Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009045 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO CULPA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199303180048626 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/87-1 | ||
| Data: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1762 ART1787 N2 ART1792 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa são os danos não patrimoniais consequentes à dissolução do divórcio e outros são os que resultam dos fundamentos causais do divórcio. Aqueles são pedidos na acção de divórcio e estes em acção autónoma. II - Porém o direito à indemnização correspondente aos danos decorrentes da dissolução não nasce da mera declaração de culpa de qualquer das partes, sendo necessária a alegação de facto de onde possa concluir-se que a dissolução do casamento afectou os interesses de ordem espiritual, tais como a tranquilidade, a honra, a reputação, etc.. | ||