Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048626
Nº Convencional: JTRL00009045
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO
CULPA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199303180048626
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 64/87-1
Data: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1762 ART1787 N2 ART1792 N2.
Sumário: I - Uma coisa são os danos não patrimoniais consequentes
à dissolução do divórcio e outros são os que resultam dos fundamentos causais do divórcio. Aqueles são pedidos na acção de divórcio e estes em acção autónoma.
II - Porém o direito à indemnização correspondente aos danos decorrentes da dissolução não nasce da mera declaração de culpa de qualquer das partes, sendo necessária a alegação de facto de onde possa concluir-se que a dissolução do casamento afectou os interesses de ordem espiritual, tais como a tranquilidade, a honra, a reputação, etc..