto assente); 5. Não existe um mapa de ruído em vigor para o Concelho (…) (al. E. da matéria de facto assente); 6. Foi realizado a pedido dos AA., um ensaio acústico por GG… (al. F. da matéria de facto assente); 7. No âmbito do ensaio referido em F) foram considerados dois pontos de medição; a) Ponto P1 - localizado no interior da habitação dos 1ª e 2.ª AA., no quarto de dormir daqueles, a 1,5 m do pavimento; b) Ponto P2 – localizado no exterior em frente ao picadeiro, a 3 m do solo (als. F. e G. da matéria de facto assente); 8. O período de medições decorreu de 3 de Abril de 2007 a 16 de Abril de 2007, durante a ocorrência da actividade da Ré e na ausência da mesma ou em períodos de reduzido impacto sonoro (al. H. da matéria de facto assente); 9. Consta no relatório do ensaio referido em na al. E. (por lapso no Saneador / factos assente remete-se para a al. E.) que no período diurno no Ponto 1 valores registados foram os seguintes: (al. I. da matéria de facto assente / fls.589) 10. No período do entardecer no ponto P1 os valores registados foram os seguintes: (al. J. da matéria de facto assente / fls. 589) 11. No período diurno no Ponto 2 os valores registados foram os seguintes: (al. K. da matéria de facto assente / fls.589) 12. No período diurno no ponto P2 os valores registados foram os que constam da al. L. da matéria de facto assente / fls.590. 13. No período do entardecer no ponto P2 os valores registados foram os que constam da al. M. da matéria de facto assente / fls.590. 14. No período nocturno no ponto P2 os valores registados foram os constantes da al. N. da matéria de facto assente / fls.590. 15. Os ventos mais fortes na região de (…)fazem-se sentir nos meses de Junho, Julho e Agosto, chegando a atingir velocidades entre 11,6 (km/h) e 14,3 (km/h). (al. O da matéria de facto assente); 16. Foi elaborado por FF… um parecer sobre o relatório de ensaio referido em E), que se encontra a fls. 256 e segs. que aqui se dá por reproduzido (al. P. da matéria de facto assente); 17. No âmbito do parecer referido em P) foram considerados 7 pontos de medição, designados de A1 a A7 e localizados nos pontos correspondentes indicados na figura de fls. 279 (al. Q. da matéria de facto assente); 18. Foi elaborado um “Relatório Médico do Agregado Familiar Sr. (AA…)”, que se encontra a fls. 484 e segs. e que aqui se dá por reproduzido (al. R. da matéria de facto assente); 19. Foi elaborado um “Parecer sobre o Ambiente Acústico na Habitação do Sr. (…)”, que se encontra a fls. 496 e segs. e que aqui se dá por reproduzido (al. S. da matéria de facto assente); 20. Foi elaborada uma “Análise técnico-científica sobre a eventual relação entre a tecnologia eólica com a doença vibroacústica (DVA)”, que constitui o Anexo dos presentes autos e que aqui se dá por reproduzido (al. T. da matéria de facto assente); 21. Foi elaborado um “Estudo dos Impactes no Ambiente Sonoro” dos parques eólicos, que se encontra a fls. 284 e segs. e que aqui se dá por reproduzido (al. U. da matéria de facto assente); 22. O 1.º A. enviou à R., à Câmara Municipal de (…) e ao Ministério da Economia e da Inovação (DGGE) que receberam, os requerimentos/exposições que constam de fls. 297 e 524 a 548 e que aqui se dão por reproduzidos (al. V. da matéria de facto assente); 23. A DGGE emitiu o documento nº 15 junto ao requerimento inicial do procedimento cautelar apenso e que aqui se dá por reproduzido (al. W. da matéria de facto assente); 24. Na Estação Meteorológica de (…) foram registados entre 5 e 17 de Abril de 2007 os valores diários do rumo predominante e da velocidade média do vento que constam no quadro que se encontra a fls.550 e aqui se dá por reproduzido (al. X. da matéria de facto assente); 25. Na Estação Meteorológica de (…) foram registados, entre Janeiro de 2007 a Julho de 2008, os valores mensais da velocidade média do vento que constam no quadro que se encontra a fls.215 e aqui se dá por reproduzido (al. Y. da matéria de facto assente); 26. A Quinta situa-se num local particularmente ventoso (al. Z. da matéria de facto assente); 27. A (…) enviou a R. a comunicação que se encontra a fls.250 e aqui se dá por reproduzida, datada de 23/12/2005, relativa a “Licença de Estabelecimento - Substituição” (al. AA. da matéria de facto assente); 28. A DGGE enviou a R. a comunicação que se encontra a fls.253 e aqui se dá por reproduzida, datada de 03/02/2007, relativa a “Licença de Exploração” (al. BB. da matéria de facto assente); 29. A CM… emitiu, em 06/01/2009, o alvará de utilização n.º 2/09, relativo ao parque eólico referido em B), que se encontra a fls.255 e aqui se dá por reproduzido (al. CC. da matéria de facto assente); 30. Constam a fls. 302 e segs., os relatórios de potência diária referentes ao aerogeradores 1, 2, 3 e 4, entre 03/04/2007 e 16/04/2007, e que aqui se dão por reproduzidos (al. DD. da matéria de facto assente); 31. A velocidade do vento tem influência no nível de produção de energia eléctrica como no nível de ruído existente e/ou sentido pelo ser humano (al. EE. da matéria de facto assente); 32. No âmbito do procedimento cautelar apenso foi proferida decisão que determinou a suspensão total do funcionamento do aerogerador n.º 2, instalado no Parque Eólico, e a suspensão do funcionamento dos aerogeradores nº s 1, 3 e 4 do mesmo parque eólico nos períodos “nocturno” e “entardecer” (al. FF. da matéria de facto assente); 33. O aerogerador n.º 2 está a uma distância de 321,83m da habitação e de 182,36m dos estábulos (artº1º da base instrutória); 34. O aerogerador n.º 3 está a uma distância de 539,92m da habitação e de 439,64m dos estábulos (artº2º da base instrutória); 35. O aerogerador n.º 4 está a uma distância de 579,86m da habitação e de 565,50m dos estábulos (artº3º da base instrutória); 36. O aerogerador n.º 1 está a uma distância de 642,08m da habitação e 503,00m dos estábulos (artº4º da base instrutória); 37. O 1.º A. é cavaleiro tauromáquico (artº5º da base instrutória); 38. 1º A. treina, a tauromaquia e desenvolve equinocultura na Quinta (artº5º da base instrutória); 39. Empregando alguns trabalhadores, por vezes a tempo inteiro, outras vezes a tempo parcial, ou ainda com carácter sazonal (artº7º da base instrutória); 40. É na Quinta que os AA. tomam, as suas refeições, trabalham, estudam, repousam, dormem, passam as suas horas de ócio e recebem familiares e amigos (artº8º da bas instrutória); 41. A 2.ª A. é doméstica (artº9º da base instrutória); 42. O 3.º A. e a 4.ª A. são estudantes (artº10º da base instrutória); 43. Os 1.º e 2ª AA. optaram por residir no campo para se salvaguardarem da agitação e do stress da vida citadina (artº11º da base instrutória); 44. Os 1º e 2º AA. adquiriram a Quinta por a considerarem bonita e dada a paisagem existente (artº12º da base instrutória); 45. Os 1º e 2º AA. consideram que a beleza e a paisagem existentes ficaram prejudicado com a instalação dos aerogeradores (artº13º da base instrutória); 46. Antes de (…), a Quinta era um lugar silencioso e sossegado, com pouca presença humana na área circundante, e a presença não humana limitava-se a pássaros, vegetação e árvores (artº14º da base instrutória); 47. Antes de (…)os AA. nunca relataram a existência de insónias dificuldades de dormir ou perturbações de sono (artº15º da base instrutória); 48. Após o início do funcionamento dos aerogeradores 1, 2, 3 e 4 os AA. relataram a existência de insónias, dificuldades de dormir e perturbações de sono (artº16º da base instrutória); 49. Os aerogeradores provocam ruído quando as suas pás estão em movimento (artº 20º da base instrutória); 50. A colocação dos aerogeradores no local e o seu funcionamento provocou ansiedade e desgaste físico e psíquico em toda a família (artº21º da base instrutória); 51. Para uma recuperação fisiológica das crianças é aconselhável que as mesmas durmam, pelo menos, 10 horas por dia (artº25º da base instrutória); 52. O 1º A. refere sofrer de insónias, dores de cabeça e falta de memória, irritado e intolerante ao ruído (artº31º da base instrutória); 53. O 1.º A. não tem conseguido treinar os seus equídeos no mesmo regime intensivo de outrora (artº35º da base instrutória); 54. Os aerogeradores 1, 2, 3 e 4 – com referência a data anterior à decisão de 1ª instância da providência cautelar apensa – funcionavam 24 horas sobre 24 horas, apenas parando quando inexistia vento ou para manutenção (artº37º da base instrutória); 55. Os aerogeradores apenas se interrompem quando as condições eólicas não são favoráveis (artº38º da base instrutória); 56. A Quinta situa-se numa zona apta à colocação economicamente rentável de aerogeradores (artº39º da base instrutória); 57. Quanto maior for a velocidade e constância do vento maior será o nível de ruído gerado pelos aerogeradores, sendo que, quanto maior for a intensidade do vento maior é o mascaramento do ruído dos aerogeradores (artº40º d a base instrutória); 58. Factores como a direcção do vento são de relevância para a produção de ruído (artº41º da base instrutória); 59. Os aerogeradores são ainda fonte de infrasons e de ruídos de baixa frequência (IRBF) (artº42º da base instrutória); 60. Os IRBF são fenómenos acústicos que ocorrem a frequências inferiores a 500Hz (artº43º da base instrutória); 61. Os infrasons ocorrem a frequências entre 0 a 20Hz e os ruídos de baixa frequência entre 20 a 500Hz (artº44º da base instrutória); 62. Após a entrada em funcionamento dos aerogeradores o 1º A. apresentou queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído (artº53º da base instrutória); 63. Os restantes membros do agregado familiar apresentaram queixas semelhantes mas de menor intensidade (artº54º da base instrutória); 64. Os AA. estão em permanência expostos aos IRBF (artº58º da base instrutória); 65. Não têm um único período de recuperação ou de recobro (artº59º da base instrutória); 66. O 1.º A. tem na Quinta 112 animais, correspondendo a 90 cabeças de gado bravo, 5 cavalos de sangue lusitano, 8 éguas de sangue lusitano, 1 poldro de sangue lusitano, 5 cavalos cruzados e 3 éguas cruzadas (artº61º da base instrutória); 67. Os cavalos e as éguas são criados e treinados na Quinta, para sua própria preparação física e técnica, e também para serem vendidos para fins tauromáquicos (artº62º da base instrutória); 68. Este treino requer uma atenção especial e constante sobre os animais, sendo exigido do treinador, o 1.º A., paciência e tranquilidade (artº63º da base instrutória); 69. Tranquilidade essa que o 1.º A. deixou de ter com a entrada em funcionamento dos aerogeradores (artº64º da base instrutória); 70. E tal disposição reflecte-se negativamente nos animais (artº65º da base instrutória); 71. Aquando dos meses iniciais do funcionamento dos aerogeradores, o ruído que se fazia sentir na Quinta deixava as éguas e os cavalos agitados e sobressaltados (artº67º da base instrutória); 72. Em momento indeterminado após o início do funcionamento dos aerogeradores os cavalos começaram a deitar-se durante o dia como se fossem dormir (artº68º da base instrutória); 73. Não existe na Quinta um local onde não seja audível o ruído das pás dos aerogeradores a passar à frente da coluna quando a velocidade do vento não provoca o mascaramento desse ruído (artº71º da base instrutória); 74. A apatia dos animais compromete o treino dos mesmos (artº73 º da base instrutória); 75. Desde o nascer do sol até ao fim da manhã, e dependendo das alturas do ano, as sombras das pás dos aerogeradores n.ºs 1, 2 e 3 sobrevoam toda a Quinta, afectando o picadeiro exterior e o coberto e o interior da habitação (artº75º da base instrutória); 76. Nos primeiros tempos de funcionamento dos aerogeradores o efeito das sombras em movimento provocava um efeito flash, intermitente, que assustava os animais deixando-os nervosos (artº76º da base instrutória); 77. O 1º A. não tem outro local onde treinar os animais (artº77º da base instrutória); 78. A Quinta vale hoje menos que o valor que teria no mercado se não existissem os aerogeradores (artº83º da base instrutória); 79. O Parque Eólico do (…), desde a sua entrada em funcionamento já produziu 145.000 MWH de energia eléctrica (artº86º da base instrutória); 80. A energia eléctrica produzida foi suficiente para abastecer o Concelho de (…)durante vários meses (artº87º da base instrutória); 81. A utilização de uma fonte de energia não poluente e renovável, impediu ainda a emissão para a atmosfera de 54 000 toneladas de CO2 (artº88º da base instrutória); 82. Num ano normal o Parque gera energia suficiente par a abastecer 22,5 % da energia eléctrica consumida no Concelho de (…) (artº89º da base instrutória); 83. Por debaixo do telhado da casa dos AA. localizam-se, os quartos de dormir (artº93º da base instrutória); 84. No estudo da GG…, referido em referido em F), foram comparadas, com vista a avaliar o critério de incomodidade, situações em que não existe vento suficiente para mover as pás dos aerogeradores (encontrando-se estes parados) versus situações em que existe vento e por essa razão os aerogeradores estão a funcionar (artº94º da base instrutória); 85. Procedendo à comparação de descritores de ruído ambiente e de ruído residual em dias diferentes, em condições ambientais completamente distintas (artº96º da base instrutória); 86. Na avaliação de ruídos em parques eólicos é indispensável contabilizar os efeitos velocidade do vento (artº98º da base instrutória); 87. Para impedir que seja contabilizado como ruído particular o “efeito de mascaramento” do ruído do aerogerador, causado pelos fenómenos de turbulência mais mascarados e respectivos ruídos associados (artº99º da base instrutória); 88. Dado que quanto mais reduzida for a intensidade do vento, maior será o ruído do aerogerador porquanto o ruído do próprio vento (e dos fenómenos associados ao mesmo) não permite “mascarar” o barulho do funcionamento (artº100º da base instrutória); 89. O vento, por si só, produz ruído (artº101º da base instrutória); 90. Pelo que a situação de referência deverá corresponder a situações em que o vento se faça sentir e não a períodos de absoluta acalmia (artº102º da base instrutória); 91. Os IRBF são produzidos por praticamente todos os elementos existentes na terra, mecânicos ou naturais, desde que em movimento ou funcionamento (artº107º da base instrutória); 92. A Quinta é atravessada por uma gasoduto (artº108º da base instrutória); 93. É possível programar os aerogeradores para, em determinadas condições de vento mais propícias a gerar níveis de ruído mais intensos, reduzirem ou suspenderem a sua actividade (artº112º da base instrutória); 94. Programar os aerogeradores para ajustarem as respectivas pás para posições menos agressivas em termos aerodinâmicos (artº113º da base instrutória); 95. Reforçar o isolamento acústico dos equipamentos, caso se trate de um ruído gerado pelo funcionamento das turbinas (artº114º da base instrutória); 96. Ou suspender o funcionamento a determinadas horas/períodos do dia (artº115º da base instrutória); 97. A R. solicitou autorização ao A. marido para dar início a um estudo acústico, tendo o mesmo recusado que fosse realizado na localização P 1 (artº117º da base instrutória); 98. Em virtude da paragem do aerogerador n.º 2 a Ré perdeu receitas de €371.000 entre Março de 2008 e Outubro de 2008 (artº 118º da base instrutória). III - DA QUESTÃO DE FACTO 1. (…) IV - DA QUESTÃO DE DIREITO AA. e R. recorreram em matéria de direito, aqueles em função da factualidade que também querem ver alterada, e esta, imputando aos AA., os prejuízos que advieram de o aerogerador nº2 ter sido encerrado. Ambas as partes, portanto, se bem por motivos diferentes, não se conformaram com a sentença recorrida que julgou improcedente quer a acção quer a contra – acção / reconvenção, com os seguintes fundamentos (só se faz referência aos que se relacionam com o objecto dos recurso, pois, deixou de estar em discussão a alegada desvalorização da Quinta dos AA. e alegada afectação da imagem da R.): A acção e a contra-acção improcederam com os seguintes fundamentos expressos na sentença objecto de recurso: “ (…) Por uma questão lógica iremos conhecer do pedido formulado pelos AA. e, subsequentemente, do pedido reconvencional. No que respeita àquele funda-se o mesmo na responsabilidade civil extracontratual. Referem os AA. que a conduta da R. é lesiva dos seus direitos e, enquanto tal, produtora de danos nas suas esferas jurídicas. No fundo, e resumindo, os AA. contendem que a colocação dos aerogeradores da forma como o foram, produziram danos na sua saúde e propriedade pretendendo, simultaneamente, a reposição do estado de coisas que se verificava antes da colocação do aerogeradores e o ressarcimento em pecúnia pelos danos entretanto causados até à cessação dos funcionamento das máquinas. Vejamos, pois. A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger a tríplice espécie derivada de facto ilícito, do risco ou de facto lícito. A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil). (…) O ónus de prova dos factos integrantes do ilícito e da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base neles faz valer o seu direito (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do Código Civil). Dito isto resulta que os AA. teriam de ter provados, para obterem ganho de causa, a prática, por parate da R., de um facto ilicíto. Segundo a posição dos AA. A conduta ilicita da R. manifesta-se em duas vertentes: a inobservância dos parâmetros legais da Lei do Ruído (com valores acima do legalmente admissível) e a produção de uma volume de ruído o qual, independentemente do seu valor, causou uma doença em dois dos AA. No que respeita à primeira das fontes de ilicitude, resulta da resposta à matéria de facto, que os AA. não lograram provar que os aerogeradores violassem os parâmetros estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído essencialmente porque a R. conseguiu colocar em crise os resultados constantes do estudo da GG… em que os AA. estribavam a prova da sua pretensão. (…) Dito isto, falece esta fonte de ilicitude alegada pelos AA.. Os AA. alegaram ainda que a ilicitude da conduta da R. provinha da produção de IRBF (sons de baixa frequência) em medida tal que estes provocaram danos na saúde dos AA.. Note-se que a questão dos IRBFs já não têm a ver com o Regulamento Geral do Ruído dado que as frequências em questão são diferentes. Contudo, temos alguma dificuldade em, sem mais, considerar a conduta da R. como ilícita pelo simples facto da mesma poder ser apta a produzir danos. Efectivamente se a R. percorreu todo um processo de licenciamento que concluiu pela conformidade legal do empreendimento então agora, depois de tudo implantado de acordo com a Lei vamos dizer que a conduta é ilícita? Não nos parece correcto embora não desconheçamos quem faça reportar a noção de ilicitude à criação de dano e admita a mesma ainda que a conduta seja conforme às normas legais. Não nos parece a melhor solução pois que a Lei contempla para estas situações a responsabilidade civil por facto lícito. Seja como for e no que a estes autos respeita, a questão mostra-se ultrapassada. Na verdade, os AA. não demonstraram que foram ou estão afectados pela doença vibroacústica (aliás nem demonstraram que a mesma existisse sequer) ou qualquer outra, donde não lograram demonstrar qualquer fonte de ilicitude e qualquer nexo entre essa pretensa fonte e os sintomas debilitante que, designadamente o 1º A., se diz afectado. Assim sendo, não encontramos fundamento para considerar que existe uma violação, quer do artº70º do Código Civil, quer ainda do artº25º da Declaração Universal do Direitos do Homem. No que respeita à questão dos Direitos do Homem permita-se-nos que citemos o Tribunal Europeu dos Direitos no Homem no caso Hatton e outros contra o Reino Unido de 8 de Julho de 2003. Aí se considerou que “Article 8 protects the individual right to respect for his or her private and family life, home and correspondence. There is no explicit right in the Convention to a clean and quiet environment, but where an individual is directly and seriously affected by noise or other pollution, an issue may arise under Article 8. Thus, in Powell and Rayner v. the United Kingdom (judgment of 21 February 1990, Series A no. 172, p. 18, § 40), where the applicants had complained ab out disturbance from daytime aircraft noise, the Court held that Article 8 was relevant, since “the quality of [each] applicant' private life and the scope for enjoying the amenities of his home [had] been adversely affected by the noise generated by aircraft using Heathrow Airport”. Similarly, in López Ostra v. Spain (judgment of 9 December 1994, Series A no. 303-C, pp . 54-55, § 51) the Court held that Article 8 could include a right to protection from severe environmental pollution, since such a problem might “affect individuals well-being and prevent them from enjoying their homes in such a way as to affect their private and family life adversel without, however, seriously endangering their health” (…). “At the same time, the Court reiterates the fundamentally subsidiary role of t Convention. The national authorities have direct democratic legitimation and are, as the Court has held on many occasions, in principle better placed than an international court to evaluate local needs and conditions (see, for example, Handyside v. the United Kingdom , judgment of 7 December 1976, Series A no. 24, p. 22, § 48). In matters of general policy, on which opinions within a democratic society may reasonably differ widely, the role of the domestic policy-maker should be given special weight (see James and Others v. the United Kingdom, judgment of 21 February 1986, Series A no. 98, p. 32, § 46, where the Court found it natural that the margin of appreciation “available to the legislature implementing social and economic policies should be a wide one”). (…) the Court has held that the State must be allowed a wide margin of appreciation. In Powell and Rayner, for example, it asserted that it was “certainly not for the Commission or the Court to substitute for the assessment of the national authorities any other assessment of what might be the best policy in this difficult social and technical sphere”, namely the regulation of excessive aircraft noise and the means of redress to be provided to the individual within the domestic legal system. The Court continued that “this is an area where the Contracting States are to be recognised as enjoying a wide margin of appreciation” (p. 19, § 44).” Ou seja, considerando a matéria em apreço a Convenção é subsidiária e deixa margem aos Estados para que decidam como entenderem desde que estas decisões não afectem o âmago dos direitos individuais e sigam parâmetros racionais e controláveis. No caso vertente, os RR., repete-se, não lograram provar uma conduta ilícita da R. É certo que os AA. podem não gostar dos aerogeradores, do seu aspecto físico ou do ruído que produzem mas tal só não basta. Estas características percepcionadas como negativas pelos AA. terão de ser causadoras de um ilícito e não são. (…) Destarte, improcede a pretensão dos AA. em toda a linha. No que tange à reconvenção. A R. considera que o comportamento da A. causou avultados prejuízos “na medida em que obrigou a R. a manter parado o aerogerador 2 durante um período de tempo excessivo” (Artº 221º da contestação). Esta paragem implicou para a R. um prejuízo na ordem dos 371.000 € (…) referente a perda de receitas. Está provado que em virtude da paragem do aerogerador n.º 2 a Ré perdeu receitas de € 371.000 entre Março de 2008 e Outubro de 2008. Aqui chegados entendemos que não assiste qualquer razão à R. nesta parte do pedido. Efectivamente, a R. começa por considerar que o aerogerador 2 esteve parado durante um período de tempo excessivo o que parece significar que haveria um tempo de paragem que não seria excessivo. Qual seria este tempo desconhecesse? A R. não o diz. Contudo, e mais importante, a R. olvida que o aerogerador 2 esteve parado não por acção dos AA., mas sim, por ordem deste Tribunal e que este Tribunal é um Tribunal da República tendo jus imperii que advém desse facto. O aerogerador não esteve parado por algum capricho dos AA. Esteve parado porque, depois de um processo em que a R. se pode defender (e em que o fez) foi entendido que existiam fundadas razões que impunham a paragem do aerogerador. A paragem deste foi assim uma escolha de Estado feita e determinado por um Tribunal e não um capricho ou uma birra dos AA.. Que neste processo (principal) os AA. não obtenham ganho de causa não implica que os mesmos sejam condenados por terem recorrido à Justiça e perdido. O que se impunha no recurso à Justiça dos AA., era que estes houvessem pleiteado justa e serenamente, com provas plausíveis e suficientes, que não houvessem adulterado a verdade ou entorpecido o andamento do Tribunal. Ora, os AA. pleitearam, honradamente, defendendo vigorosa e sabiamente os seus pontos de vista e não existe qualquer indício, por mínimo que seja, que permita afirmar que os AA. tentaram enganar o Tribunal ou a R. e/ou deturpar a verdade. Destarte, a reconvenção improcede nesta parte, assim como improcede no remanescente atento o facto da R. não ter provado, como lhe competia a perda do seu valor comercial. (…)”. - Quid juris? Sabemos que, carece de protecção legal a emissão de ruídos, geradora de poluição sonora e lesiva de direitos individuais e colectivos. Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem / DUDH (artºs.16º, 24º e 66º) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem / CEDH de que, voltaremos a “falar” mais adiante. No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito essa tutela tem expressão, desde logo, na Constituição da República Portuguesa / CRP, incorporando os intitulados direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais – artº66º (ambiente e qualidade de vida) que reconhece a todos o direito a um ambiente de vida humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender – nº1) Também os direitos fundamentais de personalidade (direito à integridade moral e física e ao livre desenvolvimento da personalidade) têm consagração constitucional (artºs.25º e 26º, nº1, da CRP) e estão contemplados na lei civil (artº70º do CC). O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida são requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida. Daí que, no domínio das relações jurídicas reais (direito de propriedade), o proprietário dum prédio se possa opor “às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam” – artº1346º do CC. Para uma mais efectiva protecção dos referidos direitos fundamentais, o Legislador aprovou a Lei de Bases do Ambiente que estabelece, nomeadamente, os conceitos de poluição e de ruído – Lei nº11/87 de 7-4, em especial artºs.21º e 22º. Quase sempre e o caso sub judice é paradigmático, por haver direitos conflituantes há que fazer uma ponderação judicial à luz do artº.335º (colisão e direitos) do CC. Sim, porque estamos cientes de que, dum lado estão os AA. a pugnar pelos seus direitos de personalidade e do outro a R. que representa uma indústria geradora de energia “limpa” e nessa medida defensora do meio ambiente. A nossa jurisprudência, designadamente, do nosso mais Alto Tribunal, tem entendido que, “importa averiguar, caso a caso, se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante” – veja-se, por exemplo, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça/STJ de 19-4-2012 (pº3920/07.8TBVIS.C1.S1) publicitado, in, www.dgsi.pt. Há, igualmente, a nível doutrinal, o entendimento de que, em caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação “abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico, da subjectivização de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. (…) A solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um desses direitos, suportando cada um dos titulares dos direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercício, possam coexistir um ao lado do outro e produzam os seus efeitos próprios em condições de igualdade”- neste sentido, Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, in, “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra Editora, pags.547 e 548. Finalmente e conforme antes prometido, vamos fazer uma alusão mais particular à Convenção Europeia dos Direitos do Homem / CEDH reflectida na jurisprudência dos Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A sentença que estamos a sindicar trouxe à colação o “caso Hatton e outros de 8-7-2003 versus Reino Unido” para concluir que: “ (…) considerando a matéria em apreço a Convenção é subsidiária e deixa margem aos Estados para que decidam como entenderem desde que estas decisões não afectem o âmago dos direitos individuais e sigam parâmetros racionais e controláveis”. Importa esclarecer que, o citado caso foi julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / TEDH na sequência duma queixa de cidadãos ingleses que se sentiram afectados na sua vida privada pela poluição sonora provocado pelos aviões que utilizavam o aeroporto londrino de Heathrow. Sustentavam haver violação dos artºs.8º e 13º da CEDH. Dispõe o artº8º da CEDH (direito ao respeito pela vida privada e familiar) que: 1 - Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2 – Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando essa ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança social, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Por sua vez, estabelece o artº13º da CEDH (direito a um recurso efectivo) que: - Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados, têm o direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais. A propósito do referido caso Hatton escreveu-se na sentença recorrida: “ (…) considerando a matéria em apreço a Convenção é subsidiária e deixa margem aos Estados para que decidam como entenderem desde que estas decisões não afectem o âmago dos direitos individuais e sigam parâmetros racionais e controláveis”. Esta conclusão está correcta mas o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / TEDH, nesse mesmo caso também decidiu pela violação do artº13º da CEDH e condenou o Estado requerido / Reino Unido a pagar uma indemnização no valor de €50.000,00. Segundo o mesmo acórdão, o Reino Unido só não foi condenado por violação do artº8º da CEDH porque tomou medidas para minimizar os barulhos provocados, principalmente, pelos voos nocturnos e que interferiam com o bem estar, sossego, dos que habitavam na sua vizinhança. Porém, no caso vertente, provou-se que: - É possível programar os aerogeradores para, em determinadas condições de vento mais propícias a gerar níveis de ruído mais intensos, reduzirem ou suspenderem a sua actividade (artº112º da base instrutória); - Programar os aerogeradores para ajustarem as respectivas pás para posições menos agressivas em termos aerodinâmicos (artº113º da base instrutória); - Reforçar o isolamento acústico dos equipamentos, caso se trate de um ruído gerado pelo funcionamento das turbinas (artº114º da base instrutória); - Ou suspender o funcionamento a determinadas horas/períodos do dia (artº115º da base instrutória); Como se constata, nada foi feito de modo a controlar os ruídos e a própria administração pública, só alertada pelo estudo da GG…, feito a pedido do 1ºA., concluiu também pela necessidade da desmontagem do aerogerador nº2. Estamos, por tudo isto, convencidos que o Estado Português no seu todo (provou-se que, “não existe um mapa de ruído em vigor para o Concelho de …”), ao não se informar, previamente ao licenciamento, de todos as consequências da implantação de parques eólicos em zonas habitadas corre o risco de, demandado no TEDH, vir a ser condenado nos termos do artº8º da CEDH. Deve, igualmente, ficar claro que não menosprezamos os parques eólicos que, como também se provou, têm um papel relevante no desenvolvimento energético do País e do Concelho de (…), em particular, por serem, significativamente, menos poluentes que quaisquer outras fontes de energia. Estamos, unicamente, a “falar” dos limites do uso desse tipo de energia, nomeadamente, quando o funcionamento dos aerogeradores, ofendem direitos de personalidade. No caso vertente, o parque eólico é formado por 13 aerogeradores e os que estão em discussão são os nºs1, 2, 3 e 4 que estão muito próximos da Qta. dos AA., onde estes residem e o 1º A. exerce a sua profissão. In casu, os direitos de personalidade dos AA. que foram ofendidos estão consubstanciados nesta factualidade assente: - O aerogerador n.º 2 está a uma distância de 321,83m da habitação e de 182,36m dos estábulos. - O aerogerador n.º 3 está a uma distância de 539,92m da habitação e de 439,64m dos estábulos. - O aerogerador n.º 4 está a uma distância de 579,86m da habitação e de 565,50m dos estábulos. - O aerogerador n.º 1 está a uma distância de 642,08m da habitação e 503,00m dos estábulos. - O 1.º A. é cavaleiro tauromáquico. - É na Quinta que os AA. tomam, as suas refeições, trabalham, estudam, repousam, dormem, passam as suas horas de ócio e recebem familiares e amigos. - A 2.ª A. é doméstica. - O 3.º A. e a 4.ª A. são estudantes. - Os 1.º e 2ª AA. optaram por residir no campo para se salvaguardarem da agitação e do stress da vida citadina. - Os 1º e 2º AA. adquiriram a Quinta por a considerarem bonita e dada a paisagem existente. - Os 1º e 2º AA. consideram que a beleza e a paisagem existentes ficaram prejudicado com a instalação dos aerogeradores. - Antes de Novembro de 2006, a Quinta era um lugar silencioso e sossegado, com pouca presença humana na área circundante, e a presença não humana limitava-se a pássaros, vegetação e árvores. - Antes de Novembro de 2006 os AA. nunca relataram a existência de insónias dificuldades de dormir ou perturbações de sono. - Após o início do funcionamento dos aerogeradores 1, 2, 3 e 4 os AA. relataram a existência de insónias, dificuldades de dormir e perturbações de sono. - Os aerogeradores provocam ruído quando as suas pás estão em movimento. - A colocação dos aerogeradores no local e o seu funcionamento provocou ansiedade e desgaste físico e psíquico em toda a família. - Para uma recuperação fisiológica das crianças é aconselhável que as mesmas durmam, pelo menos, 10 horas por dia. - O 1º A. refere sofrer de insónias, dores de cabeça e falta de memória, irritado e intolerante ao ruído. - O 1.º A. não tem conseguido treinar os seus equídeo s no mesmo regime intensivo de outrora. - Os aerogeradores 1, 2, 3 e 4 – com referência a data anterior à decisão de 1ª instância da providência cautelar apensa – funcionavam 24 horas sobre 24 horas, apenas parando quando inexistia vento ou para manutenção. - Os aerogeradores apenas se interrompem quando as condições eólicas não são favoráveis. - Os aerogeradores são ainda fonte de infrasons e de ruídos de baixa frequência. - Os restantes membros do agregado familiar apresentaram queixas semelhantes mas de menor intensidade. - Os AA. estão em permanência expostos aos IRBF. - Não têm um único período de recuperação ou de recobro. - Não existe na Quinta um local onde não seja audível o ruído das pás dos aerogeradores a passar à frente da coluna quando a velocidade do vento não provoca o mascaramento desse ruído. - Desde o nascer do sol até ao fim da manhã, e dependendo das alturas do ano, as sombras das pás dos aerogeradores n.ºs 1, 2 e 3 sobrevoam toda a Quinta, afectando o picadeiro exterior e o coberto e o interior da habitação. Como refere o ex - Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Irineu Cabral Barreto, “os ruídos sonoros ou outros que causem danos no domicílio e afectem o bem estar físico do indivíduo atingem a sua vida privada (…)” - in, A Convenção Europeia Anotada, 4ª Edição, 2010, Wolters Kluver/Coimbra Editora, mais precisamente, na anotação ao seu artº8º, pags.239 e 240/2.10 (nesta anotação indica-se ainda uma vasta jurisprudência do TEDH sobre este tema, inclusive o já citado caso Hatton). A ilicitude dos actos realizados pela R. basta-se com a violação dos bens pessoais acima dados como assentes. Tudo visto e tendo este Tribunal de Recurso dado como provado o nexo causal entre as danos sofridos pelos AA., ao nível dos seus direitos de personalidade e o funcionamento pleno do aerogeradore nºs 1, 2, 3 e 4 (implantados com muita proximidade da Qta. dos AA.) impõe-se confirmar o antes decidido na providência cautelar que antecedeu este processo e arbitrar uma indemnização a favor dos AA.. Seguindo a jurisprudência e doutrina acima referenciadas e os interesses em jogo, bem como, nos termos do quadro legal supra analisado reputamos ser equitativo atribuir, globalmente aos AA., uma indemnização no valor de vinte mil euros / €20.000,00 pelos danos sofridos pelos AA., até ao decretamento da providência cautelar prévia a estes autos. Por fim e quanto ao recurso da R. (onde se pugna pela procedência parcial do pedido reconvencional) a sua improcedência é manifesta atento aos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo (supra transcritos) aos quais acrescem os agora explanados por este Tribunal da Relação e que levaram à conclusão de que os direitos de personalidade dos AA. não foram respeitados. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam, em julgar, improcedente o recurso interposto pela R. e, parcialmente procedente, o recurso dos AA., e consequentemente, condenam a R.: a) A suspender o total funcionamento do aerogerador nº2, instalado no respectivo Parque Eólico, bem como, a suspender o funcionamento dos aerogeradores nºs 1, 3 e 4 do mesmo Parque Eólico nos períodos nocturno e entardecer; b) A pagar aos mesmos AA. a título de indemnização (pelos danos sofridos pelos AA. até ao decretamento da providência cautelar prévia a estes autos), a quantia de vinte mil euros / €20.000,00. - Custas pelos AA. e R., na proporção do respectivo decaimento, no que respeita ao recurso dos AA., e custas totalmente pela R. quanto ao seu recurso. - Notifique. Lisboa, 11 de Setembro de 2012 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa | ||
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