Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013635
Nº Convencional: JTRL00011909
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: BURLA AGRAVADA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RL199203100013635
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 B C.
CPP29 ART1 ART34 N2 ART72 ART98 ART468 ART496 N2 ART502 ART665.
CPC67 ART524 ART668 N1 C D ART706 A ART712 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/05/26 IN BMJ N43 PAG200.
AC STJ DE 1956/01/26 IN BMJ N47 PAG306.
Sumário: I - Comete o crime de burla aquele que, sabendo que não dispõe de casa devoluta para arrendar, convence outrem a adiantar-lhe determinadas quantias em dinheiro mediante a promessa, que sabe não poder cumprir, de lhe arrendar determinada casa.
II - Em processo penal, a falta de quesitação de factos que deveriam ser quesitados constitui a nulidade de número 1 do artigo 98 do CPP de 1929 de que os Tribunais podem conhecer oficiosamente.
III - Os quesitos têm de corresponder ao conteúdo da acusação, pronúncia e contestação e devem ser ordenados do modo mais compreensível e acrescentar-lhes aqueles que se tornem convenientes em função do resultado da discussão da causa.