Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2542/24.3T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: VALOR DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1. – As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo, sendo que, por regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC).
4.2. – O referido em 4.1.,parte final, não se aplica caso considere o juiz ser manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram, o que sucederá designadamente quando o acordo das partes é contrário à lei ou à realidade dos factos;
4.3. – Em acção de reivindicação em que esteja em causa apenas parte/parcela de um prédio, o valor da causa há-se ser fixado em consonância com o valor da parte em litígio ;
4.4.- A causa de pedir de acção real constitui o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este pretende fazer valer na acção proposta :
4.5. - A ineptidão da petição inicial existe quando ocorrer uma falta de exposição essencial da causa de pedir e não apenas mera deficiência ou lacuna de alegação, sendo que o critério auxiliar para determinar a referida distinção há-de assentar na previsão do art. 5º, do CPC, aferindo se a causa de pedir omitida de forma parcial é ainda uma realidade/facto essencial, que não pode ser densificada ou complementada por outros factos.
4.6. – Verificando-se a situação referida em 4.5. , ou seja, aferindo-se que a causa de pedir omitida de forma parcial incide sobre realidade/facto essencial, tal desencadeia uma nulidade absoluta por falta de causa de pedir, vicio que não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 590º, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
MEIS, SA, pessoa colectiva com sede em Alcabideche, propôs ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra HERANÇA INDIVISA DE JAA, com domicílio em São Pedro, Sintra, representada pelo respectivo cabeça de casal, ..., PETICIONANDO que, uma vez julgada a acção provada e procedente, seja:
a) reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré sobre a Parcela A acima identificada ou, subsidiariamente, para a hipótese de este pedido principal improceder,
b) ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado.
1.2. - Para tanto, invocou a AUTORA, em síntese, que :
- Por escritura outorgada em 02/08/2021, a A. adquiriu o prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, denominado “Parcela B”, sito em Atrozela , freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com a área de 2.702 m2, tendo posteriormente no referido prédio construído um condomínio de cinco moradias unifamiliares com dois pisos e cave e piscina, ao abrigo de Alvará de Licença de Obras de Construção emitido pela Câmara Municipal de Cascais em 02/08/2022;
- Sucede que, decorridos quase dois anos do início da obra e já em fase de conclusão da mesma, em fevereiro de 2024 foi a Autora surpreendida com o embargo da construção do muro de alvenaria que separa e delimita a Norte o seu terreno do terreno confinante o qual se encontra inscrito a favor da Ré ;
- A justificar o embargo que pela ora Ré foi requerido, alegou a mesma [ o que a autora não concebe ] que o referido muro se encontra implantado integralmente na “Parcela A” pertencente à ora ré, a 2,93m da linha divisória com a “Parcela B” pertencente à ora autora, ocupando, em comprimento, uma extensão de 42,93m, ou seja, ocupava a construção da ora A. uma faixa do terreno rustico da ora Ré com a área de 125,80 m2 (2,93m x 42,93m) ;
- Não obstante e após instrução e julgamento, foi a final proferida decisão que manteve o embargo decretado, considerando indiciariamente provada a ocupação do terreno da Ré pela construção da A., numa área não de 125,80m2 como aquela havia reclamado, mas sim numa área de 316,05m2, resultante dos cálculos constantes de relatório pericial realizado nos referidos autos cautelares;
- Estando a autora de boa fé aquando da edificação do muro em causa, certo é que estão reunidas todas as condições para que possa adquirir por via do instituto da acessão imobiliária previsto nos art.s 1339º e seguintes do Código Civil, a parcela do terreno da Ré que eventualmente tenha ocupado com a sua obra e nele a tenha incorporado, sem o saber, e , sendo o terreno da Ré de natureza rustica e tendo o valor de mercado correspondente a 85,00€ o m2, deve portanto pelo referido valor ser calculado o custo da eventual parcela do terreno da Ré ocupado pela Autora com a construção em causa.
1.3. – Prosseguindo os autos com a citação da Ré e apresentação pela mesma de pertinente CONTESTAÇÃO [ No âmbito da qual apresentou defesa por excepção – invocando a EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO - e por impugnação motivada, pugnando pela improcedência da acção ], veio em 4/2/2025 o Exmº Juiz titular dos autos a proferir o seguinte despacho :
“ Na petição inicial, o Autor formula o seguinte pedido subsidiário:
(…)
b) ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado.
(…)
O pedido acima citado carece de ser concretizado nos termos que passamos a explicar.
Compulsada a matéria alegada, não foi alegada na petição inicial a concreta área da parcela A que alegadamente poderá ter ocupada pela autora. O pedido como está formulado é vago e não tem concretização fáctica, necessitando de ser especificamente concretizado.
Dito por outras palavras, impõe-se que a Autora alegue em concreto a área da parcela A que entende que adquiriu por via da forma de aquisição originária de propriedade definida pelo legislador como acessão industrial imobiliária, reformulando, em consequência, o pedido subsidiário que formulou nestes autos.
Nos termos do nº 4 do art. 590º do Código de Processo Civil, o Tribunal deve convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
É o caso.
Em face do supra exposto, nos termos do disposto nos artigos 590º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, convida-se a Autora a apresentar petição inicial aperfeiçoada nos termos supra exarados.
Prazo: 10 dias
Notifique. ”.
1.4. – Vindo a autora a apresentar articulado prima facierespondendo” ao determinado em Despacho de 4/2/2025 e identificado em 1.3. [ do mesmo constando tão só que : “a) correção do nº do procedimento cautelar referido na pi, o procº 38/24.2T8CSC : b) alteração do art. 30º e da alínea b) do pedido, relativamente à área da parcela B da R. eventualmente ocupada pela A., o que apenas se equaciona e não se concede, na medida que resultar da instrução dos presentes autos ], foi em [ após ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o eventual reconhecimento da existência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos formulados na acção ] 27/6/2025 proferida a seguinte DECISÃO que pôs termo à acção :

O Tribunal oficiosamente suscitou a possibilidade de se verificar a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos formulados pela Autora.
As partes pronunciaram-se nos termos que antecedem.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum, em que é Autora Meis S.A. e Ré a Herança Indivisa de JAA, são formulados os seguintes pedidos na petição inicial.
“a) ser reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré sobre a Parcela A acima identificada, ou, subsidiariamente, para a hipótese de este pedido principal improceder,
b) ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado”.
Na petição inicial a Autora não identificou/alegou a concreta área da "parcela A" a que se reporta no seu petitório.
Nos termos do despacho proferido a 04.02.2025, determinou-se a notificação da Autora para apresentar articulado aperfeiçoado, concretizando, nomeadamente, qual a área da "parcela A".
No articulado que apresentou nos autos, a Autora alega que a área concreta da parcela A será a que "(...)resultar da instrução dos presentes autos(...)".
Aqui chegados, cumpre analisar se estamos, no caso presente, perante uma situação configurável como sendo de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
De acordo com o artigo 186.º nº2, do Código de Processo Civil.
“2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis."
A causa de pedir a que alude a citada alínea c) do art. 186º/2 do CPC constitui o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este pretende fazer valer, tendo-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material, concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.
Haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando o petitório careça da indicação de factos que permitam para sustentar a pretensão submetida a juízo.
In casu, os pedidos formulados pela Autora têm como pressuposto essencial saber a que corresponde a "parcela A". Como tal, foi proferida decisão a convidar a Autora para proceder à densificação dos factos, de forma a que mesma concretizasse a área de terreno a que corresponderá a dita parcela A.
Não obstante o endereçamento de tal convite e a apresentação de petição inicial aperfeiçoada, continua-se a desconhecer a que corresponde em concreto a "parcela A". Não se conhece a área, ou sequer as confrontações da dita parcela.
Não pode, como parece pretender a Autora, relegar-se a identificação da área a que corresponderá parcela A para a fase de instrução do processo. Uma eventual perícia a realizar-se ao(s) prédio(s) referenciados na petição inicial com as conclusões dali extraídas não consubstancia um qualquer facto, mas antes um meio de prova de factos que possam interessar à decisão da causa.
Nos termos dos artigos 5º, nº1 e 552º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, cabe à Autora alegar factos que integram a causa de pedir. “Da petição inicial devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” ( In Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2022, Proc. 865/21.2T8AMT.P1, em dgsi.pt).
Na falta de concretização/identificação da concreta área da parcela A, ambos os pedidos formulados nos autos são ambíguos, sem qualquer concretização fáctica que permitisse ao Tribunal, nem às partes, em sede de decisão final, perceber que efeitos jurídicos concretos adviriam da prolação de uma hipotética sentença.
Estamos, pois, perante o vício de ineptidão da petição inicial, já que se verifica a ausência de alegação dos factos essenciais que integram o núcleo essencial da causa de pedir, carecendo os autos de um objecto concreto e inteligível.
A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do Réu da instância, sendo tal excepção de conhecimento oficioso conforme dispõe os artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a), e 278º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, anulando-se todo o processado incluindo a petição inicial, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância.
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Do valor da causa
Nos termos do nº1 do art. 306º do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa.
A Autora indicou na petição inicial que ao valor de acção deveria ser atribuído o montante de €30.000,01.
Contudo tal valor não se afigura, de modo algum, como sendo o valor correcto a atribuir à presente causa, porquanto os pedidos formulados são de natureza patrimonial.
Com efeito, o valor de €30.000,01 respeita apenas a acções relativamente ao estado de pessoas, e acções sobre interesses imateriais - cf. artigo 303º/1 do Código de Processo Civil. Ora, os presentes autos não têm como objecto o estado das pessoas, nem aqui se discute qualquer interesse imaterial. Na verdade, as acções sobre interesses imateriais são aquelas em que o objecto do litígio não tem expressão pecuniária, visando-se naquelas a declaração ou efectivação de direito ou direitos de natureza extrapatrimonial (neste sentido, e, para maiores desenvolvimentos, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2023, Proc. 29343/21.8T8LSB.L1-A.S1,consultável em dgsi.pt).
Vale, pois, o critério do nº1 do art. 302º do Código de Processo Civil, que dispõe que na acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Considerando que se desconhece a que corresponde a parcela objecto dos autos, e muito menos qual será o valor de mercado, e na falta de melhores elementos trazidos para os autos que permitam fixar o valor da causa, entende-se ser de fixar à mesma o valor de €5000.
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As custas processuais ficam a cargo da Autora, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1e 2, do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.”.
1.5. - Inconformada com o teor do DESPACHO/DECISÃO identificada em 1.4., do mesmo veio a AUTORA MEIS, SA, interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. A fixação do valor à ação no montante de 5.000 EUR está ferida de nulidade por falta total de fundamentação de facto e de direito.
2. A R., ora recorrida, não questionou o valor atribuído à ação pela A., o que tem como consequência que aceitou o valor atribuído pela A.
3. A fixação do valor de 5.000 EUR pelo Tribunal constitui uma decisão surpresa, violando assim frontalmente o princípio do contraditório consagrado nº 3 do artigo3º do CPC, situação de que decorre a nulidade de tal decisão.
4. Tal valor afasta-se objetivamente dos valores atribuídos às partes da parcela A que, a título subsidiário, a A. requer que seja reconhecida a sua aquisição por via de acessão imobiliária ( 125,80 m² ou 316,05 m²), mas na base de 85 EUR/m2 ou na tese da R. na base de 613,40 EUR/m2, o que daria valores entre um mínimo de 10.693 EUR e um máximo de 193.865,07 EUR.
5. A fixação do valor à ação foi feita de forma totalmente arbitrária, sem sequer terem consideração os elementos trazidos aos autos pelas partes e acima expendidos.
6. A fixação de valor por forma totalmente arbitrária, sem o menor fundamento de facto ou de direito, traduz-se na nulidade da sentença no que respeita à fixação do valor da ação - alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
7. Assim à ação não deverá ser fixado valor inferior a 10.683 EUR.
8. Inexiste ineptidão da PI, nem os pedidos e invocados na PI são ininteligíveis, não tendo a R. invocado falta ou ininteligibilidade do pedir ou da causa de pedir e sendo evidente da contestação que interpretou perfeitamente o sentido e alcance pedidos formulados.
9. Em relação ao pedido principal, nem a R., nem sequer o Tribunal alguma vez questionou a inteligibilidade do mesmo ou mesmo a falta de causa de pedir - reconhecimento de não haver qualquer ofensa da A. em relação ao direito de propriedade da R. sobre a parcela A, a qual está perfeitamente identificada no artigo 5 da PI.
10. O Tribunal apenas convidou a A. a apresentar PI aperfeiçoada em relação ao pedido subsidiário, convite que a A. aceitou, tendo apresentado nova PI aperfeiçoada.
11. Assim nenhumas dúvidas se podem suscitar em relação à causa de pedir e inteligibilidade do pedido principal formado pela A., estando a matéria de facto explanada nos artigos 1 a 19 da PI.
12. Em consequência não há o menor fundamento para julgar inepto o pedido principal.
13. No que respeita ao pedido subsidiário, apresentado para a hipótese de ser considerado que a A. ocupou parte da parcela do R., a A. concretizou tal possível ocupação seja na área de 125,80 m² indicada pela R., seja na área de 316,05 m², resultante de perícia, sendo certo que não aceita, a priori, que possa existir tal ocupação.
14. A ineptidão com fundamento na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CPC implica uma falta absoluta ou total ininteligibilidade da causa de pedir e não uma mera insuficiência fática, que aliás não existe.
15. A douta sentença faz confusão entre ininteligibilidade e imprecisão concretizada.
16. No que existe em relação ao pedido subsidiário é a indefinição da área que, eventualmente, possa ter sido objeto da acessão imobiliária, uma vez que são diferentes as posições da R. na sua PI (ocupação de 125,80 m²) e o resultado de perícia judicial (316,05 m²), área apenas indiciariamente provada.
17. Tal definição deverá concretizar-se através da instrução do processo e nomeadamente da prova pericial já requerida na PI pela A. e só através da prova se saberá, a existir, qual a área que verdadeiramente possa ser objeto da acessão imobiliária, atentos os elementos divergentes dos autos.
18. Os elementos de factos constantes da PI permitem conduzir à pretensão formulada e, a final, obter o desejado ganho de causa.
19. A douta sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto do nº 3 do art.º 3º, da alínea a) do nº 2 do art.º 186º, nº 1 do art.º 296º e nº 4 do art.º 305º, todos do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, como procedentes e julgadas as invocadas nulidades da sentença, tudo com as legais consequências e assim se fazendo JUSTIÇA!
1.6.- Com referência à APELAÇÃO pela autora interposta, não veio a Ré apresentar contra-alegações.
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas as seguintes :
A) Aferir se a decisão que fixa o valor da acção carece de ser revogada/modificada, porque ilegal ( contra legem ) e totalmente desconforme com os elementos carreados para os autos ;
B) Aferir se a DECISÃO proferida em sede de DESPACHO SANEADOR – ao declarar a ineptidão da petição inicial, qual excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do Réu da instância - ,deve ser revogada, porque em rigor não incorre de todo a petição inicial em vício de INEPTIDÃO.
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2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela autora interposta é apenas aquela que se mostra explanada no Relatório da presente DECISÃO., e para o qual se remete
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3.- Motivação de Direito
3.1.- Aferir se a decisão que fixa o valor da acção carece de ser revogada/modificada, porque ilegal ( contra legem ) e totalmente desconforme com os elementos carreados para os autos.
Discorda a apelante MEIS, SA, da decisão do Exmº Juiz a quo que, em cumprimento do disposto no artº 306º,nº1, do CPC, fixou o valor da causa em €5.000,00, fazendo-o porque prima facie correspondia ele ao valor da parcela objecto dos autos [ vide decisão transcrita no item 1.4. do presente acórdão ] .
Para tanto, considera a apelante que a fixação do valor [ em 5.000,00€ ] da ação foi feita de forma totalmente arbitrária, sem sequer terem consideração os elementos trazidos aos autos pelas partes [ considerando o valor de 125,80 m² ou de 316,05 m² da parcela da Ré alegadamente pela autora ocupada, e considerando o montante de 85 EUR/m2 ou na tese da R. o de 613,40 EUR/m], ou seja, foi o valor da acção fixado sem o menor fundamento de facto ou de direito, o que traduz-se na nulidade da sentença no que respeita à fixação do valor da ação - alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Ao invés, e em face dos elementos carreados para os autos, deveria à ação ser atribuído o valor não inferior a 10.683 EUR, .
Adiantando desde já o nosso veredicto final, temos para nós que efectivamente a decisão recorrida não se mostra correcta em sede de fixação do valor da acção, não se mostrando a mesma de todo acertada.
Senão ,vejamos.
Porque relevante/decisivo para a determinação desde logo da competência do tribunal, da forma do processo e da relação da causa com a alçada do tribunal [ cfr. nº 2, do artº 296º, do CPC (1) ], “obrigado” ( cfr. artº 552º, nº 1, alínea f) , do CPC ) está o Autor, na petição inicial, a declarar o valor processual da causa, sendo que, em cumprimento do referido ónus, há-de atribuir-lhe – à causa – um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido ( cfr. nºs 1 e 2 , do artº 296 º).
Já no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição e, nos articulados seguintes, podem as partes acordar em qualquer valor (art.º 305º, n.º 1), sendo que, na falta de impugnação por parte do réu tal significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (n.º 4).
De qualquer forma, certo é que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, n.º 1), e , “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º).
Do acabado de expor, pertinente é assim concluir que em regra, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º), a não ser que o juiz considere que aquele ( o acordado pelas partes ) se mostra de todo contrário à lei ou à realidade dos factos ( ocorrendo “flagrante oposição com a realidade” ), caso em que o deve então declarar e em sua substituição fixar o valor da causa que julgue ser o legalmente correcto/apropriado – cfr art.º 308º, do CPC . (2)
Ou seja , ainda que exista um acordo das partes quanto ao valor da causa, nada impede o Juiz, aquando da observância do disposto no artº 306º, nº1, do CPC, de o alterar, mas para tanto devem os autos dispor de elementos objetivos relevantes que justifiquem e imponham a referida alteração.
Isto dito, incidindo de seguida a nossa atenção sobre as regras materiais a observar em sede de fixação do valor da causa e, para além de dever atender-se para o efeito ao momento em que a acção é proposta ( cfr. nºs 1 e 2, do artº 299º , do CPC ), temos desde logo como regra geral a observar - no que à determinação do respectivo valor diz respeito - , a que obriga o Autor a indicar um valor certo que represente a utilidade económica do pedido, sendo que, se pela acção pretende obter uma qualquer quantia certa em dinheiro, será necessariamente esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário (cfr. nº1, do artº 296 e nº1, primeira parte, do artº 297º ).
O PEDIDO [ que é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda – cfr. artº 581º,nº3 ] e a correspondente utilidade económica ou benefício visado com a acção é ,portanto, e à partida o elemento primeiro e decisivo para efeitos de atribuição de um valor à causa.
Por outra banda, caso através da acção pretenda o Autor obter um benefício diverso - que não uma quantia certa em dinheiro -, então há-de o valor da causa corresponder à quantia em dinheiro que seja equivalente ao referido beneficio (cfr. nºs 1, segunda parte , do artº 297º ).
Mais exactamente, correspondendo o pedido à de uma prestação diversa do pagamento de quantia certa [ caso em que a simples análise do pedido, por si só, não permite aferir da respectiva utilidade económica ], então o valor da causa determina-se pelo confronto entre o pedido e a causa de pedir e pela utilidade imediata expressa em moeda legal, que o autor visa conseguir com a demanda . (3)
Neste conspecto, de toda a utilidade é socorrermo-nos dos sempre sábios e actuais ensinamentos do Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (4), chamando ele à atenção de que a afirmação do princípio de que o valor da acção era equivalente ao valor do pedido devia ser entendido “em termos razoáveis”.
Assim, e lançando mão dos ensinamentos de Chiovenda, que subscreve, considera igualmente que “o valor duma acção não é o valor do objecto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, mas o da combinação dos dois elementos; quere dizer, é o valor do que se pede posto em equação com a ‘causa petendi’ ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede: o valor da relação jurídica, mas nos limites do pedido”.
E concluindo, considerava ALBERTO DOS REIS que em rigor “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar.
De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir…” .
A par, porém, dos critérios gerais acima delineados para efeitos de determinação do valor processual da causa, outros existem mais específicos/especiais, estando eles direcionados para situações particulares .
De entre eles, e em razão do objecto dos nossos autos, são de recordar os seguintes :
ARTº 301º
VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO
1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.
(…)”
ARTº 302º
VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA
1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
(…)
4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.
Por sua vez, e no caso de pedidos subsidiários [ como o é o nosso caso ] , atende-se unicamente ao pedido formulado em primeiro lugar – art. 297.º, n.º 3, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil.
Já cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles – cfr. artº 297º,nº2, primeira parte, do Código de Processo Civil .
Por último, pertinente é também ter sempre bem ressente que “
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar ( art.º 308.º do Código de Processo Civil ), sendo que, “ Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento ( cfr. art.º 309.º do CPC) ”.
Aqui chegados, munidos dos considerandos acima explanados e pertinentes para efeitos de fixação do valor da causa, importa começar por recordar que no essencial pede a autora [ em sede de pedido principal ] que seja reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré sobre a Parcela A acima identificada, o que o mesmo é dizer que em rigor pede a Autora que se declare e reconheça o seu direito de propriedade sobre todo o prédio [ Parcela B ] que actualmente ocupa , inclusive na parte/parcela em que considera a Ré estar a autora a ofender o seu direito de propriedade.
O interesse da autora em sede de resolução do litígio – ainda que direcionado para toda a Parcela B do prédio que actualmente ocupa - cinge-se in casu porém tão só à porção de terreno que é negada pela ré [ quanto ao restante, isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio da autora, não há qualquer diferendo a dirimir ] e, consequentemente, há-de o valor da acção corresponder tão só ao da coisa reivindicada ou da parcela ou fração verdadeiramente em litígio [ e isto porque, em face do disposto no artº 302º, do CPC e doutrina consensual (5) , é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa ].
Na verdade, e como é jurisprudência uniforme nesta matéria (6) , se designadamente na ação de reivindicação apenas estiver em causa parte de uma coisa é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa, devendo portanto o critério do valor da coisa [ plasmado no artº 302º, nº1, do CPC ] ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fração, só ao valor desta se atendendo então.
Isto dito, sendo pacífico que in casu o que está em causa é tão só uma parte/parcela de terreno do prédio da autora ou da Ré, porque cada uma das partes se arroga proprietária, em exclusivo, da mesma, o que importa sobremaneira para efeitos de cumprimento do disposto no artº 302º,nº1, do CPC é saber qual a extensão daquela, isto por um lado e, por outro, qual o respetivo valor.
Ora, compulsados os autos, relevando para efeitos de fixação do valor da causa tão só o pedido formulado em primeiro lugar [ cfr. artº 297º, nº3, do CPC ], e atendendo a que a presente acção é pela autora intentada ao abrigo do disposto no artº 371º, nº1, do CPC, pacífico é que tem aquele pedido necessariamente por objecto uma parte/parcela de terreno de prédio com a área de 316,05m2 [ área fixada na decisão que julgou improcedente a Oposição e manteve o embargo decretado, considerando indiciariamente provada a ocupação do terreno da Ré pela construção da autora ].
Devendo portanto o valor da acção equivaler ao valor da aludida área de 316,05m2, certo é que sobre o valor do respectivo m2 não estão as artes de acordo [ considerando a autora que o referido m2 corresponde a um valor base de 85 EUR/m2 , já para a Ré o mesmo m2 atinge o valor de 613,40 EUR/m2.
Não existindo nos autos quaisquer elementos idóneos a que se possa lançar mão para fixar qual o valor base do m2 da área da parcela em litigio , inevitável é portanto que o valor da acção deve ser fixado nos termos do artº 309º, do CPC [ “ Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento” ].
Em suma, se o valor acordado pelas partes não corresponde prima facie ao correcto em face do objecto do litígio, importando ser corrigido, também o fixado pelo Emº juiz a quo mostra-se longe da realidade e de resto não fundamentado sequer em quaisquer elementos concretos existentes nos autos [ “ qual emenda pior que o soneto” ] .
Destarte, inevitável é a revogação da decisão recorrida na parte em que decreta/fixa o valor da acção, valor que deve ser oportunamente fixado após a realização de competente arbitramento.
O acabado de expressar, ainda assim, nada tem que ver com a invocada Nulidade da decisão [ na referida parte e cfr. conclusão recursória nº 6 ] e alegadamente por falta de fundamento de facto ou de direito, pois que, não apenas tal fundamentação existe, como ademais a simples discordância quanto ao decidido não integra de todo fundamento de nulidade, pois que “o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido ”(7).
Por último, importa precisar que a decisão que antecede não prejudica também o conhecimento da questão recursória relacionada com a considerada/julgada ineptidão da petição inicial, considerando designadamente o disposto no artº 629º ,nº3, alínea c) , do CPC.
Concluindo, a apelação, procede, pois , parcialmente, nesta parte.
*
3.2. – Da decisão de ABSOLVIÇÃO da Ré da instância em razão da considerada/julgada ineptidão da petição inicial.
São já do nosso conhecimento as razões que fundamentaram a decisão do tribunal a quo ora em apreciação [ porque estão as mesmas reproduzidas no item nº 1.4. do presente acórdão ], decisão que, apesar de prolatada prima facie em face da não observância pela recorrente do determinado no despacho judicial de aperfeiçoamento proferido a 4/2/2025 [ dever a Autora alegar em concreto a área da parcela A que entende que adquiriu por via da forma de aquisição originária de propriedade definida pelo legislador como acessão industrial imobiliária, reformulando, em consequência, o pedido subsidiário que formulou nestes autos ], acaba porém por ir mais além, considerando que “ Estamos, pois, perante o vício de ineptidão da petição inicial, já que se verifica a ausência de alegação dos factos essenciais que integram o núcleo essencial da causa de pedir, carecendo os autos de um objecto concreto e inteligível”.
Em rigor, portanto, para o Primeiro Grau, não apenas – e alegadamente por falta de concretização/identificação da concreta área da parcela A - ambos os “ pedidos formulados nos autos são ambíguos, sem qualquer concretização fáctica que permitisse ao Tribunal, nem às partes, em sede de decisão final, perceber que efeitos jurídicos concretos adviriam da prolação de uma hipotética sentença”, como também “ se verifica a ausência de alegação dos factos essenciais que integram o núcleo essencial da causa de pedir, carecendo os autos de um objecto concreto e inteligível”.
O que dizer ?
Antes de mais, e com interesse para a questão decidenda ora em análise , vero é que nos revela o art. 186º, n.º 1 do CPC, que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial, identificando de seguida o n.º 2 daquele mesmo normativo os casos em que a referida ineptidão se verifica, sendo que uma delas tem lugar “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”- alínea a).
O pedido, como ensina MANUEL DE ANDRADE (8), consubstancia a pretensão do Autor, ou seja, o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor” [ artº 581º, nº 3, do CPC ].
Já a causa de pedir, e segundo o mesmo e conceituado Professor citado , traduz-se no “o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito - acrescenta - não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se ) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o conduzir ou produzir” ( artº 581º, nº4, do CPC ).
Por outra banda, a mesma causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação – que é aquela que inequivocamente é a perfilhada pela nossa lei adjectiva – e correspondendo à afirmação da situação jurídica, há-de ser fundada “em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.” (9)
Estando inequivocamente o autor obrigado , no seu articulado da petição inicial, a formular o PEDIDO e a indicar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [ artº 552º, nº1, alínea d) e e) ], certo é que deve fazê-lo ( sob pena de dar causa a ineptidão da petição ), ensina agora JOSÉ ALBERTO DOS REIS (10), em termos de consubstanciar uma peça bem elaborada e construída, ou seja, deve ter a contextura lógica dum silogismo, devendo poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido).
Em face do referido, deve portanto (11) julgar-se inepta a petição quando da narração ou conclusão não puder depreender-se : a) qual o pedido; b) qual o fundamento da acção .
Quanto à primeira situação [ falta ou ininteligibilidade do pedido ] , ensinava há muito ALBERTO DOS REIS (12) que a mesma se verifica quando da petição inicial [ e não obstante o disposto no “actual” artº 552º,nº1, alínea e) ] não decorria/resultava com clareza ou devidamente compreensível qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção, podendo a espécie de ineptidão em apreço apresentar-se de duas maneiras : 1ª - FALTA OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO ; 2ª - FORMULAÇÃO obscura.
Tratando-se, é verdade, a FALTA OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO de uma situação rara, já a segunda é de alguma forma mais frequente, amiúde formulando o autor o pedido em termos tais que não chega a perceber-se qual o é o seu pensamento, rectius qual o efeito jurídico que se propõe obter [ artº 581º,nº3, do CPC ].
Isto dito, e conhecido que é o pedido pela autora/apelante MEIS, SA deduzido na acção [ acima indicado em sede de relatório, a saber : a) reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré sobre a Parcela A acima identificada ou, subsidiariamente, para a hipótese de este pedido principal improceder ; b) ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado ], estamos em crer que nada justifica [ em razão da clareza do efeito jurídico almejado e reclamado ] integrá-lo na previsão da primeira parte da alínea a), do nº1, do artº 186º, do CPC, não sendo adequado considerá-lo como inexistente ou, sequer, ininteligível.
É que, convenhamos, perante o entendimento da autora de que em momento algum ocupou ou ocupa uma qualquer área e/ou parcela de terreno do prédio da Ré, e ,considerando que, a provar-se que efectivamente encontra-se a autora a ocupar indevidamente uma área e/ou parcela de terreno do prédio da Ré , existe da sua parte o desconhecimento/incerteza de qual a concreta área do prédio da Ré que vem ocupando, não se descortina que não tenha a autora/apelante vindo aos autos [ ao precisar que quanto à alínea b) do pedido formulado se devia considerar ter o mesmo por OBJECTO a área da parcela B da Ré na medida que resultar da instrução dos presentes autos ] responder ao convite de aperfeiçoamento da pi que o tribunal lhe dirigiu.
Acresce que, sendo verdade que uma eventual perícia a realizar-se ao(s) prédio(s) referenciados na petição inicial com as conclusões dali extraídas não consubstancia um qualquer facto [ a se ] , mas antes um meio de prova de factos que possam interessar à decisão da causa, certo é que é precisamente no decurso da instrução da causa que, em face da prova produzida [ vg. através de uma perícia ] , pode o julgador – em termos de consequente decisão de facto – chegar à definição concreta de qual a exacta área do prédio da Ré que vem a autora ocupando ilicitamente.
Ou seja, perante a relação material controvertida tal como a mesma se mostra explanada pela autora na petição inicial [ não admitindo a autora estar a violar o direito de propriedade da Ré sobre uma qualquer área do prédio/parcela A - propriedade da ré - e, a existir uma qualquer violação, existe alguma incerteza sobre a área exatos do imóvel/prédio/parcela A que estará a ocupar indevidamente ] , não é de exigir que [ e designadamente no que concerne à alínea b) do pedido formulado pela apelante, precisamente aquele – e só aquele – que incidiu o despacho de aperfeiçoamento do tribunal a quo datado de 4/2/2025 ] viesse a autora precisar em concreto a área exacta da parcela A que pretende adquirir por via do instituto de aquisição originária da acessão industrial imobiliária .
Ademais, não se desconhecendo que enquanto meio de defesa de um direito real, a ação de reivindicação pressupõe como regra a precisa identificação e delimitação da coisa reivindicada (13), nada impede todavia que seja formulado um pedido de reconhecimento de propriedade de imóvel com a área que se vier a provar na instrução da causa, máxime quando existe incerteza [ como é o caso dos autos, considerando que se para a autora no máximo – o que não concebe sequer – ocupará uma área de 125,80 m² do prédio da Ré, que não de 316,05 m² ] sobre a área exacta ou os limites físicos do imóvel.
Seguindo-se de seguida a análise da subjacente causa de pedir dos pedidos atravessados nos autos [ que o tribunal a quo disse também que pela autora não foi indicada, o que justificou de uma forma bastante genérica e simplificada, considerando verificar-se “a ausência de alegação dos factos essenciais que integram o núcleo essencial da causa de pedir, carecendo os autos de um objecto concreto e inteligível” ] , pertinente é começar por precisar que nos termos do artº 581º,nº4, do CPC, é a causa de pedir o facto jurídico que ampara a pretensão da autora.
Perfilhando, prima facie, o nosso direito adjetivo a chamada “teoria da substanciação” (14) , então a “causa de pedir” constituirá o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que o autor invoca ou no qual assenta o direito reclamado e que este se propõe fazer valer – cfr. artº 581º nº4 do CPC - , sendo a mesma necessariamente preenchida pelos Factos essenciais ou estruturantes [ ou, dito de uma outra forma, é a causa de pedir constituída pelos factos essenciais relevantes para a aplicação do Direito de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis da causa, e com vista à apreciação do mérito do(s) pedido(s) (15) ] e cuja alegação impende sobre a parte demandante [ cfr. artº 5º,nº1, do CPC ], a ponto de a respectiva falta/omissão determinar a inviabilidade da ação por ineptidão da respectiva petição inicial.
Em conclusão, e como assim o considerou – e bem – o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 09-07-2014 (16), “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos – os essenciais – é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da excepção de caso julgado” .
Outrossim com pertinência igualmente para a resolução da questão decidenda, importa ainda atentar que, estando previsto no artº 186º, do cpc, o caso extremo - como assim o esclarece CASTRO MENDES (17) - de não ser de todo indicado na pi a causa de pedir [ ou seja, só se verifica a ineptidão quando não possa saber-se, pela petição, qual a causa de pedir (18) ], ocorre que não raro é difícil estabelecer-se “uma linha de separação entre ineptidão da petição inicial e a inviabilidade em sentido estrito”, não sendo neste último caso uma situação de ineptidão.
É que, tratando-se de figuras diferentes – a ineptidão e a insuficiência da petição -, pode a petição ser clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas, sendo omissa quanto a factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, a petição não será inepta, antes sucede então que a acção naufraga/improcede (19).
Ainda assim, como recentemente o considerou o STJ (20), sendo a causa de pedir o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer, e ,verificando-se a omissão da causa de pedir conducente à ineptidão quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa, certo é que “ Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente”.
Por último, avisado é outrossim não olvidar que, como bem se decidiu/concluiu em douto Acórdão oriundo desta mesma 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (21), “ O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir”, razão porque “O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir ”.
É que, a assim não se entender, isto é, não se circunscrevendo a prolação de um despacho de aperfeiçoamento [ o qual alude o artº 590º,nº4, do CPC ] aos casos de meras deficiências estritamente formais ou de natureza secundária, então estava aberto o caminho para a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).
Postas estas breves considerações com relevância/interesse para a questão decidenda, resta de seguida incidir a nossa análise sobre o conteúdo do pedido principal da autora/apelante para, a partir de subjacente pretensão, indagar qual a respetiva e essencial causa de pedir [ rectius, os respetivos factos essencial, nos termos do artº 5º,nº1, do CPC ].
Ora, pacifico é que subjacente ao pedido principal está a convicção da autora de que concreta parcela/área de um imóvel que lhe pertence [na mesma contruindo um muro ] faz parte integrante do referido imóvel, que não v.g. de imóvel pertencente à Ré, ou seja, no essencial discute-se na ação apenas a propriedade de concreta parcela/área de um prédio [ se pertence a mesma ao prédio urbano da autora, ou , ao invés, se pertence ao prédio rústico da Ré ].
Visando a autora/apelante com a procedência do pedido principal que seja reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré, em rigor o que pretende a autora é que o tribunal reconheça que a parcela/área de prédio que ocupa e na qual construiu um muro, faz parte integrante do prédio urbano de que é proprietária e que é composto por lote de terreno para construção, denominado “Parcela B”, sito em Atrozela , freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
O fundamento da acção pela autora intentada contra a Ré HERANÇA INDIVISA DE JAA, radica portanto em pretensão de reconhecimento [ se não expressa, pelo menos implícita ] de direito de propriedade da autora sobre determinada faixa/área de terreno com 125,80 m2 (2,93m x 42,93m), faixa que a autora considera fazer parte integrante da “ Parcela/Prédio B”, sito em Atrozela , freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com a área de 2.702 m2, e prédio que adquiriu e nele construiu um condomínio de cinco moradias unifamiliares com dois pisos e cave e piscina, ao abrigo de Alvará de Licença de Obras de Construção emitido pela Câmara Municipal de Cascais.
E, sendo assim como é, inevitável é considerar-se que o pedido principal pela autora atravessado na presente acção não se afasta e distingue de todo do pedido regra de uma verdadeira acção real (22), sendo que, como ensina o Prof. MANUEL RODRIGUES (23), “há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide”.
Precisada a natureza da acção pela autora intentada, máxime em face do pedido – e respectiva causa petendi - na mesma deduzido a título principal, certo é que, como é jurisprudência há muito uniforme (24), e competindo ao autor alegar e provar a sua propriedade sobre a coisa objecto de reivindicação (cf art. 342º nº1 do Cód. Civil), terá ele de alegar e demonstrar [ como causa de pedir , nos termos dos artºs 5º,nº1 e 581,nº4, do CPC ] os factos de que emerge o alegado direito [ o facto jurídico de que deriva o direito real ] , o que equivale a dizer que obrigado [ para efeitos de exata observação do disposto no artº 5º,nº1, do CPC ] está o autor em invocar uma forma originária de aquisição da propriedade, ou que o direito já existia no transmitente, não bastando invocar uma forma de aquisição derivada, já que a compra e venda, doação, etc, não se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito . (25)
Dito de uma outra forma e melhor concretizando [ cfr. designadamente o explanado no Acórdão deste mesmo tribubal da Relação de Lisboa , de 18/5/2017 (26) e por nós já citado, o qual conhece e resolve situação concreta que se aproxima da dos presentes autos ], o certo é que :
“(…) embora nem sempre seja fácil, importa distinguir no substrato factual da causa de pedir, os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir. A ausência de alegação dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, ao passo que a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento.
Para o êxito de uma acção real deverá, desde logo, o autor alegar os correspondentes factos estruturantes que permitam levar à prova do invocado direito de propriedade sobre a coisa, i.e., terá que alegar factos que permitam demonstrar a aquisição desse direito real de propriedade.
Acresce que a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou então a prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade: – a posse (artigo 1268º, nº 1, do Código Civil ) e o registo (artigoº 7º do C.R.Predial) .
Como regra, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente.
A alegação e, consequente prova do direito, deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, sendo portanto necessário provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária.
A usucapião é uma das formas de aquisição originária, nomeadamente do direito de propriedade, cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus e animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse.
Com efeito, o artigo 1287º do Código Civil estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
(…)
É certo que a prova do dominium auctoris pode não ser necessária quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo.
É que, como decorre do preceituado no artigo 7.º do Código do Registo Predial que, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
(…)
Mas, como desde há muito é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos imóveis cuja propriedade se encontra inscrita no registo – v. a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ 29.10.1992, BMJ 420, 590, de 11.05.1993, C.J./STJ, T. II, 95, de 23.09.2004 (Pº 04B2324) e de 11.02.2016 (Pº 6500/07.4TBBRG.G2.S3), estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
É certo que, in casu, as autoras não colocam verdadeiramente em causa a titularidade dos prédios em confronto – o das autoras e o dos réus – incidindo o litígio, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência das autoras se arrogarem a propriedade dessa determinada parcela de terreno, confusamente identificada, mas que se situará na confluência dos prédios que pertencerão, respectivamente, às autoras e aos réus.
Resulta, pois, que não será controvertida a propriedade ou titularidade dos prédios em si mesmos, mas apenas a propriedade de uma determinada faixa de terreno, ainda que de forma pouco claramente identificada, confinante aos imóveis em causa, cuja titularidade as autoras sustentam se integrar no prédio de que são titulares, estando aqui em causa, como se disse, não uma acção de demarcação, mas ao invés, uma acção de reivindicação.
Sucede, no entanto, que num litígio com a especificidade do dos presentes autos não é possível resolver a questão da propriedade desta parcela em litígio através da simples invocação da presunção legal de propriedade assente no teor da descrição registal.
É, assim evidente, que se mostra imprescindível a alegação, e subsequente prova, do efectivo exercício de actos possessórios, por banda das autoras e dos seus antecessores, cujo ónus às autoras compete, susceptíveis de conduzirem à usucapião, actos esses que incidiram também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida – v. a propósito, o anteriormente citado Ac. STJ de 11.02.2016.
Ora, a factualidade alegada na petição inicial não sofre apenas de ambiguidade ou equivocidade no que concerne à devida identificação da faixa de terreno aqui em causa, quer quanto à sua localização e extensão – o que sempre poderia ser susceptível de eventual aperfeiçoamento – mas sofre também, e sobretudo, da completa omissão dos imprescindíveis factos estruturantes da causa de pedir, concernentes na pratica de actos possessórios das autoras e dos seus antecessores, quer sobre a totalidade da área do prédio que se encontra inscrito no registo a favor das mesmas, mas essencialmente sobre a parcela reivindicada, logo, alvo de litígio, sendo certo que a omissão da alegação de qualquer acto integrador da prática de actos possessórios sobre a referida parcela física de terreno, foi invocada, embora de forma parca e pouco clara, pelos réus, no artigo 6º da sua contestação.
Nestes termos, forçoso é concluir que a petição inicial apresentada pelas autoras sofre, não só de ambiguidade ou equivocidade na factualidade invocada, mas sofre, fundamentalmente, da total ausência de alegação da aludida factualidade indispensável à caracterização da causa de pedir, o que implica a ineptidão da petição inicial, reconduzível numa nulidade insuprível de todo o processo, e que constitui excepção dilatória determinativa, ainda que oficiosamente, da absolvição dos réus da instância, nos termos dos artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 196º, 1ª parte, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2, 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo Civil.”.
O acabado de expor/transcrever, que mereceu a total anuência de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (27), e no pressuposto de que importa sobremaneira distinguir a falta de factos que integram a causa de pedir [ que gera a petição inepta ] e a falta de factos que apenas são essenciais à procedência da acção [ que ocasiona a petição deficiente ], sendo que, sufragando o nosso legislador adjectivo em sede de causa de pedir a chamada teoria da substanciação, então a dicotomia entre a primeira situação e a segunda há-de sobremaneira corresponder à distinção entre factos essenciais (cf. art. 5.º, n.º 1, CPC) e factos complementares (art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC), originando a falta dos primeiros a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), CPC) e , dos segundos , o convite ao aperfeiçoamento do articulado (cf. art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC). (28)
Aqui chegados, sendo pacífico que omite a autora, claramente, em sede de invocação da causa de pedir do pedido principal deduzido, qualquer factualidade relacionada com uma qualquer forma de aquisição originária do direito do qual se arroga titular [ dirigido para a parcela/área controvertida de prédio urbano relativamente ao qual beneficia da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sendo que, recorda-se, constitui todavia jurisprudência pacífica que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do CRPredial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo (28), pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio ] , limitando-se em rigor a alegar o acto translativo da propriedade - de determinada parcela de terreno, situada na confluência dos prédios da autora e Ré e dos quais ambas se reconhecem proprietárias – decorrente de mera escritura de compra e venda outorgada com a vendedora de prédio urbano, então inevitável é considerar-se como correcta a decisão apelada – dirigida para o pedido principal – na parte em que considerou/julgou a petição inicial como inepta, por falta de causa de pedir. (29)
É que, para nós e em face do alegado na pi, pacifico é que não alegou a autora os factos essenciais da causa de pedir do pedido principal, não alegando qualquer factualidade relacionada com uma qualquer forma de aquisição originária do direito incidente sobre a área/parcela controvertida de prédio urbano do qual se arroga titular e na qual construiu um muro de alvenaria, separando e delimitando o mesmo muro - a Norte - o seu terreno do terreno confinante o qual se encontra inscrito a favor da Ré.
Tendo, é verdade, invocado no essencial e apenas e só a verificação de diversos negócios translativos de propriedade – o contrato de compra e venda – e, não podendo socorrer-se da presunção decorrentes do registo predial , mostra-se portanto e manifestamente a petição inicial amputada dos factos essenciais da causa de pedir do pedido principal.
E relativamente ao pedido subsidiário, será que padece também ele de falta de causa de pedir ?
Apreciemos.
Para começar, e com referência ao pedido subsidiário [ “ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado” ], limita-se a autora, na respectiva petição inicial, a alegar que :
“(…)
30º
É incondicional a boa fé da actuação da A na edificação em causa, estando reunidas todas as condições para que a A. adquira, por via do instituto da acessão imobiliária previsto nos art.s 1339º e seguintes do Código Civil, uma parcela do terreno da Ré que eventualmente tenha ocupado com a sua obra e nele a tenha incorporado, sem o saber.
31º
O terreno da Ré, de natureza rústica, tem o valor de mercado correspondente a 85,00€ o m2, tal como o próprio representante da Ré … apreçou num anúncio que publicou na plataforma electrónica “Idealista” para venda e que actualizou no passado mês de Abril, cf. cópia que se junta e dá por reproduzida como doc. 17.
Em consequência,
32º
É nesta medida de 85€ por metro quadrado que deve assim ser valorado o valor da eventual parcela do terreno da A. ocupado pela Ré com a construção em causa. ”
(…)
Nestes termos,
E nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, deve a presente acão ser considerada procedente por provada e, por via dela,
a) ser reconhecida a inexistência de qualquer ofensa pela A. do direito de propriedade da Ré sobre a Parcela A acima identificada ou, subsidiariamente, para a hipótese de este pedido principal improceder,
b) ser reconhecida e declarada a aquisição da área da Parcela A. ocupada pela A. por força de acessão industrial imobiliária, fixando-se em contrapartida o valor de 85,00€ cada metro quadrado.”
Ora, dispondo os artºs 1326º, nº1 e 1340 º, nº 1 – ambos do CC - , respectivamente, que “dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos”, e que “ Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”, forçoso é concluir-se que para efeito de acionamento do direito potestativo da acessão industrial imobiliária e como pertinentes factos constitutivos da subjacente causa de pedir (30), obrigado estava autora em alegar ( para o poder provar ) :
a) Que procedeu a autora à implantação de uma obra em terreno alheio, a saber, da ré ;
b) A pertinência inicial dos materiais da autora utilizados no âmbito da incorporação efectuada ;
c) A subsequente formação num todo único do terreno e da obra pela autora executada ;
d) O maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio;
e) A boa-fé da autora da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno.
Não obstante o acabado de expor, ocorre porém que é a petição inicial totalmente omissa de factualidade alegada e direcionada para a subsequente formação num todo único do terreno e da obra pela autora executada e, sobretudo, para a subsequente “criação” de um todo único com um valor superior ao valor do prédio da ré, pois que, relativamente a ambos os valores, nada se mostra alegado em termos assertivos [ e sabido, recorda-se, que as consequências da realização, de boa fé, de uma obra em terreno alheio são manifestamente ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno ].
Tal omissão, e porque o vício que a mesma configura reconduz-se em rigor à falta de causa de pedir, geradora de ineptidão, sendo que, relativamente ao mesmo – vício - , tem a doutrina (31) e a jurisprudência (32 ) convergido consensualmente no entendimento de que em causa está concreta patologia adjectiva que não é susceptível de sanação ao abrigo do disposto no artº 590º, nºs 2, alínea c), e 3 e 4, do CPC , conduz necessariamente também à improcedência da apelação com rferência ao pedido subsidiário deduzido pela Autora/apelante .
Destarte, a apelação improcede in totum no tocante à decisão impugnada que “decretou” a ineptidão da petição inicial .
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , concedendo parcial provimento à apelação de MEIS, SA:
5.1. - Manter a DECISÃO identificada em 1.4. na parte em que decretou a absolvição da Ré da instância em face da procedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial;
5.2. - Revogar a DECISÃO identificada em 1.4. na parte em que fixou o valor da acção, devendo este último ser determinado após a realização de competente arbitramento nos termos do artº 309º, do CPC .
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Custas da apelação pela apelante MEIS, SA.
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(1) Diploma legal ao qual pertencerão doravante todas as disposições legais a seguir mencionadas sem qualquer outra indicação.
(2) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 593 e segs e JOSÉ LEBRE de FREITAS, em CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs.555 e seguinte.
(3) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em CPC Anotado,Vol I, 1948, pág. 400, apud SALVADOR DA COSTA ,em OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA, 5ª Edição, ALMEDINA, pág. 25.
(4) Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º,Coimbra Editora, 1946, págs. 593 e segs. .
(5) Cfr. J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 593 e seguintes; J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 543 e 551; E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, págs. 54 e seguinte e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 47, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/4/2021, proferido no Processo nº 727/20.0T8FAF-A.G1 e disponível em e www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/1/2026, proferido no Processo nº 3711/23.9T8LRA-C.C1 e disponível em www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Acs. do STJ de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(8) Em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 111.
(9) Cfr. LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, página 54 e segs.
(10) Em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 381 e 382.
(11) Cfr. ALBERTO dos REIS, ibidem, Pág. 359.
(12) Cfr. ALBERTO dos REIS, ibidem , Pág. 362.
(13) Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 09.01.2023, proferido no âmbito do processo n.º 41/21.4T8BAO.P1, acessível em www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Acórdão do STJ de 6/7/2004, proferido no âmbito do processo n.º 04B835 4B835, acessível em www.dgsi.pt, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, em Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 41-46.
(15) Cfr. v.g. o Acórdão do STJ de 18/3/2021, proferido no Proc. nº 435/11.3TBVPA.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(16) Proferido no Processo n.º 16/13.7TBMSF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. ALBERTO DOS REIS, em “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 369.
(18) Cfr. ALBERTO DOS REIS, ibidem , Pág. 371.
(19) Cfr. ALBERTO DOS REIS, ibidem , Pág. 372.
(20) Cfr. Acórdão de 6/2/2024, proferido no Processo n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(21) Cfr. Acórdão de 24/1/2019, proferido no Processo n.º 573/18.1T8SXL.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt.
(22) V.G. para JOSÉ DIAS FERREIRA - em Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, 1897, 5 (anotação ao artigo 2º), apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/5/2017 [ proferido no Processo n.º 5484/15, e disponível in www.dgsi.pt.] - são reais “ todas as acções que derivam quer da propriedade perfeita quer dos diferentes elementos que a constituem e que tem por objecto o direito à coisa sem obrigação pessoal por parte do réu” .
(23) In Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 57/114.
(24) Vide v.g. o Acórdão de 18/5/2017, proferido no Processo n.º 5484/15, e disponível in www.dgsi.pt.
(25) Cfr. PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA ,in Cód. Civil Anotado, vol III, 2ª ed., pág. 115.
(26) De 18/5/2017, proferido no Processo n.º 5484/15, e disponível in www.dgsi.pt.
(27) Em Blog do IPPC, de 9/11/2017, jurisprudência (724) e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-724.html#:~:text=1.%20A%20causa%20de%20pedir%20na%20ac%C3%A7%C3%A3o,da%20aquisi%C3%A7%C3%A3o%2C%20mesmo%20que%20derivada%2C%20da%20coisa.
(28) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2019, proferido no Processo n.º 20935/18.3T8PRT.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(29) Cfr. Acórdão do STJ de 14/11/2024, proferido no Processo n.º 5659/23.8T8PRT.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt
(30) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/5/2014, proferido no Processo n.º 242/08.0TBMFR.L1-7, e disponível in www.dgsi.pt
(31) Cfr. v.g. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 262.
(32) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2016, proferido no Processo n.º 203848/14.2YIPRT.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/5/2013, proferido no Processo n.º 21533/10.5T2SNT.L1-1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
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Lisboa, 26/3/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Adeodato Brotas ( 1º Adjunto)
Jorge Almeida Esteves ( 2º Adjunto)