Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I-A declaração de excecional complexidade, mesmo na fase de inquérito, é sempre declarada pelo juiz caso este entenda que se verifica uma situação que ultrapassa os normais procedimentos dos processos. No processo de avaliação da situação de excecional complexidade, mais do que uma interpretação das normas processuais, consiste, sobretudo, num juízo de razoabilidade, de ponderação e de justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. II-Não existem crimes que sejam ope legis considerados de excecional complexidade. Na verdade, o facto do crime objeto dos autos constar da lista de crimes caracterizados como criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada não emerge necessariamente a especial dificuldade do mesmo, pelo que poderá a declaração em questão ser indeferida. III-Há que ter presente, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a sobrecarga dos serviços de justiça ou dificuldades resultantes de défices funcionais desses mesmos serviços não justifica a declaração de excecional complexidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos principais, em ...-...-2025, na sequência da promoção do MP foi declarada a excecional complexidade do presente processo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas nos artigos 215º, n.º 2, 3 e 4 e 1º, alínea j) do Código de Processo Penal. *** Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, solicitando que seja revogado o despacho que declarou a excecional complexidade com a sua consequente libertação: *** Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso tem por objeto a inadmissibilidade da declaração de excecional complexidade do processo por violação clara do princípio constitucional do contraditório, por ausência de pressupostos, bem como a nulidade do despacho que declara essa excecional complexidade do processo, tendo em conta a completa ausência de fundamentação. 2. O despacho recorrido não fez uma correta interpretação da norma contida no n° 3 do art.º. 215° do Código de Processo Penal em matéria de pressupostos exigíveis para a declaração de excecional complexidade do processo. 3. Há que atender ao espírito da norma e procurar uma compatibilização da necessidade de alargamento do tempo de determinada fase do processo com tudo o que possa, de alguma forma, contender com os direitos, liberdades e garantias do cidadão que aí enverga a qualidade de arguido. 4. Se o juiz de instrução criminal for chamado a decidir sobre a pretensão do titular da ação penal em dilatar a fase do inquérito, tem de procurar estabelecer uma concordância prática entre as exigências da investigação e a medida de coação que está aplicada ao arguido. 5. Isto é, para esse raciocínio decisório haverá de ser convocado, entre outros, não só facilidade (ou dificuldade), celeridade (ou demora) dos atos e diligências que se vislumbram cumprir em ordem a descortinar e/ou fundamental probatoriamente a eventual prática, ou não, de determinada factualidade em investigação, como, também, a circunstância processual de cada arguido, desde logo, se se encontra privado da Liberdade (ou não), se os indícios que sobre ele recaem até esse momento são de monta (ou ténues) e, se sólidos, permitem que se conclua (nesse momento) que é certo que (no inicio do inquérito) virá a ser acusado. 6. Resulta dos autos e o Ministério Público promoveu a declaração de excecional complexidade do processo invocando, grosso modo e no seu entendimento, necessidade de realização de exame pericial ao telemóvel do arguido apreendido “Dado o elevadíssimo número de dados no telemóvel, não é possível em tempo útil proceder a uma investigação exaustiva dos factos que o arguido praticou nos presentes autos...” cfr. fls. 566 (promoção do MP) sem, todavia, nada concretizar. 7. Como é sabido, a declaração de excecional complexidade do processo solicitada pelo Ministério Público tem como - única e exclusiva - finalidade o aumento do prazo de prisão preventiva, já de si reconhecidamente amplo e, como consequência, o aumento do prazo do inquérito. 8. O n° 4 do Artigo 215º do Código de Processo Penal é taxativo: determina que os arguidos sejam ouvidos antes de proferido despacho que declare a excecional complexidade do procedimento. 9. Essa audição, a bem de ver, traduz-se na mera comunicação aos arguidos de que o Ministério Público pretende os arguidos fiquem mais tempo presos para investigar aquilo de que, eventualmente, os possa vir a acusar. E em sequência, disso – com oposição da defesa ou sem ela - o Juiz de Instrução Criminal promulga, qual legislador o projeto de lei, a referida pretensão. 10. Na prática e na verdade, as ditas audições dos arguidos traduzem-se num mero formalismo, de uma comunicação sem qualquer efeito prático que possa consubstanciar um efetivo exercício do contraditório como legal e constitucionalmente se vislumbra exigível, 11. O princípio do contraditório tem consagração constitucional., nomeadamente, no artigo 32° nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Para lá disso, a própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, assim, o tem considerado como elemento integrativo do Processo Equitativo consagrado no art, 6º, § Io da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 12. Tal Principio advém da própria estrutura acusatória do processo penal português, o que implica que todos os arguidos (em todos os processos) devam (tenham) que ser ouvidos sobre toda e qualquer decisão que, de algum modo, afete as suas esferas jurídicas e, ademais, os argumentos que acerca disso levem ao conhecimento do guardião dos seus direitos liberdades e garantias sejam apreciados de forma critica e exaustivamente decantados ou depurados em função de tudo o que existe, nesse momento, no processo a seu respeito. 13. A não ser assim, o conhecimento que é dado aos arguidos de que as suas estadias preventivas no cárcere vão ser aumentadas sem que a isso ele se possa opor, passa a assumir simplesmente a natureza de um formalismo processual perfeitamente dispensável que contraria claramente a essência e os fundamentos da lei processual penal portuguesa e o espírito legislativo que lhe subjaz. 14. Na perspetiva da defesa, a decisão judicial que declara a excecional complexidade do processo é (em si mesma) obscura e traduz-se numa mera adesão às pretensões do Ministério Público - chapa 5. 15. Na realidade, o despacho limita-se, em bom rigor, a convocar e remeter para a “... promoção constante da referência ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” A qual, em si mesma, nada diz ou concretiza. 16. Ora, nos termos do n° 3 do Artigo 215. ° do Código de Processo Penal dos prazos referidos no n° 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e sei meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Só existe um arguido, o ora recorrente! 17. E é com base neste normativo que a excecional complexidade pode ser declarada na primeira instância, isto é, por despacho fundamentado (artigo 215º nº 4 do Código de Processo Penal), sempre que o procedimento (e não os factos) o justifique. 18. Contudo e in casu, na opinião da defesa, só um dos pressupostos está, efetivamente, presente, isto é, investigar-se crime de falsificação, ex vi da alínea d) do n° 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal. 19. Para além do tipo de crime, nenhum dos restantes pressupostos está reunido e por maior esforço de perceção que façamos não conseguimos vislumbrar nem descortinar a sua existência. 20. O artigo 215º nº 3 refere a título meramente exemplificativo, é certo, que os prazos de prisão preventiva podem ser elevados se o procedimento se revelar de excecional complexidade devido ao número de arguidos, ao número de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 21. Quanto ao número de arguidos: O recorrente foi detido na mesma data e, desde esse momento, inexiste notícia que neste processo que hajam sido investidos na qualidade de arguidos outros sujeitos. Só existe um arguido nos autos, o ora recorrente. 22. No que respeita ao carácter altamente organizado do crime, poder-se-á talvez até legitimamente retirar daqui a interpretação de que todos os crimes de falsificação (normal ou informática), em regra, e o modus operandi que lhes está associado (presumidamente seria sempre o mesmo), determinam uma morosa e excecional complexidade da investigação. Parece(ia) assim que a tipologia criminal e o modus operandi só por si ditariam a possibilidade de alargar os prazos de inquérito e, sobretudo, da prisão preventiva. 23. No que respeita ao caso em concreto e dos poucos elementos que o Ministério Público disponibilizou e a defesa destes conhece, constata-se que a investigação se iniciou com a detenção do arguido no aeroporto aquando da apresentação do passaporte. Não existia qualquer investigação anterior sobre si A investigação iniciou-se com uma ocasional detenção em flagrante delito. 24. Partindo de um juízo de probabilidades, porque na realidade a promoção do Ministério Público e o despacho recorrido nada nos diz ou esclarece, verificar-se-á algum atraso na investigação que, ao contrário do que devia, terá começado pelo fim - prendendo para investigar - mas isso não pode prejudicar o direito à liberdade do arguido AA. 25. Sem se referir a eventuais ou possíveis atrasos na investigação, a promoção do Ministério Público fundamenta a necessidade de aumentar o prazo de prisão preventiva do arguido em diligências que estão por fazer, mormente realização de exame pericial ao telemóvel apreendido ao arguido ora recorrente, procura incessante das testemunhas fugidas, carácter altamente organizado e criminalidade violenta, tudo isto sem se dignar em concretizar o quer que seja, 26. No fundo invocam-se generalidades e abstrações extraídas de aparentes concretizações sem que exista qualquer densificação ou concretização na argumentação explanada pelo Ministério Público e corroborada pelo Juiz de Instrução Criminal. 27. Por isso, somos levados a duvidar da suficiência dos argumentos postados pelo Ministério Público para fundamentar a declaração de excecional complexidade do processo. E falamos de suficiência por desconhecer em concreto quais são esses fundamentos dado a falta de concretização e a generalização como são apresentados pois a serem conhecidos decerto que tais argumentos se impugnariam por ineptidão. 28. A (eventual) complexidade da análise ao equipamento telefónico ainda em curso e a complementar, invocada pelo Ministério Público, não constituí, em nossa opinião, fundamento válido. 29. Os quatro (4) ofendidos ou testemunhas que deixaram fugir, a falta ou necessidade da tomada de depoimentos e inquirições dos alegados ofendidos e testemunhas não pode ser fundamento para manter ou aumentar o tempo de prisão preventiva do arguido AA porque, no fundo, é só disso que se trata. 30. Basta dizer que a detenção se verificou há mais de seis meses e que até à data de ...-...-2025, a complexa investigação supervisionada pelo Ministério Público ainda não havia logrado apurar que o arguido vivia e trabalhava em Portugal. Pelo que se ainda falta ao Ministério Público (e ao OPC que faz a investigação) capturar, identificar convenientemente e inquirir os ofendidos e testemunhas fugidos, é porque ou eles não existem ou o titular da ação penal não desenvolveu e/ou não está a desenvolver a sua atividade com a celeridade, competência e eficácia que é imposta pela observância dos mais elementares direitos do arguido que se encontra preventivamente preso à sua exclusiva ordem e belo prazer. 31. Impõe-se afirmar que aquilo que se investiga nestes autos está no patamar investigatório de uma falsificação comum. 32. O despacho sub judice, tratando-se quanto a nós de um ato decisório, não contém qualquer tipo de fundamentação, ou de especificação dos motivos que levaram à decisão. Antes inclui uma séria de expressões genéricas já conhecidas de outros inquéritos que culminam com uma total adesão à promoção do Ministério Público que, por sua vez, não concretiza que diligências se encontram pendentes ou que meios tiveram que recorrer para que os prazos de prisão preventiva tenham que ser alargados. 33. Neste sentido o despacho decorrido foi proferido ao arrepio da Lei e em clara violação, entre outros, do disposto no n° 4 do Artigo 215° e do n° 5 do Artigo 97° do Código de Processo Penal por completa e exasperante inexistência de fundamentação. 34. Em aditamento ao que se disse na resposta à promoção do Ministério Público em oposição da declaração de excecional complexidade do processo e face ao despacho recorrido, mitigar a Liberdade do arguido para acudir às necessidades de outros sujeitos processuais é claramente desconsiderar os princípios estruturantes do Processo Penal Português consabidamente de função e fundo garantista. 35. Veja-se o Ac. TRL de 28-01-2022, proferido pela 3ª Secção, sob o n.º 966/20.4JGLSB-B.L1 cuja fundamentação se aplica na integra aos presentes autos. 36. O arguido deve ser de imediato restituído à Liberdade. Normas jurídicas violadas: artigos 97° n.º 5, 215°, n.º 2, 3 e 4 e 1.°, alínea j), e 217° do CPP, artigos 20° n.°1, n.º 4 e n.º 5, 9° al. b), 13°, 15° n.º 1, 16°, 18° n.º 1 e n.º 2, 32° n° 1 e n.º 2, e 205° n.º 1 da CRP e artigos 1° e 6° da CEDH. TERMOS EM QUE, com o douto e imprescindível suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e despacho recorrido – declaração da excecional complexidade - revogado por acórdão que ordene a imediata restituição do arguido à liberdade, eventualmente sujeito a vigilância eletrónica ou, caso seja reputado por conveniente, a injunções que não deixará de cumprir escrupulosamente. *** Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pugnou pelo total não provimento do recurso apresentado, tendo concluído que o despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso da arguido confirmando-se o douto despacho recorrido. *** A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância. *** Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P em virtude de não ter existido a emissão de um parecer autónomo. *** II - Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, há que analisar e decidir: Da falta de fundamentação do despacho recorrido; Da verificação dos pressupostos para a declaração de excecional complexidade. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação. Despacho de ... de ... de 2025. “O Ministério Público promove que seja declarada a excecional complexidade dos autos, com a consequente prorrogação do prazo máximo para a conclusão do inquérito e para a extinção da prisão preventiva, que deverá passar a ser de um ano, nos termos dos artigos 276º, n.º 2, alínea c) e 215º, n.º 3, por referência ao disposto no n.º 1, alínea a) e n.º 2 do citado artigo e ainda no artigo 1º, alíneas j) e m), todos do Código de Processo Penal, com os fundamentos exarados na referência ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal, veio o arguido deduzir oposição à pretensão do Ministério Público nos termos e com os fundamentos exarados no requerimento constante da referência 274874, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 107º, n.º 6 do Código de Processo Penal estabelece que: Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º, os prazos previstos no artigo 78º, no n.º 1 do artigo 284º, no n.º 1 do artigo 287º, no n.º 1 do artigo 311º-B, nos n.º 1 e 3 do artigo 411º e no n.º 1 do artigo 413º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior;. O artigo 215º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve o seguinte: Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime; Face aos elementos constantes dos autos, conclui-se pela forte indiciação do caráter violento e altamente organizado dos crimes sob investigação, bem como pela sua dimensão transnacional e internacional, o que determina a especial dificuldade e morosidade da investigação e revela a excecional complexidade do procedimento. Assim sendo, considerando que a investigação em curso respeita a criminalidade violenta e de caráter altamente organizado, em que o arguido atua enquanto membro de uma rede transnacional, com o envolvimento de outros indivíduos de nacionalidade estrangeira, ponderando a amplitude das diligências investigatórias e de obtenção de prova que estão em curso e as necessárias realizar, a sua complexidade e morosidade, a necessidade de recorrer à realização de diversas perícias e a mecanismos de cooperação judiciária internacional, nomeadamente a Europol e a Eurojust, com vista à inquirição de testemunhas e à identificação de outros suspeitos, justifica-se e impõe-se a declaração de excecional complexidade do procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, e pelos fundamentos de facto e de direito exarados na promoção constante da referência ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declaro a excecional complexidade do presente processo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas nos artigos 215º, n.º 2, 3 e 4 e 1º, alínea j) do Código de Processo Penal, com o consequente alargamento do prazo de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sem ser deduzida acusação, para doze meses. Notifique e mais D.N.” *** Importa recuperar aqui a seguinte dinâmica processual: No dia .../.../2024, BB, CC, DD e EE foram sujeitos a interrogatórios de cidadão estrangeiro em situação ilegal e foi-lhes aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, pelo período máximo de 60 dias. Em cumprimento desta medida de coação BB, CC, DD e EE forma colocados no CIT do Porto, onde permaneceram 60 dias. Após esses 60 dias BB, CC, DD e EE foram libertados e deslocaram-se para a zona de ..., onde ficaram alojados. O arguido e os ofendidos BB, CC, DD e FF foram intercetados no ..., no dia .../.../2025, quando exibiram documentos forjados. Os ofendidos prestaram depoimento no processo, sendo que estes depoimentos foram relevantes para a forte indiciação dos factos imputados ao arguido, tal como resulta do despacho judicial que aplicou a medida de coação. O arguido, no dia ...-...-2025, foi detido no .... No momento da detenção ao arguido foi apreendido o telemóvel e os documentos forjados. No dia ...-...-2025 o arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido tendo-lhe sido imposta a medida de cocção de prisão preventiva. O arguido mostra-se indiciado da prática dos seguintes crimes:- quatro crimes de sequestro, em coautoria material, previstos pelos artigos 158º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e g) e 26º do Código Penal, cada um deles punível com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos; - quatro crimes de auxílio à emigração ilegal, em coautoria, previstos pelo artigo 183º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 4 de julho, e 26º do Código Penal, cada um deles punível com pena de prisão até 3 (três) anos; - um crime de associação de auxílio à emigração ilegal, previsto pelo artigo 184º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 4 de julho, punível com pena de prisão de 1 (um) a 6 (seis) anos; - cinco crimes de falsificação de documentos, em coautoria, previstos pelo artigo 256º, n.º 1, alínea f) e n.º 3 e 26º do Código Penal, cada um deles punível com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias e - um crime de ameaça, em autoria, previsto pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (na pessoa da ofendida DD), punível com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias. No dia ...-...-2025 o MP remeteu os autos à PJ para investigação. Em ...-...-2025 foi determinado o levantamento do sigilo bancário do arguido. Em ...-...-2025 a JIC autorizou a PJ a aceder aos dados informáticos e correio eletrónico do telemóvel do arguido. Em data anterior a ...-...-2025 a PJ veio juntar aos autos o auto de exame ao telemóvel do arguido. Em ...-...-2025 o MP proveu à JIC o seguinte: ”Conforme resulta da informação de fls. 556 a 560, em concreto desta última página, o órgão de polícia criminal deu cumprimento ao determinado pelo Tribunal, gravando, em suporte digital autónomo, auto de análise de exame pericial em equipamento de telecomunicações, relatório preliminar do dispositivo e relatório de extração, importando, consequentemente, nos termos do disposto nos mencionados normativos, proceder à sua apreensão e junção aos autos” Por despacho ...-...-2025 a JIC determinou a junção aos autos dos elementos em causa por os mesmos revelarem interesse para a investigação. *** Cumpre apreciar os fundamentos do recurso. Da falta de fundamentação do despacho recorrido. O despacho judicial que declara a excecional complexidade do processo constitui um ato decisório o qual, por não conhecer a final do objeto do processo, constitui um despacho, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 97º do CPP. Tratando-se de um ato decisório, o mesmo tem, por imperativo constitucional, previsto no artigo 205º nº 1 da CRP, e legal, previsto no artigo 97º nº 5 e 215º nº 4, ambos do CPP, de estar fundamentado de facto e de direito. Daqui resulta que o dever de fundamentação, ainda que possa ser sintético, só será alcançado quando no despacho for reproduzido o raciocínio elaborado pelo juiz para proferir a decisão, ou, na expressão do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 05 de Abril de 2011, processo nº 39/10.8JBLSB-D.L1-5 “conhecer a avaliação feita pelo Mmo. Juiz de Instrução de modo a se perceber o juízo que formulou e que o levou a concluir pela declaração de excecional complexidade” Do mesmo modo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao código de processo penal…, pp. 273., entende que é exigido ao juiz “um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido pelos destinatários da decisão” Deste modo, o despacho que declara a excecional complexidade deve conter não só a fundamentação de facto que sustenta a declaração de excecional complexidade, assim como o fundamentação de direito que justifica essa declaração e, ainda, o raciocínio argumentativo do juiz para proferir essa decisão. Quanto às consequências da falta de fundamentação, ou mesmo da deficiente ou insuficiente fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade, a lei processual penal não determina a nulidade do despacho o que faz com que, ao abrigo do princípio da legalidade, expresso no artigo 118.º, n.º 1, do CPP, ao dispor que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, o vício será cominado como irregularidade. Deste modo, ao contrário do que alega o recorrente, a falta de fundamentação ou a fundamentação insuficiente do despacho que decreta a excecional complexidade determinará somente a irregularidade do despacho, a qual se mostra regulada nos termos do artigo 123º do CPP. Acresce que a irregularidade, tal como resulta do artigo 123º do CPP, deve ser arguida nos três dias seguintes a contar da notificação podendo ser reparada oficiosamente caso afete o valor do despacho de excecional complexidade. Há que dizer, ainda, que a irregularidade processual deverá ser invocada, através de requerimento, perante o tribunal onde o vício se mostra cometido e não, como fez o recorrente, no prazo de recurso e perante o tribunal da relação. Assim, quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade ou irregularidade é que poderá eventualmente haver recurso. De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP. Nesta conformidade, por se mostrar sanada a alegada irregularidade e por o Tribunal da Relação ser materialmente incompetente para conhecer, em primeira mão, de nulidades processuais sanáveis e irregularidades relativa a atos processuais da primeira instância, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. *** Vejamos agora se estão verificados os pressupostos para que o processo seja declarado de excecional complexidade. O inquérito é a fase processual dirigida para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher provas, com vista à decisão sobre a acusação. Como ensina Maria João Antunes, in Direito Processual Penal, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p.15, as finalidades do processo penal são a realização da justiça, a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica postas em causa com a prática do crime. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2007, processo n.º 07P352, “para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. A CRP consagra, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2 que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo de tempo compatível com as garantias de defesa. A resolução do litígio no prazo mais curto possível motivou a fixação de prazos para a prática de atos processuais que devem ser cumpridos pelos seus destinatários, nomeadamente pelo arguido, pelo Ministério Público e pelo Tribunal, bem como a existência de mecanismos legais cujo intuito é a aceleração do processo. A este propósito ensina Maria João Antunes, in Direito Processual Penal, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, quando diz que “haverá sempre limites temporais impostos pela finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica do arguido. Limites que são impostos pela norma constitucional de onde resulta para o arguido o dever de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” São estes limites que devem ser hoje atendidos para evitar a cumulação de uma condenação penal, com uma “condenação” por simples decurso do tempo (para além da condenação social), com consequências irreversíveis para o arguido, as mais das quais insupríveis pelos mecanismos judiciais de que o arguido dispõe para assegurar (ou repor) o seu direito a um processo equitativo. No que concerne ao princípio da celeridade, conforme defende João Conde Correia, in Prazos máximos de duração do inquérito, publicidade e segredo de justiça, As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, p. 153 a 177., o direito fundamental à decisão em prazo razoável serve interesses do arguido, mas também objetivos da comunidade e até mesmo da vítima. Em todo o caso, cumpre salientar que o direito a uma decisão num prazo razoável não poderá ser obtido a qualquer custo. Ciente dessa realidade o legislador fez consagrar as situações em que os processos devem ser classificados como de excecional complexidade onde, consequentemente, os prazos processuais são alargados e adaptados à realidade existente. O CPP determina prazos máximos de duração do inquérito, nos termos do artigo 276.º do CPP. Segundo o n.º 4 deste artigo, o prazo inicia-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada245 ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. Em todo o caso, os prazos de inquérito mencionados são meramente ordenadores pelo que, contrariamente aos prazos perentórios, os atos processuais praticados depois do decurso do prazo não têm a sua legalidade afetada. No processo penal vigora o princípio da improrrogabilidade dos prazos, o que faz com que os atos processuais devam ser realizados dentro do prazo, sob pena de caducidade dos mesmos. Este princípio não é absoluto, dado que o mesmo comporta exceções consagradas no artigo 107.º do CPP, como a renúncia ao prazo legalmente estipulado, o justo impedimento e a prorrogação dos prazos decorrentes da declaração de excecional complexidade. A declaração de excecional complexidade, mesmo na fase de inquérito, é sempre declarada pelo juiz caso este entenda que se verifica uma situação que ultrapassa os normais procedimentos dos processos. No processo de avaliação da situação de excecional complexidade, mais do que uma interpretação das normas processuais, consiste, sobretudo, num juízo de razoabilidade, de ponderação e de justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Deste modo, o que se pretende é que o juiz chamado a realizar o juízo ponderativo, relativamente aos elementos concretos que atribuem ao processo em causa circunstâncias que ultrapassam os normais procedimentos, realize também um juízo de proporcionalidade e de concordância prática entre os direitos de defesa do arguido e os princípios constitucionais que norteiam o processo penal. Com isto queremos significar que a declaração de excecional complexidade dos autos não se incompatibilize com o direito a um processo equitativo, na vertente do direito a uma decisão em tempo útil e célere. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição, Universidade católica Editora, pág. 281, escreve que “A declaração deve, pois, fundar-se em fatores objetivos que coloquem uma dificuldade adicional, acrescida, de natureza excecional, ao juiz, não sendo por isso suficientes fatores de natureza subjetiva. Assim, a repercussão social do crime ou a especial notoriedade do arguido não são, em si, motivos suficientes para a declaração”. No acórdão do TRE de 10-9-2024, processo nº 62/21.7JBLSB.J.E1, é dito que. “Por conseguinte, a consideração de um procedimento como sendo de “excecional complexidade” tem de ser ponderada, em larga medida, à luz de espaços de indeterminação, mas pressupondo, sempre, uma rigorosa análise de todos os elementos do procedimento e uma pronúncia sobre a concreta configuração processual em causa, ou seja (e resumindo), tem de ser ditada, caso a caso, uma decisão prudencial sobre a questão. A “excecional complexidade” constitui, assim, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação e/ou de julgamento, dificuldades essas com tradução visível nos termos e nos tempos do procedimento”. Dispõe o art.º 215.º, nºs. 3 e 4, do CPP que a excecional complexidade de um processo pode ser reconhecida e declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, quando, ante qualquer um dos crimes descritos no n.º 2 do dispositivo em causa, se verificar, designadamente, a existência de um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou, então, o crime ou crimes assumirem o carácter de altamente organizado. A primeira dificuldade começa, desde logo, pela definição de excecional complexidade. Como se constata, não se mostra regulado, de forma expressa, no CPP a definição de excecional complexidade cabendo, deste modo, ao juiz interpretar este preceito, o que exige uma apurada ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual. No Ac. do STJ de 26 de Janeiro de 2005, processo n.º 05P3114 é referido que “o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios”, acrescentando que “o juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto”. O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 287/2005, refere que “A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215°, n° 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no n° 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva”. Citando Maria do Carmo Silva Dias, “Para a avaliação da excecional complexidade «haverá que olhar para a imagem global do caso submetido à apreciação, ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam à formulação de um juízo de prognose antecipado e prudente que habilite o juiz a decidir sobre se é caso ou não de declarar a "excecional complexidade" do processo”, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, página 483. Deste modo, perante a escassez de elementos fornecidos pela lei para a definição de excecional complexidade, a jurisprudência tem recorrido a critérios que são, também eles, suscetíveis de converter os autos em especialmente complexos. Deste modo, entre outros, têm sido considerados atendíveis critérios como o modus operandi, o carácter organizado e técnico do crime, os meios de prova utilizados na investigação, a dispersão territorial e temporal dos crimes ou o tempo necessário para a conclusão do inquérito. Por sua vez, o legislador apresenta, conforme se extrai do artigo 215.º, n.º 3, do CPP, dois critérios que justificam o decretamento da excecional complexidade: o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime. Fazendo uma interpretação literal do preceito em causa resulta, desde logo, o carácter exemplificativo destes dois critérios, o que faz com seja a jurisprudência, ao declarar a excecional complexidade, a ponderar igualmente outros critérios capazes de justificar esta mesma declaração. Cumpre salientar, ainda, que a presença de um dos critérios não faz funcionar, de forma automatizada, o mecanismo da excecional complexidade, na medida em que a existência de um dos critérios poderá não ser suficiente para que, na apreciação do caso concreto, o juiz conclua pela existência de um procedimento necessariamente mais exigente e, deste modo, profira a sua decisão de excecional complexidade. Começando pelos critérios enunciados na lei, constata-se que o legislador previu o elevado número de arguidos ou de ofendidos num processo como um dos fatores que justifica a declaração da excecional complexidade do processo. Em todo o caso, a lei não fornece um parâmetro quantitativo quanto ao número de arguidos e ou ofendidos necessários para que este critério seja fundamento de complexidade. Esta decisão ponderativa caberá sempre ao juiz. Tendo em conta o caso concreto, constata-se que apenas existe um arguido constituído nos autos, quatro ofendidos e quatro indivíduos cuja a identidade não é possível identificar e que terão atuado conjuntamente com o arguido. Deste modo, os números em causa são manifestamente insuficientes para que se possa dizer, em termos de razoabilidade, que se mostra preenchido o primeiro critério justificativo da declaração de excecional complexidade. Na verdade, estando nós em presença de um inquérito apenas com um arguido e quatro ofendidos não se poderá dizer que este fator, por si só, aumenta a complexidade da linha de investigação ou que esta exige linhas de investigação distintas. Ainda que se considere os quatro indivíduos cuja a identidade não é possível apurar, ainda assim os números são insuficientes para se concluir pela excecional complexidade, sendo certo que a lei fala apenas em arguidos e não em suspeitos. Face aos elementos disponíveis nos autos, não estamos em presença de uma investigação da prática de crimes por grupos organizados, plurilocalizados e altamente especificados para a prática do crime. Pelo contrário, estamos perante crimes cometidos por um arguido sobre quatro vítimas, localizados num espaço (...) e num tempo (inícios de ...) muito circunscrito. Quanto ao carácter altamente organizado do crime, o mesmo constitui fundamento da declaração de excecional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do CPP. Em todo o caso, cumpre salientar que não existem crimes que sejam ope legis considerados de excecional complexidade. Na verdade, o facto do crime objeto dos autos constar da lista de crimes caracterizados como criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada não emerge necessariamente a especial dificuldade do mesmo, pelo que poderá a declaração em questão ser indeferida. No caso em apreço, o arguido está indiciado, entre outros, de quatro crimes de sequestro p e p pelos artigos 158º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e g) e 26º do Código Penal, cada um deles punível com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos os quais, atenta a moldura penal e por constituírem crimes contra a liberdade pessoal, integram-se no conceito de criminalidade especialmente violenta tal como definido na alínea l) do artigo 1º do CPP. Ao arguido está ainda imputado um crime de associação de auxílio à emigração ilegal, previsto pelo artigo 184º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 4 de julho, punível com pena de prisão de 1 (um) a 6 (seis) anos. Este crime, por configurar um crime de associação criminosa, integra-se na definição de criminalidade altamente organizada, conforme resulta da alínea m) do artigo 1º do CPP. Conforme resulta do despacho recorrido, embora sem concretização factual, a forte indiciação do caráter violento e altamente organizado dos crimes sob investigação, bem como a sua dimensão transnacional e internacional e a especial dificuldade e morosidade da investigação, foi tida como relevante para que o procedimento fosse considerado de excecional complexidade. Quanto à criminalidade altamente organizada, como diz o AC. do TRP de 05 de Março de 2008 “a excecional complexidade baseada no carácter organizado do crime só poderá ser declarada quando o caso ultrapasse o grau médio que é pressuposto pelo legislador como inerente a toda e qualquer conduta que se integre na previsão da alínea m) do art. 1.º do CPP”. No caso em apreço, não obstante um dos crimes indiciados preencher o conceito de criminalidade altamente organizada e de quatro dos crimes preencherem o conceito de criminalidade especialmente violenta, isso não transforma, de forma automática, o procedimento em excecional complexidade. Na verdade, tendo em conta os factos indiciados, os quais se mostram descritos no despacho que decretou a prisão preventiva, não se vislumbra, no cometimento dos mesmos, a utilização de mecanismos complexos, técnicos e de difícil deteção. O modus operandi utilizado no cometimento dos crime consistiu no contacto e transporte das vítimas com recurso à utilização de um veículo, na permanência das vítimas num casa e posterior transporte até ao ..., no fabrico e entregue de documentos forjados com vista à deslocação das vítimas para a .... O crimes em investigação e o seu modo de execução não demandam, com exceção dos factos relativos à falsificação dos documentos, o recurso a meios de obtenção de prova que exijam conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou meios de obtenção de prova sujeitos a um regime especial. Pelo contrário, os crimes mais graves e relativos às quatro vítimas radicam fundamentalmente em prova testemunhal, a qual já se mostra recolhida com a inquirição dos quatro ofendidos. Dos factos indiciados nos autos não se vislumbra, também, uma dispersão geográfica dos factos que demande, em termos concretos, o recurso a mecanismos de cooperação judiciária internacional, em particular a instrumentos que regulam a cooperação fora do espaço da União Europeia. Para além disso, situando-se os factos numa janela temporal muito recente – inícios do ano de ... faz com que a investigação dos mesmos seja menos complexa. Há que ter presente que uma investigação complexa, morosa e difícil não será suficiente para justificar um alargamento dos prazos, na medida em que a lei exige mais do que isso. Com efeito, exige-se que essa complexidade seja excecional. Quanto à justificação que consta na promoção do MP, à qual o despacho recorrido, de forma acrítica, aderiu para justificar a decisão que declarou a excecional complexidade cumpre observar o seguinte: O argumento de que é necessário proceder à reinquirição dos quatro ofendidos, nomeadamente perante um magistrado do MP ou que lhe sejam tomadas declarações para memória futura e que, neste momento, é desconhecido o paradeiro dos mesmos, não constitui razão que justifique o alargamento dos prazos de prisão preventiva por via da declaração de excecional complexidade. Com efeito, quanto a este aspeto, estamos apenas em presença de dificuldades do processo e não perante dificuldades do procedimento. Quanto ao argumento relativo à análise bancária que se mostra por realizar, cumpre realçar que apenas em ...-...-2025 foi determinado o levantamento do sigilo bancário do arguido, sendo que apenas existe documentação bancária relativa ao arguido, o que faz com essa operação, sobretudo para um OPC altamente especializado neste tipo de investigação, se mostre pouco complexa e de rápida execução. Por fim, quanto à análise do conteúdo do telemóvel do arguido o mesmo já se mostra concluído em data anterior a ... de ... de 2025, sendo que em ...-...-2025, por despacho da JIC, foi determinada a junção aos autos da análise efetuada pelo OPC. Estando em causa a informação relativa apenas a um telemóvel isso não transforma o procedimento excecionalmente complexo. Há que ter presente, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a sobrecarga dos serviços de justiça ou dificuldades resultantes de défices funcionais desses mesmos serviços não justifica a declaração de excecional complexidade. Por último, não podemos deixar de considerar o facto de nos autos já estar reconhecida, por via judicial, a presença de fortes indícios de todos os crimes imputados ao arguido, o que revela que a investigação já se mostra bastante consolidada, sendo certo que para deduzir uma acusação a lei exige apenas a presença de indícios suficientes. Assim sendo, uma vez que a matéria fáctica imputada ao arguido não se mostra complexa e está sustentada em documentação já vertida nos autos, consistindo a mesma, sobretudo, em documentação bancária do próprio arguido, depoimento de quatro ofendidos já inquiridos nos autos, elementos relativos ao telemóvel do arguido e documentos de identificação apreendidos, afigura-se inequívoco que o processo não revela excecional, no sentido de extraordinária, incomum ou inusual complexidade e que, por conseguinte conduz a que falte o fundamento legal para o alargamento dos prazos processuais e de prisão preventiva. Assim sendo, procede o recurso interposto pelo arguido com a consequente revogação do despacho recorrido. Conforme resulta do artigo 215.º, n.º 2, do CP, estando em litígio um dos crimes supra elencados, os prazos para a duração da prisão preventiva nas diferentes fases processuais, em particular na fase de inquérito, (que é a que releva para o caso concreto) é de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação. Em face da revogação do despacho que declarou a excecional complexidade e estando o arguido em prisão preventiva desde o dia ...-...-2025, o prazo máximo de prisão preventiva, que é de seis meses, mostra-se ultrapassado impondo-se, por isso, a sua imediata libertação por força do artigo 215º nº 2 do CPP. O arguido aguardará os ulteriores termos do processo, atento o perigo de fuga que se mostra concreto, sujeito à medida de termo de identidade e residência cumulada com a medida de não se ausentar para o estrangeiro devendo, para o efeito, proceder à imediata entrega do passaporte junto do tribunal de primeira instância, tudo nos termos dos artigos, 191º, 193º, 196º, 204º nº 1 al. a) e 200º nº 1 al. b) e 3 todos do CPP. Nos termos do nº 3 do artigo 200º do CPP o conteúdo desta medida de coação deverá ser comunicada aos serviços de controlo de fonteiras. IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que decretou a excecional complexidade dos autos. Determina-se a extinção, pelo decurso do prazo máximo, da prisão preventiva – artigo 215º nº 2 do CPP – com a consequente restituição do arguido à liberdade. O arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação termo de identidade e residência cumulada com a medida de coação de não se ausentar para o estrangeiro devendo, para o efeito, proceder à imediata entrega do passaporte junto do tribunal de primeira instância, tudo nos termos dos artigos, 191º, 193º, 196º, 204º nº 1 al. a) e 200º nº 1 al. b) e 3 todos do CPP. Comunique, nos termos do nº 3 do artigo 200º do CPP, o conteúdo desta medida de coação aos serviços de controlo de fonteiras. Passe, de imediato, os respetivos mandados de libertação do arguido e comunique ao EP. Sem custas Notifique Lisboa, 4-12-2025 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Ivo Nelson Caires B. Rosa Joaquim Manuel da Silva Marlene Fortuna Voto de vencida a posição que fez vencimento na parte em que revogou o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo e, consequentemente, revogou a prisão preventiva, pelas razões que se seguem. Está fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de quatro crimes de sequestro, de quatro crimes de auxílio à emigração ilegal, de um crime de associação de auxílio à emigração ilegal, de cinco crimes de falsificação de documentos e de um crime de ameaça, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Foram efectuadas inúmeras diligências de inquérito: de entre outras, a junção aos autos dos depoimentos das quatro vítimas (alegadamente sequestradas e que entraram com documentação falsa em Portugal), diligências advindas do mecanismo de cooperação internacional, algumas delas ainda em curso e que são sempre morosas; a análise de conteúdos de telemóveis (de onde se colheram, já, fotografias de documentação verdadeira e falsa), que ainda decorre pelas naturais dificuldades de recolha, extração e análise; sendo que, da sua conjugação/concatenação, tais provas indiciam que se trata de um indivíduo que se dedica, pelo menos, aos crimes fortemente indiciados e integrado numa organização altamente criminosa e violenta. Da análise dos autos flui, ainda, o recebimento de inúmeras quantias monetárias (de montante elevado) na conta Revolut pertencente ao arguido e de inúmeras transferências da mesma conta para as contas bancárias de outros indivíduos, cuja identidade se desconhece neste momento (e que implicará, muito provavelmente, o acesso a contas bancárias estrangeiras com o recurso ao mecanismo de cooperação internacional), sem que se lhe conheça (ao arguido) qualquer atividade profissional lícita, conduta essa que poderá vir a integrar, igualmente, o crime de branqueamento de capitais. Flui, igualmente, dos autos que o arguido chegou ao território nacional com documentação falsa, acompanhado de uma família que também vinha sem documentação válida e verdadeira e que terá sido alvo de sequestro na região centro do território nacional; sendo certo que, entretanto, e já depois dos elementos desta família terem sido restituídos à liberdade, os mesmos se descolocaram para a ..., país europeu onde já não se encontram, estando, neste momento, em paradeiro incerto, aguardando-se informações vindas do pedido de cooperação internacional efectuado e em curso. Assim, integrando aqueles delitos o conceito legal de criminalidade altamente organizada, resulta, por mero efeito da lei, que os prazos de duração máxima da prisão preventiva são os que se acham previstos pelo n.º 2 do art. 215.º do CPP. Ora, se é certo que existe apenas um arguido preso à ordem dos presentes autos, a verdade é que, considerando a existência de fortes indícios da integração deste numa organização altamente criminosa e violenta (em que se procura descortinar a identificação dos seus elementos, bem como encontrar o paradeiro das quatro vítimas – com o recurso a mecanismos de cooperação internacional quanto a nós essenciais, contrariamente à posição que fez vencimento -, a que acrescem as dificuldades próprias da investigação deste tipo de criminalidade), tudo isto leva-nos, num critério devidamente ponderado, prudente e adequado, a ditar que a investigação se apresenta como particularmente complexa, para o que não é, de todo, indiferente o documentado modo de prosseguimento das condutas fortemente indiciadas e sob investigação, desenvolvidas com intervenção - de que estamos convictas -, de várias pessoas e com o emprego de metodologias destinadas a encobrir o envolvimento dos seus participantes, bem como pré-ordenadas a dificultar a própria investigação. Acresce dizer que, pese embora o tempo entretanto já decorrido – cuja delonga acusa o recorrente -, não se verificou qualquer abrandamento no prosseguimento das diligências de investigação, que têm vindo a prosseguir a ritmo significativo, ainda que com dificuldades de resposta pelas razões supra apontadas. É assim, e na minha óptica, de considerar que o presente procedimento criminal – em atenção à natureza dos crimes fortemente indiciados, ao modo de cometimento respectivo, a envolver um número elevado de indivíduos, e às circunstâncias da documentada acção dos seus agentes - ostenta, manifestamente, desde o seu início, como continua a ostentar, uma complexidade longe de poder ser tida como linear, trazendo à evidência, nesse parâmetro, a sua excepcionalidade. Isto tudo para dizer que, sempre com o devido respeito pela posição que fez vencimento, a visão acolhida da análise das provas já reunidas e daquelas cuja recolha possa advir, designadamente, do mecanismo de cooperação internacional (elementos bancários por ex.; paradeiro das vítimas; etc…) e da realização e conclusão de perícias (que estejam ainda em curso ou aquelas que sejam necessária ulteriormente à recolha de novos documentos), nos parece algo simplista. Finalmente, perscrutada a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH) nesta matéria, verifica-se que esta instância tem realizado um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material e a existência de um processo justo e equitativo. Ou seja, o TEDH tem vindo a interpretar o art. 6.º da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, mas sim tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto. Em conclusão, teria negado provimento ao recurso. ** Marlene Fortuna |