Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | FRANQUIA CEDÊNCIA DE ESPAÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se nos termos de um acordo reduzido a escrito a autora cede à ré o direito à utilização da sua marca, logótipo e insígnia para o exercício da actividade de mediação imobiliária, contra o pagamento pela ré de royalties e outros montantes previamente fixados, tal relação contratual deve ser qualificada como de franquia. 2. Tal qualificação não é abalada pela circunstância de a autora ter igualmente cedido a título gratuito um espaço para a instalação da agência onde a ré iria exercer tal actividade de mediação imobiliária, não havendo que falar numa relação arrendatícia porque está ausente o traço essencial da contrapartida pecuniária da cedência do uso do local. 3. As prestações que se devem considerar integradas na previsão da al. g) do art.º 310º do Código Civil são todas aquelas que correspondem ao fornecimento de um bem ou serviço que se vai renovando com determinada periodicidade, e não aquelas que representam uma retribuição com carácter unitário, pré-fixada, dividida e com múltiplos componentes, como é o caso da retribuição devida ao franqueador pelo franquiado pela colocação do modelo de negócio do primeiro à disposição do segundo. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: V., Unipessoal, Ld.ª intentou acção declarativa com processo comum contra V. e F., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 16.934,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial. Para o efeito alega, em síntese, que: · Em 31/1/2014 celebrou com as RR. um contrato de franchising pelo prazo de 5 anos, com início em 01/02/2014 e termo em 31/01/2019, para que a 1ª R. explorasse em franchising de marca a agência imobiliária sita no Campo Grande; · Pelo acordo em causa a 1ª R. obrigou-se ao pagamento de royalties e de comparticipação para publicidade e marketing, tudo calculado sobre o seu rendimento bruto e com valor mínimo; · Mais foi fixada cláusula penal de € 10.000,00 a cargo das RR. em caso de incumprimento do contrato; · Nesse contrato a 2ª R. constituiu-se fiadora da 1ª R.; · Como complemento desse contrato a 1ª R. celebrou um contrato Multivector que lhe permitiria o acesso ao portal informático da A., bem como ao servidor de e‑mails, entre outros serviços; · A 1ª R. assinou também um termo de responsabilidade relativo a diversos equipamentos cedidos pela A. para afectação à agência, sobre os quais assumiu responsabilidade sobre a sua conservação, tratando o equipamento com zelo e diligência, estando obrigada a restitui-los findo o contrato; · Foi também celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços para definição dos termos da gestão de equipa de consultores; · Pelo menos em Setembro de 2014 a 1ª R. já não se encontrava a explorar a agência referida, encontrando-se a mesma encerrada; · Por força do abandono da agência a A. considerou o acordo resolvido por incumprimento da 1ª R., o que foi comunicado às RR.; · A 1ª R. encontrava-se ainda em dívida para com a A. relativamente ao valor global de € 4.461,95, devido a título de royalties, comparticipação para publicidade e marketing e demais serviços prestados pela A.; · Também ocorreu perda e deterioração indevida dos equipamentos e mobiliário cedidos para a agência, no valor de € 4.500,00. As RR. apresentaram contestação conjunta onde aceitam a celebração do primeiro dos contratos invocados mas qualificam o mesmo como contrato de arrendamento comercial. Mais invocam ter sido acordado que no primeiro ano de vigência do mesmo a 1ª R. nada teria de pagar, a menos que houvesse facturação, o que não ocorreu. Alegam ainda que o contrato cessou por mútuo acordo em Agosto/Setembro de 2014, tendo presente a falta de condições financeiras da 1ª R. para prosseguir com o negócio, tendo as chaves da agência sido entregues à A. em Setembro de 2014. No mais, impugnam os factos alegados pela A. e invocam a prescrição dos valores reclamados, por corresponderem a rendas, bem como a caducidade do direito à resolução judicial do contrato, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Foi facultado à A. o exercício do contraditório relativamente à matéria de excepção constante da contestação. Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno solidariamente as RR. no pagamento à A. da quantia de € 2.501,82 (dois mil quinhentos e um euros e oitenta e dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa juros de mora legais fixados para as operações comerciais, nos termos do art. 362º e 102º, §3º, do C.Com, desde 23/01/2022 até efectivo e integral pagamento. No mais, absolvo as RR. do pedido”. As RR. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. O tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida e gravada em audiência de julgamento, designadamente as declarações de parte da recorrente V., porquanto se impunha que se desse como não provado o facto (dado como provado) 1.8. 2. Imponha-se igualmente que se considerassem demonstrados/provados os factos não provados enunciados sob os pontos 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15. 3. O facto 1.8. dos factos provados não poderia ter ficado demonstrado, na sequência das declarações de parte da recorrente V. que foram prestadas de forma coerente, segura, objectiva e credível com conhecimento directo (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide minutos 14.12m a 15.20m, 18.12m a 18.28m e 43.04m a 44.40m). 4. Esta referiu que não beneficiou do uso do portal de alojamento e, muito menos, no mês de Setembro de 2014, porquanto teria fechado a agência em Agosto de 2014. 5. O alojamento era um sistema interno da V., Unipessoal, Ld.ª e servia para inserir os imóveis angariados, no entanto a recorrente não realizou nenhuma angariação ou venda. 6. Aliás, o legal representante da Autora P.V. justificou que só fazia sentido ser disponibilizado o portal de alojamento à 1ª Ré quando ocorressem angariações (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 23/05/2025, com início em 14h16m e termo em 15h19m, vide 15.43m a 16.52m e 43.22m a 44.51m). 7. Da leitura do contrato MultiVector não resulta que a simples disponibilização à 1ª Ré do portal, mesmo sem realizar nenhum negócio, acarretaria o pagamento da referida mensalidade. 8. Na verdade, o ponto 3 deste contrato (“Valores e Condições de Pagamento”) é omisso quanto às condições de pagamento da importância aí referida de € 89,00 mês, acrescida de IVA. 9. Ora, se a 1ª recorrente não teve angariações e, portanto, não utilizou o referido portal de alojamento, não retirou dele qualquer utilidade. 10. E qual o benefício, a vantagem, a utilidade retirada do alojamento do portal por parte da 1ª Ré? A ocorrência de uma transacção, ou seja, a concretização de um negócio. 11. Acresce, ainda, que os factos provados 1.7. e 1.8. são incompatíveis entre si, ou se seja, se em Setembro de 2014 já não ocupava a loja do Campo Grande jamais poderia ter beneficiado do portal nesse mês. 12. Deste modo, reapreciando-se a prova gravada indicada (artigo 640º do CPC), deve ser alterado o facto 1.8. dado como provado, no sentido de que: Não provado que a 1ª Ré beneficiou de alojamento do portal, relativo aos meses de Abril a Setembro de 2014, no valor de, pelo menos, € 89,00/mês, acrescido de IVA – art. 18º da petição inicial. 13. Imponha-se, ainda, que se considerassem demonstrados/provados os factos não provados, enunciados sob os pontos 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15, atento as declarações de parte da Ré V., que foram prestadas de forma coerente, segura, objectiva e credível com conhecimento directo. 14. A prova do facto 2.12 é sustentada pelas declarações da 1ª Ré (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide minutos 2.26m a 4.37m). 15. A prova do facto 2.13. resulta do que se provou em 2.12., ou seja, que a recorrente atravessava dificuldades financeiras pelas suas declarações. 16. Relativamente à prova positiva dos factos 2.14. e 2.15. resulta das declarações da 1ª recorrente. 17. Ficou demonstrado que foi L.G., directora de expansão da Autora, quem negociou directamente com a 1ª Ré os termos do contrato, denominado de franchising, sendo que P.V. apenas terá intervindo aquando da assinatura do mesmo. 18. Basta, para tal, atentarmos nas declarações prestadas por P.V. (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 23/05/2025, com início em 14h16m e termo em 15h19m, vide 10.53m a 12.41m).17. 19. A prova dos factos 2.14. e 2.15. resulta das declarações da 1ª recorrente. 20. Por L.G. foi dito à 1ª Ré que, durante o primeiro ano de vigência do contrato, que esta, não teria de pagar nada, a menos que houvesse facturação, tendo sido, nessa condição e sob essa promessa, que assinou o contrato e decidiu avançar. 21. Tal como lhe assegurou que iria falar com P.V., que o contrato é um mero proforma e se não conseguisse facturar não pagava nada, que a ajudava. 22. Tal foi também confirmado por P.V. aquando de uma reunião que teve com a 1ª Ré (neste sentido – 20, 21 e 22, vejamos o depoimento de V. gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide 3.40m a 5.40m e 30.31m a 31.38m). 23. O tribunal questionou-o se poderia garantir que a tal L.G. não assegurou à 1ª Ré que se não facturasse no 1º ano nada pagaria, P.V. não conseguiu confirmar, tal como não afirmou com certeza que tal não possa ter acontecido (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 23/05/2025, com início em 14h16m e termo em 15h19m, vide 14.55m a 15.52m). 24. Deste modo, reapreciando-se a prova gravada indicada (artigo 640º do CPC), devem ser alterados os 2.12., 2.13., 2.14. e 2.15. no sentido de que Provado que: - 2.12. A A., na pessoa de P.V., sócio-gerente da sociedade V., Unipessoal, Ld.ª, sabia perfeitamente que, quando o contrato foi assinado, a 1ª R. encontrava-se desempregada e com dificuldades financeiras e, por isso, não iria conseguir suportar as despesas que o negócio implicava – art. 5º da contestação. - 2.13. A 1ª R. não conseguia, pelo menos no primeiro ano, pagar supostos royalties, publicidade e marketing e demais despesas, assim como assegurar as deslocações entre Alhos Vedros, onde residia, e Lisboa e vice-versa e pagar combustível para circular com veículo automóvel – art. 6º da contestação. - 2.14. Pelo referido em 2.13. P.V. disse à 1ª R. para não se preocupar, pois, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não teria de pagar nada, tendo as RR. assinado o contrato e o documento id. em 1.2. nessa condição – art. 7º da contestação. - 2.15. A pessoa que havia apresentado a 1ª R. àquele, L.G., já lhe tinha transmitido que conhecia bem P.V. e que de facto assim seria, ou seja, só pagaria à A. se viesse a facturar, pelo menos no primeiro ano – art. 8º da contestação. 25. O depoimento de P.V. não foi corroborado pela única testemunha arrolada por si, testemunha R.T. que refere a instâncias da Mª Juiz não ter conhecimento de como eram os contratos na altura em 2013/2014 (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 23/05/2025, com início em 15h420m e termo em 15h47m, vide 6.16. a 6.21). 26. A respeito do contrato, apesar de denominado “Contrato de Franchising” as partes e, sobretudo, o legal representante legal da Autora, terá antes querido celebrar um outro tipo de contrato, admite-se um contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré. 27. Para isto, basta atentarmos nas declarações do mesmo aos minutos 46.01 a 47.42 (depoimento gravado em audiência de julgamento, acta de 23/05/2025, com início em 14h16m e termo em 15h19m). 28. Quando afirma que a parte contratante no contrato era a V., Unipessoal, Ld.ª (e não a 1ª Ré) e que esta não seria uma franchisada, antes sim uma representante comercial, uma agente comercial da Autora. 29. Desde logo, há que ter em conta os factos não provados em 2.1. a 2.9. 30. O que vai ao encontro do que a 1ª Ré pugna no sentido de não estarmos perante um contrato de franchising e onde não são devidos royalties. 31. Ora, num contrato de franquia o contrato é celebrado em nome do franchisado e entre duas empresas ou sociedades, neste caso a 1ª Ré actuava em nome pessoal (depoimento da Ré gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide 7.20m a 8.24m). 32. A agência era da Autora e não da 1ª Ré que não pagava qualquer renda ou outra contrapartida monetária pelo uso do imóvel (depoimento da Ré gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide 7.20m). 33. A “agência” indicada no contrato já existia e funcionava integrada numa loja da própria V., Unipessoal, Ld.ª. Não foi, portanto, objecto de qualquer investimento, arrendamento ou exploração autónoma por parte da 1ª Ré. 34. Jamais lhe foi solicitado pela Autora que declarasse o início de actividade nas finanças ou apresentasse um seguro pessoal (depoimento da Ré gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide 7.20m). 35. Tal como não possuía autonomia financeira ou patrimonial, sendo que o contrato não menciona a existência de uma conta bancária associada ao alegado “franchisado”, nem prevê mecanismos de gestão autónoma de receitas. 36. Todos os valores pagos pelos clientes entravam directamente na conta bancária da sociedade Autora e se 1ª Ré realizasse uma venda o cheque tinha obrigatoriamente de ser emitido e entregue à V., Unipessoal, Ld.ª, e aquela receberia apenas a sua comissão, mediante a emissão de um recibo verde pessoal (depoimento da Ré gravado em audiência de julgamento, acta de 04/04/2025, com início em 14h40m e termo em 15h37m, vide 9.41m a 10.07m). 37. Significa isto que nunca existiu percepção directa de receitas, condição básica para que se fale em royalties. 38. É difícil de conceber a exigência de royalties quando o próprio contrato não define o circuito financeiro, inexistindo, sequer, cláusulas de prevenção do branqueamento de capitais. 39. Não menos relevante é no contrato ser sempre feita a referência à 1ª Ré como pessoa singular e como “gerente de agência”, mencionando a sua morada pessoal (clausula 2ª/3). 40. E a própria designação da 1ª Ré como “gerente de agência” revela incompatibilidade com a figura de franchisado independente, aproximando-se muito mais da posição funcional de alguém que gere uma unidade pertencente à própria empresa. 41. Assim, inexistindo um contrato de franchising não pode ser exigido o pagamento de royalties à 1ª Ré. 42. Sendo que a própria clausula 4ª do contrato de franchising é ambígua e, como tal, encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, portanto está ferida de nulidade. 43. Qualquer outra prestação periódica estaria sempre prescrita à data da entrada da acção (artigo 310º, alínea g), do Código Civil), prescrição que, desde já, se invocada para todos os efeitos legais. 44. Ao decidir pela condenação das Rés no pagamento de royalties o tribunal recorrido violou o preceituado no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, bem como o artigo 227º, nº 1, do Código Civil, na parte das negociações encetadas pelas partes, no caso Ré e L.G., em representação da Autora. 45. E tendo a 1ª Ré sempre agido em nome pessoal, não tendo aberto actividade, nem constituindo sociedade, jamais não lhe pode ser exigido e condenada ao pagamento de juros à taxa comercial, tal como a sentença recorrida assim o determinou. Não foi apresentada alegação de resposta pela A. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: a) A alteração da matéria de facto; b) A qualificação da relação contratual entre as partes e suas consequências; c) A prescrição das prestações devidas à A. *** Na sentença recorrida foi considerada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (mantêm-se as referências aos artigos da P.I. e da contestação, corrigem-se as referências processuais e os erros manifestos de escrita e eliminam-se as referências probatórias): 1. Factos provados 1.1. A A. dedica-se à mediação imobiliária – art.º 1º da P.I. 1.2. Em 31 de Janeiro de 2014 a A., na qualidade de franchisadora ou primeira contraente, a 1ª R., na qualidade de franchisada ou segunda contraente, e a 2ª R., na qualidade de terceira contraente ou fiadora, subscreveram o escrito denominado de “Contrato de franchising”. – art. 2º da P.I. 1.3. Pelo acordo referido em 1.2. A. e 1ª R. acordaram que: - “D) (…) ambas as partes acordam livremente que o presente contrato de Franchising é celebrado sob a égide da independência jurídica e económica, com todas as consequências daí decorrentes, não podendo qualquer disposição do presente contrato ser interpretada no sentido de instituir entre as partes uma relação de agência, de consórcio, e parceria ou qualquer vínculo de subordinação ou relação laboral entre ambas; (…) Cláusula Primeira – Objecto 1. Pelo presente contrato a Primeira Contraente concede uma franquia à Segunda Contraente, que se traduz no direito de usar a sua marca, logótipo e insígnia, bem como a utilizar o KNOW-HOW da Primeira Contraente no exercício da actividade de mediação imobiliária, e na AGÊNCIA identificada na Cláusula Segunda do presente contrato. 2. Pelo presente contrato a Segunda Contraente obriga-se a usar a marca, logótipo e insígnia da Primeira Contraente, no exercício da actividade de mediação imobiliária, mais se brigando a desenvolver a referida actividade de acordo com o KNOW-HOW da Primeira Contraente, nomeadamente de acordo com as directrizes e instruções descritas no MANUAL DE FRANCHISING, bem como a cumprir estritamente todas as demais obrigações previstas no presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – AGÊNCIA 1. A AGÊNCIA objecto da franquia será instalada em Campo Grande, n.º (…) Lisboa. 2. A alteração do local da AGÊNCIA pela Franchisada carece sempre do consentimento escrito da Franchisadora, que não pode, em qualquer circunstância, ser dispensado, nem presumido. (…) CLÀUSULA QUARTA – ROYALTIES 1. A Franchisada pagará mensalmente à Franchisadora, a título de ROYALTIES, a quantia de 6% sobre o seu RENDIMENTO BRUTO, acrescida de IVA à taxa legal. (…) 4. A Franchisada obriga-se a pagar as quantias devidas à Franchisadora a título de ROYATIES até ao dia 30 do mês subsequente àquele a que disserem respeito. 5. Sempre que a soma mensal dos Royalties devidos, durante a vigência do presente Contrato, seja inferior a: 1º Ano - € 300,00 (Trezentos Euros), pelo período de tempo de 12 meses, a contar da data de 01 de Março de 2014 2º Ano - € 360,00 (Trezentos e Sessenta Euros), pelo período de tempo de 12 meses 3º Ano - € 396,00 (Trezentos e Noventa e Seis Euros), pelo período de tempo de 12 meses 4º Ano - € 436,00 (Quatrocentos e Trinta e Seis Euros), pelo período de tempo de 12 meses 5º Ano - € 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Euros), pelo período de tempo de 12 meses, A Segunda Contraente obriga-se a liquidar mensalmente a importância mínima supra mencionada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, escalonada por 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos, mediante a data, sem prejuízo do dever de pagar a percentagem de 6%, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, sobre o RENDIMENTO BRUTO mensal verificado sempre que esta corresponder a um valor superior. 6. Caso a Franchisada não efectue o pagamento dos ROYALTIES dentro do prazo convencionado no número quatro, serão devidos juros moratórios até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legalmente prevista para os juros comerciais. (…) CLÁUSULA QUINTA – USO DA MARCA, LOGÓTIPO E INSÍGNIA 1. A Franchisada obriga-se a usar a marca “(…)”, respectivo logótipo e insígnia e qualquer elemento da IMAGEM, única e exclusivamente em conexão com a actividade de mediação imobiliária. 2. No exercício da actividade de mediação imobiliária, o Franchisado abster‑se‑á de usar outras marcas, logótipos ou insígnias. (…) CLÁUSULA NONA – PUBLICIDADE, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA AGÊNCIA (…) As despesas e encargos com a aquisição e distribuição dos suportes publicitários e de merchandising correm integralmente por conta da Franchisada. (…) CLÁUSULA DÉCIMA – COMPARTICIPAÇÃO PARA PUBLICIDADE E MARKETING 1. A Franchisada pagará mensalmente à Franchisadora, a título de COMPARTICIPAÇÃO PARA PUBLICIDADE E MARKETING a quantia de 3% sobre o seu RENDIMENTO BRUTO, acrescida de IVA à taxa legal. 2. Para efeitos do número anterior é adoptada a noção de RENDIMENTO BRUTO constante da Cláusula Quarta número dois. 3. A Franchisada obriga-se a pagar esta comparticipação à Franchisadora até ao dia 10 (dez) do mês subsequente àquele a que disser respeito. 4. Sempre que a comparticipação de publicidade devida seja inferior a: 1º Ano - € 150,00 (Cento e Cinquenta Euros), pelo período de tempo de 12 meses, a contar da data de 01 de Março de 2014 2º Ano - € 180,00 (Cento e Oitenta Euros), pelo período de tempo de 12 meses 3º Ano - € 199,00 (Cento e Noventa e Nove Euros), pelo período de tempo de 12 meses 4º Ano - € 219,00 (Duzentos e Dezanove Euros), pelo período de tempo de 12 meses 5º Ano - € 240,00 (Duzentos e Quarenta Euros), pelo período de tempo de 12 meses A Segunda Contraente obriga-se a liquidar mensalmente a importância mínima supra mencionada, acrescida de Iva à Taxa Legal em vigor, escalonada por 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Anos, mediante a data, sem prejuízo do dever de pagar a percentagem de 3%, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, sobre o rendimento bruto. 5. Caso a Franchisada não efectue o pagamento da COMPARTICIPAÇÃO PARA PUBLICIDADE E MARKETING dentro do prazo convencionado no número três, serão devidos juros moratórios até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legalmente prevista para os juros comerciais. (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORMAÇÃO 1. A Franchisadora elaborará um Plano de Formação relativa ao desenvolvimento da actividade de mediação imobiliária, que contemplará as acções de formação que a Franchisadora fornecerá aos franchisados no respectivo período. (…) 4. A Franchisadora poderá cobrar um preço por cada uma das acções de formação que promova, devendo o preço ser pago antes de iniciada a frequência da respectiva acção. (…) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRAZO 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos com início no dia 01 de Fevereiro de 2014 e término no dia 31 de Janeiro de 2019. (…) CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. Para além dos previstos nos termos gerais de direito e sem prejuízo dos casos específicos regulados pelo presente contrato, constituem fundamentos de resolução do presente contrato o incumprimento doloso ou negligente, desde que não remediado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da interpelação para o efeito dirigida pela outra parte, de qualquer das obrigações decorrentes deste Contrato para qualquer das partes. 2. Em caso de incumprimento que fundamente a resolução do presente contrato, a Segunda Contraente deverá pagar à Primeira Contraente, a título de cláusula penal, a quantia de € 10.000,00 (de mil euros), sem prejuízo de a esse montante acrescer indemnização pelos prejuízos excedentes que a Primeira Contraente sofra, em concreto, como consequência do incumprimento do presente contrato ou se quaisquer outras actuações danosas da Segunda Contraente. 3. O presente contrato poderá ainda ser resolvido pela Primeira Contraente se a Segunda Contraente: (…) - cessar a sua actividade. (…) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIAS PESSOAIS 1. O Terceiro Contraente e o Quarto Contraente, enquanto fiadores e com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia previsto no art. 638º do Código Civil, garantem pessoalmente o cumprimento do contrato de franchising por parte da Segunda Contraente; a responsabilidade dos fiadores não pode ultrapassar, contudo, o limite de € 20.000,00 cada um. 2.Esta fiança subsistirá ainda que haja alteração dos valores das obrigações pecuniárias previstas no presente contrato. (…) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÕES 1. Todas as notificações entre as PARTES deverão ser remetidas quer por carta registada com aviso de recepção, dirigidos para os endereços postais constantes do cabeçalho. (…) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Toda e qualquer alteração ou modificação ao presente contrato só poderá ser feita por documento escrito, assinado por ambas as partes. 2. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista às partes nos termos deste Contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior.” – arts. 3º a 8º da P.I. 1.4. Em 1 de Abril de 2014, a 1ª R. subscreveu o escrito designado de Contrato de Adesão Multivector que permitia à 1ª R. (a referência à A. trata‑se de manifesto lapso de escrita, assim se rectificando desde já o mesmo) beneficiar de solução on-line multivector CRM IMO, integração diária dos conteúdos no Portal (…), serviço de exportação para portais, pelo valor de € 89,00/mensais, acrescido de IVA – art. 9º da P.I. 1.5. Em 31 de Janeiro de 2014 a 1ª R. (a referência à A. trata‑se de manifesto lapso de escrita, assim se rectificando desde já o mesmo) subscreveu documento mediante o qual declarou que: “Para os devidos efeitos o franchisado V. (…) declara que a empresa V., Unipessoal, Ld.ª (…) lhe cedeu para afectação à sua agência em Campo Grande, o Equipamento descrito em Lista anexa e que faz parte integrante do Contrato de Cedência outorgado pelas partes em 01 de Fevereiro de 2014, assumindo a responsabilidade pela conservação do equipamento entregue, tratando-o com zelo e diligência como exigido a um fiel depositário. O referido equipamento encontra-se instalado na Agência Campo Grande, sita em Campo Grande, N.º (…) Lisboa. O declarante reconhece a boa aptidão dos equipamentos e que os mesmos realizam cabalmente o fim a que se destinam, não podendo este dar-lhe outro uso ou fim, comodatá-los, vendê-los, ou cedê-los, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévia e expressa autorização escrita da V., Unipessoal, Ld.ª. O declarante obriga-se a manter os equipamentos em bom estado, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo, obrigando-se a restitui-los no final do contrato, sob pena de ter de indemnizar V., Unipessoal, Ld.ª no valor a que corresponder a perda ou deterioração indevida do equipamento cedido e nunca em montante inferior a 10.000,00€ (Dez Mil Euros).” – art. 10º da P.I. 1.6. Os equipamentos e mobiliário cedidos pela A. à 1ª R. foram: - 1 Computador LG52X, com o número de série D-72330238501250; - 2 monitores FLATRON com os números de série 40APL27400 e 402WAPL27441; - 1 aparelho de ar condicionado DAIKIN; - 3 secretárias; - 1 cadeira rotativa azul; - 1 sofá duplo azul; - 1 mesa de apoio; - 5 cadeiras azuis; - 1 armário alto de metal e portas em madeira; - 1 bengaleiro; - 3 caixotes do lixo pretos de metal; - 2 placards de cortiça; - 1 suporte de papel de mãos; - Alarme “PROSSEGUR”; - Reclame luminoso 5m; - 5 suportes de secretária em acrílico; - 5 varões de montra; - 1 mesa redonda para reuniões de madeira; - 1 armário baixo para arquivo. – art. 11º da P.I. 1.7. Em Setembro de 2014 a 1ª R. já não se encontrava a explorar a agência, estando a mesma encerrada. – art. 15º da P.I. 1.8. A 1ª R. beneficiou de alojamento do portal, relativo aos meses de Abril a Setembro de 2014, no valor de, pelo menos, € 89,00/mês, acrescido de IVA – art. 18º da P.I. 1.9. A A. remeteu, em data não concretamente apurada, a A.S., que o recebeu em 19/09/2014, o escrito em que declara: “Em resposta à carta que V. Ex.ª, nos enviou, na qualidade de mandatária, da D. V., vimos por este meio, informar V. Ex.ª, sobre a nossa disponibilidade na resolução dos Contratos em vigor. Realçamos o facto de já termos manifestado esta disponibilidade à sua constituinte quando nos informou, verbalmente, sobre a sua intenção, alegando a incapacidade de prosseguir com o projecto por falta de recursos financeiros e problemas de saúde do filho, ficando indisponível para desenvolver o negócio. Todavia e, em sequência da carta enviada por V. Exa., com intenção na revogação do Contrato de Franchising, celebrado em Janeiro de 2014, vimos apresentar Proposta, com vista à sua resolução: 1) Contrato de Franchising Aceitamos a revogação à data de 31 de Agosto 2014, sem a aplicação das penalizações previstas no contrato 2) Contrato de Arrendamento Aceitamos a revogação à data de 31 de Agosto de 2014, contra a entrega das chaves 3) Contrato/Declaração de Responsabilidade de Equipamento Aceitamos a entrega do equipamento, mediante conferência e análise de estado em que se encontra 4) Valor em Dívida 7.326,65 € Aceitamos a elaboração de um plano de pagamentos, tendo em conta, uma dívida de 5.000,00 €, sem agravamento de taxa de juros comerciais aplicável, 5) relativamente ao contrato de prestação de serviços, informamos que não é nem nunca foi nossa prestadora de serviços, dado que o contrato firmado foi de Franchising, em representação da marca (…), onde seria detentora de 100% do negócio. (…) A proposta que apresentamos tem por objectivo a resolução do que se encontra contratado, no imediato, dadas as circunstâncias em que se encontra a constituinte de V. Exa., (…)” – art. 21º da P.I. 1.10. Em data não concretamente apurada a 1ª R. entregou as chaves da agência referida em 1.7 à A. – art. 20º da P.I. 2. Factos não provados 2.1. Para além do contrato de franchising foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços para definição dos termos de gestão de equipa de consultores. – art. 12º da P.I. 2.2. A 1ª R. adquiriu à A., no mês de Junho de 2014, Livro de Reclamações, no valor de 40,00 € - art. 18º da P.I. 2.3. A 1ª R. despendeu com cartões de telemóvel TMN que possuía para uso profissional, os valores de € 30,75, relativos ao mês de Março de 2014, e € 6,15/mês relativos aos meses de Abril a Julho de 2014 – art. 18º da P.I. 2.4. A 1ª R. beneficiou de servidor de E-mails, relativo aos meses de Março a Setembro de 2014, no valor de € 24,60/mês – art. 18º da P.I. 2.5. A 1ª R. pediu à A. Livro de Contratos de Mediação, no mês de Março de 2014, no valor de € 36,90 – art. 18º da P.I. 2.6. A 1ª R. pediu à A. Livro de Registos de Contratos de Mediação, no mês de Março de 2014, no valor de 24,60 € - art. 18º da P.I. 2.7. A 1ª R. beneficiou de publicidade, elaboração de folhetos que se cifraram na quantia de € 98,40 no mês de Março de 2014 e € 61,50 no mês de Abril de 2014 – art. 18º da P.I. 2.8. A 1ª R. beneficiou de formações, relativas aos meses de Fevereiro de 2014 no valor de € 319,80 e Março de 2014, no valor de € 184,50 – art. 18º da P.I. 2.9. A 1ª R. beneficiou de despesas contabilísticas/financeiras, relativa ao mês de Junho de 2014, no valor de € 37,00 – art. 18º da P.I. 2.10. A 1ª R. perdeu ou deteriorou os equipamentos e mobiliário cedidos para a agência e referidos em 1.6., no valor de € 4.500,00 – art. 20º da P.I. 2.11. A A. informou a 2ª R. da resolução do contrato – art. 21º da P.I. 2.12. A A., na pessoa de P.V., sócio-gerente da A., sabia perfeitamente que, quando o contrato foi assinado, a 1ª R. encontrava-se desempregada e com dificuldades financeiras e, por isso, não iria conseguir suportar as despesas que o negócio implicava – art. 5º da contestação. 2.13. A 1ª R. não conseguia, pelo menos no primeiro ano, pagar supostos royalties, publicidade e marketing e demais despesas, assim como assegurar as deslocações entre Alhos Vedros, onde residia, e Lisboa e vice-versa e pagar combustível para circular com veículo automóvel – art. 6º da contestação. 2.14. Pelo referido em 2.13. P.V. disse à 1ª R. para não se preocupar, pois, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não teria de pagar nada, tendo as RR. assinado o contrato e o documento identificado em 1.2. nessa condição – art. 7º da contestação. 2.15. A pessoa que havia apresentado a 1ª R. àquele, L.G., já lhe tinha transmitido que conhecia bem P.V. e que de facto assim seria, ou seja, só pagaria à A. se viesse a facturar, pelo menos no primeiro ano – art. 8º da contestação. 2.16. Pelo acordo referido em 1.2. a A. quis celebrar com a 1ª Ré um verdadeiro contrato de arrendamento comercial, e não um contrato de franchising, e cobrar‑lhe uma renda pelo arrendamento da loja de sua pertença – art. 13º da contestação. 2.17. O acordo referido em 1.2. cessou por acordo entre A. e 1ª R., sem que tivesse sido acordado o pagamento de qualquer contraprestação monetária a favor da A. a pagar pelas RR. – art. 19º da contestação. 2.18. O referido em 1.7. ocorreu por força do referido em 2.17. – art. 25º da contestação. 2.19. A 1ª R. procedeu ao pagamento de duas formações, no valor de € 300,00 – art. 40º da contestação. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que as RR. delimitam a impugnação da decisão de facto com relação ao ponto 1.8 dos factos provados, que pretendem que seja considerado não provado, bem como relativamente a quatro novos pontos a aditar ao elenco de factos provados, com a factualidade que consta dos pontos 2.12 a 2.15 do elenco de factos não provados. Nesta medida pode-se afirmar o cumprimento do ónus acima identificado, na sua dimensão primária. E quanto à sua dimensão secundária está o mesmo igualmente cumprido, porque vêm identificados os meios de prova que, segundo a alegação das RR., sustentam o invocado erro de julgamento e as correspondentes alterações. Assim, e passando a conhecer da impugnação da decisão relativa a tais pontos de facto, na sentença recorrida ficou assim motivado o convencimento do tribunal quanto à verificação do primeiro deles e à não verificação dos restantes: “No que concerne ao vertido em 1.4. e 1.8., o tribunal sustentou-se no doc. junto como 2 com a petição inicial, sendo que a 1ª R., V. confirma ter assinado no contexto da relação contratual com a A. Refira-se que quanto à diferença de data entre a celebração do contrato referido em 1.2. e o ora indicado, o legal representante da A., P.V., bem como a testemunha R.T., explicitaram de forma cabal que a assinatura posterior do mesmo se justifica pelo facto de a mesma apenas fazer sentido – dada a sua finalidade (sistema para inserir imóveis agenciados) – após instalação da agência. Também no que concerne ao período a que o mesmo se refere, emerge como notório que o mesmo não se refere ao ano de 2013, atendendo a que o contrato descrito em 1.2. se reporta ao ano de 2014. (…) Descrito em 2.12. a 2.15. dos factos não provados apenas resultou das declarações de parte das RR. sem o apoio de qualquer outro meio de prova, sendo que mesmo a R. F. decorre do que lhe teria sido transmitido pela co-R. Por seu turno, o legal representante da A. não confirmou as declarações da 1ª R., negando qualquer acordo à margem no sentido de não ser devido qualquer valor no primeiro ano ou caso não houvesse facturação. Aliás, emergindo bem expresso do contrato referido em 1.2. a necessidade de pagamento de royalties ainda que inexistindo facturação e não constando do acordo qualquer cláusula que salvaguardasse o indicado pela 1ª R. quanto à “isenção” de pagamento no primeiro ano, pouco se compreende que aquela tenha subscrito o contrato nos exactos termos em que o descreveu, sendo certo que a R. em declarações não revelou propriamente ignorância quanto aos termos do contrato”. Contrapõem as RR., no essencial, com as identificadas passagens das declarações prestadas pela 1ª R. Assim, retiram dessas declarações que a 1ª R. explicou cabalmente que nunca beneficiou da solução on‑line referida no documento identificado em 1.4, já que a solução em questão era destinada ao alojamento das angariações da 1ª R. no sistema informático utilizado pela A., não tendo sido feitas quaisquer angariações pela 1ª R. Não está colocado em crise que entre Fevereiro e Setembro de 2014 a 1ª R. não angariou qualquer cliente, no âmbito da actividade de mediação imobiliária desenvolvida na agência identificada na cláusula segunda do acordo identificado em 1.3. Assim sendo, torna-se evidente que, não tendo a 1ª R. angariado qualquer cliente, nada tinha para alojar no sistema informático utilizado pela A. Ou seja, parece não se poder afirmar que a “1ª R. beneficiou de alojamento do portal” nos meses de Abril a Setembro de 2014. Importa, todavia, atentar que a referência ao benefício da 1ª R. (ou ausência do mesmo) nos meses em questão prende-se com a correspectiva obrigação do pagamento da mensalidade referida no documento identificado em 1.4. Tal documento corresponde a uma declaração da 1ª R. no sentido de passar a utilizar a solução informática disponibilizada à A. pela “Multivector”, com acesso ilimitado ao denominado “Portal (…)” tendo em vista a integração de conteúdos no mesmo. Ou seja, o benefício concedido à 1ª R. através da adesão à solução informática em questão correspondia à possibilidade de a 1ª R. aceder ilimitadamente ao portal informático da A., aí inserindo todos os conteúdos relacionados com a sua actividade de mediação imobiliária, desde logo a identificação dos imóveis que angariasse. E a contrapartida monetária dessa disponibilização correspondia à mensalidade de € 89,00 (acrescida de IVA) referida no documento identificado em 1.4. O que significa que, ainda que a 1ª R. não tenha concretamente feito uso da plataforma informática em questão, não tendo introduzido qualquer conteúdo no “Portal (…)” porque não efectuou qualquer angariação, sempre beneficiou dessa possibilidade, na medida em que o acesso ilimitado ao referido portal lhe havia sido concedido. Nesta medida, e não obstante a ausência de quaisquer angariações, nos termos afirmados pela 1ª R. no âmbito das suas declarações, continuou a mesma a beneficiar de alojamento no “Portal (…)” nos meses de Abril a Setembro de 2014, nos termos do documento identificado em 1.4, ou seja, estando esse benefício valorizado pecuniariamente na quantia mensal de € 89,00 (acrescida de IVA), como ficou a constar do mesmo documento subscrito pela 1ª R. Deve assim o ponto 1.8 manter-se no elenco dos factos provados. *** Relativamente aos pontos 2.12 a 2.15 dos factos não provados, as RR. contrapõem com uma distinta valoração das declarações que a 1ª R. prestou na audiência final, a partir de onde retiram a verificação da factualidade em questão, já que aí a 1ª R. afirmou a existência das suas dificuldades económicas e o conhecimento das mesmas pelo representante da A., a ditar o acordo no sentido de nada ser devido pela 1ª R. durante o primeiro ano de vigência do contrato, caso nada viesse a facturar. É certo que decorre da letra e do espírito do art.º 466º do Código de Processo Civil que as declarações de parte são susceptíveis de, só por si, servir de meio de prova, devendo ser valoradas da mesma forma que é valorado um depoimento testemunhal. Com efeito, e como afirmam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 529 532), quanto à prova por declarações de parte, “ao invés de um mero poder/dever do tribunal, regula-se aqui um verdadeiro direito potestativo de natureza processual conferido a qualquer das partes, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações”. Do mesmo modo, “não se diga, de forma preconcebida, que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário já terá exposto nos articulados. O poder da imediação não deve ser desconsiderado, do mesmo modo que não deve ser desprezado o relevo que pode ser atribuído a declarações mais ou menos espontâneas de alguém que não está condicionado necessariamente pelos efeitos jurídicos que podem ser extraídos das suas declarações. É que uma coisa é a versão da parte exposta pelo seu mandatário (…); outra, bem diversa, é a que pode emanar da própria parte quando depõe perante o juiz, tudo podendo decorrer de modo mais espontâneo e impressivo, permitindo porventura uma maior aproximação à realidade que subjaz ao litígio”. E do mesmo modo, ainda, “a circunstância de, por princípio, este meio de prova resultar da iniciativa da parte que se propõe depor não é de molde a negar a sua utilidade, pois tudo decorrerá com sujeição ao teste do interesse que a parte tem no desfecho da acção, acrescendo que tais declarações, quando não tenham valor confessório, são livremente apreciadas pelo tribunal (…)”, pelo que “nada obstará a que factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos a prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações da parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade”. E estando as declarações da parte sujeitas ao princípio da livre apreciação, “pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”, havendo que “valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”. Também este Tribunal da Relação de Lisboa vem concluindo repetidamente pela auto suficiência e valor probatório autónomo das declarações de parte, como no acórdão de 26/4/2017 (relatado por Luís Filipe Pires de Sousa e disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma que “no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”, mais se afirmando que “em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Ou ainda como no acórdão de 28/5/2019 (relatado por Ana Rodrigues da Silva e disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma que “as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios”, o que significa que “as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra”. Ora, no caso concreto das declarações da 1ª R., aquilo que importa apurar é se as mesmas são merecedoras de credibilidade, desde logo no que respeita à existência do referido acordo não escrito e complementar (ou lateral, se se preferir) daquele que foi reduzido a escrito em 31/1/2014. A 1ª R. explicou que as negociações tendentes à celebração do acordo de 31/1/2014 (com o conteúdo que consta do ponto 1.3) tiveram como interlocutora inicial L.G. Do mesmo modo, a 1ª R. explicou que foi essa mesma L.G. quem lhe disse (pela primeira vez) que só “começaria a pagar quando começasse a facturar”, o que foi posteriormente confirmado pelo representante da A. Este, por sua vez, identificou a referida L.G. como “nossa directora de expansão”, admitindo que foi a mesma quem iniciou as negociações com a 1ª R. Mas foi peremptório em afirmar que essa interlocutora não poderia ter indicado à 1ª R. a condição que a mesma referiu, no sentido de nada pagar no primeiro ano se não houvesse facturação, negando igualmente que tenha confirmado tal (inexistente) indicação à 1ª R. Do mesmo modo, do teor do acordo reduzido a escrito e assinado em 31/1/2014 não resulta a possibilidade de a 1ª R. nada ter de pagar enquanto não houvesse facturação (pelo menos no primeiro ano), antes resultando claramente do teor desse acordo a ausência de tal faculdade concedida à 1ª R., ao serem estipulados valores mínimos para as prestações devidas pela 1ª R. e calculadas em montante proporcional à facturação. Ou seja, estando as declarações prestadas pela 1ª R. na audiência final em clara contradição com o que a mesma declarou por escrito no acordo que assinou em 31/1/2014, faria todo o sentido que essa contradição pudesse ser resolvida pela referida L.G. O que significa que as RR., quando colocadas perante tal contradição, devessem ter trazido a referida L.G. a depor como testemunha (o que não ocorreu). Ou seja, as RR. (e mais concretamente a 1ª R.) não cuidaram de trazer aos autos elementos probatórios externos às declarações prestadas pela 1ª R. na audiência final, e que servissem para corroborar aquilo que é uma versão dos factos que não encontra sustento em qualquer outro meio de prova. Dito de outra forma, o que está em causa não é a recusa do acordo verbal referido pela 1ª R. nas suas declarações, apenas porque resulta das próprias declarações da mesma. O que está antes em causa é aferir se o relato apresentado pela 1ª R. se apresenta em concordância com a restante prova produzida, não se desviando daquilo que é a “ordem natural das coisas” e que permite afirmar, segundo juízos de experiência comum, que o relatado é verosímil. Ora, face ao que acima ficou referido é de afirmar a inverosimilhança do relatado pela 1ª R., desde logo porque a mesma não consegue explicar cabalmente porque é que, a ter sido negociada com a L.G. a condição do não pagamento em caso de não facturação, tal condição não ficou a constar do teor do documento assinado em 31/1/2014, sabendo-se, como explicou o representante da A., que depois da negociação com a referida L.G., a situação evoluiu para a formalização do que havia sido negociado e acordado. Dito de outra forma, a “ordem natural das coisas” determina que, caso tal condição tivesse sido discutida e consensualizada, tivesse ficado a constar do documento assinado em 31/1/2014 (ou mesmo de outro documento contemporâneo deste), desde logo porque inexiste qualquer justificação para “apagar” tal condição da formalização do acordado, posto que se trata de uma condição perfeitamente susceptível, pela sua natureza, de ficar a figurar no documento em questão. O que é o mesmo que afirmar que a consistência intrínseca do relato da 1ª R. no âmbito das declarações de parte está comprometida. E, nessa medida, está-se perante um testemunho pessoal não credível, a determinar que não seja acolhido para efeitos de demonstrar a existência de tal estipulação verbal complementar do acordo escrito, nos termos descritos pela 1ª R. em sede das declarações em questão. Ou seja, a inverosimilhança dos factos relatados pela 1ª R. (ou, se se preferir, a falta de credibilidade do seu testemunho pessoal), aliada à ausência de qualquer outra prova, determina que as suas declarações não sejam acolhidas para a demonstração da factualidade constante dos pontos 2.12 a 2.15 dos factos não provados, na exacta medida em que a 1ª R. assentava a impugnação da decisão de facto, relativamente a tais pontos, nessas mesmas declarações de parte. Pelo que, na improcedência da impugnação da decisão de facto, é de manter o elenco de factos provados e não provados que consta da sentença recorrida, assim improcedendo as conclusões do recurso das RR., nesta parte. *** Da relação contratual Na sentença recorrida foi reconhecida a obrigação da 1ª R. de pagamento, quer dos montantes devidos a título de royalties, quer dos montantes devidos a título de contrapartida pelo benefício do alojamento no portal da A., com recurso à seguinte argumentação: “O contrato de franquia é, como tem sido reconhecido na doutrina e jurisprudência, um contrato socialmente típico mas legalmente atípico, inexistindo legislação específica que o regulamente. (…) A tónica do contrato de franquia parece, assim, incidir na permissão de utilização de um modelo de negócio explorado pelo franquiador, mediante o pagamento de uma contrapartida pelo franquiado, sujeitando-se este à fiscalização daquele. (…) Já no que concerne ao contrato de arrendamento comercial, podemos ter em vista um contrato de arrendamento para fins comerciais, em que está em causa um arrendamento mas para a utilização comercial do imóvel (despido de quaisquer outras obrigações que não as atinentes ao contrato de locação/arrendamento); situação distinta, a prevista no art. 1109º do CC é a locação do estabelecimento comercial, ou seja, a cedência temporária do gozo da universalidade que é o estabelecimento (incluindo ou não o espaço físico em que o mesmo se desenvolve), em que se aplicam as normas atinentes ao contrato de arrendamento, pelo que inexistem outras obrigações, como no contrato de franquia, designadamente a de sujeição à fiscalização pelo franquiador ou de prosseguir o modelo de negócio por este explorado de acordo com as directrizes do mesmo. Pese embora as RR. não esclareçam, em bom rigor, a que figura, destas duas se referem, cremos que as cláusulas do contrato descrito em 1.2. permitem fazer pender para a qualificação como contrato de franquia. Desde logo, pela cláusula primeira, a A. concede à 1ª R. o direito de utilizar a sua marca, logótipo, insígnia e know-how na prossecução da actividade de mediação imobiliária e a 1ª R.; por seu turno, esta obriga-se a utilizar aqueles marca, logótipo e insígnia nessa exploração, bem como a desenvolver a mesma em conformidade com o mesmo know-how. Na cláusula quarta encontra-se previsto o pagamento de royalties, fixados de acordo com o rendimento da 1ª R., sujeitos a limites mínimos. Pela cláusula sétima, a 1ª R. obriga-se a respeitar as directrizes da A. no que concerne à imagem da loja destinada à exploração da actividade, mormente quanto à “organização interior, mobiliário e sua disposição, equipamentos informáticos, decoração geral da agência, exterior e interior, e dos veículos automóveis.” Ali também se consigna a autonomia de gestão, jurídica, comercial, financeira e económica da actividade da 1ª R. A cláusula décima terceira consagra um poder de fiscalização da A. sobre a actividade da 1ª R. Tais estipulações parecem apontar no sentido de que, mais que a cedência de um estabelecimento comercial, a A. concedeu à 1ª R. a possibilidade de explorar o seu modelo de negócio mediante contrapartidas e com submissão a certas obrigações. É certo que, na cláusula segunda se mostra prevista a cedência de um espaço físico (e equipamento e mobiliário, como eflui do vertido em 1.5., sendo que tal, porém, não parece assumir-se como o aspecto essencial do contrato, na medida em que ali se prevê a possibilidade de alteração do espaço físico da loja, ainda que com o necessário consentimento da A. Afigura-se-nos, pois, ser de excluir a qualificação do contrato avançada pelas RR., sendo de considerar que o mesmo se assume como um contrato de franquia, sendo que ao mesmo é aplicável, além do estipulado pelas partes, o regime previsto no DL 178/86, de 3 de Julho, como tem sido preconizado pela doutrina e jurisprudência. (…) As RR. entendem não ser devido tal valor [o relativo aos royalties e à contrapartida pelo alojamento no portal] por ter sido a 1ª R. isenta do pagamento de tais quantias no primeiro ano de vigência do contrato, consoante havia sido assegurado pelo legal representante da A. Ora, dos factos não provados emerge com clareza que as RR. não lograram demonstrar a existência de qualquer acordo marginal ao que se deu como demonstrado em 1.2., sendo que, neste, se prescreve expressamente que qualquer alteração ao mesmo deveria assentar em documento escrito assinado pelas partes. Nesta medida, as RR. nada demonstraram que desonerasse a 1ª R. do pagamento daqueles valores de royalties. Assim, e tendo em conta o previsto na cláusula 4ª, n.º 5, do acordo referido em 1.2., pela 1ª R. são devidos os valores peticionados a título de royalties, pelo valor de € 300,00/mês, valor acrescido de IVA, o que perfaz a quantia de € 1.845,00 (€ 369,00 X 5). No que concerne ao valor devido pelo alojamento no portal, o mesmo encontra sustentação no descrito em 1.4. e 1.8. dos factos demonstrados pelo que cumpre condenar a 1ª R. no pagamento da quantia de € 656,82 (€ 109,47 X 6, correspondendo o valor de € 109,47 ao valor de € 89,00 acordados, acrescido de IVA à taxa de 23%). Face a tudo o exposto, cumpre, pois condenar a 1ª R. no pagamento das quantias ora assinaladas”. Do mesmo modo, e relativamente à 2ª R., ficou afirmado que “a responsabilização da 2ª R. parece assentar na cláusula 8ª, n.º 5, do acordo referido em 1.2. e 1.3., pelo que também a 2ª R. deverá ser condenada no pagamento de tal valor”. Não estando colocada em causa a posição da 2ª R. como fiadora, assumindo solidariamente com a 1ª R. a obrigação de pagamento das quantias devidas por esta ao abrigo do contrato celebrado com a A., voltam as RR a invocar que, apesar de na aparência se estar perante um contrato de franquia, na realidade aquilo que se pretendeu foi celebrar um contrato de arrendamento comercial, pois que a A. cedeu à 1ª R. a utilização do espaço onde foi instalada a denominada agência do Campo Grande, sem que a 1ª R. pagasse qualquer contrapartida por esse uso. Mais invocam que a relação de franquia só era possível se se estivesse perante “duas empresas ou sociedades”, e sendo certo que à 1ª R. não foi solicitado que constituísse qualquer sociedade comercial, ainda que unipessoal, para exercer a actividade da mediação imobiliária em questão. Quanto ao segundo dos argumentos em questão, carece o mesmo de qualquer validade, pois que nada impedia (nem impede) a 1ª R. de ser empresária em nome individual e, nessa medida, desempenhar a actividade da mediação imobiliária sob a marca da A. É por isso, aliás, que no documento assinado em 31/1/2014 ficou expressamente a constar que a 1ª R. se obrigava a exercer a actividade de mediação imobiliária através da utilização da marca, logótipo e insígnia da A., comprometendo‑se a obter, manter e renovar as licenças necessárias ao exercício dessa actividade, mas do mesmo modo ficando acordado que o contrato era celebrado “sob a égide da independência jurídica e económica”, não podendo qualquer disposição do mesmo “ser interpretada no sentido de instituir entre as partes uma relação de agência, de consórcio, de parceria ou qualquer vínculo de subordinação ou relação laboral entre ambas”. E, do mesmo modo, tal circunstancialismo afasta a tentativa ensaiada pela 1ª R. no sentido de se considerar “agente comercial” da A. ou mesmo gestora de um estabelecimento da própria A., visando negar a sua posição como franchisada e a consequente obrigação de pagamento das contrapartidas pecuniárias correspondentes a essa posição contratual. Quanto ao primeiro dos argumentos acima referidos, torna-se evidente que, reconhecendo as RR. que a cedência do espaço onde foi instalada a denominada agência do Campo Grande foi feita sem qualquer contrapartida pecuniária, está definitivamente afastado que a relação contratual estabelecida apresente nos seus traços essenciais as características de um contrato de arrendamento, pois que um desses traços essenciais é a obrigação de pagamento da renda (como contrapartida da cedência do uso do local arrendado). Ou seja, se a cedência do espaço foi efectuada a título gratuito e para que aí pudesse a 1ª R. instalar a denominada agência do Campo Grande, onde desempenharia a identificada actividade da mediação imobiliária utilizando a marca, o logótipo e a insígnia da A., não é de um arrendamento comercial que se trata, mas antes de uma relação de franquia, como emerge do clausulado do documento assinado por ambas as partes em 31/1/2014. Dito de outra forma, não há como não acompanhar o afirmado na sentença recorrida, no sentido de se estar em presença de um contrato de franquia celebrado entre A. e 1ª R. e, nessa medida, sendo devidas pela 1ª R. as contrapartidas monetárias aí estipuladas, desde logo o valor mínimo mensal de royalties (€ 300,00 acrescido de IVA) e a contrapartida mensal de € 89,00 (acrescida de IVA) devida pelo benefício do alojamento no portal da A. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de manter a qualificação jurídica do contrato constante da sentença recorrida, do mesmo modo sendo de manter o reconhecimento da obrigação solidária das RR. correspondente ao pagamento à A. da quantia global de € 2.501,82, que emerge desse mesmo contrato de franquia. Do mesmo modo, acrescem juros de mora à taxa comercial, nos termos que ficaram a constar da sentença recorrida, e tendo desde logo presente que tal taxa de juros é aquela que ficou convencionada no contrato de franquia, sendo assim irrelevante que a 1ª R. não tenha “aberto actividade” nem tenha constituído sociedade comercial, como invocado pelas RR. *** Da prescrição Na sua contestação as RR. vieram invocar que “as quantias reclamadas encontram-se prescritas, o que se invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos 303º, 310º, nº 1, alínea b), 317º, alínea c), todos do Código Civil”. Conhecendo dessa questão na sentença, o tribunal recorrido afirmou que “no que concerne à prescrição prevista no art. 310º, al. b), do CC, vimos já que não está em causa qualquer renda no âmbito de um contrato de locação pelo que não é, por esta via, aplicável a prescrição de 5 anos prevista naquele normativo”. E quanto à prescrição presuntiva prevista no art.º 317º do Código Civil, afirmou que “as RR., desde logo, coloca[m] em causa a existência da dívida, questionando alegando acordo concomitante do contrato que desonerava do pagamento de qualquer quantia no primeiro ano de vigência do contrato, o que constitui acto materialmente incompatível com a invocação da prescrição presuntiva – a qual implica o reconhecimento de que a dívida terá existido”, assim afastando a verificação da mesma. Em sede do presente recurso nada referem as RR. que coloque em causa o afirmado pelo tribunal recorrido, no sentido da não verificação da presunção de pagamento de que se pretendiam valer, quando invocaram a prescrição nos termos do art.º 317º do Código Civil. Já quanto à prescrição extintiva que decorre do art.º 310º do Código Civil, as RR. limitam-se a fazer apelo ao disposto na al. g) do referido art.º 310º, afirmando conclusivamente que poderia “estar em causa o pagamento de prestações periódicas, no entanto já teria ocorrido prescrição, considerando a data da entrega da agência em Agosto de 2014 e a data da propositura da acção (25/01/2022), o que se invoca para todos os efeitos legais”. Se é certo que numa abordagem mais superficial se poderia afirmar que a obrigação de pagamento mensal de um valor mínimo de royalties, a par da obrigação de pagamento mensal de outras quantias relacionadas com a utilização do modelo de negócio do franqueador, poderia corresponder à noção de prestações periodicamente renováveis a que respeita a referida al. g), importa não perder de vista, como referido no acórdão de 23/2/2010 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt e citado na sentença recorrida), a natureza dessa obrigação pecuniária do franquiado, já que “as “royalties” (ou “rendas”) não representam, como num contrato de locação típico uma contrapartida da utilização de um bem, mas o valor também correspondente à amortização de equipamento (tantas vezes essencial para a comercialização do produto), custos de gestão e da assistência prestada”, representando uma retribuição com carácter unitário, pré-fixada, dividida e com múltiplos componentes, e não a simples “contrapartida pela utilização de um bem que é fraccionada, integrando obrigações periódicas, reiteradas e com trato sucessivo”. Dito de outra forma, as prestações que se devem considerar integradas na previsão da al. g) do art.º 310º do Código Civil são todas aquelas que correspondem ao fornecimento de um bem ou serviço que se vai renovando com determinada periodicidade, sendo exemplo “os créditos por fornecimentos de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros” (como explicam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 280), e que geram uma contrapartida monetária que se renova periodicamente, na mesma medida da renovação periódica do fornecimento. Já quando está em causa o pagamento da retribuição devida ao franqueador pela colocação do seu modelo de negócio à disposição do franqueado não está em causa qualquer fornecimento periodicamente renovável, a determinar a correspectiva prestação pecuniária, igualmente renovável com a mesma periodicidade. Ou seja, também quanto a esta questão da prescrição improcedem as conclusões do recurso das RR. sem necessidade de quaisquer outras considerações, sendo de manter o decidido pelo tribunal recorrido no sentido da condenação das mesmas a pagar à A. o valor global de € 2.501,82, acrescido de juros de mora à taxa convencionada (ou seja, os juros de mora fixados para as operações comerciais), uma vez que não há lugar a afirmar a prescrição dessa obrigação pecuniária das RR. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelas RR. 10 de Setembro de 2026 António Moreira Paulo Fernandes da Silva Ana Cristina Clemente (assinaturas electrónicas) |