Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0313003
Nº Convencional: JTRL00017515
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: INDÍCIOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199407060313003
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1.
CPP87 ART283 N2.
Sumário: I - A acusação narra que: nas circunstâncias de espaço e de tempo dos autos, a arguida foi às instalações da Santa Casa da Misericórdia de Montijo (SCMM) de que o arguido é responsável e representante o co-arguido, dispenseiro, com o propósito de vender à SCMM, através daquele e com o conhecimento deste, 75 l de azeite a granel ao preço de 320 escudos o litro; agiram os arguidos com vontade livre e consciente, ao adquirirem
à arguida o azeite que tinham em existência, admitindo a possibilidade de o mesmo estar adulterado, não conforme com as características legais, conformando-se com tal realidade.
II - Do resultado da instrução, vê-se que o produto fora adquirido, com prévio conhecimento da Administração da SCM; já antes, a SCMM tinha sido alertada para efectuar análise aos produtos do género adquiridos para consumo da instituição e já muito antes a directora dos Serviços Administrativos oficiara à DGIE para proceder a exame ao azeite, a signatária do ofício não foi indicada como testemunha, e só o seu depoimento poderia explicar a finalidade da solicitação feita 3 anos antes dos factos e relativa a um produto cujas características e origem são totalmente desconhecidas; e era importante saber a dimensão da instituição, a sua organização e modo de funcionamento, e nada disso foi esclarecido, nem se procurou apurar.
III - A análise da matéria de facto que foi possível fixar revela, insofismavelmente, que não se mostram preenchidos os pressupostos de facto de que depende a imputação ao arguido do ilícito por que está acusado, nem a título de dolo nem mesmo de negligência. Os indícios só são suficientes quando, perante eles, resultar uma possibilidade razoável de, em julgamento e por força deles, vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança ao arguido. Não é o caso daqui.