Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011909 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203100013635 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 B C. CPP29 ART1 ART34 N2 ART72 ART98 ART468 ART496 N2 ART502 ART665. CPC67 ART524 ART668 N1 C D ART706 A ART712 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/05/26 IN BMJ N43 PAG200. AC STJ DE 1956/01/26 IN BMJ N47 PAG306. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de burla aquele que, sabendo que não dispõe de casa devoluta para arrendar, convence outrem a adiantar-lhe determinadas quantias em dinheiro mediante a promessa, que sabe não poder cumprir, de lhe arrendar determinada casa. II - Em processo penal, a falta de quesitação de factos que deveriam ser quesitados constitui a nulidade de número 1 do artigo 98 do CPP de 1929 de que os Tribunais podem conhecer oficiosamente. III - Os quesitos têm de corresponder ao conteúdo da acusação, pronúncia e contestação e devem ser ordenados do modo mais compreensível e acrescentar-lhes aqueles que se tornem convenientes em função do resultado da discussão da causa. | ||