Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046491
Nº Convencional: JTRL00013215
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
LOCATÁRIO
MORTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199107020046491
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES O DIREITO ANO120 V1 PÁG171 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 ART1111.
Sumário: I - O artigo 1111 do Código Civil aplica-se aos arrendamentos para fins transitórios, como dispõe o artigo 1083 do mesmo Código.
II - E não exige que os parentes ou afins vivam com o arrendatário há mais de um ano na casa locada, pois seria contraditório com o citado artigo 1083, n. 3, uma vez que se trata de arrendamento para curtos períodos.
III - Não é o comportamento efectivo do arrendatário, a utilização concreta que ele dá ao prédio, mas a finalidade que ao contrato foi dada pelas partes que define o arrendamento para fins provisórios ou para residência permanente.