Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00017515 | ||
Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
Descritores: | INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
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Nº do Documento: | RL199407060313003 | ||
Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1. CPP87 ART283 N2. | ||
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Sumário: | I - A acusação narra que: nas circunstâncias de espaço e de tempo dos autos, a arguida foi às instalações da Santa Casa da Misericórdia de Montijo (SCMM) de que o arguido é responsável e representante o co-arguido, dispenseiro, com o propósito de vender à SCMM, através daquele e com o conhecimento deste, 75 l de azeite a granel ao preço de 320 escudos o litro; agiram os arguidos com vontade livre e consciente, ao adquirirem à arguida o azeite que tinham em existência, admitindo a possibilidade de o mesmo estar adulterado, não conforme com as características legais, conformando-se com tal realidade. II - Do resultado da instrução, vê-se que o produto fora adquirido, com prévio conhecimento da Administração da SCM; já antes, a SCMM tinha sido alertada para efectuar análise aos produtos do género adquiridos para consumo da instituição e já muito antes a directora dos Serviços Administrativos oficiara à DGIE para proceder a exame ao azeite, a signatária do ofício não foi indicada como testemunha, e só o seu depoimento poderia explicar a finalidade da solicitação feita 3 anos antes dos factos e relativa a um produto cujas características e origem são totalmente desconhecidas; e era importante saber a dimensão da instituição, a sua organização e modo de funcionamento, e nada disso foi esclarecido, nem se procurou apurar. III - A análise da matéria de facto que foi possível fixar revela, insofismavelmente, que não se mostram preenchidos os pressupostos de facto de que depende a imputação ao arguido do ilícito por que está acusado, nem a título de dolo nem mesmo de negligência. Os indícios só são suficientes quando, perante eles, resultar uma possibilidade razoável de, em julgamento e por força deles, vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança ao arguido. Não é o caso daqui. | ||
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