Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013215 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO LOCATÁRIO MORTE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020046491 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES O DIREITO ANO120 V1 PÁG171 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 ART1111. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1111 do Código Civil aplica-se aos arrendamentos para fins transitórios, como dispõe o artigo 1083 do mesmo Código. II - E não exige que os parentes ou afins vivam com o arrendatário há mais de um ano na casa locada, pois seria contraditório com o citado artigo 1083, n. 3, uma vez que se trata de arrendamento para curtos períodos. III - Não é o comportamento efectivo do arrendatário, a utilização concreta que ele dá ao prédio, mas a finalidade que ao contrato foi dada pelas partes que define o arrendamento para fins provisórios ou para residência permanente. | ||