Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA HIPOTECA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. Apenas o titular do direito afetado pela penhora tem legitimidade para deduzir oposição à mesma; II. Iniciando-se obrigatoriamente a penhora pelo bem hipotecado, fica liminarmente prejudicada a aferição da proporcionalidade da mesma face ao valor da execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Caracterização objetiva: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Loures - Juiz 3; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Apenso de oposição à penhora 3277/21.4T8LRS-B; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Partes: - Recorrente (executada-oponente): - ---; - Recorrida (exequente): - --- (habilitada no decurso do processo em lugar da anterior exequente e contestante dos autos, ---); - Executados não oponentes nestes autos: - ---; - ---; - ---; - ---. – -- I.III. Síntese dos autos: -- - Na sequência de penhora sobre bens e rendimentos, deduziu a executada supra id. a presente oposição, concluindo por um pedido de levantamento de todas as penhoras. - Sustentou-se, em síntese, dizendo: - Que foram penhorados nos autos: - O prédio urbano sito em Leceia, freguesia de Barcarena, descrito da ---; - O prédio misto sito na freguesia de Manique do Intendente, descrito na ---; - O veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, com a matrícula ---; - 1/3 da pensão do Executado ---. - Que a Agente de Execução sustentou a penhora com tal extensão indicando como valor de despesas prováveis da execução o equivalente a €98.706,44; - Que esse valor é muito superior ao referencial legal, que corresponde a 5% do valor da execução, equivalendo a €21.845,45; - Por esse cômputo excessivo, o valor referencial da penhora, somando a quantia exequenda e as despesas prováveis, não poderia ultrapassar o valor total de €458.754,46; - O prédio urbano sito em Leceia, Barcarena, tem um valor de mercado não inferior a € 350.000,00; - E o prédio sito na Póvoa de Manique tem um valor de mercado não inferior a € 800.000,00 (oitocentos mil euros); - A penhora deste bem é suficiente para garantir o valor da execução, sendo as demais penhoras excessivas. - Notificada, contestou a exequente, por exceção e impugnação: - Por exceção, invocou ilegitimidade ativa da oponente quanto ao prédio sito em Barcarena; quanto ao veículo automóvel e quanto à pensão, por não serem bens ou rendimentos da propriedade da oponente; - Por impugnação, quanto ao valor dos bens penhorados, como alegado pela oponente. - Apresentados os autos a despacho, foi determinada a realização de avaliação pericial do prédio sito em Póvoa de Manique, concelho da Azambuja; - Realizada esta e apresentado o respetivo relatório, não foi este objeto de reclamação; - Apresentados os autos a despacho, foi este proferido, consignando entendimento quanto a estarem reunidos nos autos os elementos necessários a decidir, sem necessidade de outras diligências de prova e convidando a pronúncia das partes; - Nada sendo dito ou requerido, foi proferida sentença, que concluiu pela improcedência total da oposição deduzida. - Com esta decisão, não se conformando a oponente, veio recorrer pela presente apelação. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (assinalando a negrito as questões suscitadas): A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela Executada/Recorrente. B. A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento na aplicação das normas que regulam a extensão e legalidade da penhora. C. Em sede de oposição à penhora, a Executada/Recorrente alegou expressamente que a Agente de Execução indicou como despesas prováveis da execução o montante de € 98.706,44. D. Tal valor excede manifestamente o limite legal previsto no artigo 735.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em execuções de valor superior ao limite ali previsto, as despesas previsíveis se presumem em 5% do valor da execução. E. A Executada/Recorrente requereu, por isso, a correção do valor das despesas previsíveis para € 21.845,45, com a consequente limitação da extensão da penhora ao montante global de € 458.754,46. F. Não obstante tal questão ter sido expressamente suscitada, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, limitando-se a mencioná-la sem proceder à sua apreciação. G. Tal omissão consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. H. Acresce que o Tribunal a quo considerou que a Executada/Recorrente carecia de legitimidade para se opor à penhora relativamente aos bens pertencentes a outros executados. I. Todavia, a oposição deduzida pela Executada/Recorrente teve como fundamento o excesso de penhora decorrente da realização de múltiplas penhoras sem observância do princípio da proporcionalidade. J. Nos termos do artigo 735.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a penhora deve limitar-se aos bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. K. A verificação do respeito por tal princípio não depende exclusivamente da iniciativa dos proprietários dos bens penhorados, podendo ser suscitada por qualquer interessado diretamente afetado pela execução. L. Assim, a Executada/Recorrente tinha legitimidade para invocar o excesso de penhora. M. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 735.º, 751.º, 784.º e 785.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. N. Acresce que o princípio da proporcionalidade da penhora vincula não apenas o agente de execução e as partes, mas também o próprio tribunal. O. Compete ao juiz da execução fiscalizar a legalidade da execução e assegurar que a penhora não excede o necessário para a satisfação do crédito exequendo. P. No caso dos autos, foram realizadas diversas penhoras sem que tenha sido demonstrada a sua efetiva necessidade para satisfação da dívida exequenda. Q. O Tribunal a quo absteve-se de apreciar a eventual existência de excesso de penhora, limitando-se a afirmar a falta de legitimidade da Recorrente. R. Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade da penhora e o dever de fiscalização da legalidade da execução. S. A sentença recorrida encontra-se, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento quanto à aplicação das normas que regulam a extensão da penhora. T. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com as legais consequências. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se que V. Exas. se digne julgar o presente procedente e, em consequência: a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; b) ser declarada a violação do princípio da proporcionalidade da penhora; e c) ser a mesma revogada, com as legais consequências. -- A exequente não apresentou contra-alegações. -- II.II. Questões a apreciar: Não existindo questões cujo conhecimento oficioso se imponha, o objeto deste recurso é aquele que foi definido pela recorrente nas suas alegações. Haverá, assim, que apreciar da invocada de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que a oponente aponta à falta de conhecimento do valor liquidado como de "despesas prováveis da execução", que teria sido computado em excesso, o que determinou uma penhora também excessiva. Não se sustentando esta arguição, haverá que apreciar se tem legitimidade a embargante para a presente oposição à penhora, por ter incidido por bens e rendimentos titulados por outros executados e, no quadro desta questão, saber se as penhoras realizadas são, ou não, proporcionais. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- II.III.I. Fundamentos de facto: É a seguinte a matéria de facto dada por assente a sentença recorrida, cuja não foi objeto de impugnação neste recurso: 1. No processo principal de execução, foi registada em 2022/09/08 penhora sobre o prédio misto sito na --- união das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa, cuja aquisição do direito de propriedade se encontra registada a favor da executada oponente. 2. Sobre o referido prédio foi registada em 18-11-2013, hipoteca a favor da -- , para garantia dos créditos exequendos decorrentes do contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 15 de Novembro de 2013, posteriormente alterado por documento particular de 16 de Outubro de 2014, dado como perfeito em 28 de Outubro de 2014, anexo ao requerimento executivo. 3. A transmissão da referida hipoteca a favor da exequente habilitada foi registada em 08-02-2024 (AP. 1379). 4. O imóvel acima referido foi avaliado nos autos em 08-02-2025 como tendo um valor de mercado de €490.000,00. 5. Nos autos principais de execução, foram igualmente penhorados o prédio urbano sito na freguesia de Barcarena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º --, cuja aquisição está registada a favor da executada ---; o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, com a matrícula --- , cuja aquisição está registada a favor da executada --- e 1/3 da pensão auferida pelo executado ---. 6. Na execução que constitui os autos principais, a exequente peticiona a cobrança coerciva dos seguintes montantes: a) Quantia de capital de 369.303,87€, acrescido de juros desde 31.03.2021 até 07.04.2021 no valor de 283,30€, imposto de selo sobre os juros vencidos no montante de 11,33, juros vincendos desde 07/04/2021, à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre esses juros, à taxa legal, créditos com origem no contrato referido no ponto 2; b) Quantia de capital de 49.404,76€, acrescida de juros desde 07/04/2016 a 07/04/2021 no valor de 12.323,76€, imposto de selo sobre os juros vencidos no montante de 492,95€, comissões no montante de 5.089,04€, juros vincendos desde 07/04/2021 à taxa de 5,991%, ao ano e imposto de selo sobre esses juros à taxa em vigor. -- Além destes factos, há a considerar que: - Por sentença proferida a 3 de maio de 2023, no apenso A, igualmente de oposição à penhora instaurada pela executada ---, foi determinado o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel supra referido; - Tal sentença não foi objeto de recurso. --- II.III.II. Os temas do recurso: Será com base na supra referida matéria de facto que deverá fazer-se a apreciação das questões objeto de recurso. Assim: a) Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Como supra referido, identificou a executada uma nulidade da sentença consistente na falta de apreciação de uma questão que suscitou – o errado cômputo de despesas prováveis com a execução. Uma omissão de pronúncia resulta da violação, pelo tribunal, do dever previsto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando não decida uma questão que deva apreciar. É pacífico o entendimento que o conceito de questão, para este efeito, corresponde aos fundamentos das posições das partes, seja da ativa, na sua indicação de pedido e causa de pedir, seja da passiva, por via de defesa por exceção. Quer isto dizer que não são questões, para este efeito, os argumentos ou as qualificações jurídicas apresentadas pelas partes (cf., por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2021 – Rosário Morgado - 2124/15.0T8LRA.C1.S1 - Jurisprudência - STJ). Esta referência de enquadramento serve de ponto de partida para identificar a questão em causa. Ao dizer a oponente que a agente de execução computou como despesas prováveis da execução o equivalente a €98.706,44, e não a €21.845,45 (como deveria), o que está a invocar é um excesso de penhora, neste caso indireto, porque resultante do próprio excesso de valores a garantir por via da apreensão executiva. É correta a subsunção jurídica feita pela oponente quanto ao cálculo das despesas prováveis. Assim, dispõe o art.º 735.º n.º 3 do CPC que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor. No caso, o valor a apurar a título de despesas prováveis, face ao valor em cobrança, supra referido (capital aproximado de €420.000) seria, indubitavelmente, equivalente a 5% do valor da execução e, nessa medida, o valor calculado pela agente de execução é errado, por excesso. O referente de penhora pode, assim, dizer-se que será excessivo, na medida que considerou um valor de despesas superior ao que deveria ter considerado. Importa considerar que a penhora, enquanto ato judicial de apreensão, constitui uma garantia real de pagamento, de natureza processual, que se destina a cobrir o crédito exequendo (seja a sua base de capital, sejam os respetivos acessórios, relativos a juros e despesas), mas também as próprias despesas com a cobrança executiva, sendo estas estimadas tendo em contra a previsão de taxas de justiça a pagar, encargos e honorários do agente de execução. Na medida em que a lei tabelou o valor de despesas a computar e que a agente de execução exorbitou esse limite, o cálculo feito está, efetivamente, errado. Esse erro, todavia, não redunda imediata e necessariamente em vício de omissão de pronúncia da sentença, mesmo que a parte o tenha apontado e o tribunal não o tenho conhecido. Há que relembrar a noção de questão relevante e o que acima foi dito a tal propósito. O que a oponente invocou relacionado com este erro foi um excesso de penhora, por violação dos critérios de proporcionalidade que a lei estabelece no referido art.º 735.º do CPC (cf. a propósito, ac. Relação de Évora de 8/5/2025, Manuel Bargado - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora). Traduzindo em termos simples, a oponente invocou nos autos que a penhora realizada foi desproporcional, por ter inflacionado o valor da garantia a operar por via de penhora. Tal inflação foi ilícita, por violar o limite legal e, por essa via, levou a que tivessem sido penhorados bens além daqueles que seria necessário penhorar (caso o cômputo de despesas prováveis tivesse sido corretamente efetuado). A questão a apreciar pelo tribunal não é, todavia, a de saber do cômputo de despesas prováveis. Este é um argumento instrumentalmente apresentado para conferir sustentação à invocada violação da proporcionalidade da penhora. Diga-se, para sublinhar, que este cômputo de despesas prováveis não tem nenhuma função processual senão conferir uma base de cálculo dos ativos a penhorar e, portanto, o efetivo cômputo de tais despesas será feito em sede de liquidação da execução, normalmente prévia à fase de pagamentos. Neste sentido, o valor indicado não constitui qualquer liquidação antecipada, sendo uma mera estimativa referencial dos atos de penhora. Quer isto dizer, fechando este ponto, que, a despeito da natureza prévia da apreciação da nulidade da sentença, será apenas em sede de conhecimento da questão da proporcionalidade que este vício poderá ser conhecido. Se se concluir que só conhecendo o erro no cômputo de despesas prováveis será possível apreciar da proporcionalidade da penhora, haverá omissão de pronúncia. Se se verificar que esse conhecimento era irrelevante para esta questão, não haverá qualquer vício. É para esse momento que, por ora, cumpre relegar. – -- b) Da declarada ilegitimidade ativa parcial: Seguindo uma ordem lógica de apreciação, a questão seguinte a apreciar refere-se à declarada ilegitimidade ativa. Como referido, a oponente pediu levantamento de todas as penhoras realizadas nos autos, isto é, sobre o prédio urbano sito em Leceia, freguesia de Barcarena, descrito da ---; sobre o prédio misto sito na freguesia de Manique do Intendente, descrito na ---; sobre o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroën, com a matrícula --- e sobre 1/3 da pensão percebida pelo executado ---. O tribunal a quo declarou que a oponente apenas tem legitimidade para se opor à penhora sobre bens ou rendimentos próprios e, consequentemente, reduziu o objeto da oposição ao prédio de que é proprietária, descrito na conservatória da Azambuja, Diz-se no trecho relevante da sentença: Assiste razão à exequente, não tendo a aqui oponente legitimidade para se opor à penhora de bens dos quais não é proprietária. Com efeito, a penhora de bens de outros executados ou de terceiros não constitui fundamento de oposição à penhora como decorre expressamente do corpo do n.º 1 do art. 784.º do CPC, no qual se prevê que “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora (…)” (...). Ou seja, apenas o executado pode deduzir oposição à penhora e só o pode fazer quando sejam penhorados bens da sua propriedade. É um juízo que não merece qualquer dúvida. Importa atentar que não se trata de considerar o valor de todas as penhoras realizadas para efeitos de avaliação de proporcionalidade. Esse é permitido e, diga-se, absolutamente necessário. Havendo mais que um executado, com patrimónios autónomos entre si, o juízo de proporcionalidade da penhora, à luz do referido art.º 735.º do CPC, deve ser feito de modo unitário, considerando todos os bens apreendidos, sob pena de estar a afetar desproporcionalmente a própria finalidade da garantia executiva – que penhora e sobre que executado deve prevalecer, em caso de igualdade, seria uma questão derivada, que, para o caso, não releva. Todavia, a oponente não se limitou a invocar que o conjunto das penhoras realizadas é excessivo porque concluiu pela dedução de um pedido de levantamento de todas elas. Ao fazê-lo, exorbitou o mero juízo de aferição da proporcionalidade das penhoras e deduziu uma efetiva pretensão jurídica de levantamento das mesmas, sobre bens ou rendimentos de que não é titular e, dessa forma, violando frontalmente o disposto no art.º 784.º n.º 1 do CPC, cuja leitura e sentido não permitem segundas interpretações. É apenas ao titular do direito afetado que a lei concede legitimidade para oposição à penhora. A expressão legal "penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora..." é inequívoca e não merece referências adicionais às que constam da sentença. Assim, no mais valendo integralmente as considerações da decisão recorrida, improcede este fundamento de recurso. – -- c) A proporcionalidade da penhora realizada: Estabelecido que se trata nesta oposição apenas de saber se deve manter-se a penhora sobre o bem imóvel que é propriedade da executada, i.e., o sito em Manique do Intendente, Azambuja, regressa-se ao tema a que se atrás se aludiu – a proporcionalidade desta penhora. Como referido, será no seio deste juízo de proporcionalidade que se deverá fazer, se for pertinente, a apreciação da apontada omissão de conhecimento do valor computado a título de despesas prováveis. Avançando, uma simples avaliação liminar faz ressaltar que a invocação de desproporção da penhora não tem qualquer sustentação no caso. Pode até dizer-se que as diligências as de avaliação pericial deste bem penhorado, o único de propriedade da oponente, foram inúteis para a decisão deste apenso de oposição, ainda que, eventualmente, possam vir a ter interesse para determinação do valor de venda. O que se trata, no caso, é apenas de penhora de um bem hipotecado para satisfação do respetivo crédito e, portanto, a penhora realizada seguiu apenas a ordem legalmente imposta. Dispõe o art.º 752.º n.º 1 do CPC que, estando o bem hipotecado, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Estripada esta oposição da consideração das restantes penhoras, por não ter a executada legitimidade para as questionar por esta via (sem prejuízo do decidido noutro apenso de oposição à penhora e da eventual consideração desta questão em sede executiva, algo que este recurso não cuida), o que subjaz é apenas uma penhora de um bem hipotecado para garantia do respetivo crédito. A penhora, mais que adequada, é mesmo a única que respeita a ordem imposta por lei, como estabelecida pelo referido art.º 752.º do CPC e, nessa medida, todas as considerações sobre a proporcionalidade da mesma se tornam, imediata e necessariamente, vazias de sentido e de utilidade. A propósito de avaliação de proporcionalidade no contexto de execução de bens com garantia real, veja-se, designadamente, ac. da Relação de Lisboa de 6/4/2017 (António Santos) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, também desta Relação, de 18/6/2019 (Carlos Oliveira) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda neste contexto, apreciando da existência de uma vinculação legal a penhorar todos os bens hipotecados ou apenas os necessários, ou seja, de avaliar se, mantendo a ordem legal de penhora, pode fazer-se um juízo de proporcionalidade no seio desta categoria de bens a excutir preferencialmente, cf. Miguel Teixeira de Sousa, Jurisprudência de 2025, blog IPPC - Blog do IPPC: Jurisprudência 2025 (86). Qualquer que seja a posição que se tome, o que não permite qualquer divergência é a existência de uma ordem legal de penhora, no caso de execução de créditos com garantia real, impondo que a execução se inicie por estes. Porque esta oposição tem por objeto subsistente apenas uma avaliação de proporcionalidade que poria em causa esta ordem legal, não pode sustentar-se. Quer isto dizer, em síntese, que não só a penhora deve ser mantida, como fica prejudicado o conhecimento de tudo o que se refira à apontada desproporção da penhora. É o que cumpre decidir, improcedendo totalmente a apelação. – -- A recorrente, ao ficar vencida, deu causa ao recurso, devendo suportar as respetivas custas. É o que se decide também. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique-se e registe-se. – --- Lisboa, 03 de junho de 2026 João Paulo Vasconcelos Raposo Arlindo Crua Ana Cristina Clemente |