Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação regulado pelo artigo 864.º, do Código de Processo Civil, assenta nos requisitos aí enunciados e no prudente arbítrio do tribunal; - Para além das relevantes circunstâncias relativas às pessoas envolvidas, o tribunal deverá considerar as exigências da boa-fé e evitar que tal normativo seja apenas um mecanismo instrumental ao protelamento do direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, mediante um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direito; - A concessão de um prazo de três meses para a desocupação de imóvel arrendado para habitação mostra-se adequado em face da circunstância da inquilina ser portadora de uma incapacidade de 60%, de ter cessado o pagamento da renda à senhoria há quatro anos e de estar, desde então, perfeitamente conhecedora do previsível desfecho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora B.T. Belém Tejo, Gestão de alojamento e turismo, Lda., requereu contra a ré AA a presente acção, em que peticionou: a) A cessação do contrato de arrendamento por resolução, devendo entregar o imóvel devoluto ao requerente; e, b) O pagamento de 25.950,00€ (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta euros), relativamente às rendas correspondentes aos meses de Junho de 2022 a Outubro de 2025, a que acrescem juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal, bem como as rendas que se vencerem até ao momento da resolução do contrato e as indemnizações legalmente devidas pelo atraso na restituição do imóvel. * 1.2. A ré deduziu oposição, sustentando que inexistia qualquer contrato de arrendamento válido à data em que foi celebrado o contrato de subarrendamento entre a requerente e a requerida. A autora não tem legitimidade para pedir o despejo. Motivo que justifica a suspensão ou deferimento da desocupação do locado nos termos do n.º 1 do art. 15.º-M do NRAU, em conjugação com o disposto no art. 863.º do CPC, com vista a apurar se o presente Procedimento Especial de Despejo é ou não manifestamente improcedente, com base na fundamentação do despejo. Terminou peticionando que seja verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente e, consequentemente, absolvida a requerida da instância e, em consequência, declarar extinto o presente Procedimento Especial de Despejo, por não ser o meio processual adequado, e sendo apresentado à distribuição para melhor apreciação dos presentes autos. Caso assim não se entenda, deverá declarar-se a suspensão ou diferimento da desocupação do locado arrendado, por um período não inferior a 5 (cinco) meses, com base no art. 15.º M do NRAU. * 1.3. Findos os articulados, foi proferida a sentença recorrida, a qual decidiu: a) Julgar a oposição apresentada improcedente e, em consequência, considerar que o contrato celebrado pelas partes foi validamente resolvido, condenando-se a Ré a proceder à entrega do imóvel identificado no ponto 1) dos factos provados à Autora, livre de pessoas e bens. b) Conceder o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, cabendo ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar as rendas correspondentes ao período de diferimento. c) Condenar a Ré a pagar à Autora o montante total de € 24.350,00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o valor mensal da renda e desde a respectiva data de vencimento, e até integral pagamento. d) Condenar a Ré a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até ao momento da restituição do locado, com excepção das rendas a adiantar pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos termos consignados na alínea b) do dispositivo da decisão. * 1.4. A ré recorre e apresenta as seguintes conclusões: “a) A douta sentença recorrida merece censura ao considerar que a recorrente agiu com falta de diligência, ignorando que a sua condição de saúde (doente oncológica em tratamentos) e a incapacidade de uma das filhas (com 60% de incapacidade) constituem justo impedimento para uma procura célere de habitação. b) O tribunal a quo fez uma errada interpretação dos arts. 864.º e 865.º do CPC ao fixar um prazo de 3 meses, o qual se revela manifestamente insuficiente para que as entidades públicas (Segurança Social/Município) providenciem uma alternativa habitacional, ou para que a recorrente consiga encontrar, ela mesma, uma alternativa habitacional. c) Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que fixe o prazo máximo de 5 meses para a desocupação, atendendo à gravidade do quadro clínico da recorrente e da sua filha e à manifesta carência económica (baixa reforma) daquela. d) Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de a douta decisão de segunda instância se tornar inútil caso o despejo ocorra antes da sua apreciação, causando danos irreversíveis à saúde da recorrente e da sua filha. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto provimento de V. Ex.as que se requer, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser a douta sentença revogada e substituída por outra em que se decrete o diferimento da desocupação pelo período de 5 (cinco) meses, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. * 1.5. A autora respondeu que a decisão recorrida é equilibrada, fundamentada e juridicamente irrepreensível, uma vez que o tribunal a quo ponderou expressamente: 1. A situação pessoal e clínica da Recorrente; 2. O seu contexto socioeconómico; 3. O tempo já decorrido desde a resolução contratual; 4. A gravidade do incumprimento. 5. Concluindo, de forma criteriosa e proporcional, pela fixação de um prazo de 3 meses, decisão que se insere plenamente no poder de livre apreciação do julgador. A Recorrente tenta converter o regime legal num direito subjetivo ao prazo máximo, o que não tem qualquer respaldo legal. Por outro lado, o prejuízo da Recorrida é real, atual e continuado e a manutenção da ocupação sem pagamento agrava diariamente esse dano. Tal resultado é inadmissível e contrário ao princípio da proporcionalidade. * 1.6. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se na ponderação do período de diferimento da desocupação do locado. * 2. Fundamentação. * 2.1. Foi julgado provado que: 1. Por acordo escrito de 01.06.2020, foi dado de arrendamento à Autora o bem imóvel designado por fracção 2º andar direito do prédio sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., da freguesia de Belém. 2. Por acordo escrito de 01.08.2020, subscrito pela Autora e pela Ré, a primeira declarou dar de subarrendamento à segunda o bem imóvel identificado no ponto 1). 3. Nos termos do referido acordo, as partes acordaram que a Ré pagaria mensalmente, a título de renda, o valor de €600,00. 4. Por notificação judicial avulsa, dirigida pela Autora à Ré, foi esta notificada, a 10.10.2025, do teor do documento junto aos autos a 16.01.2026, e cujo teor se dá como reproduzido, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: (...) 7º Sendo que, neste momento, a dívida ascende a 24.350,00€ (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta euros), a que devem acrescer os juros de mora legais. (...) 5. Nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2022, durante todo o ano de 2023 e 2024 e em Janeiro de 2025, a Ré não procedeu ao pagamento da renda convencionada em 2). 6. A Ré aufere uma pensão de velhice no valor de € 447,06. 7. A Ré é portada de certificado multiusos, no qual lhe foi fixada uma incapacidade de 60%. * 2.2. Delimitação objetiva do recurso. Nos termos do disposto no artigo 635.º, do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. E os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. A instância recursiva está delimitada pelas conclusões da recorrente, pelo que a decisão não poderá extravasar o objecto definido por esta e importar uma reformatio in pejus ou uma reformatio in melius – cfr. Rui Pinto, in Manual do recurso Civil, AAFDL, 2025, pág.s 300 e 377, e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, pág. 70). Assim, importa notar preliminarmente que transitou em julgado a decisão que considerou o contrato celebrado pelas partes validamente resolvido; condenou a Ré a proceder à entrega do imóvel; concedeu o diferimento da desocupação do locado; condenou a Ré a pagar à Autora o montante total de € 24.350,00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o valor mensal da renda e desde a respectiva data de vencimento, e até integral pagamento; e condenou a Ré a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até ao momento da restituição do locado, com excepção das rendas a adiantar pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A questão em discussão limita-se apenas em fixar o termo final do prazo para a ré entregar o imóvel à autora, sendo certo esse que o prazo se iniciou no momento em que transitou em julgado a decisão que condenou a ré nessa entrega e lhe concedeu o deferimento da desocupação, como aí foi exarado. Por um lado, a recorrente entende que o prazo de três meses fixado na sentença assenta num erro de julgamento e que deverá ser fixado em cinco meses. Por outro lado, a recorrida considera o prazo fixado na sentença como sendo adequado e o prazo proposto pela recorrida como ilegítimo e desproporcionado. * 2.3. O período de diferimento da desocupação. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à ré o deferimento da desocupação iniciou-se a contagem (“Dies ad quo”) para a entrega do imóvel. E o termo final (“Dies ad quem”) do prazo para a desocupação não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder – art.º 485.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. O art.º 864.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, refere que o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. A opção legislativa balança precariamente entre estritos critérios legais (“só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos”) e juízos equitativos (“o prudente arbítrio do tribunal”). Por um lado, procura “conciliar o direito ao despejo do senhorio com direitos de personalidade fundamentais do inquilino, como são os direitos ao sossego e ao repouso, à reserva da intimidade da vida pessoal, familiar e doméstica no domicílio, para o que releva o direito fundamental à habitação” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2024, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1216/23.7YLPRT-A.P1. Por outro lado, há que considerar o direito de propriedade ou de gozo do senhorio e o direito a uma decisão em prazo razoável, mediante um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direito (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa). Por vezes, também se tem entendido que “estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária. E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário e, em sede de factos — que, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil lhe cumpre alegar e provar – o não dispor de outra habitação, em termos imediatos (…)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/3/2016, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2090/15.2YLPRT.L1-6. “Seguro é que a jurisprudência, aparentemente maioritária, tem reconhecido que o diferimento da desocupação não é uma decorrência automática da verificação de um dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado art.º 15º-N, mas tais fundamentos constituem um pressuposto necessário – cf. neste sentido, na doutrina, ainda que a propósito do similar art.º 864º do CPC, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 894; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 298 – “Esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do n.º 2 (que operam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas), não podendo o diferimento da desocupação ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática.”; Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, pág. 213 e 222 – “O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos fundamentos referidos no art.º 864º, n.º 2, CPC”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2024, supra referenciado. Não estando em causa no presente recurso a verificação dos pressupostos exigidos pelas alíneas a) e b), da referida norma (pelo contrário, a decisão recorrida explicitamente afirmou que estava preenchida a previsão da al. b) do nº2 do art. 864º do CPC, e a autora - sendo a única parte com legitimidade para questionar a decisão em função da eventual falta desse requisito legal - não o fez) poderíamos ainda perguntar se a decisão de diferir a desocupação pelo período de três meses seria recorrível, na medida em que assenta no prudente arbítrio do tribunal. Tal como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entende-se que a questão releva do mérito da causa e não se enquadra no âmbito do despacho de mero expediente, assente apenas num juízo de pura discricionariedade, alheio à necessidade de fundamentação ou ao direito ao recurso - cfr. art.º 152.º, n.º 4, 630.º, n.º 2, e Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, pág. 895). Daí que seja recorrível. Porém, a apelante centrou a sua atenção nos argumentos que fundamentam a decisão de diferir a desocupação e não na questão da extensão do respectivo prazo. Não está em causa que há lugar ao diferimento da desocupação, desde logo porque a autora não recorreu e essa parte da decisão transitou em julgado. O que interessa saber são as circunstâncias que justificam atrasar por mais dois meses a efectiva tutela do direito reconhecido à autora. Ora, a lei salienta particularmente: a) As exigências da boa-fé. A apelante não se pronuncia sobre tão importante requisito, nomeadamente em face da circunstância de ter deixado de pagar a renda em Junho de 2022. Ou seja, há quatro anos. Desde tal momento que a ré seguramente sabia que não podia continuar a ocupar o imóvel, em face do presumidamente ilícito incumprimento do contrato, e que o devia entregar prontamente à senhoria. Esta ideia pareceria óbvia a qualquer pessoa séria e honesta logo em Junho de 2022. Não surgiu inopinadamente com a sentença recorrida; e, b) A circunstância de a arrendatária não dispor imediatamente de outra habitação. A ré refere a dificuldade de arrendar nova casa. Mas o que é que a ré comprovadamente fez desde 2022 para resolver essa dificuldade? E como é que a ré antevê que o diferimento da desocupação por mais dois meses irá contribuir para uma solução habitacional? A ré nada diz. A ré simplesmente opôs-se à entrega e nem sequer manifesta uma vontade ou o compromisso sério de entregar o imóvel voluntariamente, nomeadamente em face da eventual proximidade de alcançar uma solução em termos habitacionais. Ora, tudo ponderado e em particular a circunstância da ré estar plenamente conhecedora do incumprimento duradouro da obrigação de pagar as rendas em falta desde Junho de 2022 e de, no mais breve e razoável espaço de tempo, fazer cessar os prejuízos patrimoniais da autora, mediante a entrega do locado, entende-se que a pretendida prorrogação do diferimento da desocupação por mais dois meses seria flagrantemente desproporcionada e imerecida, raiando já a denegação da efectiva tutela e justiça. E essa desproporção manifesta-se claramente na falta de qualquer facto que ateste o esforço da ré para ultrapassar o problema habitacional e fazer cessar prontamente o prejuízo da autora. Aparentemente, a solução da ré traduz-se apenas e tão só na imposição do sacrifício da autora durante o mais longo período de tempo que conseguir. E nada mais. Em suma, a decisão recorrida evidenciou o prudente arbítrio do tribunal quanto à questão da duração do diferimento da desocupação e não merece censura. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 11 de Junho de 2026 Nuno Gonçalves Cláudia Barata Vera Antunes |